"Deixo a vida para entrar na História."
quinta-feira, 28 de abril de 2011
Vargas era
Getúlio Dornelles Vargas (19/4/1882 - 24/8/1954) foi o presidente que mais tempo governou o Brasil, durante dois mandatos. De origem gaúcha (nasceu na cidade de São Borja), Vargas foi presidente do Brasil entre os anos de 1930 a 1945 e de 1951 a 1954. Entre 1937 e 1945 instalou a fase de ditadura, o chamado Estado Novo.
Vargas assumiu o poder em 1930, após comandar a Revolução de 1930, que derrubou o governo de Washington Luís. Seus quinze anos de governo seguintes, caracterizaram-se pelo nacionalismo e populismo. Sob seu governo foi promulgada a Constituição de 1934. Fecha o Congresso Nacional em 1937, instala o Estado Novo e passa a governar com poderes ditatoriais. Sua forma de governo passa a ser centralizadora e controladora. Criou o DIP ( Departamento de Imprensa e Propaganda ) para controlar e censurar manifestações contrárias ao seu governo.
Perseguiu opositores políticos, principalmente partidários do comunismo. Enviou Olga Benário , esposa do líder comunista Luis Carlos Prestes, para o governo nazista.
Realizações : criou a Justiça do Trabalho (1939), instituiu o salário mínimo, a Consolidação das Leis do Trabalho, também conhecida por CLT. Os direitos trabalhistas também são frutos de seu governo: carteira profissional, semana de trabalho de 48 horas e as férias remuneradas.
GV investiu muito na área de infra-estrutura, criando a Companhia Siderúrgica Nacional (1940), a Vale do Rio Doce (1942), e a Hidrelétrica do Vale do São Francisco (1945). Em 1938, criou o IBGE ( Instituto brasileiro de Geografia e estatística). Saiu do governo em 1945, após um golpe militar.
O Segundo Mandato
Em 1950, Vargas voltou ao poder através de eleições democráticas. Neste governo continuou com uma política nacionalista. Criou a campanha do " Petróleo é Nosso" que resultaria na criação da Petrobrás.
O suicídio de Vargas
Em agosto de 1954, Vargas suicidou-se no Palácio do Catete com um tiro no peito. Deixou uma carta testamento com uma frase que entrou para a história : "Deixo a vida para entrar na História." Até hoje o suicídio de Vargas gera polêmicas. O que sabemos é que seus últimos dias de governo foram marcados por forte pressão política por parte da imprensa e dos militares. A situação econômica do país não era positiva o que gerava muito descontentamento entre a população.
Embora tenha sido um ditador e governado com medidas controladoras e populistas, Vargas foi um presidente marcado pelo investimento no Brasil. Além de criar obras de infra-estrutura e desenvolver o parque industrial brasileiro, tomou medidas favoráveis aos trabalhadores. Foi na área do trabalho que deixou sua marca registrada. Sua política econômica gerou empregos no Brasil e suas medidas na área do trabalho favoreceram os trabalhadores brasileiros.
quarta-feira, 27 de abril de 2011
O Período Colonial
O açúcar era um produto de muita aceitação na Europa e alcançava um grande valor. Após as experiências positivas de cultivo no Nordeste, já que a cana-de-açúcar se adaptou bem ao clima e ao solo nordestino, começou o plantio em larga escala. Seria uma forma de Portugal lucrar com o comércio do açúcar, além de começar o povoamento do Brasil. A mão-obra-obra escrava, de origem africana, foi utilizada nesta fase.
Após a tentativa fracassada de estabelecer as Capitanias Hereditárias, a coroa portuguesa estabeleceu no Brasil o Governo-Geral. Era uma forma de centralizar e ter mais controle da colônia. O primeiro governador-geral foi Tomé de Souza, que recebeu do rei a missão de combater os indígenas rebeldes, aumentar a produção agrícola no Brasil, defender o território e procurar jazidas de ouro e prata.
Foram os bandeirantes os responsáveis pela ampliação do território brasileiro além do Tratado de Tordesilhas. Os bandeirantes penetram no território brasileiro, procurando índios para aprisionar e jazidas de ouro e diamantes. Foram os bandeirantes que encontraram as primeiras minas de ouro nas regiões de Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso.
Cidades começaram a surgir e o desenvolvimento urbano e cultural aumentou muito nestas regiões. Foi neste contexto que apareceu um dos mais importantes artistas plásticos do Brasil : Aleijadinho.
Vários empregos surgiram nestas regiões, diversificando o mercado de trabalho na região aurífera. Igrejas foram erguidas em cidades como Vila Rica (atual Ouro Preto), Diamantina e Mariana.
Para acompanhar o desenvolvimento da região sudeste, a capital do país foi transferida de Salvador para o Rio de Janeiro.
terça-feira, 26 de abril de 2011
A cargo energética do indivíduo : Pulsão de vida e Pulsão de morte
As descobertas de Freud referentes ao descentramento do sujeito, que determinam o Ser do Psiquismo, foram importantes para que os conceitos de Pulsão de Vida e Pulsão de Morte fossem formulados. A partir da elaboração das teorias ligadas ao Inconsciente Humano, importantes para o surgimento da perspectiva do deslocamento da soberania do consciente e do eu para os registros do inconsciente e das pulsões, o autor aprofundou as concepções relativas às pulsões.
