quarta-feira, 7 de março de 2012

Da Solidariedade

A obrigação solidária é mais uma das espécies de obrigação, e está bem definida no Parágrafo Único do art. 896 do Código Civil: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda". Assim, a solidariedade refere-se à pluralidade das partes, tanto de credor como de devedor mas que, embora sejam vários, serão uma só pessoa na relação obrigacional, ou seja, vários credores representam um único credor e vários devedores representam um único devedor.

O Código Civil estabelece no caput do mesmo artigo as fontes da solidariedade e a impossibilidade de sua presunção. Ou ela é proveniente da vontade das partes, ou ela é proveniente da lei. Art. 896: "A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes".

Nos casos em que houver pluralidade de credores, trata-se de solidariedade ativa. Em casos de pluralidade de devedores trata-se de solidariedade passiva.


Da Solidariedade Ativa

Entende-se por solidariedade ativa quando, havendo pluralidade de credores, à cada um confere o direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro, conforme prevê o art. 898 do Código: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro". Neste caso a vantagem está na liquidação da obrigação em relação ao devedor, pois, se não houvesse solidariedade, a obrigação se dividiria em quantos credores existissem, e só se extinguiria quando o devedor efetuasse o seu cumprimento ao último credor. O Código Civil prevê tal situação no art. 900: "O pagamento feito a um dos credores solidários extingue totalmente a dívida".

Na hipótese de pluralidade de credores, cada um tem direito à uma parte da obrigação, mas, ao se tratar de solidariedade, mesmo sendo titular de parte do crédito cada credor pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro, devendo posteriormente restituir os demais credores daquilo a que têm direito, mesmo que este tenha perdoado a dívida ao invés de recebê-la. É a regra prevista no art. 903 do Código Civil: "O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte, que lhes caiba".

O Código prevê ainda a hipótese em que haja falecimento de um dos credores solidários, determinando que os herdeiros só poderão exigir e receber a parte da obrigação a qual tenha direito cada herdeiro, execeto nos casos em que for indivisível a obrigação, ou seja, se um dos credores solidários falecer seus sucessores herdarão o crédito, mas não herdarão a solidariedade do crédito em relação aos demais herdeiros. Art. 901: "Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito e exigir e receber a cota do crédito que corrresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível".

Enquanto nenhum dos credores solidários cobrar o devedor pelo cumprimento da obrigação, este poderá pagar a dívida a qualquer um deles. Art. 899: "Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar".

Caso a obrigação venha a se transformar em perdas e danos, a solidariedade mantem-se entre os credores, inclusive em relação aos juros de mora das perdas e danos. Art. 902: "Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores corre os juros da mora".


Da Solidariedade Passiva

Entende-se por solidariedade passiva quando, havendo pluralidade de devedores, o credor pode exigir de um ou mais deles o cumprimento da obrigação comum por inteiro ou parte dela, de acordo com o art. 904, primeira parte: "O Credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum". Neste caso a vantagem figura-se para o credor, que ao invés de receber de cada devedor o que lhe é devido, ou seja, ao invés de receber em partes, pode cobrar e receber totalmente a dívida de uma única pessoa, cabendo ao devedor que pagou a dívida ser restituído pelos demais devedores solidários.

Havendo pluralidade de devedores, cada um é responsável por apenas uma parte da dívida. Porém, , ao se tratar de solidariedade cada devedor, mesmo que deva apenas uma parte, fica responsável por toda a dívida, se for escolhido pelo credor para cumprir a obrigação.

Na existência de um devedor insolvente, sua parte é dividida entre os demais devedores. Art. 913: "O devedor que satisfez a dívida pot inteiro, tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua cota, dividindo-se igulamente por todos a do insolvente, se houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".

O fato de o credor propor ação contra apenas um devedor não o impede de cobrar dos demais devedores o cumprimento da obrigação. Art. 910: "O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar os outros".

O credor pode, a seu livre arbítrio, liberar da solidariedade um, alguns ou todos os devedores, isentando-o(s) do pagamento da sua parte na obrigação. Se isso ocorrer, ele poderá cobrar dos demais devedores solidários o cumprimento da obrigação por inteiro, porém, diminuida da parte correspondente ao devedor liberado. Art. 912: "O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu".

Se houver acordo, divisão da parte do insolvente entre os demais co-devedores, deverá ser responsável também pelo insolvente aquele devedor exonerado da solidariedade pelo credor, previsto no art. 912. Art. 914: "No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (art. 912)".

No caso de falecimento de um dos devedores solidários, assim como na solidariedade ativa, os herdeiros só responderão pela parte que lhe couber. Assim, se um dos devedores solidários falecer seus sucessores herdarão a dívida, mas cada um responderá apenas pelo correspondente à sua parte na herança, não sendo possível ao credor exigir a dívida toda de apenas um herdeiro, exceto se a obrigação for indivisível. Art. 905: "Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a cota que corrresponder ao seu quinhão hereditário, saldo se a obrigação for indivisível, mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores".

Pode ocorrer de um dos co-devedores, sem o consentimento dos demais, estipular alguma cláusula ou outra obrigação qualquer que agrave a situação dos demais devedores solidários. Neste caso o Código determina que este tipo de cláusula só terá validade para aquele que a estipulou juntamente com o credor, ficando os demais isentos de qualquer obrigação nova que venha a ser criada. Art. 907: "Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes".

Outra situação também prevista no Código é o caso da obrigação se impossibilitar por culpa de um dos devedores solidários apenas. Se isso ocorrer, todos os demais devedores continuam responsáveis por toda a obrigação, mas só o culpado pela impossibilidade do cumprimento da obrigação será responsável pelas perdas e danos. Art. 908: "Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado".

Da mesma forma, caso venha a ocorrer a cobrança de juros por mora, todos os devedores solidários responderão por esta cobrança, ou seja, pagarão os juros independentemente contra quem tenha sido proposta a ação, mas o devedor culpado pela mora deverá restituir todos os devedores solidários pelo pagamento dos juros. Art. 909: "Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida".

O Código Civil regula ainda a possibilidade de a obrigação solidária dizer respeito a uma única pessoa, e não a todos os devedores solidários, responsabilizando o mesmo por toda a dívida, compelindo-o a restituir a quem quer que tenha pago por ela. Art. 915: "Se a dívida sollidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá ele por toda ela para com aquele que pagar".



Bibliografia

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 28ª ed. São Paulo. Saraiva. 2000. v. 2.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações - 1ª parte. 28ª ed. São Paulo. Saraiva. 1995. v. 4.

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