terça-feira, 27 de março de 2012

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE



Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Lei10.763/2003)

Regras do regime fechado

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Regras do regime semi-aberto

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Regras do regime aberto

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Regime especial

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Direitos do preso

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Trabalho do preso

Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

Legislação especial

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Superveniência de doença mental

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Detração

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Excludentes de Ilicitude


Aula genial da profª Maria Patrícia Vanzolini.





Erro de Tipo


Penas restritivas de direito

As Penas restritivas de direito (PRD) são substitutivas e autônomas em relação às penas privativas de liberdade.

Lembre-se que penas privativas de liberdade são as de reclusão e de detenção.

Dizer que uma pena restritiva de direito é substitutiva e autônoma em relação à pena privativa de liberdade, significa dizer que originalmente o agente será condenado a uma reclusão ou a uma detenção. E preenchendo-se certos critérios é possível o juiz substituir essa reclusão ou essa detenção pela PRD.

A PRD não existe para ser pena principal, e sim, de natureza substitutiva.

A PRD é autônoma em relação a penas privativas de liberdade porque em sendo feito essa substituição, da PPL pela PRD, e em sendo a PRD cumprida corretamente, estará extinta a execução de pena.

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I -- prestação pecuniária;

II -- perda de bens e valores;

III -- (VETADO)

IV -- prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V -- interdição temporária de direitos;

VI -- limitação de fim de semana.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I -- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II -- o réu não for reincidente em crime doloso;

III -- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto -- o que for maior -- o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.

sábado, 17 de março de 2012

INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES



A regra é a de que a obrigação nasce para ser cumprida (pacta sunt servanda), através do adimplemento ou pagamento. O inadimplemento é o descumprimento da obrigação assumida, voluntaria ou involuntariamente, do estrito dever jurídico criado entre os que se comprometeram a dar, a fazer ou a se omitir de fazer algo, ou o seu cumprimento parcial, de forma incompleta ou mal feita [1].

A inadimplência operar-se no descumprimento das obrigações nas seguintes formas:
Obrigações de dar: quando o devedor recusa a entrega, devolução ou restituição da coisa.
Obrigações de fazer: quando se deixar de cumprir a atividade devida.
Obrigações negativas: quando se executa o ato de que se devia abster [2].
Obrigações personalíssimas: quando a obrigação de fazer não é executada pela pessoa determinada, cujas qualidades pessoais são essenciais ao cumprimento da prestação, não podendo ser substituída.



Tipos de Inadimplência


O inadimplemento pode ser absoluto ou relativo.

Inadimplência absoluta

A inadimplência absoluta ocorre quando há o descumprimento ou frustração total no cumprimento da obrigação, não mais sendo possível cumpri-la de alguma forma.

Exemplo: se alguém contrata uma orquestra para um baile e ela deixa de comparecer, de nada adiantará para o organizador da festa (credor) que a orquestra disponha-se a apresentar-se no dia seguinte, uma vez que todos os convidados já estavam presentes na data agendada, garantindo ao credor o direito de ser indenizado.

Inadimplência relativa

A inadimplência relativa, ou cumprimento imperfeito, ocorre quando a obrigação, apesar de cumprida, dá-se de maneira negligente, inadequada e sem os cuidados necessários, ensejando-se a reparação dos danos adicionais ou suplementares. Isso porque o devedor não está obrigado a cumprir somente o objeto da obrigação, mas também a cumpri-la diligentemente, efetuando a prestação devida de um modo completo e específico, no tempo e lugar determinado.

Neste caso, como o inadimplemento é parcial, a prestação não é impossível de ser realizada, não impedindo que a obrigação seja cumprida com utilidade para outra parte.

Os danos produzidos não se devem somente ao atraso no cumprimento [3], não se confundindo o inadimplemento, que é o cumprimento inadequado ou seu total descumprimento, com a mora, quando ocorre apenas um retardo. No caso, a insatisfação dos interesses do credor advém do desrespeito ao tempo, modo, lugar e forma da prestação, mas devem ser aplicadas, por analogia, as mesmas regras impostas à mora[4].






Quando o devedor não cumpre a obrigação, pode resultar de fato imputável ao devedor ou de fato estranho à sua vontade, mas que determine a impossibilidade de seu cumprimento.

Quanto à prova da culpa, na inexecução do contrato, o credor deverá provar o seu descumprimento. Sua prova é objetiva, isto significa dizer que este tinha que receber e não recebeu no tempo, lugar ou modos devidos. Ao devedor incumbe provar não ter agido com culpa para se eximir da responsabilidade.

Inadimplemento voluntário ou culposo

Segundo a regra geral, no âmbito do direito das obrigações, o simples fato de o devedor não pagar no dia do vencimento já caracteriza inadimplemento culposo. A ação culposa se verifica quer quando o agente simplesmente não deseja cumprir a obrigação, quer quando se comporta com negligência, imprudência ou imperícia (adotando as circunstâncias de “culpa” do Direito Penal), tendo assim responsabilidade sobre o inadimplemento.

Quando o devedor inadimplente tem ação culposa, nasce outro dever jurídico secundário [5], chamado responsabilidade, que se caracteriza na obrigação do devedor de reparar o dano ou prejuízo sofrido pelo credor.

Inadimplemento involuntário ou fortuito

Não havendo culpa na inadimplência do devedor, ocorrendo fato invencível, fortuito ou de força maior, a impossibilidade é inimputável ao sujeito passivo, resultando-se a extinção da obrigação sem mais conseqüências, retornando as partes ao estado anterior, e não respondendo o devedor pelos prejuízos resultantes, ficando assim, de regra, livre de indenizar o credor. Não é como no caso da mora, no qual o devedor é atingido pela responsabilização de qualquer forma.

Contudo, assim como por vontade das partes pode ocorrer limitação da responsabilidade, também pode haver ampliação da mesma, assumindo o contratante o dever de indenizar, mesmo perante as excludentes de caso fortuito e força maior, desde que a possibilidade de assunção esteja expressa de indenização pela parte previamente.

No Brasil

O Código Civil Brasileiro de 2002 aceitou a culpa como fundamento da reparação, admitindo também independente dela toda vez que a lei expressamente o mencione, e, ainda, quando o dano provém do risco criado em razão de uma atividade ou profissão [6].

Art. 389“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

A responsabilidade do devedor inadimplente abrange a indenização por perdas e danos, juros e atualização monetária. Os juros e a atualização monetária [7] foram acrescidos pelo novo Código Civil Brasileiro de 2002 [8], consagrando o que já existia na prática.

Tocante ao art. 389 do atual diploma [9], o qual se refere à responsabilidade pelo descumprimento do contrato (responsabilidade contratual), em que verificamos a possibilidade da desvalorização da moeda e acréscimos ordinários, existe um dano quando a obrigação é descumprida, sendo este reparável por uma indenização. Para que haja tal indenização é essencial a culpa, pois caso contrário não haverá dever de indenizar. Esta regra encontra-se em conformidade com a nossa realidade econômica, por fazer expressa menção aos índices de atualização monetária.

Art. 390“Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.”

Exemplo: o sujeito obrigando-se a não levantar o muro, realiza a construção tornando-se inadimplente a partir da data em que a realizou.

Correspondente ao art. 961 do Código Civil Brasileiro de 1916. Este texto deve ser entendido a luz do art. 251 do mesmo código:“Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.”

Art. 391“Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”

Sem correspondência no Código Civil Brasileiro de 1916.

Quando o inadimplemento é culposo, cabe ao credor exercer sobre o seu patrimônio o poder de suprir a ausência da prestação. O patrimônio do devedor sofrerá a constrição judicial, representada pela penhora e a transformação de bens em dinheiro como última etapa do cumprimento de uma obrigação.

É importante ressaltar que o patrimônio configura-se como garantia genérica do adimplemento e não se restringe o princípio da responsabilidade aos bens contemporâneos à constituição da obrigação, nem aqueles que no futuro vierem a integrar o patrimônio.