Para Freud, as pulsões não estariam localizadas no corpo e nem no psiquismo, mas na fronteira entre os dois e teriam como fonte o Id (isso). A pulsão de vida seria representada pelas ligações amorosas que estabelecemos com o mundo, com as outras pessoas e com nós mesmos, enquanto a pulsão de morte seria manifestada pela agressividade que poderá estar voltada para si mesmo e para o outro. O princípio do prazer e as pulsões eróticas são outras características da pulsão de vida. Já a pulsão de morte, além de ser caracterizada pela agressividade traz a marca da compulsão à repetição, do movimento de retorno à inércia pela morte também.
Embora pareçam concepções opostas, a pulsão de vida e a pulsão de morte estão conectadas, fundidas e onde há pulsão de vida, encontramos, também, a pulsão de morte. A conexão só seria acabada com a morte física do sujeito.
Podemos constatar o enlaçamento existente entre as pulsões na dinâmica da neurose da angústia. A pulsão de morte no sujeito será a responsável pela elevação da tensão ou excitação libidinal que será escoada pela pulsão de vida que levará o indivíduo, impulsionado pelo princípio do prazer, a procurar objetos que venham minimizar os impactos da angústia.
Os conceitos de pulsão de vida e pulsão de morte concebidos por Freud foram importantes para a construção da teoria psicanalítica, pois proporcionou um novo entendimento sobre os registros do inconsciente, ampliando os estudos e concepções sobre o psiquismo humano.
Fonte: http://www.esla.com.br/
A psicanálise
Autoria: Andréia Tecchio
quinta-feira, 21 de abril de 2011
Técnica Legislativa
Introdução.
O artigo presente é decorrente de estudo realizado com a obra de Edson Jacinto da Silva a respeito de assessoria jurídica de municípios.
No livro em questão, o autor aborda as técnicas legislativas a serem utilizados pelos assessores jurídicos de municípios para a redação de projetos de lei.
Definição.
Define Silva a técnica legislativa como “conjunto de preceitos que servem para orientar de forma racional uma lei (...) o principal objetivo visa (sic) a simplificação qualitativa e quantitativa do conteúdo legislativo”.
Por simplificação quantitativa e qualitativa, respectivamente, entende que as leis devem ter diminuído o seu volume ou tamanho e ser “purificadas” na qualidade do material, apresentando-o de forma internamente ordenada com as partes reunidas de forma harmônica sob uma unidade.
Conclui que a lei deve ser concisa e precisa.
Concisão, por sua vez, é a característica do que é reduzido ao essencial, preciso, sucinto ou resumido.
Precisão é a qualidade de medida obtida por meio de absoluto rigor na determinação de medida, peso, valor, etc, é a exatidão, a escolha exata das palavras e construções que expressam com fidelidade um pensamento.
Finalmente, precisão é a ausência de elementos supérfluos, concisão.
Explica o autor que a redação legislativa deve adotar estilo simples e objetivo, refletindo dados realizáveis, critérios técnicos e sem paixões ideológicas. Todas estas características devem servir para que a lei seja facilmente interpretada e aplicada.
Elementos constitutivos.
A boa técnica legislativa recomendaria que a lei deve apresentar uma parte de preâmbulo, outra de articulado e, finalmente, o fecho.
O preâmbulo seria composto de uma epígrafe e de uma ementa.
Já o articulado se comporia de livros, títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos, itens e alíneas.
O fecho da lei conteria o local onde a mesma é criada, a assinatura do órgão e o emitente da lei.
Epígrafe.
A epígrafe é a frase ou o título que é colocado no início de um livro, um capítulo, um poema etc., e que serve de tema ao assunto ou para resumir o sentido ou situar a motivação da obra.
Segundo Silva, a epígrafe da lei permite o conhecimento de sua natureza, ou seja, se é Emenda à constituição, lei ordinária, decreto, etc.
Ementa.
A palavra ementa é um substantivo feminino que quer dizer registro escrito; apontamento, lista, rol. É um texto reduzido aos pontos essenciais; resumo, síntese, sinopse.
Para o direito, ementa é o sumário ou resumo do que a lei contém posto em sua parte inicial. É a rubrica da lei.
Silva indica que a ementa objetiva informar qual é o assunto ou quais são os assuntos que fazem parte da norma legal.
Articulado.
Silva explica que, após a elaboração do preâmbulo, vem a parte denominada articulado.
O articulado consiste na distribuição ordenada dos livros, títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos, itens e alíneas.
Artigo.
Informa Houaiss que a palavra artigo é um substantivo masculino cuja rubrica é um termo jurídico que significa parte que forma divisão ou subdivisão geralmente marcada por número em uma constituição, código, lei, tratado, etc. O artigo tem relação de conjunto com o que precede ou com o que segue.
