quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
Cinco informações úteis não são divulgadas! Principalmente a QUARTA
1. Certidões: quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
O cartório eletrônico, já está no ar! www.cartorio24horas.com.br
Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.
Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.
2. Auxílio a Lista: Telefone 102... não!
Agora é: 08002800102
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são importantes......
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO.
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO VERDADEIRAMENTE GRATUITO.
Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo.
3. Importantíssimo: Documentos roubados - BO (boletim de occorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???
Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11)..
Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..
4. Multa de Trânsito: essa você não sabia.
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
5. Lenda: Não existe tratameto eficaz para queda de cabelo.
Tudo mentira, já existem produtos naturais que tratam seu couro cabeludo, em muitos casos eliminando a queda de cabelo para sempre.
Produto testado e aprovado.
Todas informações aqui - http://www.fimdaquedadecabelo.net/
Divulguem essas informações, pois são de grande valia para suas vidas!
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
RESUMO
Parte
Geral do Novo Código Civil
Ubi societas, ibi jus, e
vice-versa; quem forma a sociedade são as pessoas, por isso o CC, que é a
constituição do cidadão, começa tratando das pessoas.
1 – DAS PESSOAS:
os animais e as coisas
podem ser objeto de direito, mas apenas as pessoas são sujeitos de direito.
Mesmo quando uma lei ambiental protege a fauna, ela visa na verdade ao próprio
homem e seu direito a um meio ambiente equilibrado (ver CF, art. 225). As
pessoas é que vão se relacionar na sociedade, podendo ser físicas (art. 1o)
ou jurídicas (40):
A) pessoas físicas: são as
pessoas naturais, os seres humanos, cuja personalidade começa do nascimento com
vida (2o); personalidade é a aptidão ou capacidade para adquirir
direitos e contrair obrigações; todos têm capacidade
de direito (1o),
mas o incapaz (3o e 4o)
não tem capacidade de fato,
falta-lhe consciência e vontade, precisando ser assistido e representado (115, 1634,V – pai, tutor e
curador); a incapacidade do menor cessa aos 18 anos ou com a emancipação (p.ú., do 5o) – aquisição
da capacidade de fato;
Ao longo de sua vida o
homem se relaciona com outros homens (ex: contratos) e com as coisas (ex:
ocupação, 1263) para satisfazer suas necessidades e formar um patrimônio; este patrimônio é a
projeção econômica da personalidade; mas a personalidade também envolve direitos extrapatrimoniais, que
são os direitos personalíssimos (ex: alimentos, vida, liberdade,
imagem, privacidade, honra, nome, nacionalidade, parentesco – é o direito de
“status” das pessoas, arts. 11, 13, 16, 21), cujo valor econômico só surge
quando violados (12); os direitos personalíssimos são “numerus apertus” e são
todos os indispensáveis à vida saudável; a personalidade do ser humano termina
com a morte, que pode serpresumida no
caso do ausente ou de quem estava em perigo de vida (6o e 7o).
B) pessoas jurídicas: são o
conjunto de pessoas físicas e de bens, dotado pelo Estado de personalidade,
para juntar esforços e realizar grandes empreendimentos; a PJ permite ao homem
superar seus limites físicos e ultrapassar a brevidade de sua vida; como a PF,
a PJ também tem um nascimento, registro, capacidade, domicílio, morte e
sucessão (arts. 46 e 52); no séc. XX a PJ desenvolveu-se muito e hoje tudo é
feito por associações,
sociedades e fundações (44);
ao contrário da PF, cuja capacidade de regra é plena, a capacidade da PJ é limitada a sua finalidade, prevista no estatuto
que a criou; as PJ podem ser de direito público (dir. administrativo, 41 e 42)
e de dir. privado, interessando estas ao dir. civil pois beneficiam
particulares;
As associações não tem fins lucrativos (53 CC; 5o XVII CF, ex: partidos políticos, 17 e § 2o,
CF), ao contrário das sociedades (981) que vão interessar ao dir.
empresarial; já a fundação é um patrimônio despersonalizado
destinado a um fim altruísta indicado pelo fundador (62 e p.ú.), fiscalizada
pelo MP (66); diz-se “despersonalizado” pois o gestor da fundação não é seu
sócio, é mero administrador; quando a PJ for usada para lesar terceiros (ex:
fraudar credores), o Juiz deve desconsiderá-la
para responsabilizar seus sócios e membros, ou seja, como se o ato fosse
praticado por uma PF (50); isto porque, via de regra, a PJ é distinta dos seus
membros, apesar de serem eles que a representam e agem por ela.
