sexta-feira, 2 de março de 2012

Tridimensional



A Teoria Tridimensional do Direito foi criada por Miguel Reale, em 1968. Ele afirma que o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social.

Como, Norma, Valor e Fato social, onde não é possível se conceber as leis (Norma) sem analisar os acontecimentos sociais, as necessidades sociais, os costumes, etc., (Fato social), e, por conseguinte, isso tudo não é possível sem que se analise os valores das normas e da sociedade.


NORMA => Ordenamento => Direito como Ordem => Leis => Medida => Dogmática Jurídica ou Ciência do Direito

VALOR => Axiológico => Justiça como valor => Valores das normas e da sociedade =>Significação => Deontologia Jurídica

FATO SOCIAL => Fático => Efetividade social e histórica => Acontecimentos Sociais =>Fato econômico, geográfico, demográfico, etc. => Culturologia Jurídica

O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico, etc. e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos.

Pressupõe que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade – englobados no âmbito do Fato Social -, e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores. Assim, pode-se afirmar que os pontos de vista normativo – o Direito como ordem, disciplina -, fático – a concretização sócio-histórica do evento jurídico – e axiológico – a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si – estão profundamente entrelaçados.

Segundo essa teoria, o Direito se compõe de três dimensões. Primeiramente, há o aspecto normativo, em que se entende o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência. Em segundo lugar, há o aspecto fático, em que o Direito se atenta para sua efetividade social e histórica. Por fim, em seu lado axiológico, o Direito cuida de um valor, no caso, a Justiça.

Assim, o fenômeno jurídico se compõe, sempre e necessariamente, de um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.); de um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, de uma norma, que representa a relação ou medida que integra os demais elementos.

a) o Direito como valor do justo: pela Deontologia Jurídica e, na parte empírica, pela Política Jurídica;

b) como norma jurídica: Dogmática Jurídica ou Ciência do Direito; no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito;

c) como fato social: História, Sociologia e Etnologia Jurídica; Filosofia do Direito, no setor da Culturologia Jurídica.
Realidade histórico-cultural tridimensional

O autor da Teoria Tridimensional definiu o Direito como "realidade histórico-cultural tridimensional, ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência. O Direito é fenômeno histórico, mas não se acha inteiramente condicionado pela história, pois apresenta uma constante axiológica. O Direito é uma realidade cultural, porque é o resultado da experiência do homem. A bilateralidade é essencial ao Direito. A bilateralidade-atributiva é específica do fenômeno jurídico, de vez que apenas ele confere a possibilidade de se exigir um comportamento.

Assim, percebe-se que o Direito não é um esboço lógico, uma mera abstração. Ele deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social, cotidianamente vivenciado na práxis. Esta ferramenta, portanto, deve estar ao alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser manejada em prol do bem-estar do grupo social, de sua evolução, como uma resposta aos desafios do dia-a-dia. Como os acontecimentos sociais se sucedem de forma imprevisível, não é possível mentalizar o Direito como algo estático, mas sim enquanto o resultado de um movimento dialético, de um roteiro que está sendo escrito, à mercê das mudanças e dos acontecimentos que oscilam no tempo e no espaço. É com esta visão que as normas devem ser analisadas, visando atender as expectativas do universo axiológico.

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