Silva informa que o artigo é a base de toda a lei e o instrumento pelo qual o pensamento do legislador é expresso de forma a torná-lo inteligível.
O artigo tem o seu caput ou cabeça e é dividido em parágrafos, itens ou incisos, alíneas ou letras.
Parágrafo.
O parágrafo, de acordo com Silva, pela sua natureza, serve para “dividir um pensamento” e é sempre dependente do assunto tratado no artigo.
Os artigos e os parágrafos devem ser sempre numerados do 1º ao 9º em numeração ordinal e do artigo 10 em diante, pela numeração cardinal.
Existe o parágrafo único. Os demais parágrafos são numerados quando existirem.
Itens ou incisos.
Os itens ou incisos dividem racionalmente o conteúdo do caput do artigo ou dos parágrafos.
Regras de técnica legislativa.
A partir de obra que interpretou as lições de Carlos Maximiliano, Silva apresenta grande quantidade de regras a serem observadas pelos legisladores.
Primeiramente, cada artigo deve tratar de um assunto apenas.
Em segundo lugar, o artigo conterá somente a norma geral, o princípio. As complementações e as exceções são reservadas aos parágrafos.
Não devem ser usadas abreviaturas ou siglas quando se referirem a pessoas jurídicas, salvo quando consagradas juridicamente ou conhecidas e generalizadas em todo o território nacional (ex. “S.A” – Sociedades Anônimas).
Os assuntos que requerem discriminações serão apresentados com o enunciado compondo o artigo e os elementos de discriminação sob a forma de itens.
Precisão absoluta de linguagem para que o objetivo do artigo seja facilmente compreendido e comporte o menor número possível de interpretações.
Os assuntos devem ser abordados nos artigos de forma a prescindir quaisquer esclarecimentos. A idéia deve ser definida exatamente e com precisão terminológica. Assim, não se podem usar expressões esclarecedoras como: por exemplo; ou seja; isto é, etc.
Os termos empregados devem conter conteúdo amplo, no maior espaço territorial possível. Devem ser evitados regionalismos a não ser que o ato legislativo seja absolutamente restrito.
As expressões devem ser utilizadas no seu conteúdo vulgar, salvo quando se tratar de assunto estritamente técnico que requeira linguagem também técnica, específica ao setor de atividades objeto da legislação.
As frases devem ser reduzidas ao mínimo tamanho possível, sem prejudicarem a idéia final.
Os primeiros artigos, de uma forma geral, deverão ser reservados às definições de seus objetos e à limitação do seu campo de aplicação.
Cada artigo há de ser examinado com cautela para que seja colocado exatamente em seu justo lugar no texto da lei, de acordo com o assunto que contém.
As palavras utilizadas nos diferentes artigos de uma lei devem ser iguais quando se destinarem a uma mesma idéia. Há de ser evitada, assim, utilização de sinônimos.
O legislador não deve utilizar expressões com sentido radical.
As matérias que serão tratadas nos atos normativos devem ser cuidadosamente analisadas e selecionadas antes de se redigir cada artigo de forma tal que não se trate de assuntos alheios e peculiares de outros atos.
Isto é assim para que não se cometa um erro muito comum de uma mesma lei tratar de assuntos radicalmente distintos, com frequentemente acontece.
Uma norma importante que é frequentemente desrespeitada pelo legislador pátrio é a qual recomenda que na retificação de ato legislativo básico, não há de haver o enxerto de novos artigos no texto, dando-se aos mesmos a numeração repetida pelo acréscimo de letras do alfabeto.
As matérias sigilosas não devem ser divulgadas pela redação inadvertida de um artigo.
Comentando o magistério de M. P. Frabreguettes em A Lógica Judiciária e a Arte de Julgar, RJ: 1914, pp. 550-552, Silva acrescenta algumas normas.
Inicialmente, a pontuação deve ser feita com cuidado em razão de poder a mesma modificar o sentido de uma frase.
A utilização do ponto e vírgula divide facilmente a frase e coloca em relevo a segunda preposição.
As frase hão de ser curtas.
A utilização repetitiva do pronome “que” e da preposição “de” embaralha as frases.
As frases curtas conciliam-se de modo natural e simples.
Pleonasmos, ou seja, palavras sem função gramatical, devem ser evitados.
Muito cuidado com os verbos ser e haver deve ser tomado para não deixar de lado, acima de tudo, a clareza.
Frases obscuras ou ambíguas devem, naturalmente, ser evitadas.
Conclusão.
A conclusão a que se pode chegar é que as técnicas legislativas, naturalmente, são também regras de boa escrita.
Também se conclui que o legislador nacional, em geral, carece de boa técnica legislativa, apesar de toda a estrutura com que conta no exercício de suas funções.
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 15 de setembro de 2008
Reflexão
DIREITO COMO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIAL
01. Adaptação Humana
No entendimento de Paulo Nader “é submeter-se às leis da natureza e construir o seu mundo cultural”.