2 – DOMICÍLIO:
toda pessoa tem um lugar
onde se concentra sua vida, sua família e seus negócios; o nomadismo é exceção
pois as pessoas sempre se fixam em algum lugar; domicílio é o lugar onde a
pessoa física reside (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento
subjetivo), conforme art. 70 e 74; já a PJ tem por domicílio o lugar de sua sede (75, IV) prevista em estatuto;
domicílio é importante para finscivis (7o,
LICC), processuais (competência), eleitorais e fiscais (tributários);
admite-se a pluralidade de domicílios (72); algumas pessoas
têm domicílio fixado por lei (necessário, 76 e p.ú.).
3 – DOS BENS:
são os objetos raros e
úteis ao homem que podem ser apropriados (propriedade = dir. real +
importante).
Classificação dos bens:
a) incorpóreos (dir. autoral, fundo de
comércio) e corpóreos (a grande maioria), estes sujeitos à posse e à usucapião;
b) móveis (podem ser deslocados sem dano,
82), semoventes (seres com movimento próprio, 82) e imóveis (não podem ser
deslocados, 79; sujeitam-se a fins sociais, § 1o do 1.228);
c) fungíveis (são os móveis que podem ser
substituídos por outros, 85, ex: dinheiro), consumíveis (se exaurem com o uso
normal, como os alimentos) e infungíveis (individuais como os imóveis e uma
obra de arte);
d) divisíveis (87, imóvel, pois forma
coisa autônoma com valor proporcional ao todo) e indivisíveis (diamante grande,
barco, carro)
e) singulares (89, um livro, um boi) e
coletivos (90, universalidade
de fato = biblioteca,
rebanho; 91, universalidade de
direito = complexo de rel.
jurídicas = patrimônio, herança, massa falida);
f) principais e acessórios (92): o
acessório segue o principal (1.209) e pode ser: natural (frutos e produtos), industrial (derivado do trabalho humano) e civil (juros, aluguel, rendimentos); aspertenças via de regra não são acessórios,
mantendo sua individualidade e autonomia, sem incorporação à coisa principal;
as pertenças são empregadas intencionalmente para exploração, aformoseamento ou
comodidade da coisa principal (ex: som num automóvel, lustre e cortina numa
casa, 94).
Benfeitorias: são acessórios industriais, decorrentes do trabalho humano, ou
seja, são obras feitas para conservar, melhorar ou embelezar a coisa principal
(96 e 97).
g) públicos (99) e particulares (98), mas
há bens que a ninguém pertencem (res nulius 1263, que difere da res amissa 1233,
que difere da res derelictae 1275, III); outros bens estão fora do comércio (ex: bens
públicos 100, bens inaproveitáveis como o ar, a luz do sol, a areia da
praia, a água do mar; bens
inalienáveis por determinação
do dono em favor de terceiros nas doações e testamentos 1911 e p.ú.; bem de família dos arts.
1.715 e 1.717)
obs: sobre o Bem de Família: são bens
protegidos pela lei com a inalienabilidade e impenhorabilidade para garantir a
família com uma moradia – 1.712. É exceção à regra de que o proprietário não
pode tornar seus bens impenhoráveis, já que a garantia do credor é o patrimônio
do devedor – 1.715. No CC existe o bem
de família voluntário, que exige um custo para registro (1.714). Já na lei
8.009/90, temos o bem de
família legal, com proteção automática, independente de registro (art. 5o da lei), de modo que o bem de família
voluntário tem pouco uso prático. Crítica: dificulta a obtenção de
crédito por quem só tem um imóvel residencial, privando os maus e bons
pagadores de acesso a crédito.