Caso o devedor proceda irregularmente, alienando bens e desfalcando a garantia dada, realiza negócio jurídico eivado de defeito, cuja conseqüência é a anulação, para que se retorne novamente o bem desviado à condição de garantia.

Conforme o art. 1711 do atual código e a Lei nº 8009 de 29 de março de 1990, é disposto a impenhorabilidade do bem de família, excluindo-se os bens que não tem expressão econômica, como os de família puros, os da personalidade, inerentes à pessoa em vida e post mortem (depois da morte). Excluem-se também os bens que em razão de sua natureza são absolutamente impenhoráveis [10].

Art. 392“Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.”

Este dispositivo consagra a denominada responsabilidade civil contratual no ordenamento jurídico brasileiro. Em relação ao texto equivalente do art. 1057 do Código Civil Brasileiro de 1916, o atual código modificou a expressão contratos unilaterais por contratos benéficos e contratos bilaterais por contratos onerosos contidas.

Conforme este artigo, em que o descumprimento da obrigação que sujeita a perdas e danos, não sendo por caso fortuito ou força maior, deve ser imputável ao devedor por uma falta sua, examinando-se a sua conduta.

De acordo com o princípio da imputabilidade instituído no ordenamento jurídico brasileiro, distingue-se o inadimplemento entre culposo e doloso, como é o caso desse artigo em especial. Dolo é a infração do dever legal ou contratual, cometida voluntariamente e com a consciência de não cumprir, e ciente de suas conseqüências (animus injuriandi). Apesar de conhecida a sua definição no âmbito penal, foi usada aqui para definir a responsabilidade em casos especiais.

O agente responde pelas conseqüências sem indagar se o resultado danoso entrou nas cogitações do infrator ou se a violação foi voluntária, sendo certo que essa graduação ou classificação não influenciará o montante da indenização a ser paga por perdas e danos na reparação patrimonial.

Nos contratos onerosos ou bilaterais, a culpa em sentido amplo é que deve ser examinada, visto como o contratante inadimplente responde por perdas e danos, pela simples demonstração desta. Nos contratos benéficos ou unilaterais notamos a menção do dolo, para estabelecer que a responsabilidade do contratante inadimplente é uma função do elemento anímico: aquele a quem o contrato aproveita responde pela culpa, e por dolo aquele a quem não favoreça. Se não houver culpa, não há responsabilidade.

Quando o peso das obrigações está de um só lado, como na doação, só por dolo responderá o devedor pela intenção de prejudicar, enquanto o donatário responde pela culpa civil no sentido lato, a qual deverá ser examinada.

Exemplo: segundo a Súmula 145 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ):“No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por perdas e danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

Art. 393“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”

Texto correspondente ao art. 1058 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro de 1916.

A obrigação vai se extinguir, e sem a indenização do art. 389 do código atual. Entretanto tal responsabilização pode ter origem na lei ou por força de contrato celebrado entre as partes, se previamente estabelecido. Apesar de que em alguns contratos não é admitida a responsabilização por tais ocorrências, como no caso de contratos celebrados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), situação em que não se admite que o consumidor assuma tais encargos, de natureza excessivamente onerosa.

Exemplo: no caso de um incêndio criminoso, o agente que provocou incêndio agiu com culpa. Para o terceiro que não participou do evento, mas que deixou de cumprir a obrigação em razão do incêndio, caracterizamos tal evento como caso fortuito. Se o incêndio ocorreu pela combustão natural, trata-se de força maior.

Parágrafo único“Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

Entende-se que são situações invencíveis, que impedem e impossibilitam o cumprimento da obrigação, sendo o devedor faltoso quem deve provar a ocorrência desses fatos. Neste contexto existem dois elementos a serem provados: um de índole objetiva, que é a inevitabilidade do evento, e outro de índole subjetiva, ou seja, ausência de culpa.


Referências


1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações. 20. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
2 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2002.
3 ARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones, tomo I, trad. Jaime Santos Briz, Madrid, Editorial Revista de Derecho Privado, 1958. p. 362.
4 GOMES, Orlando. Obrigações, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976. p. 211.
5 FILHO, Sérgio Cavalieri — Programa de Responsabilidade Civil, 2º ed. Ed. Malheiros, 2000.
6 Art. 927 do Código Civil Brasileiro de 2002
7 Civil. Comercial. Processual. Caderneta de poupança. Expurgos decorrentes dos Planos Bresser e Verão. Concessão dos créditos a eles correspondentes. — Banco réu, que resultou da incorporação de outro, que sucedeu àquele em que foram abertas as contas de poupança nos negócios e estabelecimentos. Sucessão nas obrigações por efeito daquela transmissão. — Legitimidade do Banco, não da União Federal, pelos expurgos, uma vez que o contrato de poupança se estipulou entre o investidor e o primeiro, que é responsável por sua execução. — Prescrição inocorrente, porquanto correção monetária expurgada não constitui acréscimo, mas atualização do principal investido. — Direito adquirido aos rendimentos, que não podem ser alterados por Lei superveniente (Jurisprudência do STF). — Juros a contar do inadimplemento da obrigação (art. 960 do Cód. Civil). — Percentual dos honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. — Preliminar e arguição de prescrição rejeitadas. Recurso do autor provido e do banco, desprovido. (TJRJ – 7ª C. Cível, Ap. Cível nº 200100115685, Des. Luiz Roldão de F. Gomes, j. 16.10.2001, vu, In: htpp://www.tj.rj.gov.br)
8 Ver art. 1056 do Código Civil Brasileiro de 1916
9 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. vol II. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
10 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.





sexta-feira, 16 de março de 2012

OBRIGAÇÕES PROPTER REM (contin.)

2 – NATUREZA JURÍDICA

Já vimos anteriormente que há uma indecisão por parte dos juristas no tocante as obrigações propter rem, pois própria por sua natureza, essa relação jurídica se aproxima tanto do direito real como do direito pessoal.

Faz mister observar que a obrigação real opõe-se à obrigação pessoal. Esta é fundada na confiança, isto é, cujo objeto consiste numa prestação de caráter pessoal ou num crédito, sem outra qualquer garantia, que a fé que se tem no devedor, enquanto aquela, é a que se firma, para cumprimento ou satisfação da prestação, em qualquer garantia real na qual se substitui a prestação se não cumprida devidamente (6).

Todavia a maioria dos doutrinadores caracteriza tal obrigação como sendo acessória mista, de fisionomia autônoma.

Contudo, Alfredo Buzaid em sua obra Ação declaratória no direito brasileiro, reza:

"A obrigação propter rem constitui um direito misto, por ser uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de um direito real, fundindo-se os dois elementos numa unidade, que a eleva a uma categoria autônoma". (7)

Hassan Aberkane, em sua monografia sobre obrigações "propter rem" versa que a obrigação "propter rem" tem natureza idêntica à obrigação passiva universal, com a modificação derivada do fato de ela se destina a resolver a situação especial de um terceiro que é titular de um direito antagônico ao direito do credor. (8)

Por tudo isso, podemos realmente afirmar que a obrigação "propter rem" é um misto de direito real e direito pessoal. Embora ainda há controvérsia quanto à natureza de tal instituto.


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3 – APLICAÇÕES DO INSTITUTO DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM

Vimos que as obrigações propter rem estão situadas no limite entre os direitos reais e as obrigações pessoais. Por ter características de ambos, tem sua natureza jurídica de difícil definição, causando assim, inúmeras divergências doutrinárias, de difícil solução, devido a subjetividade peculiar das especulações científicas, em especial de uma ciência social e cultural como o Direito.

Cientes dessa divergência, iremos agora demonstrar a aplicação das obrigações propter rem no Direito Civil Brasileiro. Diferentemente de outros institutos que causam controvérsias sem ter uma aplicação direta, esse se posta de maneira diferente, como veremos. Com a mudança do estilo de vida nas últimas décadas, onde a maioria da população do país se deslocou para os grandes centros urbanos, e a crescente aquisição e ocupação de imóveis, vemos uma evolução na aplicação da idéia de obrigação advinda da coisa. Perceberemos mais adiante, que na maioria dos casos essas obrigações advém do direito de propriedade, ou de usufruto de condomínios, terras entre outros.

