sábado, 10 de setembro de 2011

Vacatio Legis

Tempo vago, ou que medeia entre a publicação de uma lei e sua entrada em vigor.

Do latim vacare, deixar livre, liberar.

Período em que a lei nova, embora publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa.

A razão de ser disto é evidente: permitir que o povo tome conhecimento da lei antes mesmo da efetiva obrigatoriedade desta (Art. 5º, II, da CF). Mas também é verdade que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, adverte o Art. 3º da Introdução ao código civil - DL-004.657-1942. Com o período da vacatio legis (vacância da lei), o próprio legislador procura facilitar ao cidadão o cumprimento da lei, facultando o seu conhecimento prévio. Nada impede, contudo, que a vigência da lei nova seja imediata, dispensando-se a vacatio legis, como se observa na Introdução ao código civil - DL-004.657-1942. Com efeito, a cláusula "salvo disposição em contrário" autoriza a afirmar que a lei nova pode estipular prazo diverso dos 45 dias para a vacatio legis, ou mesmo dispensar qualquer prazo para tal, tendo a lei, então, vigência imediata, ou seja, a partir da data de sua publicação oficial.

Fonte: http://www.dji.com.br

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