4 – DOS FATOS JURÍDICOS
FJ lato sensu: é todo acontecimento, natural ou humano, voluntário ou não,
relevante para o direito (o direito se origina do fato), em virtude dos quais
nascem, subsistem e se extinguem as relações jurídicas. Uma classificação dos
FJ pode ser:
ordinários (nascimento,tempo, morte)
FJ stricto sensu (sem vontade) extraord. (acidente,raio,caso fortuito)
p.ú. 393
FJ
Lato sensu
AJ stricto sensu 185
Ato Jurídico lícito
Negócio Jurídico
104
informal
Lato
sensu
solene
Ato=fato+vontade ilícito
186
Os FJ s.s.
são o terremoto em zona urbana ou o raio que atinja uma pessoa, exemplos em que
haverá consequências jurídicas: morte, sucessão, seguro, etc.
Os AJ são praticados pelo homem; o AJ s.s. não tem intenção de negócio, mas por acidente, surgem efeitos jurídicos (ex:
descobrir um tesouro 1264, plantar por engano em terreno alheio 1255 – no p.ú.
temos a desapropriação particular).
Os NJ são uma declaração de vontade para produzir efeito jurídico, podendo
ser mais livremente posto pelas partes do que previamente imposto pela lei
(informal, ex: contratos 107,112; os contratos e a propriedade são os dois
principais institutos do dir. civil, art. 170 CF), ou então o contrário
(solene, ex: casamento, testamento, alienação de imóvel, 108). O art. 104 traz
os elementos do NJ, aos quais se deve acrescentar a legitimidade: limitador da
capacidade em relação a certos negócios jurídicos, ou seja, é o interesse e
autorização para agir em certos casos previstos em lei como o 497 e o 1647.
Finalmente, os atos ilícitos produzem efeitos jurídicos contrários à lei; seu
autor será punido financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou moral, a
outrém (186).
5 – ELEMENTOS
MODIFICADORES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
São três os elementos acessórios (não obrigatórios – 104) que subordinam a
eficácia do negócio jurídico a certos acontecimentos determinados pelas partes:
a) condição (121): não afeta a existência mas a execução do negócio, a depender
de acontecimento futuro e incerto (ex: darei uma casa à empregada se eu ganhar
na loteria); não é condição a cláusula natural do negócio, como pagar o preço
na compra e venda; não se admite condição em certos casos previstos em lei (ex:
1.613, 1.808) ou em outros negócios que, de modo geral, contrariem os bons
costumes (negócios ilícitos e imorais, 104, II); a condição tem duas espécies: suspensiva (o seu acontecimento faz iniciar os
efeitos do negócio, exemplo supra, 125) e resolutiva (o seu acontecimento faz terminar os
efeitos do negócio, 127, ex: ajudar um jovem carente se estudar);
b) termo: é o dia no qual tem que começar ou extinguir-se a eficácia de um
negócio jurídico; no termo o evento é futuro e certo (ex: daqui a dez meses),
embora pode ser de data incerta (ex: a morte); na condição o “se”, no termo o
“quando”; o termo depende do passar do tempo que é imposto pela natureza; prazo
é o lapso de tempo entre a formação do negócio (termo inicial) e a sua eficácia
(termo final), art. 132;
c) encargo ou modo: é um ônus imposto a uma liberalidade; só é encontrado nos
negócios gratuitos como doação e legado; é uma simples diminuição da vantagem
criada pelo doador ou testador (ex: doação de uma fazenda com o ônus de
construir uma creche; doação de dinheiro à Prefeitura com o ônus de colocar meu
nome numa rua); o encargo deve ser pequeno para não configurar contraprestação,
hipótese em que não haveria liberalidade, mas troca; assemelha-se à condição,
mas o encargo não suspende a aquisição do direito (136); por outro lado, o
encargo não cumprido posteriormente pode revogar a liberalidade (553, 1.938);
na dúvida, considera-se encargo.