Portanto, ao analisarmos as obrigações, temos que nos ater ao fato da necessidade de um bem material, uma res, para que possamos estudar todos os efeitos jurídicos daí decorrentes.

Os conflitos originados das obrigações propter rem (lides) são na maioria das vezes, decorrentes da falta de necessidade da expressão da vontade, para que um indivíduo se torne devedor. Como vimos, quem assume a posição de proprietário ou usufrutário, assume todas as obrigações que ficam presas à coisa. Muitas vezes, tais obrigações não eram conhecidas do novo proprietário, ao fechar o negócio, por exemplo, porém, este é responsável pela dívida, não podendo se eximir dela, mesmo tendo o direito a uma ação regressiva, como bem coloca Sílvio de Salvo Venosa. (9)

Vamos então passar aos casos onde é possível a aplicação da idéia de obrigação propter rem, com um embasamento legal e jurisprudencial, mesmo sabendo que o trabalho dos tribunais ainda é recente, à luz do novo código civil, que ainda não fez aniversário de vigência.

3.1. Casos de Aplicação

Passemos a analisar alguns casos de aplicação das obrigações propter rem, que como dissemos tem importante cunho prático, apesar de ser tema doutrinariamente incerto em relação à sua natureza jurídica.

São obrigações "propter rem":

- A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;

-A obrigação dos proprietários de imóveis vizinhos de concorrer para as despesas de construção de tapumes divisórios;

-A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser libera-lo;

-A obrigação que tem o proprietário de coisas incorporadas ao patrimônio histórico e artístico nacional de não destruir ou realizar obras que modifique a aparência destes;

-A obrigação dos proprietários de imóveis confinantes de concorrer para as despesas de demarcação e renovação dos marcos divisórios destruídos;

-A obrigação negativa no caso da servidão, onde o dono do prédio serviente não pode embaraçar o uso legítimo da servidão;

-A obrigação do proprietário de prestar caução referente a dano iminente em prédio vizinho;

-As obrigações atinentes ao direito de vizinhança;

-Etc.

3.2. A conservação de bem comum

Diz o art. 1315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Temos aqui, o nosso primeiro exemplo de obrigação propter rem, apresentando todas as características a estas pertinentes, sendo o proprietário devedor enquanto estiver na posse do bem comum, como trata o artigo.

Sobre essa obrigação, diz Sílvio Rodrigues que (...) "a obrigação de reparar, consignada no artigo acima transcrito, não derivou da vontade do obrigado, que pode mesmo ser um impúbere, como ocorre na hipótese de ter o infante herdado fração ideal de um prédio, mas decorre de sua mera condição de comunheiro. Portanto, mais uma vez, nos encontramos na presença de uma obrigação propter rem. (...)". (10) Podemos perceber a presença de todas as características deste tipo de obrigação, entre elas, a vinculação a um direito real, a possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real e ainda, a transmissibilidade por meio dos negócios jurídicos em geral.

Ainda sobre essa obrigação temos como exemplo tal julgado:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONDOMINIO CONDENADO. PENHORA DE BENS DE CONDOMINOS. POSSIBILIDADE.

- O CONDOMINO, EM FACE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM, PODE TER SUA UNIDADE PENHORADA PARA SATISFAZER EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O CONDOMINIO.

- OS CONDOMINOS SUPORTAM, NA PROPRIEDADE HORIZONTAL, E NA PROPORÇÃO DA RESPECTIVA QUOTA-PARTE, AS CONSEQUENCIAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES DO CONDOMINIO INADIMPLENTE. (11)

Na segunda parte da ementa do acórdão supracitado, vemos um exemplo do que o código civil se refere como sendo, suportar o ônus de a que (a coisa) estiver sujeita. No caso acima, seria a inadimplência do condomínio, responsabilidade de todos os condôminos, de acordo com a sua quota-parte.

3.3. Tapumes divisórios

Outro exemplo interessante de obrigação real atine à questão dos tapumes divisórios, como vemos no art. 1297, § 1º do Código Civil Brasileiro, que assim diz: Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

Pelo fato das cercas divisórias pertencerem a ambos proprietários, quando há propriedades contíguas, presume-se serem as divisórias, sejam elas qualquer espécie, relatadas no texto legal, pertencer aos dois proprietários, devendo os mesmos responder para a conservação e construção destes.

Em outra jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, temos o seguinte:

Direito Civil. Direito de Tapagem. Arts. 588, § 1 e 571, ambos do CC. Obrigação propter rem. Cerca divisória entre imóveis rurais.

Meação de Tapumes Divisórios Comuns. Cobrança de despesas efetuadas pelo proprietário lindeiro. Diversidade de atividades rurais dos vizinhos confinantes. Reflorestamento e criação de gado.

Substituição de cerca antiga, que imprescindia de recuperação, para impedir passagem do gado. Legalidade.

- São comuns os tapumes que impedem a passagem de animais de grande porte, como o gado vacum, cavalar e muar (art. 588, § 2, CC), sendo obrigados a concorrer para sua construção e conservação os proprietários de imóveis confinantes (art. 588, § 1, CC), ainda que algum deles não se destine a atividade pecuária, mas a reflorestamento.

- Apenas na obrigação de cercar imóveis, com a construção de tapumes especiais – estes considerados como próprios para deter aves domésticas e animais como cabrito, porcos e carneiros, em seus limites -, é que seria indevida a meação do valor gasto com os reparos neles realizados (art. 588, § 3, CC). (12)

Esse julgado se refere justamente ao tema tratado, que são os tapumes divisórios, que no atual código, é tratado no art. 1297, como vimos. Dando razão à natureza da obrigação propter rem, o STJ julga procedente a pretensão do proprietário lindeiro de cobrar a quota-parte do possuidor da propriedade contígua, desde que como bem especificado, seja necessária a construção para a viabilização da atividade agropecuária ou para fins de reflorestamento.

3.4. Bem Hipotecado

Para o Direito Civil Brasileiro não importa qual a obrigação que o proprietário vai assumir ao tomar posse de um bem, ou seja, não é relevante o grau de onerosidade da obrigação. Podemos averiguar isso ao ver a situação dos bens que se encontram hipotecados.

Com a alienação de um bem hipotecado, o adquirente se torna o pólo passivo da hipoteca, tendo a obrigação de salda-la para liberar o imóvel, não devendo mais o antigo dono ser responsabilizado, a priori. Quando há um acordo entres as partes, pode muito bem o adquirente pagar a hipoteca, quando não há um acordo, ou o comprador não conhecia do ônus, pode este propor ação de regresso contra o antigo proprietário.

Sobre a ação de regresso ensina Silvio de Salvo Venosa que "quem adquire um apartamento, por exemplo, ficará responsável pelas despesas de condomínio do antigo proprietário. Não resta dúvida que caberá ação regressiva do novo adquirente contra o antigo proprietário, mas,, perante o condomínio, responderá sempre o atual proprietário. A obrigação, nesses casos, acompanha a coisa, vinculando o dono, seja ele quem for." (13)

Aqui podemos ver a importância do ônus estar no objeto. Quando o condomínio, ou quem detém a hipoteca cobrar judicialmente a dívida ele não hesitará em executar o atual proprietário, e não precisará questionar de quem é a verdadeira responsabilidade. Cabe sim ao proprietário, não contente com a obrigação propter rem que adquiriu, promover ação para que receba (se de direito), a quantia da dívida, como podemos ver nos seguintes decisões do STJ

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR QUE ADJUDICOU O IMÓVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Em se tratando de obrigação propter rem, a ação de cobrança de despesas de condomínio deve ser ajuizada, em princípio, contra o proprietário identificado no registro imobiliário.

