sábado, 27 de agosto de 2011

SOBERANIA


Qualidade de poder Supremo que teve seu grau de expressividade ainda na Idade Média com a ampliação da esfera de competência dos monarcas acima dos senhores feudais.
A idéia de soberania foi o marco da implantação do Estado moderno com o fortalecimento do poder do monarca e sua garantia absoluta pela concessão divina
BODIN: È o poder absoluto e perpétuo de uma república (ESTADO). È a força de coesão, de união da comunidade política.
· Perpétua – Os príncipes soberanos exercem-no por toda a vida, sucedendo-se sem interrupção no trono. Nas monarquias só haverá soberania se forem hereditárias.
· Absoluta – A vontade do soberano está acima das leis dos seus predecessores e das suas próprias leis. Menos das leis divinas e naturais
· O poder soberano só desaparece quando é extinto o próprio Estado
“Se o príncipe está obrigado a não promulgar lei sem o consentimento de um maior, é verdadeiro súdito; se de um igual, terá sócio, se dos súditos, quer do senado, quer do povo, não é soberano”.
ROUSSEU
As características da soberania decorrem logicamente da origem contratual e da definição do soberano. O soberano constituído pelo pacto social, é o povo incorporado, ditando a vontade geral, cuja expressão é a lei.. A vontade do povo não pode ser alienada, se assim não pode a soberania jamais pode ser representada. Dividir a soberania é mata-la. O pacto social dá, ao corpo político, um poder absoluto sobre todos os seus e esse poder é aquele que, dirigido pela vontade geral, leva o nome de soberania. Então a soberania é inalienável, indivisível, infalível, absoluta.
SOBERANIA NOS ESTADOS CONSTITUCIONAIS
· Limitações Constitucionais ao exercício do poder;
· Repartição de competências e pelos princípios.
CONCEITO:
Puramente político
Supremacia do poder do mais forte, o poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar as competências.
Puramente jurídica
O poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas, da eficácia do direito, o poder que decide qual a regra jurídica aplicável em cada caso, podendo, inclusive, negar a juridicidade da norma.
MIGUEL REALE - Político ou Culturalista
O poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência.
CARACTERÍSTICAS:
· Una
· Indivisível
· Inalienável
· Imprescritível
Externa
Manifestação independente do poder do Estado perante outros Estados.
Soberania independência
A não submissão a qualquer potência estrangeira
Interna
O Imperium que o Estado tem sobre o território e a população, bem como a superioridade do poder político frente aos demais poderes sociais.
Soberania como expressão do poder jurídico
Dentro dos limites da jurisdição do Estado, este é que tem o poder de decisão em última instância sobre a eficácia de qualquer norma jurídica.
TITULARES DO PODER SOBERANO
Doutrinas Teocráticas
Teoria da natureza divina
Governantes são deuses vivos, reconhecendo-lhes atributos e caráter de divindade.
Teoria da investidura divina
São delegados diretos e imediatos de Deus, recebendo deste a investidura para o exercício de um poder que por sua natureza se concebe como divino.
Teoria providencial divina
Admite apenas a origem divina do poder.

Doutrinas Democráticas

Da soberania nacional
O povo e a nação forma uma só entidade

Da soberania popular

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