quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Da Medida de Segurança





1. INTRODUÇÃO

Antes da 1984, o CP estabelecia o sistema do duplo binário, pelo qual era possível a aplicação de
pena e de medida de segurança aos imputáveis e aos semi-imputáveis, ferindo o princípio do ne bis
in idem. Com a Reforma Penal de 84, houve substituição pelo sistema unitário ou vicariante: assim, o
fundamento da pena passou a ser exclusivamente a culpabilidade, enquanto que o da medida de
segurança é a periculosidade aliada com a inimputabilidade. Desta forma, atualmente, uma das duas
espécies de sanção penal é aplicada alternativamente:
" pena, para os imputáveis;
" medida de segurança, para os inimputáveis,
" pena ou medida de segurança para os semi-imputáveis – nunca as duas – sendo que, neste caso,
será necessária a comprovação da periculosidade, a fim de que se substitua a pena aplicada
pela medida de segurança correspondente.
As medidas de segurança, como meios de invasão do Estado na esfera de liberdade do indivíduo,
sujeitam-se ao princípio da legalidade e a todos os demais princípios constitucionais aplicáveis às
penas.
A medida de segurança, como intervenção penal, está sujeita ao princípio da legalidade, só podendo
ser imposta quando prevista em lei, diante da prática, por inimputável (ou, excepcionalmente, por
semi-imputável) de fato definido como crime e a periculosidade do agente. Além disso, é preciso que
não ocorra qualquer causa excludente de ilicitude.

2. DIFERENÇAS ENTRE PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA

Segundo Cezar Bitencourt, podem ser estabelecidas quatro diferenças básicas entre as penas e as
medidas de segurança:
a. as penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança, caráter preventivo;
b. as penas têm como fundamento a culpabilidade; as medidas de segurança, a periculosidade;
c. as penas são determinadas; as medidas não têm prazo determinado;
d. as penas aplicam-se aos imputáveis e aos semi-imputáveis; as medidas, aos inimputáveis e,
excepcionalmente, aos semi-imputáveis.

3. REQUISITOS DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

A doutrina traz um elenco de três requisitos para a aplicação de medidas de segurança:
a) prática de fato típico punível ! significa que não pode haver excludente de criminalidade ou de
culpabilidade (com exceção da inimputabilidade) ou ausência de provas;
b) periculosidade do agente ! trata-se de um juízo de probabilidade de que o agente, tendo em
vista a sua conduta anti-social e anomalia psíquica – voltará a delinqüir. Pode ser presumida
(quando o sujeito é inimputável) ou real (quando é semi-imputável, dependendo de reconhecimento
judicial);
c) ausência de imputabilidade plena ! o imputável não pode sofrer medida de segurança, somente
pena; apenas os inimputáveis e os semi-imputáveis que precisarem de especial tratamento preventivo
sujeitam-se à medida de segurança.

4. ESPÉCIES

Segundo o art. 96, CP, são duas as espécies: a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
ou, à sua falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial;
neste último caso, quando o crime por punível com detenção (art. 97, caput, parte final) e as condições
pessoais do agente indicarem a compatibilidade com essa medida mais branda.
Imposto pelo juiz o tratamento ambulatorial, pode o juiz substituí-lo pela internação, quando a conduta
do sentenciado recomendar a necessidade desta providência. Não há previsão, no entanto, de substituição
de internação por tratamento ambulatorial.
Havendo cessação da periculosidade comprovada por perícia médica, a medida de segurança é revogada
(art. 178, LEP) – na verdade, suspensa – pelo prazo de um ano, com a desinternação ou
liberação do agente, que são provisórias; findo este prazo sem que tenha havido a prática de fato
indicativo da persistência da periculosidade, há a extinção definitiva da medida, todavia se houver a
prática, a situação anterior será restabelecida (art. 97, §3o, CP).

5. DURAÇÃO

As duas medidas têm duração indeterminada: perduram enquanto não cessada a periculosidade,
comprovada por perícia médica. A doutrina mais moderna entende que a duração da medida de segurança
não pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. O prazo mínimo
estabelecido na lei de um a três anos (art. 97, §1o) é apenas para delimitar quando o primeiro exame
pericial deve obrigatoriamente ser feito. O juiz não pode estabelecer prazo além do máximo ou aquém
do mínimo estabelecido em lei. Incide a detração na Medida de segurança, de modo que computa-
se na contagem do prazo mínimo o período de prisão provisória ou de internação (arts. 41 e 42
CP).

6. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Todas as causas de extinção da punibilidade incidem sobre as medidas de segurança, uma vez que,
de acordo com o art. 96, parágrafo único, “extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança
nem subsiste a que tenha sido imposta”.
No que se refere à prescrição, os prazos são os mesmos dos arts. 109 e 110, ambos do CP. Tratando-
se de prescrição da pretensão punitiva, suas três subespécies (em abstrato, retroativa e intercorrente)
podem ocorrer em relação ao semi-imputável; quanto ao inimputável, apenas a primeira, pois,
sendo absolvido, não terá pena concretizada. Se for o caso de prescrição da pretensão executória,
para o inimputável o prazo será regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato; para o semiimputável,
como o juiz aplica uma pena e depois a substitui pela medida, o prazo regular-se-á por
essa pena.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apenas com o trânsito em julgado da sentença pode-se falar em execução da medida de segurança,
a qual exige a expedição da guia de internamento ou tratamento ambulatorial.
A pena poderá ser substituída por medida de segurança em dois casos: quando se tratar de condenado
semi-imputável que precise de “especial tratamento curativo” (art. 98, CP); ou ainda quando
sobrevier doença mental ao condenado, que deverá “ser recolhido a hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, ou, à falta, a outro estabelecimento adequado”, nos termos do art. 41, CP. De notar-se
que, em ambos os casos, a medida de segurança não pode perdurar por prazo superior ao da pena
substituída.
É possível, ainda, a conversão do tratamento ambulatorial em internação do agente em qualquer fase
se for necessário para fins curativos (art. 97, §4o, CP).
Por fim, estatui o art. 97, §2o, CP, que a cessação da periculosidade deverá ser comprovada por perícia
médica, após o término do prazo mínimo de duração da medida (um a três anos); depois, o exame
deverá ser repetido anualmente ou a qualquer tempo, se assim determinar o juiz da execução.

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