II - Em relação à legitimidade passiva na ação que visa cobrar as despesas de condomínio, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o credor optar por aqueles que tenham vínculo jurídico com o imóvel, como é o caso do credor que adjudicou o imóvel, ressalvando a ação regressiva, dada a prevalência do

interesse da coletividade. (14)

Embargos de declaração. Agravo regimental. Fundamentação.

1. A omissão apontada pelo embargante não ocorreu. O Acórdão possui ampla e suficiente fundamentação, no sentido de que foi regularmente aplicado o entendimento jurisprudencial desta Corte quando se afirmou que a ação de cobrança de cotas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, deve ser proposta contra quem figure como proprietário do imóvel.

2. Afirmou o Tribunal, ainda, que o atual proprietário, parte legitimada para figurar no pólo passivo, caso sinta-se lesado, poderá tomar as medidas judiciais cabíveis contra o alienante do bem.

3. Omissão alguma há no Acórdão, não se podendo falar em desrespeito aos artigos ventilados nos embargos.

4. Embargos de declaração rejeitados. (15)

Em ambas jurisprudências podemos perceber o direito que tem o novo proprietário, de em se sentindo lesado, acionar o antigo dono do bem, sendo que na fundamentação do Embargo de Declaração acima citado, os juízes usam da seguinte frase: poderá tomar as medidas judiciais cabíveis contra o alienante do bem, o que podemos claramente entender como sendo a ação de regresso.

3.5. Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

O proprietário de coisa tombada pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no ato do tombamento, adquire, sem a expressão de sua vontade, a obrigação de manter em bom estado de conservação e de não fazer mudanças que porventura venham a descaracterizar o bem, que geralmente é um imóvel.

É esse um clássico exemplo de obrigação propter rem, pois enquanto se encontrar na situação de proprietário deste bem, não poderá imprimir tais modificações, se livrando da responsabilidade ao deixar o imóvel. Tal caso é regulamentado pelo art. 17 do Dec. Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que assim o diz:

Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. (16)

A obrigação, em casos de bens que pertençam ao patrimônio histórico nacional, descrito pela lei acima como sendo o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico, vai além da órbita civil, podendo quem a estes bens depredar, responder criminalmente, fundamentado neste artigo:

Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional. (17)

3.6. Marcos divisórios de propriedades confinantes

A questão dos marcos divisórios encontra-se regulamentada no mesmo artigo que trata dos tapumes divisórios (18), que em última análise apresentam a mesma natureza jurídica destes, pois ambos servem de região limítrofe, ou seja, são demarcações fronteiriças que por serem únicas, pertencem de direito a ambos proprietários, não estando estes livres, portanto, das obrigações que daí decorrerem, sendo as principais, as que rezam sobre a construção e conservação de cercas e divisas (19).

No caso das fazendas os proprietários ainda incorrem em mais uma obrigação, que é a de demarcação das terras, nas quais as despesas também devem ser divididas, na proporção da quota-parte.

3.7. A servidão coletiva.

Com sua origem no latim servitudo, a palavra servidão significa sujeição, submissão. Para nós, "é um direito real sobre coisa alheia, consistente, numa restrição à faculdade de uso imposta ao proprietário de um bem, em proveito de terceiro. Trata-se de um ônus real imposto à faculdade de usar e gozar de um bem, em favor de outrem." (20)

Pela definição apresentada, a servidão, que pode ser legal ou convencional, e ainda rústica (casos das servidões de passagem nas fazendas) ou urbana, dá fundamento para mais uma aplicação da noção de obrigação propter rem.

Reza o art. 1383 do Código Civil, que o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão, portanto, o proprietário é obrigado pelo fato de estar na posse de um imóvel serviente, que como diz o próprio nome, serve de passagem para os moradores de outro imóvel.

A jurisprudência também parece pacífica quanto a esta questão, como veremos abaixo, e também em relação às servidões de passagem rústicas, ou seja, aquelas necessárias para que os proprietários rurais tenham acesso ás fazendas chamadas "encravadas".

Recurso especial. Processual civil e civil. Prequestionamento. Ausência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Reexame de prova. Servidão de trânsito. Obras. Contínua e aparente. Proteção possessória. Possibilidade. Encravamento do imóvel dominante. Desnecessidade. Não se conhece o recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento.

A ausência da confrontação analítica dos julgados, assim como dessemelhança dos casos confrontados, enseja o não-conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional.

Na via especial, é inadmissível a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo tribunal a quo.

É passível de proteção possessória a servidão de trânsito tornada contínua e aparente por meio de obras visíveis e permanentes realizadas no prédio serviente para o exercício do direito de passagem.

O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto. (21)

3.8. Dano iminente do bem

O art. 1280 do Código Civil trata de mais um modelo de obrigação propter rem: o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Vejamos o que diz Silvio Rodrigues sobre tal assunto: "A obrigação de dar caução pelo dano infecto não provém da vontade do devedor, mas, deriva, direta e exclusivamente, de sua condição de proprietário do prédio confinante. Assim, também neste caso, estamos em face de uma obrigação propter rem. A contraprova dessa asserção se encontra no fato de que, renunciando ao direito de propriedade, o devedor deixa de ser responsável pela obrigação, porque o vínculo obrigatório o prendia apenas por desfrutar da qualidade de proprietário" (22)

Não podemos nos eximir de classificar uma obrigação como sendo propter rem, pois, adjetivada de tal forma, ela se reveste de prerrogativas que não possuem as demais obrigações justamente pelo fato destas não estarem vinculadas a uma coisa. Apesar do tema proposto ser as obrigações, se nos colocarmos na pessoa do terceiro interessado, veremos que ele tem inúmeros direitos reais, que obrigam a todos os outros, a atuar de forma passiva em relação à essa propriedade, e além do mais com as vantagens das prestações positivas, oriundas do caráter obrigacional da relação.

3.9. Direito de vizinhança

Vimos, portanto, que são inúmeros os casos referentes à aplicação da obrigação propter rem. No novo Código Civil, entre os artigos 1277 e 1313, encontramos outros exemplos de obrigação envolvendo a posse momentânea ou definitiva da coisa, de bens imóveis. O capítulo V (Dos Direitos de Vizinhança), do Título III (Da propriedade), do Livro III (Do Direito das Coisas), da Parte Especial do Código, trata entre outros temas: do uso normal e anormal da propriedade, da passagem forçada, da passagem de cabos e tubulações, na propriedade alheia, dos limites entre os prédios e do direito de tapagem, do direito de construir.

De todos os exemplos acima citados irão surgir inúmeros conflitos onde teremos a presença das obrigações propter rem, pois onde está o proprietário, está a propriedade, que por sua vez carregará ônus, chamados então de ônus reais, os quais necessariamente, estão a cargo do atual proprietário, ressalvando-se, como já dito antes, o direito de ação regressiva.


--------------------------------------…

CONCLUSÃO

Após o estudo realizado sobre as obrigações chamadas propter rem, podemos tirar algumas conclusões:

1 – Quanto à denominação de obrigações propter rem, parece-nos ser a mais adequada. Apesar de existirem vertentes que as denominam de obrigações reais, não se trata de meio adequado, visto que, durante o estudo da natureza jurídica dessas obrigações, percebemos que ela apresenta características tanto dos direitos reais quanto das obrigações comuns, portanto não é nem um, nem outro. Se chamadas de obrigações reais, aproximam-se em conceito, dos direitos reais, o que é injusto perante o caráter do instituto em questão.

2 – Quanto as suas características, parece ser pacífico, doutrinariamente falando, a adoção de três: a vinculação a um direito real, prendendo o proprietário de tal coisa, seja que o for; a possibilidade de exoneração do devedor, que se livra da obrigação pelo abandono da coisa, portanto, pelo abandono do direito real; e que este abandono pode derivar-se de um negócio jurídico, sendo que com a alienação do bem, junto a este o adquirente assume todos os encargos que dele advêm.

