POVO – substrato humano do Estado
Histórico
Revolução Francesa – povo = nação = soberania nacional = membro de uma nação = Estado. Num contexto de substituição de legitimidades, a nação ou “a alegoria nacional” dá coesão e sentido ao conjunto dos cidadãos e habilita-os a reivindicar a titularidade da soberania.
Grécia – Cidadão aquele que podia participar das decisões políticas
Média – Não existia unidade política
Século XIV – aparece noção unitária e ampla do povo, sendo esse a fonte da lei, considerando as corporações e as famílias aristocrática.
Conceito – É a reunião de pessoas vinculadas, de forma institucional, e estável a um determinado ordenamento jurídico.
JELLINEK – O povo uma vez submetido ao estado acaba por participar de sua constituição, exercendo funções na qualidade de sujeito e, portanto titular de direito público subjetivo.
ROUSSEU – os associados, os membros de um Estado tomam coletivamente o nome de povo e chamam-se em particular cidadãos enquanto participantes na atividade soberana e súditos enquanto sujeitos às leis do Estado.
POPULAÇÃO – Conceito demográfico – é o conjunto de pessoas que vivem no território de um Estado ou mesmo que se achem nele temporariamente. É a simples soma de uma multiplicidade de homens, residentes em certo território, sejam cidadãos ou estrangeiros
CIDADÃO
É o indivíduo na posse dos seus direitos políticos
Cidadania ativa e cidadania passiva
Cidadania abstrata e efetiva é aquele que sua vontade pessoal têm a possibilidade de pesar nas opções que valerão como decisões do Estado.
POVO
União de indivíduos com vínculo jurídico de caráter permanente formadores do estado e de sua vontade. Residentes ou não no território do Estado
TERRITÓRIO
Conceito
O território não faz parte da comunidade estadual, nem do seu poder ou organização. É, sim, fator de identificação e integração da comunidade, objeto do poder do Estado e limite da sua autoridade em face dos restantes Estados. Enquanto para muitos ele é elemento constitutivo essencial do Estado, sendo um dos elementos materiais indispensáveis, outros o aceitam como condição necessária exterior ao Estado. Limite da ação soberana do Estado.
Relação do Estado com o território
Direito real de natureza pública – Um direito exercido diretamente sobre a coisa, o território, independentemente de se saber se ele é ocupado ou não.
Direito real institucional – Domínio eminente, exercido pelo Estado sobre o território em geral, e domínio útil, exercido pelos proprietários de cada porção do território, em particular.
Poder de Império sobre as pessoas – O domínio do Estado sobre o território é decorrente do “jus imperi” exercido sobre as pessoas. Criado em função das pessoas que compõem a comunidade política – os cidadãos – aplica-se-lhes, ou pode aplicar-se-lhes, onde quer que se encontrem. O direito do Estado ao território é apenas um reflexo da dominação sobre as pessoas, vale dizer, é um direito reflexo, não um direito em sentido subjetivo.
Poder de Império sobre as pessoas e coisas – O domínio do Estado sobre o território é decorrente do “jus imperi” exercido sobre as pessoas e as coisas.
KELSEN – É o domínio espacial de vigência de uma ordem jurídica do Estado. É um espaço tridimensional ao qual pertence o subsolo, embaixo, e o espaço aéreo em cima da região compreendida dentro das chamadas fronteiras do Estado. Só um conhecimento jurídico, pode explicar o espaço de um território que não é uma unidade natural, geograficamente definida. O Estado também tem uma existência temporal, pois os Estados podem surgir e desaparecer. A existência temporal é o domínio temporal de vigência da mesma ordem jurídica è uma questão jurídica e não uma questão a que um conhecimento versando sobre a realidade natural possa dar resposta.
Características do poder territorial do Estado
Indivisível – unidade jurídica do território
Inalienável – O Estado não pode alienar o seu território, embora algumas Constituições admitam a cessão ou alienação de algumas das suas parcelas.
Exclusivo – sobre o território do Estado só este pode ter senhorio, embora possa haver direitos de outra espécie de outros Estados e embora haja como que um desdobramento de tal senhorio no caso de se tratar de Estado composto.
Princípio da impenetrabilidade da ordem jurídica estatal – No território de cada estado vige, tão-somente, a sua ordem jurídica. Nenhum outro estado é dado a prática de atos coativos dentro do território de outro estado.
Princípio da territorialidade (exceção com a anuência da própria lei brasileira)
LICC- art. 07, 10,12,13,15,17
CP- art. 5º e art. 7º.Um estrangeiro situado dentro de um Estado, fique sujeito a sua ordem jurídica, não obstante ser detentor de todos os direitos de um nacional
Limites territoriais
Abrange a terra firme, as águas territoriais, o ar e o subsolo
Mar territorial - 1º critério o alcance de um tiro de canhão/12 milhas= mar territorial (EUA e URSS)/ 200 milhas (América latina).
Plataforma continental – é o solo coberto por uma fina lâmina de água com solo marinho com idêntica constituição geológica em estreita continuidade as terras continentais.
Espaço aéreo livre – apenas o Estado cujo território é sobrevoado ter notícia prévia da passagem e exercer controle no resguardo de seus interesses. Critérios tem sido apresentados como a altitude. E com a corrida espacial a ONU tem desenvolvido discussões sobre a matéria reduzindo a extensão que era ilimitada.
Espaço cósmico
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