“A vontade é mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação”. (Silvio de Salvo Venosa).”
Defeitos dos negócios jurídicos, correspondem aos fatos que podem tornar o negócio jurídico nulo.
Há defeito em um negócio Jurídico quando não se respeita a vontade do agente, na medida em que esta vontade é a base ou o requisito necessário para a concretização da vontade expressa.
Quando a vontade do agente é totalmente tolhida, tem-se que o negócio jurídico é NULO.
Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, diz-se que o negócio jurídico é ANULÁVEL, ou seja, ele existirá somente até o momento em que qualquer prejudicado peça a sua anulação.
São elencados pelo Código Civil Brasileiro cinco defeitos do negócio jurídico : dolo, erro, coação, simulação e fraude contra credores.
Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, diz-se que o negócio jurídico é ANULÁVEL, ou seja, ele existirá somente até o momento em que qualquer prejudicado peça a sua anulação.
São elencados pelo Código Civil Brasileiro cinco defeitos do negócio jurídico : dolo, erro, coação, simulação e fraude contra credores.
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