quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Da Reabilitação





1. INTRODUÇÃO

Segundo Cezar Bitencourt, “trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade
pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão
para exercer livremente a sua cidadania”. Declara-se judicialmente que estão cumpridas ou extintas
as penas impostas ao sentenciado, garantindo o sigilo dos registros sobre o processo. É também
causa de suspensão condicional dos efeitos secundários específicos da condenação.
Diz o parágrafo único do art. 94 que, se a reabilitação for negada, poderá ser requerida a qualquer
tempo, desde que instruído com novas provas dos requisitos necessários.

2. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS

Os pressupostos para que o pedido de reabilitação seja aceito são condenação irrecorrível e decurso
de tempo de dois anos a partir do dia em que foi extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua
execução; de notar-se que deve ser computado o período de prova do sursis e o do livramento condicional,
se não sobrevier revogação (art. 94, caput).
Ainda, são necessários os requisitos previstos nos incisos do referido art. 94, quais sejam que o interessado
tenha domicílio no país durante o prazo acima referido; que tenha dado, durante esse período,
demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado, não apenas durante
os dois anos subseqüentes à extinção ou cumprimento da pena, mas também durante todo o período
que antecede a reabilitação; que tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta
impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da
vítima ou novação da dívida. Entende Mirabete que a prescrição civil da dívida também permite a
reabilitação, mesmo sem a efetiva reparação do dano.
O juízo competente para conhecer do pedido de reabilitação é o da condenação (art. 743, caput,
CPP), e o recurso cabível da decisão que concede ou denega o pedido é a apelação, visto se tratar
de decisão com força de definitiva (art. 593, II, CPP), sendo caso também do recurso ex officio, previsto
no art. 746, CPP.

3. EFEITOS DA REABILITAÇÃO

A reabilitação não rescinde a condenação, não extingue os seus efeitos, mas apenas restaura alguns
direitos, suspendendo alguns dos efeitos penais da condenação, que, a qualquer tempo, poderão ser
restabelecidos se a reabilitação for revogada.
São conseqüências da reabilitação: sigilo sobre os registros criminais do processo e da condenação e
suspensão condicional de alguns dos efeitos da condenação.
Quanto à primeira, deve-se notar que, segundo o art. 202 da LEP, ela é obtida de forma imediata e
automática, não sendo necessário esperar o prazo de dois anos para a reabilitação, e impede apenas
a divulgação dos registros criminais, ressalvadas certas hipóteses, não constituindo um cancelamento
definitivo deles. As referidas hipóteses em que pode haver quebra do sigilo são:
a) quando, concedido o sursis, as informações forem requisitadas pelo MP ou pelo juiz para instruir
processo criminal (art. 163, §2o, da LEP);
b) quando, cumprida ou extinta a pena, independente de reabilitação, as informações forem para
instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos previstos em lei, como concurso
público, fins eleitorais (art. 202 da LEP);
c) quando, concedida a reabilitação, as informações forem requisitadas por juiz criminal (art. 748 da
LEP). Assim, o sigilo obtido pela reabilitação é mais amplo.
No que se refere à segunda conseqüência, a reabilitação não atinge todos os efeitos da condenação,
como os efeitos penais diretos, a reincidência, a obrigação de indenizar e o confisco dos instrumentos

e produtos do crime, mas apenas aqueles previstos no art. 92, CP, “vedada a reintegração na situação
anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo”.

4. REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO

De acordo com o art. 95, CP, “a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja
a de multa”. Lembra Cezar Bitencourt que, embora a lei fale em pena que não seja de multa, não será
possível a condenação a pena restritiva de direitos, visto que a reincidência impede a substituição por
tal pena (art. 44, II). Revogada a reabilitação, os efeitos suspensos se restabelecem.

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