3 – Quanto á aplicação, a obrigação propter rem pode ser adotada para muitos casos, de tal forma que essencialmente, o procedimento judicial (em caso de inadimplemento), levará em consideração o credor (a quem se deve, não importando quem este seja para fins de definir o caráter real da obrigação) e um devedor, que sempre será o proprietário, não importando se este conhecia ou não da onerosidade do bem ao tempo que adquiriu.

PROPTER REM



1.1. Conceito em Cinco Passos

O que já é claro para doutrinadores, docentes, acadêmicos e demais estudiosos do Direito é quão sensível é a conceituação de obrigações propter rem. Na verdade, tal fato ocorre pela relação íntima se pode afirmar entre obrigação real e pessoal, que aprofundaremos no âmbito da natureza jurídica.

Primeiro passo, retornar ao conceito de obrigação é entender que o homem estabelece uma relação jurídica em decorrência de uma escala de valores, portanto um brinquedo para uma criança de cinco anos é tão importante quanto o fechamento de um contrato para um empresário. E a esta relação jurídica denominamos obrigação, independentemente se for de cunho moral, social, religioso, político ou até mesmo jurídico que realmente nos interessa no momento.

Segundo passo será buscar uma conceituação científica. "1.Efeito de obrigar, que é constranger, impor a alguém a prática de um ato ou comportamento. 2.A sujeição a uma pretensão. 3.Cártula.Título a que se incorpora uma dívida.Direito, execução, dever. (1)" E percebemos falhas que dificultam a compreensão, mas é unânime também que qualquer definição será incompleta.

Outra conceituação é que obrigação "é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor) (2)." E completando-a recorremos a outros conceitos como "obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão (3)."; "obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio (4)".

Transitória porque ao solucionar-se a obrigação, o vínculo acaba, isto é, o cumprimento da relação jurídica promove uma espécie de "quitação"; a solução manifesta-se com cunho pecuniário e em cima (na maioria das vezes) do patrimônio e mais, precisa de no mínimo duas pessoas para se concretizar – credor e devedor.

Após uma explanação sobre obrigação no sentido amplo, o terceiro passo é entrar no campo da obrigação propter rem, ou ob rem, ou ambulatória para muitos. É a obrigação que deriva da natureza do bem ou do respectivo encargo, por causa da coisa, em razão da coisa.

Na obrigação ob rem verificamos que a posição do devedor varia conforme sua relação com a propriedade, aqui cabe uma ressalva, porque o credor também é aceito nesta posição por Hassen Aberkane (5) por estarem direcionados para a mesma coisa. E exatamente desta relação, há uma responsabilidade (compromisso tácito ou expresso para o cumprimento da obrigação), sendo assim vista, não interessa a terceiros mas somente as partes do compromisso.

Um complemento importante no quinto passo é a exposição dos pontos pacíficos pelos doutrinadores:

Maria Helena Diniz:
- " vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é propietário ou possuidor";
- "possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa";
- "transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente".

Sílvio Rodrigues
- "ela prende o titular de um direito real, seja ele quem for, em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor";
- "o devedor se livra da obrigação pelo abandono do direito real";
- "a obrigação se transmite aos sucessores a título singular do devedor".

Sílvio Venosa
- "trata-se de relação obrigacional que se caracteriza por sua vinculação à coisa";
- "o nascimento, a transmissão e a extinção da obrigação propter rem seguem o direito real, com uma vinculação de acessoriedade";
- "a obrigação dita real forma, de certo modo, parte do conteúdo do direito real, e sua eficácia perante os sucessores singulares do devedor confere estabilidade ao conteúdo do direito".


Por fim, como existe uma linha muito tênue entre as obrigações propter rem e os direitos reais, é importante que ambos sejam estudados de forma conjunta, para se evitar contradições ou mesmo conceitos iguais.

Fonte(s):

Fixação da Pena







Artigo 59 – C.P.



I – As penas aplicáveis dentre as cominadas; (quando a pena for alternativa)

II – A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (dias multa e valor do dia multa)

III – O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (aberto, semi-fechado ou fechado)

IV – A substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível; (substituição da pena privativa de liberdade, pela restrição de direitos ou multa)



Processo trifásico



Cálculo da pena- Artigo 68 C.P.

A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último , as causas de diminuição e de aumento.



1ª Fase

Fixação da pena base

Mínimo e máximo da pena



2ª Fase

Agravantes (Artigos 61 e 62) – Não pode aumentar a pena além da pena máxima somente na 2ª. Fase, porém na 3ª. Fase poderá ser aumentada.

Atenuantes (Artigos 65 e 66) – Não pode diminuir a pena aquém da pena mínima, somente na 2ª. Fase, porém na 3ª. Fase poderá ser diminuída.



3ª. Fase

Causas (previstas na parte especial e geral. – Artigo 121- C.P. em diante)

Aumento de pena

Diminuição de pena



Parte geral : Até artigo 120 – C.P.

Parte especial : A partir do Artigo 121 – C.P.



Ex. Artigo 70 : Não é agravante, pois se encontra na parte geral e não na parte especial.



Exemplo



1ª Fase – Pena Base

4 meses a 1 ano



2ª Fase

Atenuante : Menor = 3 meses



3ª. Fase

Diminuição de 1/3 = 1 mês. 3meses – 1 mês = 2 meses.



Qualificadora

O legislador cominou uma pena mínima e máxima.

Ex: Artigo 155 – CP

Furto
Art.155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.



Causa de aumento de pena

O legislador comina um aumento ou diminuição de pena em fração.

Ex: Artigo 155 – CP

Furto
Art.155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço (1/3) , se o crime é praticado durante o

repouso noturno.


Fixação da pena



Artigo 59 – C.P.

O juiz, atendendo a culpabilidade, aos antecedentes , à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime :



I – As penas aplicáveis dentre as cominadas; (quando a pena for alternativa)

II – A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (dias multa e valor do dia multa)

III – O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (aberto, semi-fechado ou fechado)

IV – A substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível; (substituição da pena privativa de liberdade, pela restrição de direitos ou multa)



a)Culpabilidade

Duplo fundamento. Limita a penalidade. Usada para fixação da pena. A maior ou menor reprovabilidade da conduta do sujeito. A maior ou menor intensidade da culpa

Ex. Roubar alguém, apontando a arma, pegando o dinheiro e ir embora.

Ex. Roubar alguém, porém para isso ameaçar matar o filho da vítima durante horas com o revolver apontado para sua cabeça.

O 2º. Crime tem maior culpabilidade.



b) Conduta social

Vida social exemplar.

Ex. o sujeito sempre trabalhou, nunca foi demitido por justa causa, etc.



c) Antecedentes

Ação penal com absolvição ou em trânsito , não é antecedente.



1º fato

!------------------!

2º fato

!----------!

Não é antecedente.



1º Fato

!----------------!

2º fato

!---------------!

É antecedente. É um crime cometido antes e que foi julgado após o segundo crime.



d) Personalidade do agente

Ex: interrogar o réu: Você matou a vítima? E o réu responder com a maior frieza: Sim.



e)Circunstâncias



f) Conseqüência

Ex: Alguém recebe R$ 300,00 por mês, vai ao banco e paga R$ 150,00 de aluguel, e o restante, ou seja, R$ 150,00 era para pagar alimentação . O ladrão o assalta. A conseqüência é bem maior , pois era todo dinheiro que tinha para se alimentar.



g) Motivo

Ex: Por que matou ? Por que praticou um dano ? Por maldade ? Por inveja?



h) Comportamento da vítima

segunda-feira, 12 de março de 2012

" É preciso descer do céu para entender a terra."
*Aristóteles

Pagamento com sub-rogação




No Direito das obrigações, o pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito

O termo "sub-rogação" significa, no direito, substituição. Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si.

