segunda-feira, 7 de março de 2011

Dano Moral hoje


Hoje é pacífico o entendimento dos tribunais de que o Dano Moral pode atingir tanto a pessoa física quanto a jurídica que de alguma forma sofre lesão em seu de interesse não patrimonial.
Com a Constituição da República, 1988, foi saneada qualquer dúvida com respeito da reparabilidade pelo dano moral. O artigo 5º da Carta Magna, em seus incisos V e X, institui a indenização pelo dano moral como sendo uma garantia dos direitos individuais.
O constituinte distinguiu expressamente as indenizações pelos danos materiais, moral e à imagem, não obstando a cumulatividade desses direitos, mesmo havendo também o exercício do direito de resposta.
O dano moral tornou-se inconfundível com o dano de natureza patrimonial e tal distinção tem obrigado tanto a doutrina como a jurisprudência a identificar o que vem a ser o referido dano à imagem.
Atualmente, o dano moral é reconhecido e aplicado pela maioria dos países, devendo ser esclarecido que, em algumas legislações estrangeiras, ainda condicionam a compensação por lesões imateriais à configuração da redução patrimonial da vítima e que o Direito de alguns países, como a Russia e a Hungria, por influência do marxismo-leninismo que marcou o período comunista da ex-URSS, ainda não admitem a indenização por danos morais.
No direito anglo-americano, os casos concretos decididos pelos tribunais vão compondo teorias aplicáveis a futuras situações e passam a servir de fundamento análogo, com vultuosas indenizações arbitradas pelos Tribunais.

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