6 – DOS
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
A vontade espontânea é o elemento principal dos negócios jurídicos, e tal
vontade deve corresponder ao desejo da pessoa (art. 112); porém tal vontade
pode ser perturbada por algum vício, por algum defeito, capaz de ensejar a
anulação ou até a nulidade do negócio jurídico; tais defeitos são:
a) o erro ou ignorância: é o desconhecimento de um fato que leva o agente a
emitir sua vontade de modo diverso do que a manifestaria se tivesse
conhecimento exato daquele fato, conforme art. 139 do CC (exs: 1.557, 441,
1.974); o erro facilmente perceptível não anula o negócio para não trazer grande
instabilidade às relações jurídicas – art. 138: pessoa de diligência normal; o
erro importa em verdadeiro prejuízo ao declarante; a anulação de um NJ por erro
deve ser pleiteada em ação ordinária no prazo de quatro anos (art. 178),
valendo o negócio até a sentença.
b) dolo: enquanto o erro decorre de equívoco da própria pessoa, que se engana
sozinha, o dolo é o erro provocado na pessoa pela outra parte do negócio; o
erro é espontâneo e o dolo é provocado; o dolo é a provocação intencional de um
erro através de ações maliciosas, ou da própria omissão (147, 773),
prejudicando a parte em benefício do autor do dolo ou de terceiro; no dolo
existe vontade de enganar, é o “dolus malus”, diferente do “dolus bonus”, que é
tolerado por ser facilmente perceptível (ex: propaganda comercial); o dolo não
se presume e precisa ser provado pela parte enganada, que pode exigir anulação
do negócio mais perdas e danos (art. 186); se ambas as partes agiram com dolo,
nada podem pleitear, afinal ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (art.
150).
c) coação:
quem pratica negócio jurídico sob ameaça moral ou patrimonial, tem a
vontade viciada e o negócio é anulável - 151; se sofre violência física o ato é
nulo pois a vontade inexiste (ex: apontar arma – coação absoluta); a coação é a
ameaça injusta e séria capaz de provocar temor - 152; enquanto o dolo atinge a
inteligência da parte, a coação atinge a liberdade da parte; na violência
física (ex: o contrato ou a vida), a parte não tem opção, por isso o negócio é
nulo; já na ameaça (coação relativa) a parte pode optar entre realizar o
negócio exigido ou sofrer as conseqüências da ameaça (ex: sofrer calúnia,
desonra por um segredo revelado); não há coação se a ameaça é justa (ex:
protestar título vencido, pedir a prisão do devedor de alimentos) ou decorre de
temor reverencial (receio de desgostar amigos e parentes), conforme art. 153;
d) estado de perigo: é semelhante ao estado de necessidade do Direito Penal; o
indivíduo, diante das circunstâncias, não possui outra alternativa e assume
obrigação excessivamente onerosa (156); ex: prestar elevada caução (cheque) em
hospital para internar parente; o Juiz deve manter o negócio reduzindo o valor
da prestação com razoabilidade, por analogia do § 2o do art. 157.
e) lesão: o negócio jurídico pode ser viciado quando há desproporcionalidade
nas prestações, afinal um contrato pressupõe trocas úteis e justas, e ninguém
contrata para ter prejuízo (arts. 157, 421, 478); é modo de proteger a parte
economicamente mais fraca dando-lhe superioridade jurídica – dirigismo
contratual; considera-se viciada a vontade de quem age sob necessidade
(semelhante à coação, ex: comprar água por uma fortuna durante uma seca) ou por
inexperiência (semelhante ao dolo, ex: médico comprando fazenda); a lesão
enseja a nulidade do negócio em quatro anos (178, II) e o retorno ao estado
anterior, salvo na hipótese do § 2o do art. 157;
f) fraude contra os credores: é a diminuição maliciosa do patrimônio para
prejudicar credores antigos(quem
contrata com pessoa já insolvente não encontra patrimônio garantidor), pois a
garantia do credor quirografário é o patrimônio do devedor (primitivamente era
o próprio corpo do devedor, que podia ser preso, escravizado ou esquartejado);
credor quirografário é o credor sem garantia real, ex.: hipoteca, penhor; ou
sem garantia pessoal, ex.: aval, fiança; o ANIMUS NOCENDI não é relevante pois
presume-se a fraude (presunção absoluta) desde que o devedor esteja insolvente
(dívidas superiores aos bens ativos; não se aplica aos devedores solventes) e
efetuou alienação gratuita (doação) ou perdoou dívidas – art. 158; a alienação
onerosa (compra e venda, troca) também é anulável nos termos do art. 159,
quando feita a parente ou amigo; chama-se de “pauliana” a ação que vai anular o
negócio e devolver o bem ao patrimônio do devedor para ser alvo de execução por
seus credores; a fraude à execução é diferente, pois já existe ação judicial em
curso, e ocorre nos termos do art. 593 do CPC; o art. 1.813 do CC (renúncia à
herança) também visa coibir fraude contra os credores.
