quinta-feira, 10 de maio de 2012

Reforma do C P, o que vai mudar



Já se encontram em vigor as novas disposições do Código Penal introduzidas pela Lei 12.015/09, bem como as referentes aos crimes hediondos e corrupção de menores. As principais mudanças são atinentes aos crimes contra a liberdade sexual, lenocínio e tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual.

O legislador procurou dar uma proteção maior às mulheres e crianças bem como às pessoas que por qualquer motivo não podem oferecer resistência. Tencionou, também, acabar com "brechas" que pudessem dar azo à impunidade ou a dilatadas discussões com tal intento.

Assim, no tocante ao estupro, incluiu a figura do atentado violento ao pudor no mesmo artigo. Antes, quando o agente, além de estuprar a vítima, praticava contra ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal, tinha as penas somadas, que poderiam variar de 12 a 20 anos de reclusão, em face da existência de dois delitos distintos: estupro - artigo 213 - e atentado violento ao pudor - artigo 214. Agora, com a mudança, o sujeito que além da conjunção carnal contra a vontade da vítima praticar o coito anal receberá pena única de 6 a 10 anos de reclusão.

Há quem diga que houve um beneficio ao infrator, quando na verdade apenas se corrigiu um dispositivo legal incompleto. Criou-se a figura da violação sexual mediante fraude em substituição à posse sexual mediante fraude, com nova redação ao artigo abarcando hipóteses diversas, estando assim disposto: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima", a pena vai de 2 a 6 anos de reclusão.

E se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa. Os chamados "estelionatários amorosos" estão mais do que nunca na mira da Justiça. Novas condutas foram tipificadas a fim de punir mais efetivamente os pedófilos. No tocante ao crime de assédio sexual, houve um aumento da pena se a vítima for menor de 18 anos de idade. Criou-se a figura dos crimes sexuais contra vulnerável, com indução de alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Acrescentou-se a figura do estupro contra vulnerável, com pena de 8 a 15 anos de reclusão para quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade.

Criou-se o delito de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" e o de "favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável". Se a vítima de crime sexual for pessoa vulnerável, a ação penal contra o ofensor será de iniciativa direta do Ministério Público, independente de representação. A parte referente ao lenocínio e tráfico de mulheres trouxe inovações procurando melhorar a redação dos dispositivos, com vistas a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, prevendo punição maior se o agente tiver ligações mais estreitas com a vítima.

No artigo 229, que punia quem mantivesse lugar destinado a encontros para fins libidinosos - os conhecidos motéis - houve supressão dessa parte punitiva, com atendimento a anseios antigos que buscavam retirar do texto legal esse componente que ensejava, pelo menos em tese, a punição dos proprietários dos motéis. Em se tratando de tráfico internacional e interno de pessoa para fim de exploração sexual, a lei pormenorizou as condutas a fim de obter adequada punição. As inovações vieram em boa hora, trazendo mais ferramentas para uma melhor atuação da Justiça.

Artigo criado por Soraya Taveira Gaya é procuradora de Justiça
Fonte:
O Globo

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