02. Processos de Adaptação Humana - são dois:
02.1. Processo de Adaptação Interna ou Orgânica - ocorre por meio dos órgãos do corpo humano.
02.2. Processo de Adaptação Externa ou Extra-Orgânica - ocorre por meio da transformação do mundo exterior a fim de atendimento de necessidades ou carências, que não foram satisfeitas pelo mundo natural.
· Mundo da Cultura
03. A relação entre Direito e Adaptação
· O Direito é um mecanismo de adaptação social. E o Social é obrigado a adaptar-se as regras de convivência estabelecidas pelo Direito.
04. Direito, Processo de Adaptação Sócial
A sociedade, tanto, quanto o ser humano tem necessidades, sendo as mais valoradas: ordem, paz (harmonia social), segurança (equilíbrio), justiça e bem comum. E cabe ao Direito, enquanto processo de adaptação social, atender e reger tais necessidades, as quais representam valores de estrema importância para o corpo social.
- É importante ressaltar que o Direito, como Processo de Adaptação Social, é um instrumento criado pelo homem para ser atuante, renovador, ou seja, tem que realizar sua função acompanhando as mudanças, de tempo e espaço, que ocorrem na sociedade.
- Outra consideração importante, no que diz respeito ao Direito como Processo de Adaptação Social, refere-se ao instrumento que utiliza nesta função, ou seja, as normas jurídicas, que em verdade, são modelos comportamentais. Modelos que descrevem condutas limitadoras da liberdade humana, dentro de um contexto legal estabelecido por meio de valores defendidos pela sociedade.
- O Direito como Processo de Adaptação Social, não age de forma solitária no seio da sociedade, vez que, a Moral, a Religião e as Regras de Trato Social são instrumentos normativos, que atuam dentro do organismo social como auxiliares no interesse de garantir equilíbrio e harmonia entre os seres humanos.
05. Adaptação da conduta humana ao Direito
- A sociedade, ao mesmo tempo em que cria o Direito é obrigada a respeitá-lo (coercibilidade). E o Direito, por sua vez, tem que se adaptar a sociedade, considerando o seu dinamismo na relação espaço/tempo.
SOCIEDADE E DIREITO
01. A Ação do Direito na Sociedade
· O jurista Paulo Nader ensina que “O Direito está em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das partes do progresso da sociedade. Ao separar o lícito do ilícito, segundo valores de convivência que a própria sociedade elege, o ordenamento jurídico torna possíveis os nexos de cooperação, e disciplina a competição, estabelecendo as limitações necessárias ao equilíbrio e à justiça nas relações.”
· Com relação ao conflito a ação do Direito ocorre de dois modos:
1º) De modo preventivo, evitando que não haja conhecimento quanto aos direitos que cada cidadão ou elemento da sociedade entenda ser titular. Conhecimento que se processa por meio da definição do Direito, o qual deve se instrumentalizar através de regras claras, simples e concisas;
2º) De modo satisfativo, ao se deparar com o conflito, deve o Direito apresentar solução de acordo com a natureza do caso, isto é, definindo o titular do direito ou restaurando a situação anterior ou aplicando penalidades.
Sociabilidade e Direito = Onde o homem, ai a sociedade; onde a sociedade, aí o Direito; logo, onde o homem, aí o Direito
02. A relação entre FATO SOCIAL e DIREITO
O que é Fato Social?
Segundo o jurista Paulo Nader “Fatos sociais são criações históricas do povo, que refletem os seus costumes, tradições, sentimentos e cultura.”
· O Papel do Legislador (Direito) – trata-se de um poder, outorgado pela sociedade ao Estado, com o objetivo de estabelecer o Direito. Está é a competência do Poder Legislativo.
· O papel do legislador é elaborar normas escritas baseadas nos fatos sociais, levando em consideração aspectos e peculiaridades a serem consideradas no processo (de criação das leis).
SOCIEDADE X ESTADO
01. O que é SOCIEDADE?
· Entre os vários conceitos que se pode encontrar a respeito do que é sociedade podemos dizer que se trata de um agrupamento natural ou combinado que tem por objetivo conseguir para seus membros, por meio de colaboração mútua, os meios necessários à consecução de um fim.
02. O que é Estado?
· Estado, segundo o jurista Paulo Dourado de Gusmão é “o grupo social que em um território tem o poder de, soberanamente, organizar-se sem ser controlado por outro Estado ou instituição, e de impor, soberanamente, a quem estiver em seu território a sua ordem jurídica”.
03. Relação entre Direito, Sociedade e Estado
03.1. Sociabilidade
· Ser humano - união - prole - núcleo familiar
· Núcleos familiares agrupando-se em cadeia = grupo social
· Sociabilidade ¹ Estado de Natureza
· Estado de Natureza, Infortúnio (mala fortuna), Alienação mental (corruptio naturae) e Grande Espiritualidade (excellentia naturae).
04. Interação Social
· O que é Interação Social?
Por interação social pode-se entender o conjunto de todas as relações, quer interindividuais, quer intergrupais que são travadas no seio de uma determinada sociedade, objetivando a realização de interesses das partes envolvidas no processo interativo.