g) simulação: é mais grave do que os demais pois é defeito que enseja a nulidade, e não apenas a
anulabilidade do negócio; há simulação quando em um negócio se verifica
intencional divergência entre a vontade (interna) e a declaração (externa) das
partes, a fim de enganar terceiros; ou seja, a simulação é a declaração
enganosa da vontade entre as partes de um negócio para prejudicar terceiros
(ex: contrato a preço vil para não pagar imposto; atestado médico falso; compra
e venda aparentando doação para não ser aquesto, 1.659,I); enquanto no dolo uma
parte engana a outra, na simulação ambas as partes enganam terceiro; na fraude
o devedor insolvente realiza negócio verdadeiro para prejudicar credores, na
simulação o negócio é aparente, as partes, insolventes ou não, não têm intenção
de praticar tal negócio; o negócio simulado é nulo e imprescritível (167 e 169)
por opção do legislador no novo código (antes era apenas anulável).
7 – DA
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
A invalidade comporta graus, de acordo com o defeito do negócio jurídico,
podendo ser:
a) nulo:
quando o defeito é mais grave e consiste na falta de um dos elementos
essenciais do art. 104, conforme art. 166; é nulo também quando ocorre
simulação (167) ou nos casos dos arts. 489, 548, 549, 1.428, 1.548; a nulidade
pode ser apenas de algumas cláusulas (184); a nulidade caracteriza-se por ser imediata (invalida o negócio desde o nascimento
- natimorto, pelo que o Juiz de ofício deve declará-lo nulo, p.ú., 168), absoluta (qualquer pessoa tem legitimidade para
alegá-la, 168), insanável (não tem cura, não pode ser confirmada
pelas partes, 169 e p.ú. 168) e perpétua (não se confirma pela prescrição, pois
o decurso do tempo não convalesce o que nasceu morto, 169)
b) anulável:
o defeito é menos grave nas hipóteses do art. 171; estão presentes os elementos
essenciais, mas a vontade foi perturbada, pelo que a parte prejudicada pode
pedir sua anulação, se não preferir confirmar o negócio; a anulabilidade tem as
seguintes características, antônimas daquelas do negócio nulo: diferida (= adiada até a sentença suspender o
negócio, anulando-o após provocação da parte, não podendo o Juiz agir de
ofício, 177, 1a parte), relativa (só a parte prejudicada é que tem
legitimidade para alegá-la, 177, in
fine), sanável (o ato anulável pode ser confirmado
expressamente pela parte, 172) eprovisória (é a confirmação tácita do negócio
pelo não ajuizamento da ação de anulação no prazo legal dos arts. 178 e 179)
Nulo o
negócio, ou anulado o negócio, as partes retornam ao estado anterior (art.
182).
Há ainda
negócios inexistentes que não entram no mundo jurídico, são
desprezados pelo legislador e são equiparados aos negócios nulos (ex: casamento
celebrado por prefeito, casamento entre homossexuais, sentença proferida
por deputado).
8 – DOS ATOS
ILÍCITOS
Conforme classificação supra dos Fatos Jurídicos (nº 4), os atos ilícitos
são praticados pelos homens mas produzem efeitos jurídicos contrários à
lei; seu autor será punido financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou
moral, a outrém (186).
