quarta-feira, 18 de abril de 2012

Das Cláusulas Pétreas

São denominadas “cláusulas pétreas” pela doutrina jurídica especializada, aqueles dispositivos elencados no parágrafo 4º do artigo 60 da mesma Carta Magna. Assim está disposto:




” Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
…§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais. “

Primeiramente, faz-se necessário explicar que o artigo no qual as cláusulas pétreas estão inseridas trata da forma como são elaboradas as propostas de modificação à Constituição, sendo que as quatro cláusulas elencadas não podem ser modificadas, nem ao menos serem discutidas em qualquer proposta de modificação constitucional. Isso se deve ao fato dos conceitos neles contidos serem fundamentais na tradução das bases em que se funda a República Federativa do Brasil. Para modificá-los, só anulando a atual Constituição.

Desse modo, o legislador considerou que os conceitos a serem protegidos sob qualquer aspectos seriam estes quatro, a saber:

1 – Forma federativa de Estado – O próprio nome em extenso do país traduz esse princípio. A denominação República Federativa do Brasil já indica que o país é baseado em uma federação, isto é, uma pluralidade de povos sob diversas latitudes, das mais diversas raças, crenças e origens, unidos para constituir um país. Portanto, a forma como o estado está organizado não é passível de discussão. Não se aceitam propostas que possam transformar o Brasil em um estado unitário, por exemplo, sem estados com a autonomia que estes possuem. Isso não quer dizer que não se possam criar novos estados dentro do país, nem que não se possam dois ou mais estados se unir para formar um único estado dentro da federação.

2 – Voto direto, secreto, universal e periódico – Não se pode discutir, muito menos cogitar a modificação do sistema de voto direto, onde cada cidadão devidamente alistado tem direito ao voto. Além de ser direto, este deverá sempre ser secreto (o cidadão tem o direito de não revelar seu voto, evitando assim perseguições políticas ou qualquer coisa do tipo), universal, ou seja, todos os brasileiros, natos ou naturalizados têm a oportunidade de se alistar e votar, a menos que se encaixem em certos casos previstos no artigo 14 da Carta Magna. Deve este voto ser ainda periódico, ou seja, o cidadão deve ter a oportunidade de votar de tempos em tempos. Assim, qualquer proposta de modificação do voto que não inclua essas características pode ser passível de discussão e modificação, como por exemplo, o voto obrigatório ou o voto distrital.

3 – A separação dos poderes – Não se pode discutir a organização tripartite do Estado em Judiciário, Legislativo e Executivo.

4 - Os direitos e garantias individuais – importante notar que este dispositivo não deve ser confundido com o nome dado ao Título II da Constituição, que se inicia com o artigo 5º. Ali temos as garantias fundamentais, aqui, as garantias individuais, apesar de que as garantias do artigo 5º estarão incluídas no conceito aqui mencionado. Teremos porém garantias individuais em outros pontos da Constituição, fora deste artigo, como por exemplo, muito do conteúdo do artigo 7º. Faz-se importante mencionar que direitos não exclusivamente individuais, como o direito de greve estão incluídos. Apesar de direito individual, a greve só se concretiza se organizada coletivamente, mas mesmo assim, podendo-se considerar como integrante do conjunto de direitos individuais do cidadão.



Bibliografia:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm . Acesso em 09/06/2011.

CATANA, Tiago Oliveira. Cláusulas Pétreas . Disponível em http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4022/CLAUSULAS_PETREAS. Acesso em 09/06/2011.

LIMA, Fernando Machado da Silva. As Cláusulas Pétreas . Disponível em http://www.profpito.com/asclausulaspetreas.html . Acesso em 09/06/2011.

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