No ordenamento brasileiro, existem duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na primeira modalidade, existe a previsão legal, art. 346, incs I a III do CC, para que ocorra a sub-rogação; o terceiro opera de pleno direito nos casos taxativamente previstos pelo Código, independente da manifestação de vontade de terceiros, e adquire os direitos do credor. Apesar de ser prevista pela Lei, autores sustentam que a vontade das partes permite a dispensa da sub-rogação legal. Enquanto isso, na sub-rogação convencional, existe o acordo de vontade (ou entre o credor e terceiro, ou entre o devedor e terceiro) contemporâneo ao pagamento e expressamente declarado, pois a sub-rogação não se presume já que o pagamento é ato deliberatório.



Concisamente, são dois os efeitos da sub-rogação:
Efeito liberatório, ou seja, o débito que existia para com o credor original extingue-se;
Efeito translativo, o que significa que a relação obrigacional é transferida para o novo credor.

p. ex:
 Na prática, é um instrumento muito utilizado quando, por exemplo, tem-se uma dívida com um credor que deverá ser paga em até 6 meses, impreterivelmente. É feita a sub-rogação por um terceiro, que paga a dívida e assume o papel de credor, oferecendo melhores condições de pagamento, como a prorrogação do prazo de pagamento para até 12 meses.

Referências:
Gagliano, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 406 p. vol. 2. ISBN 85-02-05617-4

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. 577 p. vol. 2. ISBN 978-85-224-4575-2

DINIZ, Maria Helena.. Curso de Direito Civil Brasileiro: 2.Teoria Geral das Obrigações (em português). 25a ed. SP: Editora Saraiva, 2010. 278 a 282 p. 2 vol. ISBN

sábado, 10 de março de 2012

ESTOICISMO

Doutrina que se desenvolveu entre o séc. IV a.C. e o séc. IV d.C. Originou-se na Grécia e, depois, propagou-se por Roma. Os estóicos acreditavam que cada homem possui em si próprio a razão, que o liga a todos os outros homens e à Razão (Deus), que governa o universo. Esta crença forneceu uma base teórica para o cosmopolitismo. Esta idéia também estimulou a crença numa lei natural que se encontra acima da lei civil e estipulam critério segundo o qual as leis humanas podem ser julgadas.



O estoicismo é uma doutrina filosófica que afirma que todo o universo é corpóreo e governado por um Logos divino (noção que os estóicos tomam de Heráclito e desenvolvem). A alma está identificada com este princípio divino, como parte de um todo ao qual pertence. Este lógos (ou razão universal) ordena todas as coisas: tudo surge a partir dele e de acordo com ele, graças a ele o mundo é um kosmos (termo que em grego significa "harmonia").

A partir disso surgem duas conseqüências éticas: deve-se «viver conforme a natureza»: sendo a natureza essencialmente o logos, essa máxima é prescrição para se viver de acordo com a razão.
Sendo a razão aquilo por meio do que o homem torna-se livre e feliz, o homem sábio não apreende o seu verdadeiro bem nos objetos externos, mas bem usando estes objetos através de uma sabedoria pela qual não se deixa escravizar pelas paixões e pelas coisas externas.

A escola estóica foi fundada no século III a.C. por Zenão de Cítio (de Cittium), e que preconizava a indiferença à dor de ânimo oposta aos males e agruras da vida, em que reunia seus discípulos sob pórticos ("stoa", em grego) situados em templos, mercados e ginásios. Foi bastante influenciada pelas doutrinas cínica e epicurista, além da clara influência de Sócrates.

O estoicismo propõe viver de acordo com a lei racional da natureza e aconselha a indiferença (apathea) em relação a tudo que é externo ao ser. O homem sábio obedece à lei natural reconhecendo-se como uma peça na grande ordem e propósito do universo.

O estoicismo floresceu na Grécia com Cleantes de Assos e Crisipo de Solis, sendo levada a Roma no ano 155 a.C. por Diógenes de Babilônia. Ali seus continuadores foram Marco Aurélio, Séneca, Epiteto e Lucano.
O estoicismo durou cerca de 500 anos e grande foi a sua influência entre gregos e romanos. É uma doutrina eclética, e incorpora muitos conceitos dos filósofos anteriores e contemporâneos: Heráclito, Platão e Aristóteles, os cínicos.

Concluindo, na prática significa que o homem deve aceitar e suportar tudo de mal que lhe acontece, sem querer mudar as coisas ou as outras pessoas. Tipo o homem que aceita tudo, se conforma e sofre calado.


Fontes:
http://www.guia.heu.nom.br/estoicismo.htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/Estoicismo

quinta-feira, 8 de março de 2012

PENA DE MULTA





A multa é uma das modalidades das penas adotadas pelo Código Penal e se revela no pagamento pelo condenado ao fundo penitenciário, com o cálculo inovador do direito brasileiro, aplicado em dias-multa.

O artigo 49 do Código Penal prescreve:

"A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias multa.

§1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§2º. O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária."

Segundo José Antônio Paganella Boschi[1], em seu livro das Penas e seus Critérios de Aplicação, a pena de multa é bastante antiga, aparecendo na Bíblia Êxodo, XXI e XXII. e adotada na Grécia e na Roma antigas, onde era aplicada para reparação do dano ex delicto.

Acompanhando as lições do referido autor, na sua feição atual (em dias), a multa surgiu, pioneiramente, no Código Criminal de Império Brasileiro de 1830 (art. 55) e, depois de ter desaparecido por um bom tempo, retornou ao direito positivo brasileiro, com a Reforma da Parte Geral do Código Penal por meio da Lei 7.209/84 (arts. 49 e segs. do CP).

Vale ressaltar que antes dessa reforma, todavia, já vigoravam leis cominando a pena de multa, como por exemplo, o Código Eleitoral (Lei 4.737/65), as antigas leis de tóxicos, hoje a Lei 11.343/06, o Código Florestal e Lei dos serviços postais, Leis 4.771/65 e 6.568/78, respectivamente.

Nas leis extravagantes em que se prevê a cominação da pena de multa em salários mínimos, não se aplica o sistema de dias-multa. Há quem sustente ser inconstitucional a fixação com base no salário mínimo, a teor do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, que vedou a sua vinculação para qualquer fim, mas essa corrente é minoritária.

Assim como acumular bens, ganhar dinheiro e produzir riqueza fazem bem ao homem, inversamente a perda de dinheiro e a redução de bens e de riqueza lhe causam muito mal. A pena de multa começou a nascer no exato momento em que o homem primitivo descobriu essa verdade. E por essa razão a multa, do latim mulcta sempre teve um significado de expiação, retribuição, castigo.[2]

Em colocação pontual, Cezar Roberto Bitencourt[3] ensina que duas são as características essenciais, tradicionais, da pena de multa em todos os países: 1º) a possibilidade de sua conversão em pena de prisão, caso não seja paga; 2º) seu caráter personalíssimo, ou seja, a impossibilidade de ser transferida para os herdeiros ou sucessores do apenado.

Entretanto, no Brasil, a Lei 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, impossibilitou a conversão da multa em prisão, aplicando-se-lhe as normas de legislação relativa à divida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

A técnica utilizada pelo nosso Código Penal para cominação foi a utilização do termo puro em simples de "e/ou multa". Assim, inseriu-se um capítulo específico e retirou a expressão "multa de...". Em decorrência, os tipos penais não trazem mais, em seu bojo, os limites mínimo e máximo da pena cominada, dentro dos quais o julgador deveria aplicar a sanção necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, afirma no mesmo trabalho, Código Penal Comentado, Bitencourt.

É o que se infere do artigo 58 do Código Penal:

"A multa, prevista em cada tipo legal de cada crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.

Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no §2º. do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial."

A referência atual é o artigo 44, §2º do Código Penal, onde reza ser a condenação igual ou inferior a 1 (um) ano substituível por multa ou uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

A pena de multa poderá ser aplicada isoladamente, sendo a pena única; cumulativamente com a pena privativa de liberdade; alternativamente à pena privativa de liberdade; em substituição à pena privativa de liberdade, mas cumulada com restritiva de direitos.