O AI tem quatro elementos: 1) ação ou omissão de alguém; 2 ) culpa “lato sensu”
(abrange o dolo e a culpa stricto sensu; a culpa pode ser contratual – 389, ou
extracontratual – 927, que é a culpa do AI, também chamada “aquiliana”); 3 )
violação de direito privado (se violar direito público, pode configurar crime e
ensejar duas sanções; 948); 4) dano (patrimonial ou moral; o dano é mais
importante do que a culpa, pois eventualmente existe responsabilidade sem culpa
- objetiva, p.ú. 927)
Não são atos ilícitos aqueles do art. 188: legítima defesa, exercício regular
de um direito e estado de necessidade.
Abuso de Direito: é o ato praticado no exercício irregular de um direito, sem
vantagem para o praticante (ex: enviar “spam” pela internet; greve de juiz, médico,
policial, motorista de ônibus; cerca elétrica em muro baixo; proibir a avó de
visitar o neto; construir chaminé alta para prejudicar vizinho que tem
ultra-leve); o juiz deve analisar a irregularidade, fixar uma indenização e
destruir o ato abusivo; trata-se de regra de harmonia social, pela qual o
direito de um termina onde começa o do outro (art. 187)
9 –
PRESCRIÇÃO
O passar do tempo é um fato jurídico “stricto sensu” ordinário (vide item 4
supra) de grande importância pois conduz à prescrição; conceito de
prescrição: perda da ação atribuída a um direito, em conseqüência do não
uso dessa ação durante certo lapso de tempo – 189; a prescrição se justifica
porque “dormientibus non sucurrit jus” e para que relações incertas (ex: posse
injusta conduz à usucapião – 1208; pessoas conservarem recibos de pagamento
para sempre; o credor poder para sempre executar o devedor) sejam resolvidas
pelo tempo – estabilidade das relações sociais; a prescrição extingue o
exercício do direito e não o direito em si; a prescrição é matéria de ordem
pública, muito importante para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei (e
não o contrato - 192) pode declarar os direitos que são prescritíveis e por que
prazo; a prescrição pode ser renunciada por aquele a quem favorece (191, 193 –
ex: a dívida está prescrita, mas o devedor quer pagar ao credor e não alega a
prescrição que lhe beneficiaria – obrigação natural 882; o juiz não pode
declarar de ofício - 194).
A prescrição pode não correr por:
a) impedimento: é obstáculo ao início do
prazo prescricional (197, 198 I e 199 I e II).
b) suspensão: é a parada do curso do
prazo após ter se iniciado ( 198, II e III, 199 III); o tempo decorrido é
integrado no prazo após o reinício, ou seja, aproveita-se o prazo já
percorrido, considera-se o tempo anterior.
c) interrupção: inutiliza-se a prescrição
em curso, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional, ou seja,
o prazo recomeça todo (202)
Toda ação de
regra é prescritível nos prazos dos arts. 205 e 206, mas alguns direitos são
imprescritíveis como os direitos de personalidade: vida, honra, nome, ação de
divórcio, investigação de paternidade, pedir alimentos (§ 2o do 206); os direitos potestativos (só
dependem de um para ser exercido), exs: art. 1.320, despedir empregado, revogar
procuração; os bens públicos são também imprescritíveis, ou seja,
terceiros não adquirem pela usucapião – prescrição aquisitiva do art. 102.
10 –
DECADÊNCIA
É a perda de um direito pelo decurso do prazo (tempo) fixado para seu
exercício, sem que o titular o tivesse exercido (inércia). Enquanto a
prescrição extingue diretamente as ações e indiretamente o direito, a
decadência extingue diretamente o direito. Possui o mesmo efeito da prescrição,
pois em qualquer caso haverá a extinção de um direito, tanto que a doutrina tem
dificuldade em diferenciá-las.
A decadência não se sujeita à suspensão ou interrupção, apenas ao impedimento
do art. 198,I (vide 207 e 208); o prazo decadencial pode ser fixado pela lei ou
pelas partes (211), já a prescrição é apenas legal (192); a decadência fixada
pela lei deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz (210), já a prescrição não
(194); a decadência não pode ser renunciada (209), já a prescrição pode (191);
a decadência tem efeito contra todos, já a prescrição não produz efeitos para
as pessoas do art. 197.
