sexta-feira, 2 de março de 2012

Dosimetria da Pena



É para muitos doutrinadores um momento de maior imporância ao aplicador do Direito Penal e Processual Penal.

É nesse momento processual no qual o julgador, revestido do poder jurisdicional que o Estado lhe confere, comina ao indivíduo criminoso, a sanção que, para ele e seguindo critérios legais, reflete a reprovação estatal do crime cometido, por intermédio de uma pena imposta, cujo propósito seria a prevenção do crime e sua correção. E é por meio dessa punição que o Estado-Juiz, legítimo detentor do jus puniendi, exterioza e concretiza a reprovação do ato praticado.

A parte especial do Código Penal Brasileiro, faz a especificação das penas em um limite abstrato, um mínimo e um máximo, aplicável ao agente no delito cometido, a dosimetria da pena é uma metodologia que tem a função de quantificar um valor exato deste limite abstrato.

Atualmente a legislação penal prevê que a fixação da pena passou deverá ser efetuada em três etapas ou fases, também conhecido como método de Hungria, consolidado no artigo 68, caput do Código Penal Brasileiro.
Consiste em três operações sucessivas, sendo:

a) a primeira de fixação da pena fundamental ou base, levando-se em conta o artigo 59 do Código Penal Brasileiro, neste artigo o magistrado deve considerar os oito fatores relacionados: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, conseqüências e circunstâncias do crime e o comportamento da vítima;

b) Já na segunda operação são apreciadas as circunstâncias legais, previstas no artigo 61, 62, 65 e 66 do Código Penal Brasileiro, que são aplicadas sobre a pena previamente estabelecida; e

c) Por fim, são consideradas as causas especiais de aumento ou diminuição da pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vem elencadas na parte especial, ora na parte geral.

Há o caso de uma mesma circunstância ser incidente em mais de uma fase na dosimetria da pena, assim deverá o magistrado utilizá-la uma única vez e na última fase em que couber. Desse modo, por exemplo, se o agente comete o crime de estupro contra sua própria filha, a agravante legal do artigo 61, II, alínea e, do Código Penal Brasileiro, será desconsiderada face a ocorrência da causa especial de aumento de pena do artigo 226, II, do Código Penal Brasileiro.


A Diferença entre Qualificadora e Causa de Aumento
Quem não lida diariamente com o Direito penal, às vezes, confunde “Causa de Aumento” com “Qualificadora” e vice-versa.

A diferença é simples e, perfeitamente, identificável pela simples leitura do Código Penal


QUALIFICADORA
A denominada “Qualificadora” é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).


CAUSA DE AUMENTO DE PENA
A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.
Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de A até Z”.

Se quiserem se aprofundar mais no assunto AQUI tem um uma pesquisa mais completa feita pelo professor Nélson Ferraz.

Nenhum comentário:

Postar um comentário