Também em substituição à reclusão e detenção, para ser aplicada como pena única, em caso de condenação à pena privativa de liberdade não superior a um ano, desde que igualmente presentes as condições de favorabilidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a teor dos artigos 44, §2º, e 46, todos combinados com o artigo 60, §2º, do CP, que, em razão do advento da Lei 9.714/98, deve agora ser reinterpretado, visando à harmonia de tais dispositivos legais.[4]

Nesse sentido, Bitencourt[5] afirma que o Código Penal previu duas hipóteses em que, preenchidos os demais requisitos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela multa quando a primeira não for superior a seis meses, independentemente de tratar-se de crime doloso ou culposo; e nos crimes culposos cuja pena seja igual ou superior a um ano de detenção, poderá ser substituída por multa e uma pena restritiva de direitos. Afirma ainda que embora a lei indicar a possibilidade, o juiz é obrigado a aplicá-la quando o condenado preencher os requisitos.

A pena de multa possui vantagens e desvantagens. Primeiro, porque o condenado à pena pequena não é levado à prisão, não o retirando do convívio com a família e do convício social. Ainda, o Estado não gasta com encarceramento e aufere renda extra. De outro lado, afeta mais duramente o pobre do que o rico, a maioria não tem como pagar a multa e não intimida como a pena privativa de liberdade.

A individualização da pena pecuniária deve obedecer a um particular critério bifásico: a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.[6]

Nesse diapasão, a jurisprudência se divide em duas correntes. A primeira aplica a pena de multa considerando, apenas, a condição financeira do condenado, sem considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A segunda corrente afirma que a pena de multa há de ser aplicada considerando, além da situação econômica, as circunstâncias judiciais, como se faz no sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade. É a posição de Mirabete, Damásio, Bitencourt, Boschi, além do Nucci, conforme transcrição acima.

Muito importante lembrar que as decisões devem ser motivadas, respeitando o artigo 93, IX, bem como individualizadas, artigo 5º, XLVI, ambos da Constituição Federal.

O pagamento da multa deve ser dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado, e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais artigo 50 do Código Penal.

Previu ainda o supracitado artigo, em seu parágrafo primeiro, que a cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: 1) aplicada isoladamente; 2) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos e 3) concedida a suspensão condicional da pena.

O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família - §2º, artigo 50 do CP. Já o artigo 168 da Lei de Execução Penal, impõe o limite de descontes: máximo quarta parte da remuneração; mínimo: um décimo da remuneração.

Grande divergência ocorre na doutrina quando se discute a competência para a execução da pena de multa. Bitencourt[7], por exemplo, afirma a legitimidade como sendo do Ministério Público. Vera Regina de Almeida Braga afirma que a atribuição para a execução é dos Procuradores dos Estados, perante as Varas da Fazenda Pública, depois de inscrição da sentença no Livro da Dívida Ativa, na forma indicada para a cobrança da dívida ativa. Por sua vez, Boschi[8] concorda com Bitencourt e afirma, que, por outro lado, a sentença penal condenatória inscrita no Livro da Dívida Ativa é, data venia, um absurdo, porque, constituindo a sentença título executivo judicial certo e líquido, ela já preenche os requisitos em nome dos quais a dívida tributária é inscrita no Livro próprio.

Gilberto Ferreira[9] também é do entendimento que a multa será cobrada através da ação de execução, nos termos dos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal e de acordo com as regras da Lei Processual Civil. A execução será efetuada em apenso aos autos da própria ação penal, salvo se forem penhorados bens imóveis, quanto então se processará perante o juízo cível (art. 165).

Nucci[10] entende que a dívida deve ser executada pelo Ministério Público, na Vara das Execuções Penais, embora seguindo o rito procedimental da Lei 6.830/80, naquilo que for aplicável.

A opinião que vem se formando é no sentido de que a interpretação literal da lei não pode prosseguir. A própria exposição de motivos da Lei 9.268 em nenhum momento faz referência à mudança da natureza da multa não paga. Pelo contrário, afirmou que o projeto visava facilitar a cobrança da multa criminal, através de um procedimento adequado e infenso às dificuldades que atualmente se opõem à eficácia desta forma de reação penal.

A exposição de motivos nem ao menos menciona a expressão "dívida ativa", demonstrando claramente que a intenção da alteração não foi modificar a natureza da pena pecuniária por ocasião de sua execução forçada.

Mais um motivo para não se considerar dívida ativa, com remessa de sua execução à Vara da Fazenda Pública, é que o artigo 4º da Lei 6.830 admite a execução fiscal contra os sucessores a qualquer título, o que é perfeitamente cabível no cível, mas vedado no crime pelo princípio da personalidade da pena, ou seja, que a pena não pode passar da pessoa do condenado, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal.

Ademais, a Vara da Fazenda Pública não pode apreciar a prescrição da pretensão executória ou ainda a revogação da suspensão condicional da pena, pois é competência das Varas de Execução Penal, conforme se aufere pelo artigo 66, II e III, alínea "a" da Lei 7.210, Lei de Execução Penal.

Portanto, a legitimidade da execução da multa é do Ministério Público, artigo 164 da LEP.

A intenção do legislador foi explicitar, claramente, qual o procedimento da execução da multa, em virtude da redação constante do §2º do artigo 164 da LEP.

Seguimos as palavras do eminente doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, que afirma ser insustentável a interpretação segundo a qual, após o trânsito em julgado, as multas penais devem ser inscritas em dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei. Que Lei? Em primeiro lugar, a indigitada Lei n. 9.268/96 não prevê que a multa deva ser inscrita em dívida ativa, como se tem afirmado; em segundo lugar, se previsse, seria uma heresia jurídica, pois transformaria um título judicial (sentença condenatória) em título extrajudicial (dívida ativa). Este, por conseguinte, mais sujeito a impugnações e embargos, demandando todo um procedimento administrativo, inadmissível para quem já dispõe de um título judicial, com toda a sua carga de certeza; em terceiro lugar, deslocaria, ilegalmente, o crédito do Fundo Penitenciário Nacional para um crédito comum, extra-orçamentário, da União.[11]

Nesse sentido, Rogério Greco[12] entende que a multa, mesmo considerada dívida de valor pelo artigo 51 do Código Penal, não perdeu sua natureza de sanção penal, e como tal deve ser tratada. O fato de a lei considerar a multa como dívida de valor tem a importância de se ressaltar a sua natureza pecuniária, nada mais. Também não afeta a competência do juízo para cobrança a opção pelas normas relativas à Lei de Execução Fiscal, uma vez que, anteriormente, quando, hipoteticamente falando, a execução da pena de multa devia obedecer às disposições contidas no art. 164 da Lei de Execução Penal.

Com relação à prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória, estas ocorrem em dois anos, aplicando-se a regra do artigo 114 do Código Penal. Já as causas interruptivas e suspensivas são previstas pela Lei de Execução Fiscal e pelo Código Tributário Nacional.

A execução da multa pode ser suspensa, se advém ao condenado doença mental, como determina o artigo 52 do Código Penal. Obviamente, a suspensão não se dará ad eternum. Há de se respeitar o prazo prescricional.

CONCLUSÃO

A pena de multa hoje não atinge sua finalidade de punir com isonomia de condições os apenados.

Segundo Gilberto Ferreira[13], a pena de multa tem sido inócua porque a clientela do Direito Penal brasileiro é pobre e não tem a menor possibilidade de pagá-la, ou porque se torna ineficaz quando imposta ao abastado. Por isso, só deveria ser prevista para criminosos do "colarinho-branco", sonegadores e altos estelionatários e desde que tivesse força de empobrecer o condenado, alterando sua condição social a ponto de fazê-lo cair ao patamar das classes inferiores.

Noutro giro, Boschi[14] aduz que a pena é alvo de críticas, a mais importante delas, está a de que, podendo ser suportada por terceiro que decida pegá-la para beneficiar o condenado, é injusta (pois atinge inocente) e culmina por comprometer as finalidades pelas quais é imposta, seja no plano da retribuição, seja no plano da prevenção especial (pois não atinge o culpado).