Os prazos de decadência estão espalhados pelo Código nos arts. 119,pú, 178,
179, e na parte especial nos arts. 445, 501, 559, 1.481, 1.532, 1.555, 1.560;
todos os prazos da parte especial são de decadência.Referências: por: Prof. Rafael de Menezes
domingo, 4 de dezembro de 2011
Defeitos do Negócio Jurídico e suas Conseqüências
“A vontade é mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação”. (Silvio de Salvo Venosa).”
Defeitos dos negócios jurídicos, correspondem aos fatos que podem tornar o negócio jurídico nulo.
Há defeito em um negócio Jurídico quando não se respeita a vontade do agente, na medida em que esta vontade é a base ou o requisito necessário para a concretização da vontade expressa.
Quando a vontade do agente é totalmente tolhida, tem-se que o negócio jurídico é NULO.
Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, diz-se que o negócio jurídico é ANULÁVEL, ou seja, ele existirá somente até o momento em que qualquer prejudicado peça a sua anulação.
São elencados pelo Código Civil Brasileiro cinco defeitos do negócio jurídico : dolo, erro, coação, simulação e fraude contra credores.
Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, diz-se que o negócio jurídico é ANULÁVEL, ou seja, ele existirá somente até o momento em que qualquer prejudicado peça a sua anulação.
São elencados pelo Código Civil Brasileiro cinco defeitos do negócio jurídico : dolo, erro, coação, simulação e fraude contra credores.
Defeitos do negócio jurídico
São os vícios do consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração; esses vícios aderem à vontade, penetram-na, aparecem sob forma de motivos, forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real, ou não permitem que esta se forme.
Erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade; o erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser substancial, escusável e real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo.
Erro escusável é aquele que é justificável, tendo-se em conta as circunstâncias do caso.
O erro substancial haverá, quando recair sobre a natureza do ato, quando atingir o objeto da principal declaração em sua indentidade, quando incidir sobre as qualidades essenciais do objeto e quando recair sobre as qualidades essenciais da pessoa; erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstâncias de fato, isto é, sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa.
Erro acidental é concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto, não induz anulação do negócio por não incidir sobre a declaração de vontade.
Erro de direito é aquele relativo à existência de uma norma jurídica, supondo-se, que ela esteja em vigor quando, na verdade, foi revogada; o agente emite uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procede conforme a lei.
Erro quanto ao fim colimado (falsa causa): em regra, não vicia o ato jurídico, a nào ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso em que o torna anulável.
Dolo é o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à pratica de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.; várias são suas espécies:
a) Dolus bonus ou malus: o bonus não induz anulabilidade; é um comportamento lícito e tolerado, consistente em reticências, exageros nas boas qualidades, dissimulações de defeitos; é o artifício que não tem a finalidade de prejudicar; o malus consiste no emprego de manobras astuciosas destinadas a prejudicar alguém; é desse dolo que trata o CC, erigindo-o em defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade;
b) Dolus causam ou principal e dolus incidens ou acidental: o principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio; o acidental é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não efetuando sua declaração de vontade, embora provoque desvios, não se constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato, que se teria praticado independentemente do emprego de artifícios astuciosos; não acarreta a anulação do ato, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação acordada;
c) dolo positivo ou negativo: positivo é o dolo por comissão em que a outra parte é levada a contratar, por força de artifícios positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa; o negativo se constitui numa omissão dolosa ou reticente; dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não realizaria o negócio; para o dolo negativo deve haver intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio, silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte, relação de causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade e ser a omissão de outro contratante e não de terceiro.
Coação seria qualquer pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico; para que se configure a coação moral é mister a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) a coação deve ser a causa determinante do negócio jurídico;
b) deve incutir à vítima a um temor justificado;
c) o temor deve dizer a respeito a um dano iminente;
d) o dano deve ser considerável ou grave;
e) o dano deve ser igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido (a ameaça deve referir-se a prejuízo que influencie a vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações).
