quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Penas Pecuniarias





1. INTRODUÇÃO

A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença, calculada
em dias-multa. Atinge, portanto, o patrimônio do condenado.

2. APLICAÇÃO

Para a dosimetria da pena de multa, deve o juiz passar por três etapas:
a) 1fase: fixação do número de dias-multa com base em todas as circunstâncias (judiciais, legais
agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição) – mínimo de 10 e máximo de 360.
b) 2fase: valor do dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu (art. 49 e §§) – min. de
1/30 do maior salário mínimo vigente e máximo de 5 vezes esse salário;
c) 3fase: se a multa for ineficaz, em virtude da situação econômica do réu, pode o juiz triplicar o
valor (art. 60, §1o).
Preceitua o art. 49, §2o, que, quando da execução, deve haver atualização do valor da multa pelos
índices de correção monetária – já entendeu o STJ que o termo a quo é a data do fato.
O pagamento pode ser feito integral ou, a requerimento do condenado, pode ser feito de forma parcelada
(art. 50); pode ser ainda mediante desconto em folha nos casos do §1do supracitado artigo,
desde que não incida sobre os recursos indispensáveis à sobrevivência do condenado e de sua família
(§2o).
Na hipótese de previsão em abstrato de pena privativa de liberdade e de multa para determinado
crime, pode o juiz substituir a prisão por uma multa e somá-la com a outra? Damásio de Jesus e Alberto
Silva Franco entendem que a substituição pela multa absorveria a outra; já Alexandre de Moraes
e Gianpaolo Smanio entendem que o juiz não pode se ater à substituição apenas, devendo somar
as multas aplicadas. Há de se ressaltar que a Súmula 171, STJ, diz que "Cominadas cumulativamente,
em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defesa a substituição da prisão por
multa" (grifamos).
Obs: diz o art. 60, §2o, que a pena privativa de liberdade aplicada não superior a 6 meses pode ser
substituída pela de multa, de acordo com os critérios do art. 44, II e III ! entende-se tacitamente revogado
por força do §2do art. 44, que permitiu a substituição da prisão não superior a 1 ano por
multa (alteração introduzida pela Lei n. 9714/98)

2. EXECUÇÃO DA MULTA NÃO PAGA

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa transforma-se em dívida de valor, devendo
ser aplicada a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive quanto às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição (art. 51, com redação dada pela Lei n. 9268/96) – assim,
não é mais possível a conversão da pena de multa descumprida em detenção. A dúvida que ficou é:
a quem cabe promover a sua execução? Damásio de Jesus e Fernando Capez defendem que a atribuição
é da Procuradoria Fiscal perante a Vara da Fazenda Pública, com prescrição qüinqüenal (regras
do CTN e da Lei n. 6830/80); já Cezar Bitencourt, Alexandre de Moraes e Gianpaolo Smanio
defendem que a atribuição é do Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais (arts. 164
a 167, LEP), com prescrição de dois anos (art. 114, CP) e causas interruptivas e suspensivas da Lei
n. 6830/80.
Sobrevindo doença mental, fica suspensa a execução da pena de multa.

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