Cita ainda a obra de Ferrajoli, arrematando: frente a tão numerosos e diversos inconvenientes, a única reforma possível desta pena é sua abolição. Ou a pena pecuniária é considerada suficiente e, então, a punição poderia ser administrativa, com a despenalização do delito para o qual haja sido prevista, ou bem se considere insuficiente, e, então deverá ser "substituída por outro tipo de pena, mais severa", o que evidencia coerência com os postulados do direito penal mínimo e garantista.

Bibliografia:

BITENCOURT, Cezar Roberto. "Código Penal Comentado". São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

BOSCHI, José Antônio Paganella. "Das Penas e seus Critérios de Aplicação." Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006.

FERREIRA, Gilberto. "Aplicação da Pena". Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998.

GRECO, Rogério. "Curso de Direto Penal". Niterói: Editora Ímpetus, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. "Código Penal Comentado". São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.




[1]BOSCHI, 2006, p.349.


[2] FERREIRA, 1998, p. 225.


[3] BITENCOURT, 2009, p. 162.


[4] BOSCHI, 2006, p.351.


[5] BITENCOURT, 2009, p. 163.


[6] NUCCI, 2008, p. 370.


[7] BITENCOURT, 2009, p. 168.


[8] BOSCHI, 2006, p. 359.


[9] FERREIRA, 1998, p. 228.


[10] NUCCI, 2008, p. 375.


[11] BITENCOURT, 2009, p. 169.


[12] GRECO, 2007, p. 555.


[13] FERREIRA, 1998, p. 248.


[14] BOSCHI, 2006, p. 365.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Da Solidariedade

A obrigação solidária é mais uma das espécies de obrigação, e está bem definida no Parágrafo Único do art. 896 do Código Civil: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda". Assim, a solidariedade refere-se à pluralidade das partes, tanto de credor como de devedor mas que, embora sejam vários, serão uma só pessoa na relação obrigacional, ou seja, vários credores representam um único credor e vários devedores representam um único devedor.

O Código Civil estabelece no caput do mesmo artigo as fontes da solidariedade e a impossibilidade de sua presunção. Ou ela é proveniente da vontade das partes, ou ela é proveniente da lei. Art. 896: "A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes".

Nos casos em que houver pluralidade de credores, trata-se de solidariedade ativa. Em casos de pluralidade de devedores trata-se de solidariedade passiva.


Da Solidariedade Ativa

Entende-se por solidariedade ativa quando, havendo pluralidade de credores, à cada um confere o direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro, conforme prevê o art. 898 do Código: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro". Neste caso a vantagem está na liquidação da obrigação em relação ao devedor, pois, se não houvesse solidariedade, a obrigação se dividiria em quantos credores existissem, e só se extinguiria quando o devedor efetuasse o seu cumprimento ao último credor. O Código Civil prevê tal situação no art. 900: "O pagamento feito a um dos credores solidários extingue totalmente a dívida".

Na hipótese de pluralidade de credores, cada um tem direito à uma parte da obrigação, mas, ao se tratar de solidariedade, mesmo sendo titular de parte do crédito cada credor pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro, devendo posteriormente restituir os demais credores daquilo a que têm direito, mesmo que este tenha perdoado a dívida ao invés de recebê-la. É a regra prevista no art. 903 do Código Civil: "O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte, que lhes caiba".

O Código prevê ainda a hipótese em que haja falecimento de um dos credores solidários, determinando que os herdeiros só poderão exigir e receber a parte da obrigação a qual tenha direito cada herdeiro, execeto nos casos em que for indivisível a obrigação, ou seja, se um dos credores solidários falecer seus sucessores herdarão o crédito, mas não herdarão a solidariedade do crédito em relação aos demais herdeiros. Art. 901: "Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito e exigir e receber a cota do crédito que corrresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível".

Enquanto nenhum dos credores solidários cobrar o devedor pelo cumprimento da obrigação, este poderá pagar a dívida a qualquer um deles. Art. 899: "Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar".

Caso a obrigação venha a se transformar em perdas e danos, a solidariedade mantem-se entre os credores, inclusive em relação aos juros de mora das perdas e danos. Art. 902: "Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores corre os juros da mora".


Da Solidariedade Passiva

Entende-se por solidariedade passiva quando, havendo pluralidade de devedores, o credor pode exigir de um ou mais deles o cumprimento da obrigação comum por inteiro ou parte dela, de acordo com o art. 904, primeira parte: "O Credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum". Neste caso a vantagem figura-se para o credor, que ao invés de receber de cada devedor o que lhe é devido, ou seja, ao invés de receber em partes, pode cobrar e receber totalmente a dívida de uma única pessoa, cabendo ao devedor que pagou a dívida ser restituído pelos demais devedores solidários.

Havendo pluralidade de devedores, cada um é responsável por apenas uma parte da dívida. Porém, , ao se tratar de solidariedade cada devedor, mesmo que deva apenas uma parte, fica responsável por toda a dívida, se for escolhido pelo credor para cumprir a obrigação.

Na existência de um devedor insolvente, sua parte é dividida entre os demais devedores. Art. 913: "O devedor que satisfez a dívida pot inteiro, tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua cota, dividindo-se igulamente por todos a do insolvente, se houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".

O fato de o credor propor ação contra apenas um devedor não o impede de cobrar dos demais devedores o cumprimento da obrigação. Art. 910: "O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar os outros".

O credor pode, a seu livre arbítrio, liberar da solidariedade um, alguns ou todos os devedores, isentando-o(s) do pagamento da sua parte na obrigação. Se isso ocorrer, ele poderá cobrar dos demais devedores solidários o cumprimento da obrigação por inteiro, porém, diminuida da parte correspondente ao devedor liberado. Art. 912: "O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu".

Se houver acordo, divisão da parte do insolvente entre os demais co-devedores, deverá ser responsável também pelo insolvente aquele devedor exonerado da solidariedade pelo credor, previsto no art. 912. Art. 914: "No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (art. 912)".

No caso de falecimento de um dos devedores solidários, assim como na solidariedade ativa, os herdeiros só responderão pela parte que lhe couber. Assim, se um dos devedores solidários falecer seus sucessores herdarão a dívida, mas cada um responderá apenas pelo correspondente à sua parte na herança, não sendo possível ao credor exigir a dívida toda de apenas um herdeiro, exceto se a obrigação for indivisível. Art. 905: "Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a cota que corrresponder ao seu quinhão hereditário, saldo se a obrigação for indivisível, mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores".

Pode ocorrer de um dos co-devedores, sem o consentimento dos demais, estipular alguma cláusula ou outra obrigação qualquer que agrave a situação dos demais devedores solidários. Neste caso o Código determina que este tipo de cláusula só terá validade para aquele que a estipulou juntamente com o credor, ficando os demais isentos de qualquer obrigação nova que venha a ser criada. Art. 907: "Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes".

Outra situação também prevista no Código é o caso da obrigação se impossibilitar por culpa de um dos devedores solidários apenas. Se isso ocorrer, todos os demais devedores continuam responsáveis por toda a obrigação, mas só o culpado pela impossibilidade do cumprimento da obrigação será responsável pelas perdas e danos. Art. 908: "Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado".

Da mesma forma, caso venha a ocorrer a cobrança de juros por mora, todos os devedores solidários responderão por esta cobrança, ou seja, pagarão os juros independentemente contra quem tenha sido proposta a ação, mas o devedor culpado pela mora deverá restituir todos os devedores solidários pelo pagamento dos juros. Art. 909: "Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida".

O Código Civil regula ainda a possibilidade de a obrigação solidária dizer respeito a uma única pessoa, e não a todos os devedores solidários, responsabilizando o mesmo por toda a dívida, compelindo-o a restituir a quem quer que tenha pago por ela. Art. 915: "Se a dívida sollidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá ele por toda ela para com aquele que pagar".



Bibliografia

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 28ª ed. São Paulo. Saraiva. 2000. v. 2.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações - 1ª parte. 28ª ed. São Paulo. Saraiva. 1995. v. 4.