04.1. Espécies de Interação Social:
04.1.1. Cooperação - as pessoas ou grupos interagem conjugando força para atingirem um mesmo objetivo.
É uma forma de interação direta e positiva
04.1.2. Competição - as pessoas ou grupos interagem disputando ou concorrendo á obtenção de um mesmo objetivo, em razão do qual procuram excluir os demais concorrentes.
É uma forma de interação é indireta e positiva (em muitos aspectos).
04.1.3. Conflito - as pessoas ou grupos interagem quando os interesses de cada uma entram em choque e, não se consegue uma solução pelo diálogo. E por essa razão as pessoas, no grupo social onde ocorre o conflito, terminam recorrendo à luta (física ou moral) ou, depois de uma certa evolução social, por meio da Justiça. É uma forma de interação direta e negativa.
Obs.: Pode ocorrer uma inter-relacionamento entre as formas de interação social, ou seja, pode ser que ocorra um conflito em um determinado tipo de competição.
04.1.4. Solidarismo Social
- participação consciente das pessoas na interação social do tipo cooperação, com o fim e atingirem seus interesses.
04.1.4.1. Espécies de Solidarismo Social:
a)Solidariedade Mecânica ou Solidariedade Por Semelhança ® as pessoas ou grupos sociais conjugam forças em uma única atividade ou trabalho.
Exemplo: Os operários que juntos empurram bloco de concreto
b)Solidariedade Orgânica ou Solidariedade Por Divisão do Trabalho ® as pessoas ou grupos sociais atuam de forma racional, dividindo as funções de acordo com a natureza da atividade ou trabalho.
· O direito tem a função de garantir a solidariedade social
NOÇÕES DA PALAVRA DIREITO
01. O SIGNIFICADO DAS PALAVRAS
As palavras, de acordo com o SIGNIFICADO podem ser: UNÍVOCAS e PLURÍVOCAS.
· As palavras unívocas guardam apenas um significado, como a própria denominação o revela. Ex.: Deus, fogo.
· As plurívocas, entretanto, podem ser equívocas e analógicas.
a)Equívocas – são as palavras que, às vezes, podem apresentar uma infinidade de significados equívocos, isto é, que não condizem uns com os outros;
b)Analógicas - quando determinados vocábulos guardam analogia, semelhança entre si.
Exemplos: a palavra cravo apresenta inúmeros significados.
Será que a palavra cravo designa uma flor?
Será que a palavra cravo designa um instrumento musical?
Será que a palavra cravo designa uma espécie de prego?
Será que a palavra cravo designa uma afecção da cútis?
Será que tais significados são análogos?
Resposta?
Tais acepções não são análogas, não são semelhantes; são, isto sim, equívocas, diversas.
A palavra direito é PLURÍVOCO-ANALÓGICA, vez que apresenta uma pluralidade de sentidos análogos.
02. A palavra DIREITO
Segundo a Etimologia, a palavra direito provém do latim directum, que suplantou a expressão jus, do latim clássico, por ser mais expressiva. Em Roma havia o jus e o fas.
A palavra jus era utilizada para designar o conjunto de normas formuladas pelos homens, destinadas a dar ordem à vida em sociedade. E a palavra fas era empregada para designar o conjunto de normas de origem divina, religiosa, que regeriam as relações entre os homens e as divindades.
Nos primórdios da História de Roma a palavra fas imperava e a sua aplicação cabia aos pontífices, ministros supremos da religião. E assim ocorria porque era competência dos pontífices guardar em segredo os princípios jurídicos que deveriam ordenar as ações humanas. Daí, a palavra sanção, de sancionar, santificar, isto é, os sacerdotes santificavam a lei.
· A partir do ano 254 a.C., por iniciativa do plebeu Tibério Coruncânio, a palavra jus passou a ser utilizada pelos romanos em dois sentidos: OBJETIVO e SUBJETIVO.
a)Em sentido objetivo a palavra jus designava a norma agendi (norma de ação) quando utilizada para expressar o jus civile (direito civil), o jus gentium (direito privado dos romanos), etc.;
b)Em sentido subjetivo a palavra jus designava a facultas agendi (faculdade de agir) quando empregada para designar o jus fruendi (direito de usar), jus vendendi (direito de vender/disponibilidade).
· Estudos revelam que a palavra direito penetrou no vocábulo das nações por via latina, originando-se de um primitivo radical indo-europeu (rj) em substituição ao latino clássico jus. O radical rj é utilizado para expressar as idéias de guiar, conduzir, dirigir, e encontra-se nas LÍNGUAS CÉLTICAS, GERMÂNICAS e LATINAS, onde são registradas nas seguintes expressões: raiths (gótico); rhait (címbrio); ret (escandinavo); rect e reacht (irlandês antigo e moderno); recht (alemão) e right (inglês).
Nas línguas neolatinas, o radical rj passou a ser empregado por intermédio do acusativo directum, de onde nasceram as expressões:
direito (português); derecho (espanhol); diritto (italiano); dreptu (romeno); droit (francês); drech (provençal).
Em conclusão, em todas essas palavras encontra-se presente o semantema rj, que significa conduzir, guiar.