Excluem a coação: a ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial. A coação exercida por terceiro, ainda que dela não tenha ciência o contratante, vicia o negócio, causando sua anulabilidade; porém, se for previamente conhecida pela parte a quem aproveitar, esta responderá solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
Simulação é uma declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado; caracteriza-se pelo intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um negócio jurídico, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido; Ela pode ser:
a) absoluta, quando da declaração enganosa da vontade exprime um negócio bilateral ou unilateral, não havendo intenção de realizar negócio algum; fingem uma relação jurídica que na realidade não existe;
b) Relativa, quando resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada; dá-se quando uma pessoa, sob aparência de um negócio fictício, pretende realizar outro que é o verdadeiro, diverso, no todo ou em parte, do primeiro; a simulação relativa pode ser subjetiva ou objetiva, inocente ou maliciosa.
Fraude contra credores á a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios; possui o elemento objetivo, que é todo ato prejudicial ao credor, e o subjetivo, que é a má fé, a intenção de prejudicar do devedor.
Erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade; o erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser substancial, escusável e real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo.
Erro escusável é aquele que é justificável, tendo-se em conta as circunstâncias do caso.
O erro substancial haverá, quando recair sobre a natureza do ato, quando atingir o objeto da principal declaração em sua indentidade, quando incidir sobre as qualidades essenciais do objeto e quando recair sobre as qualidades essenciais da pessoa; erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstâncias de fato, isto é, sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa.
Erro acidental é concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto, não induz anulação do negócio por não incidir sobre a declaração de vontade.
Erro de direito é aquele relativo à existência de uma norma jurídica, supondo-se, que ela esteja em vigor quando, na verdade, foi revogada; o agente emite uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procede conforme a lei.
Erro quanto ao fim colimado (falsa causa): em regra, não vicia o ato jurídico, a nào ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso em que o torna anulável.
Dolo é o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à pratica de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.; várias são suas espécies:
a) Dolus bonus ou malus: o bonus não induz anulabilidade; é um comportamento lícito e tolerado, consistente em reticências, exageros nas boas qualidades, dissimulações de defeitos; é o artifício que não tem a finalidade de prejudicar; o malus consiste no emprego de manobras astuciosas destinadas a prejudicar alguém; é desse dolo que trata o CC, erigindo-o em defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade;
b) Dolus causam ou principal e dolus incidens ou acidental: o principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio; o acidental é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não efetuando sua declaração de vontade, embora provoque desvios, não se constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato, que se teria praticado independentemente do emprego de artifícios astuciosos; não acarreta a anulação do ato, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação acordada;
c) dolo positivo ou negativo: positivo é o dolo por comissão em que a outra parte é levada a contratar, por força de artifícios positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa; o negativo se constitui numa omissão dolosa ou reticente; dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não realizaria o negócio; para o dolo negativo deve haver intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio, silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte, relação de causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade e ser a omissão de outro contratante e não de terceiro.
Coação seria qualquer pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico; para que se configure a coação moral é mister a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) a coação deve ser a causa determinante do negócio jurídico;
b) deve incutir à vítima a um temor justificado;
c) o temor deve dizer a respeito a um dano iminente;
d) o dano deve ser considerável ou grave;
e) o dano deve ser igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido (a ameaça deve referir-se a prejuízo que influencie a vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações).
Excluem a coação: a ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial. A coação exercida por terceiro, ainda que dela não tenha ciência o contratante, vicia o negócio, causando sua anulabilidade; porém, se for previamente conhecida pela parte a quem aproveitar, esta responderá solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
Simulação é uma declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado; caracteriza-se pelo intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um negócio jurídico, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido; Ela pode ser:
a) absoluta, quando da declaração enganosa da vontade exprime um negócio bilateral ou unilateral, não havendo intenção de realizar negócio algum; fingem uma relação jurídica que na realidade não existe;
b) Relativa, quando resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada; dá-se quando uma pessoa, sob aparência de um negócio fictício, pretende realizar outro que é o verdadeiro, diverso, no todo ou em parte, do primeiro; a simulação relativa pode ser subjetiva ou objetiva, inocente ou maliciosa.
Fraude contra credores á a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios; possui o elemento objetivo, que é todo ato prejudicial ao credor, e o subjetivo, que é a má fé, a intenção de prejudicar do devedor.
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