domingo, 7 de agosto de 2011

Dos Crimes







Crime, em termos jurídicos, é toda conduta típica, antijuridíca - ou ilícita - e culpável, praticada por um ser humano.

Em um sentido vulgar, crime é um ato que viola uma norma moral.

Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora.

No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.

Como conceito analítico, o crime pode ser dividido em duas vertentes: a clássica e a finalistica. A primeira, observa o Crime como um fato típico, antijurídico e munido de culpabilidade. Tal divisão baseia-se na premissa de que a culpabilidade é um vínculo subjetivo entre a ação e o resultado de certa conduta.


Para a teoria finalistica, a mais aceita pelos doutrinadores, a culpabilidade não faz parte do conceito de crime pois esta é apenas pressuposto para a aplicação da pena. Isto ocorre porque a culpabiliade não irá afetar a existencia ou não de um crime e sim apenas influir na integração de uma pena.


Para a Teologia, o crime é o Pecado, que significa transgressão da Lei, e desobediência a vontade e a palavra de Deus, sendo o crime um ato voluntário humano que tem como consequência final a morte e perda da salvação da alma.

Desde as primeiras civilizações, ao cunhar a lei, esteve presente um dos seus objetivos primordiais que é limitar e regular o procedimento das pessoas diante de condutas amplamente consideradas como nocivas e reprováveis.
História

Um dos escritos mais antigos é o código sumeriano de "Ur-Nammu" que data de aproximadamente 2100 a.C. no qual se vêm arrolados 32 artigos alguns dos quais preconizando penas para atos delitivos. O Código de Hamurabi que é compilação maior e posterior, dentre outros regramentos penais contra o crime, adota a chamada Lei de Talião ou a conhecida lei do olho por olho, dente por dente, que concedia aos parentes da vítima o direito de praticar com o criminoso a mesma ofensa e no mesmo grau por ele cometida.


Destaca-se também que, na antiga Lei de Moisés, a cominação de penas severas. Não haveria perdão por parte de Deus, sendo o criminoso (ou pecador) sujeito às sanções ditas divinas. Acredita-se que a teoria humanista de Jesus de Nazaré, bem como a dura pena pela qual passou, tenha abrandado as formas de punição e introduzido o perdão na teoria criminal.


Até a idade média a noção de crime não era muito clara, frequentemente confundinda com outras práticas reprováveis que se verificavam nas diversas esferas legais, administrativas, contratuais, sociais (strictu sensu), e até religiosas.

Até a consagração do princípio da reserva legal em matéria penal ou nullum crimen nulla poena sine lege (não há crime, não há pena, sem lei), crime e pecado se confundiam pela persistência de um vigoroso direito canônico que as vezes confundia (e até substituia) a legislação dos Estados.

Deve-se portanto àquele princípio a formulação atual de várias legislações penais que, em verdade, não proibem nenhuma prática, mas simplesmente tipificam condutas e preconizam as respectivas penas àqueles que as praticam.

Assim é correto dizer que não há lei alguma que proiba alguém de matar uma pessoa. O que há é uma lei que tipifica esta ação definindo-a como crime, e prescreve-lhe as diversas penas aplicáveis àquele que a praticou, levando em conta as diversas circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes em cada caso.


Para a Hermenêutica jurídica, a norma incriminadora tem a finalidade de repudiar e proibir condutas através de uma coação e repressão, cominando penas que devem ser interpretadas e aplicadas conforme os Princípios do Direito Penal da Proporcionalidade e razoabilidade. Tipos penais

Cada tipo penal gera um resultado danoso a algum bem jurídico diferente, e por isso a maneira de se planejar, executar e consumar são diferentes, alguns geram resultados mais severos e outros menos severos, alguns danificam bens materiais e financeiros, outros danificam o corpo humano, ou a saúde mental, assim como a moral e os costumes de uma sociedade. Por isso para efeito de estudos e conforte as legislações penais as condutas consideradas como crimes foram agrupados segundo o bem juridico atingido.

Assim, temos abaixo uma lista não-conclusiva sobre alguns dos principais grupos delitivos.

Crimes contra a vida
Homicídio - matar alguém, infanticídio.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e aborto.
Lesão Corporal.
Injúria (ofensa verbal, escrita ou encenada)


Calúnia (falsa atribuição de cometimento de crime a alguém)
Difamação (propagação desabonadora contra a boa fama de alguém).

Crimes contra o patrimônio
Furto - subtração de coisa alheia móvel
Roubo - subtração de coisa alheia móvel mediante violência
Latrocínio - roubo seguido de morte. (Trata-se de crime contra o patrimônio porque a motivação do crime é a subtração imediata do patrimônio da vítima)
Receptação - receptar algo ou produtos roubados
Dano - danificação dolosa de coisa alheia(não havendo crime de Dano culposo)
Extorsão - quando se constrange alguém com o intuito de receber vantagem econômica indevida.
Extorsão mediante seqüestro - sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem como condição do resgate.
Estelionato - obter para si vantagem ilícita por meio de erro ou ardil.
Violação de direito autoral - uso não autorizado de obra alheia
Violação do direito de marca - violar patente ou desenho industrial

Crimes contra a dignidade sexual
Estupro - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Corrupção de menores - corromper pessoa maior de 14 e menor de 18 anos mediante ato de libidinagem.
Atentado ao Pudor Mediante fraude (art 216 CP) Pena reclusão de um a dois anos
Assédio Sexual (art 216-A CP)-Perseguir alguém para obter favores sexuais

Crimes contra a incolumidade pública
Acidente de trânsito - Quando veículo bate em outro veículo e os passageiros do veículo sofrem Lesão corporal ou morrem (homicídio culposo)
Atropelamento - Quando veículo bate num pedestre e o pedestre sofre Lesão corporal e Homicídio
Programa nuclear - Crime ambiental com causa de problemas

Crimes contra o patrimônio histórico
Roubo de antiguidades - Roubar antiguidades. Pena:Responder por roubo e receptação,detenção de 4 anos.
Contenha de antiguidades roubadas - Receptar antiguidades roubada e ocutalar em porões, garagem,etc com intuito de mentir. Pena:Responder por receptação, fromação de quadrilia, roubo, falsidade ideológica e dano de coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. Dentenção, livredade paga.
Demolição - Demolir e destruir totalmente um imóvel com intuito de depositar os restos nas margens dos rios, lagos, etc. Pena:Responder por Dano, Roubo, Danificação de coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, Induzimento à especulação, emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant, alteração de local especialmente protegido, crime ambiental e invasão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola. Sabotagem. pena: Detenção de 20 anos.

Crimes contra a administração da justiça
Falso testemunho - fazer afirmação falsa como testemunha ou calar a verdade.
Denuciação Caluniosa - Prestar queixa ou denúncia que sabe-se ser falsa.

Crimes econômicos
Estelionato - falsificação de dinheiro.
Lavagem de dinheiro
Fraude - Furto, assalto, extorsão e extorsão mediante seqüetro de dinheiro mediante violação do direito autoral.
Fonte:http://pt.wikipedia.org/

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