Atenção: Semantema é o radical que encerra o significado de uma palavra.
Exemplo:
A palavra Estado contém um semantema st que significa perdurar, permanecer, ficar. Tal semantema revela, então, a idéia de permanência em qualquer sociedade, especialmente o ESTADO.
· Tentando conceituar a palavra “direito”, nos tempos modernos, os estudiosos do tema atribuem a mesma o significado de GUIAR, CONDUZIR. Entretanto, se a etimologia da palavra parece ser a que foi exposta, as acepções da palavra direito variam grandemente.
Atenção: a palavra acepção vem do latim acceptione, que significa interpretação.
· A palavra direito apresenta acepções várias, embora análogas. E por essa razão, o direito só pode ser definido à luz de cada uma das acepções do vocábulo.
O conceito de direito é amplo, e quanto maior for a extensão de um conceito, menor será sua compreensão.
· A palavra direito, então, é uma palavra plurívoco-analógica.
Tem uma pluralidade de conceitos análogos, não unívocos.
· Eis algumas significações da palavra direito:
1 - Direito Objetivo: Ex.: O Direito brasileiro pune o duelo.
Nesse contexto, as definições a seguir referem-se ao direito objetivo:
"Sistema de normas de conduta que coordenam e regulam as relações de convivência de uma comunidade humana, e que se caracterizam por um poder de obrigatoriedade igualmente extensivo ao grupo e aos indivíduos que o formam" (Joaquim Pimenta).
"Conjunto de relações entre homens que a sociedade estabelece como necessárias" (Jaime Guasp).
"Vinculação bilateral imperativo-atributiva da conduta humana para a realização ordenada dos valores de convivência" (Miguel Reale).
2 - Direito Subjetivo: Ex.: A cada direito corresponde uma ação que o assegura(art. 75, antigo CC); ou, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Art.5º, II, da CF).
Por conseguinte, temos a definição abaixo que refere-se ao direito subjetivo:
"A autorização da norma jurídica para o exercício de uma pretensão", ou como "A possibilidade de agir tutelada pela lei", estaremos nos referindo ao direito subjetivo.
3 - Direito no sentido do justo:
Ex.: O operário tem direito de participar nos lucros da empresa.
4 - Direito no sentido de ciência:
Ex.: Cabe ao Direito o estudo da posse e da propriedade.
· A palavra direito pode se referir, também, a direito público, ou direito privado. Conforme doutrina o Prof. Caio Mário da Silva Pereira, “embora o direito constitua uma unidade conceitual no plano filosófico, uma unidade orgânica no plano científico e uma unidade teleológica no plano social, os princípios jurídicos acham-se agrupados em duas categorias: direito público e direito privado”.
· Em Roma, o direito público seria o direito do Estado romano; o direito privado seria o conjunto de normas, disciplinadoras dos cidadãos (cives).
· Ao se trabalhar os conceitos direito público e direito privado, não se deve estudá-los como duas categorias estanques, impermeáveis, estabelecendo-se uma separação total e absoluta entre as normas públicas e as normas privadas. Na verdade, todas elas se intercomunicam freqüentemente. Isto porque:
a)direito público seria o direito que rege as relações dos Estados entre si ou do Estado como tal e os particulares;
b)direito privado seria o direito destinado a regular as relações entre os indivíduos, como tais, entre os particulares.
· O jurista italiano Santi Romano, ao tratar do tem Direito, Sociedade e Estado defendeu a seguinte tese:
“...onde houver qualquer sociedade haverá, sempre, direito”. Qualquer instituição, qualquer organização estável e individuada tem o seu ordenamento jurídico próprio e, portanto, assim como ao lado do Estado existe uma pluralidade de outras instituições mais amplas ou mais restritas, assim também ao lado do direito positivo ou estatal se encontram o Direito Canônico ou Eclesiástico, os estatutos da Máfia ou de qualquer outro bando organizado fora da lei”.
Prosseguindo em sua análise, o mencionado jurista leciona que “Não só o Estado, mas qualquer grupo social, é fonte de direito, e se o direito estatal é direito, nem por isso o direito deve ser sempre e necessariamente estatal”.
· Outra conclusão resultante da tese defendida pelo jurista Santi Romano é que podem coexistir várias ordens jurídicas: uma estatal, uma infra-estatal (sociedades civis e comerciais), uma supra-estatal (ONU, OEA) e uma paraestatal (indiferente ou contrária ao Estado). Enfim, o Estado cria uma espécie de direito, o direito positivo, que, entretanto, não abrange a integralidade das manifestações jurídicas. Não há, diz Santi Romano, "um único direito positivo, mas uma pluralidade de ordenações, cada qual correspondente a uma instituição".
· Hans Kelsen, um dos grandes juristas do século XX, autor da obra clássica intitulada Teoria Pura do Direito, afirmava que “Direito e Estado se confundem. O estudo do Direito e do Estado deve ser depurado, purificado - daí o título de sua obra - de toda contaminação emocional, ideológica, metafísica, sociológica ou política.”.
