sexta-feira, 2 de março de 2012

Elementos das Obrigações


ELEMENTOS SUBJETIVOS 

Refere-se aos sujeitos dos contratos. Toda relação jurídico-obrigacional exige:
Sujeito ativo – Credor
Sujeito Passivo – Devedor


O sujeito pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.



Dentro de uma relação jurídico-obrigacional os sujeitos podem ser tanto determinados como determináveis. As relações com sujeitos determináveis são aquelas em que o sujeito só será conhecida no futuro. Ex: Promessa de recompensa.


Quando o contrato é sinalagmático (bilateral) há o que a doutrina denomina de relação jurídica obrigacional complexa, também conhecida como sistêmica. Complexa por haver mais de uma obrigação.



ELEMENTOS OBJETIVOS



O elemento objetivo é a prestação, ou seja, o objeto da obrigação é a prestação. A doutrina divide o objeto da obrigação em dois:
Objeto direto (imediato) – É a prestação a ser desenvolvida (dar, fazer, não fazer). No objeto direto apenas olha-se a “atividade”.
Objeto indireto (mediato) – É o bem jurídico tutelado, ou seja, é o que a pessoa dará, fará ou não fará.


Qual é o objeto imediato da prestação?

O objeto imediato da prestação corresponde ao objeto indireto da obrigação.



ELEMENTO IMATERIAL

(Espiritual; Virtual; Ideal)



O elemento imaterial é o vínculo estabelecido entre os contratantes.



Teoria Unitária (monista) - O vínculo entre credor e devedor é um só. Este vínculo se compõe da relação de crédito e débito.

A responsabilidade civil é tratada como uma sombra da obrigação, mas dela não faz parte.


A responsabilidade civil é a conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação.


Teoria binária (dualista) – Esta teoria defende que a obrigação é formada por um duplo vínculo:
Dever jurídico (Schuld; debitum); e
Responsabilidade civil (Haftung; obrigatio).



A teoria dualista foi desenvolvida na Alemanha por Brinz.

Dever jurídico é o dever que o devedor tem de espontaneamente cumprir o objeto imediato da obrigação (dar, fazer ou não fazer).

Não cumprindo este dever jurídico, surge a responsabilidade civil. A responsabilidade civil não está a parte mas passa à integrar o conceito de obrigação.


A responsabilidade civil é conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento do dever jurídico.



A responsabilidade civil nada mais é do que a possibilidade de se exercer uma pretensão em juízo, esta pretensão decorrente do dever jurídico violado está sujeita à prazo prescricional.

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