sábado, 27 de agosto de 2011

ELEMENTOS DO ESTADO II




POVO – substrato humano do Estado

Histórico

Revolução Francesa – povo = nação = soberania nacional = membro de uma nação = Estado. Num contexto de substituição de legitimidades, a nação ou “a alegoria nacional” dá coesão e sentido ao conjunto dos cidadãos e habilita-os a reivindicar a titularidade da soberania.

Grécia – Cidadão aquele que podia participar das decisões políticas

Média – Não existia unidade política

Século XIV – aparece noção unitária e ampla do povo, sendo esse a fonte da lei, considerando as corporações e as famílias aristocrática.

Conceito É a reunião de pessoas vinculadas, de forma institucional, e estável a um determinado ordenamento jurídico.

JELLINEK O povo uma vez submetido ao estado acaba por participar de sua constituição, exercendo funções na qualidade de sujeito e, portanto titular de direito público subjetivo.

ROUSSEU os associados, os membros de um Estado tomam coletivamente o nome de povo e chamam-se em particular cidadãos enquanto participantes na atividade soberana e súditos enquanto sujeitos às leis do Estado.

POPULAÇÃOConceito demográfico – é o conjunto de pessoas que vivem no território de um Estado ou mesmo que se achem nele temporariamente. É a simples soma de uma multiplicidade de homens, residentes em certo território, sejam cidadãos ou estrangeiros

CIDADÃO

É o indivíduo na posse dos seus direitos políticos

Cidadania ativa e cidadania passiva

Cidadania abstrata e efetiva é aquele que sua vontade pessoal têm a possibilidade de pesar nas opções que valerão como decisões do Estado.

POVO

União de indivíduos com vínculo jurídico de caráter permanente formadores do estado e de sua vontade. Residentes ou não no território do Estado

TERRITÓRIO

Conceito

O território não faz parte da comunidade estadual, nem do seu poder ou organização. É, sim, fator de identificação e integração da comunidade, objeto do poder do Estado e limite da sua autoridade em face dos restantes Estados. Enquanto para muitos ele é elemento constitutivo essencial do Estado, sendo um dos elementos materiais indispensáveis, outros o aceitam como condição necessária exterior ao Estado. Limite da ação soberana do Estado.

Relação do Estado com o território

Direito real de natureza pública – Um direito exercido diretamente sobre a coisa, o território, independentemente de se saber se ele é ocupado ou não.

Direito real institucional – Domínio eminente, exercido pelo Estado sobre o território em geral, e domínio útil, exercido pelos proprietários de cada porção do território, em particular.

Poder de Império sobre as pessoas – O domínio do Estado sobre o território é decorrente do “jus imperi” exercido sobre as pessoas. Criado em função das pessoas que compõem a comunidade política – os cidadãos – aplica-se-lhes, ou pode aplicar-se-lhes, onde quer que se encontrem. O direito do Estado ao território é apenas um reflexo da dominação sobre as pessoas, vale dizer, é um direito reflexo, não um direito em sentido subjetivo.

Poder de Império sobre as pessoas e coisas – O domínio do Estado sobre o território é decorrente do “jus imperi” exercido sobre as pessoas e as coisas.

KELSENÉ o domínio espacial de vigência de uma ordem jurídica do Estado. É um espaço tridimensional ao qual pertence o subsolo, embaixo, e o espaço aéreo em cima da região compreendida dentro das chamadas fronteiras do Estado. Só um conhecimento jurídico, pode explicar o espaço de um território que não é uma unidade natural, geograficamente definida. O Estado também tem uma existência temporal, pois os Estados podem surgir e desaparecer. A existência temporal é o domínio temporal de vigência da mesma ordem jurídica è uma questão jurídica e não uma questão a que um conhecimento versando sobre a realidade natural possa dar resposta.

Características do poder territorial do Estado

Indivisível – unidade jurídica do território

Inalienável – O Estado não pode alienar o seu território, embora algumas Constituições admitam a cessão ou alienação de algumas das suas parcelas.

Exclusivo – sobre o território do Estado só este pode ter senhorio, embora possa haver direitos de outra espécie de outros Estados e embora haja como que um desdobramento de tal senhorio no caso de se tratar de Estado composto.

Princípio da impenetrabilidade da ordem jurídica estatal – No território de cada estado vige, tão-somente, a sua ordem jurídica. Nenhum outro estado é dado a prática de atos coativos dentro do território de outro estado.

Princípio da territorialidade (exceção com a anuência da própria lei brasileira)

LICC- art. 07, 10,12,13,15,17

CP- art. 5º e art. 7º.Um estrangeiro situado dentro de um Estado, fique sujeito a sua ordem jurídica, não obstante ser detentor de todos os direitos de um nacional

Limites territoriais

Abrange a terra firme, as águas territoriais, o ar e o subsolo

Mar territorial - 1º critério o alcance de um tiro de canhão/12 milhas= mar territorial (EUA e URSS)/ 200 milhas (América latina).

Plataforma continental – é o solo coberto por uma fina lâmina de água com solo marinho com idêntica constituição geológica em estreita continuidade as terras continentais.

Espaço aéreo livre – apenas o Estado cujo território é sobrevoado ter notícia prévia da passagem e exercer controle no resguardo de seus interesses. Critérios tem sido apresentados como a altitude. E com a corrida espacial a ONU tem desenvolvido discussões sobre a matéria reduzindo a extensão que era ilimitada.

Espaço cósmico

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