Segundo Kelsen, um conhecimento ideologicamente livre, portanto desembaraçado de toda metafísica, não pode reconhecer a essência do Estado a não ser como uma ordem coercitiva de normas.
Nessa linha de raciocínio, se o Estado é um sistema normativo, não pode ser outra coisa que a própria ordem jurídica positiva (imposta), já que é impossível admitir a validade simultânea de várias ordens normativas igualmente coercitivas. O Estado vem a ser, com efeito, a personalização da ordem jurídica.
Poderíamos complementar tal pensamento kelseniano deduzindo o seguinte:
a) O Direito da sociedade arcaica, diluído no costume, se achava tão distante das formas claras, distintas e acabadas do Direito atual, como sua organização estava longe do Estado moderno.
b) O Direito é elaborado seguindo um roteiro traçado pelo Estado, ou, pelo menos, reconhecido por este (processo de elaboração das leis e processo judicial). Então, fora do Estado não pode haver Direito.
c) A coercibilidade do Direito depende da atuação do Estado e, portanto, a atuação do Direito depende do Estado.
d) A formação originária do Direito nos tratados confederativos e na revolução triunfante, tem por base os Estados em que se impôs um novo regime político. Logo, tais fenômenos jurídicos supõem a existência do Estado.
· O jurista Alessandro Groppali, por sua vez, ensina que “fora do Estado não pode haver Direito. As normas que qualquer outra sociedade expedir para sua própria organização e funcionamento são normas de caráter meramente social, e somente se tornam jurídicas quando reconhecidas pelo Estado ou admitidas na ordem jurídica estatal. Os grupos sociais menores que existem no Estado, podem ser regulados por um sistema próprio de normas, mas estas somente serão consideradas como ordens jurídicas válidas apenas no âmbito interno, pois, consideradas do lado de fora, isto é, do ponto de vista da ordem estatal, ficam imediatamente privadas de autonomia, pois, se forem contrárias à ordem jurídica estatal, serão eliminadas”.
Groppali exemplifica dizendo “Mesmo uma quadrilha bem organizada, denominada societas sceleris, pode apresentar uma hierarquia com especificação de "direitos" e "deveres", e suas normas podem, até, ser análogas a normas do Estado, mas nunca serão idênticas, pois não são verdadeiras; autênticas normas jurídicas, pelo contrário, são o contrário disso. Seus membros agem em aberto contraste com a ordem jurídica que tutela um determinado conjunto de valores sociais”.
· No entendimento de Groppali, somente tendo como referência o direito estatal é que podemos qualificar como ajurídicas, antijurídicas ou jurídicas as várias ordens normativas existentes.
· Em face de uma longa evolução histórica, ao cabo da qual seu poder se tornou soberano (do latim superanus, supremitas, supremacia), o Estado se impôs como entidade dotada de um poder incontrastável no âmbito interno, assegurando, para si, com hegemonia, o monopólio da criação das normas jurídicas.
· No tocante ao poder soberano do Estado, convém lembrar que o jurista Santi Romano defendeu a juridicidade das normas do Direito Canônico e do Direito Internacional. Contudo, Groppali opôs as seguintes observações à tese do citado jurista: ...quanto ao Direito Canônico, de fato, é um autêntico direito, que encontra sua fonte no poder originário e independente da Igreja, poder que, embora de caráter espiritual, tem sobre os seguidores da religião católica uma notável eficácia. Entretanto, os fins do Direito Canônico são diversos dos fins do Estado, além do que, complementando o pensamento de Groppali, lembraríamos o caráter de generalidade e alcance muito maior do direito estatal, se comparado com os cânones eclesiásticos. Quanto ao Direito Internacional, afirma Groppali ser uma ordem normativa ainda em formação, sendo seus dispositivos desprovidos da eficácia que caracteriza as normas estatais. O Direito Internacional não possui outras fontes além dos tratados e do costume. Não são suas normas dotadas do poder coercitivo que caracteriza a ordem estatal. Enquanto os ramos do Direito Positivo já apresentam um certo grau de estabilidade, o Direito Internacional nem codificado se acha, impossibilitado, então, de atuar coercitivamente.
· Por fim, no tocante a relação entre Estado e Direito os mesmos são irmãos xifópagos, predestinados a viver unidos, sem poder separar-se.
03. CONCLUSÃO
Enfim, no estudo da palavra “direito”, quer no sentido de norma, quer no sentido de lei, encontramos:
1º)Direito Positivo - conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada para reger suas relações.
2º)Direito Natural - conjunto de princípios que servem de fundamento ao Direito Positivo.
Exemplo: Deve-se fazer o bem; A vida social deve ser conservada
3º)Direito Estatal - conjunto de normas jurídicas elaboradas pelo Estado, para reger a vida social.
Exemplo: Código Civil; Constituição de 1988; leis federais, etc.
4º)Direito Não-Estatal - conjunto de normas elaboradas por diferentes grupos sociais, que são destinadas a regular a vida interna desses grupos.
Exemplo: Direito Esportivo; Direito Religioso;
Convenções Coletivas; e Convenções Internacionais, etc.
