terça-feira, 29 de maio de 2012

Prescrição



Código Penal

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I -- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II -- em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III -- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV -- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V -- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI -- em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único -- Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

CONCEITO: É a impossibilidade de se aplicar o direito penal na tutela do caso concreto em decorrência de um transcurso de tempo.

O artigo 109 do CP tutela a Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP);

já o artigo 110 do CP tutela a Prescrição da Pretensão Executória (PPE).

Em se tratando de PPP o prazo prescricional será regulamentado pela pena máxima cominada.

Pena máxima cominada é a pena máxima prevista em lei para o crime.

O prazo prescricional da PPE será regulamentado pela pena sentenciada.

Pega-se a pena a qual o agente foi sentenciado e usa-se a mesma tabela do artigo 109 do CP.

No caso de concurso de crime, material ou formal, não será dada pelo conjunto da soma das penas. E sim, pelos crimes arguidos individualmente. Artigo 119 do CP.

Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

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