terça-feira, 27 de março de 2012

Penas restritivas de direito

As Penas restritivas de direito (PRD) são substitutivas e autônomas em relação às penas privativas de liberdade.

Lembre-se que penas privativas de liberdade são as de reclusão e de detenção.

Dizer que uma pena restritiva de direito é substitutiva e autônoma em relação à pena privativa de liberdade, significa dizer que originalmente o agente será condenado a uma reclusão ou a uma detenção. E preenchendo-se certos critérios é possível o juiz substituir essa reclusão ou essa detenção pela PRD.

A PRD não existe para ser pena principal, e sim, de natureza substitutiva.

A PRD é autônoma em relação a penas privativas de liberdade porque em sendo feito essa substituição, da PPL pela PRD, e em sendo a PRD cumprida corretamente, estará extinta a execução de pena.

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I -- prestação pecuniária;

II -- perda de bens e valores;

III -- (VETADO)

IV -- prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V -- interdição temporária de direitos;

VI -- limitação de fim de semana.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I -- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II -- o réu não for reincidente em crime doloso;

III -- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto -- o que for maior -- o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.

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