5º)Direito-Faculdade - No estudo do “direito” enquanto faculdade o que interessa ou o que se verifica é o emprego do termo para designar “o poder de uma pessoa individual ou coletiva, em relação a determinado objeto.
Exemplo: O direito de usar um imóvel; O direito de legislar ou de punir do Estado
· No contexto do Direito Subjetivo temos ainda dois subtipos:
a)Direito Subjetivo Interesse - conjunto de direitos concedidos ou reconhecidos no interesse de seu titular como meio de permitir-lhe a satisfação de suas necessidades materiais ou espirituais.
Exemplo: Direito à vida, Direito à integridade física, Direito à liberdade, etc.
b)Direito Subjetivo Função - conjunto de direitos instituídos em benefício de outras pessoas.
Exemplo: O direito de julgar do juiz, instituído no interesse da coletividade.
6º)Direito-Justo - o “direito” na acepção de justo pode apresentar dois sentidos:
a)Direito = “bem devido por justiça”.
Exemplo: O salário é direito do trabalhador
b)Direito = “conformidade com a justiça”.
Exemplo: Não é direito condenar um inocente
7º)Direito-Ciência - é a própria ciência do direito
8º)Direito-Fato Social - é o direito que nasce dentro da sociedade em decorrência dos conflitos sociais. Ou também, pode ser entendido como o conjunto de normas sociais obrigatórias, para assegurar o equilíbrio das funções do organismo social. E ainda, conjunto de normas e princípios que regulam a vida em sociedade.
Fonte: www.dji.com.br
MONTORO, André Franco. Introdução a Ciência do Direito. 25 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 2006.
MONTORO, André Franco. Introdução a Ciência do Direito. 25 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito: de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro, Forense, 2008.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo, Editora Saraiva, 2007.
terça-feira, 19 de abril de 2011
Behaviorismo
O termo Behaviorismo foi utilizado inicialmente em 1913 em um artigo denominado “Psicologia: como os behavioristas a vêem” por John B. Watson. "Behavior" significa "comportamento" e ele definiu como: "Um ramo experimental e puramente objetivo da ciência natural. A sua meta é a previsão e controle do comportamento...". Watson postulava o comportamento como objeto da Psicologia.
O Behaviorismo nasceu como uma reação à introspecção e à Psicanálise que tentavam lidar com o funcionamento interior e não observável da mente.
Esta teoria psicológica também é chamada de comportamentalismo ou condutismo. A postulação de Watson decorreu em função dos estudos experimentais sobre o comportamento reflexo efetuados por I. Pavlov e dava à psicologia a consistência que os psicólogos da época vinham buscando, ou seja, a Psicologia tinha um objeto mensurável e observável para estudar e os experimentos poderiam ser reproduzidos em diferentes sujeitos e condições. Tais possibilidades foram importantes para que a Psicologia alcançasse o status de ciência. Watson defendia uma perspectiva funcionalista para a Psicologia onde o comportamento é estudado em função de varáveis do meio e os estímulos levando o organismo a darem determinadas respostas e isso em razão do ajuste do organismo ao seu meio por meio de equipamentos hereditários e formação de hábitos.
J. B. Watson (1878-1958) é considerado o autor do behaviorismo, mas é necessário que se diga que Watson foi, na verdade, o porta-voz dessa abordagem, devendo ser lembrado que antes de Watson, dois pesquisadores deram os primeiros passos dessa abordagem: o americano E. L. Thorndike (1874-1949) e o russo Ivan Pavlov (1849-1936).
O sentido de "Behaviorismo" foi sendo modificado com o correr do tempo e hoje já não se entende o comportamento como uma ação isolada do sujeito, mas uma interação entre o ambiente (onde o "fazer" acontece) e o sujeito (aquele que "faz"), passando o "Behaviorismo" a se dedicar ao estudo das interações entre o sujeito e o ambiente, e as ações desse sujeito (suas respostas) e o ambiente (os estímulos).
Ao mesmo tempo em que os psicólogos tentavam fazer da psicologia uma ciência objetiva, a teoria da evolução estava tendo um efeito profundo sobre a psicologia ao definir os seres humanos não mais como entes separados das outras coisas vivas, dando a todas as espécies a mesma história evolutiva e presumia-se assim que poderia também se ver a origem de nossos traços mentais em outras espécies, mesmo que de forma mais simples e rudimentar e assim, no final do século XIX e início do século XX, alguns psicólogos passaram a conduzir experimentos com animais.
Após Watson, o mais importante behaviorista foi B. F. Skinner
A linha de estudo de Skinner ficou conhecida como Behaviorismo radical e, a oposta à sua, de “behaviorismo metodológico”, e, enquanto a principal preocupação dos outros eram os métodos das ciências naturais, a de Skinner era a explicação científica definindo como prioridade para a ciência do comportamento o desenvolvimento de termos e conceitos que permitissem explicações verdadeiramente científicas.A expressão utilizada pelo próprio Skinner em 1945 tem como linha de estudo a formulação do "comportamento operante".
Referencias Biblíograficas: Crt+c Crt+v