quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Suspensão Condicional (SURSIS)







1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista a falência do sistema penal típico, uma vez que o encarceramento, ao invés de evitar
a criminalidade, tem propiciado muitas vezes a reincidência, osursis foi uma das medidas encontradas
pelo legislador com o objetivo de funcionar como um substitutivo da pena privativa de liberdade.
A natureza jurídica do instituto gera controvérsias entre os doutrinadores: para uns, trata-se de um
substitutivo penal (seria uma pena moral); para outros, é uma causa extintiva do delito e da ação;
para terceiros, é uma condição resolutória do direito de punir; a posição dominante defende que é um
direito público subjetivo do condenado (Frederico Marques, Mirabete, Cezar Bitencourt, Luiz Régis
Prado, Magalhães Noronha).
Em nosso ordenamento, o sursis, originário do sistema belga-francês, pressupõe uma sentença penal
condenatória – em que a pena aplicada seja privativa de liberdade - cuja execução fica parcialmente
suspensa por um determinado período (de 2 a 4 anos em regra) e sob determinadas condições: é
uma modificação da forma de cumprimento da pena suspensa, visto que, no primeiro ano do período
de prova, a pena é executada sob a forma de pena restritiva de direitos (art. 78, §1o, CP).
É importante salientar que não deve ser confundido com a suspensão condicional do processo, instituto
previsto no art. 89 da Lei n. 9099/95, pelo qual, como o próprio nome diz, observados os pressupostos,
dá-se a suspensão do andamento do processo, enquanto nosursis, há todo um processo
com sentença condenatória transitada em julgado e o que se suspende é somente a execução da
pena aplicada.

2. REQUISITOS

Os requisitos para a concessão do sursis dividem-se em objetivos e subjetivos. Os primeiros são:
a) Natureza da pena – só é admissível sursis quando for imposta pena privativa de liberdade (CP.
art. 77). Não é admissível sursis quando a pena for restritiva de direitos ou multa.
b) Quantidade da pena privativa de liberdade –a pena imposta não deve ser superior a dois anos
(art. 77, caput), com exceção do art. 77, §2o, que fixa pena não superior a quatro anos em caso de
condenado maior de 70 anos ou que apresente sérios problemas de saúde ;
c) Inaplicabilidade de penas restritivas de direitos (arts. 44 e 77, III);
Já os requisitos subjetivos são:
a) não reincidência em crime doloso (art. 77, I); de notar-se que a condenação anterior em pena de
multa não impede o benefício (art. 77, §1o), nem mesmo a concessão do perdão judicial;
b) prognose favorável de não voltar a delinqüir – mediante a análise da culpabilidade, antecedentes,
conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime (art. 77, II).
O condenado tem a faculdade de concordar ou não com a concessão do sursis, preferindo se submeter
ao cumprimento da pena.

3. ESPÉCIES

Existem 4 espécies de sursis pelo CP, uma delas introduzida pela Lei n. 9714/98:
a) sursis simples ou comum ! o condenado deve prestar, no primeiro ano do prazo, serviço a comunidade
ou submeter-se à limitação de fim de semana – é condição obrigatória;
b) sursis especial ! o cumprimento da pena restritiva de direito mencionada anteriormente é dispensado,
desde que, além de reunir todos os requisitos necessários à concessão do sursis simples,
o condenado tenha reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e as circunstâncias
do art. 59 do CP lhe sejam totalmente favoráveis. Neste caso, as condições do sursis simples são
substituídas por três outras, mais brandas:
・não freqüentar determinados lugares;
・não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial;
・comparecer pessoalmente a juízo, todos os meses, para informar e justificar as suas atividades
(art. 78, §2o);
c) sursis etário ! para condenados maiores de 70 anos, reunidos os requisitos para o sursis simples;
a pena não pode ser superior a 4 anos; o período de prove passa a suspensão se dará de 4
a 6 anos (art. 77, §2o, 1parte);
d) sursis humanitário ! para condenados com sérios problemas de saúde, também reunidos os
requisitos do sursis simples e para penas não superiores a 4 anos e a suspensão se dará de 4 a
6 anos (art. 77, 2o, fine).

4. CONDIÇÕES

As condições do sursis podem ser legais e judiciais: as legais estão nos art. 78, §1(sursis simples) e
§2(sursis especial), as quais já foram mencionadas. As judiciais ficam a critério do juiz, “desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado” (art. 79). A fiscalização do cumprimento das
condições fica a cargo do serviço social penitenciário, patronatos, conselho da comunidade, os quais
são inspecionados pelo MP e Conselho Penitenciário.
O período de prova (lapso temporal durante o qual o condenado estará sujeito às condições impostas
como garantia de sua liberdade), conforme já visto, pode ser de dois a quatro anos (sursis simples ou
especial) ou de quatro a seis anos no caso de sursis etário ou humanitário; tratando-se de contravenção,
será de um a três anos (art. 11, LCP).

5. REVOGAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA

A revogação do benefício pode se dar de forma obrigatória ou facultativa. São causas de revogação
obrigatória (art. 81, CP):
– condenação irrecorrível por crime doloso ! a condenação a pena de multa não é causa revogatória,
assim como a condenação por contravenção ou por crime culposo;
– frustrar, embora solvente, a execução da pena de multa ! não é o mero inadimplemento, mas a
frustração da execução. Régis Prado entende que, em face da Lei 9.268/96, pelo qual a multa
não mais se converte em privação da liberdade, não seria mais causa obrigatória de revogação;
– não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
– descumprir as condições do art. 78, § 1º - prestação de serviços à comunidade ou limitação de
fim de semana;
O art. 161, LEP traz também o não comparecimento, injustificado, do réu à audiência admonitória.
São causas de revogação facultativa do benefício (dependem da discricionariedade do juiz, o qual,
em vez de revogar, pode prorrogar o período de prova) – art. 81, §1o:
– descumprimento de outras condições do sursis;
– condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos.
Haverá prorrogação obrigatória e automática do período de prova se o beneficiário estiver sendo processado
por outro crime ou contravenção (art. 81, §2o) – o prazo ficará prorrogado até o julgamento
definitivo, independente de manifestação judicial; todavia as condições impostas não subsistem além
do prazo anteriormente estabelecido.
Nos casos de revogação facultativa, o juiz poderá, ao invés de decretá-la, preferir impor a prorrogação
do período de prova até o máximo, se este não foi o fixado (art. 81, §3o) – neste caso, as condições
impostas subsistem durante a prorrogação.
Por fim, estatui o art. 82, CP, que “expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade”.

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