terça-feira, 29 de maio de 2012

Prescrição



Código Penal

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I -- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II -- em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III -- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV -- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V -- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI -- em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único -- Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

CONCEITO: É a impossibilidade de se aplicar o direito penal na tutela do caso concreto em decorrência de um transcurso de tempo.

O artigo 109 do CP tutela a Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP);

já o artigo 110 do CP tutela a Prescrição da Pretensão Executória (PPE).

Em se tratando de PPP o prazo prescricional será regulamentado pela pena máxima cominada.

Pena máxima cominada é a pena máxima prevista em lei para o crime.

O prazo prescricional da PPE será regulamentado pela pena sentenciada.

Pega-se a pena a qual o agente foi sentenciado e usa-se a mesma tabela do artigo 109 do CP.

No caso de concurso de crime, material ou formal, não será dada pelo conjunto da soma das penas. E sim, pelos crimes arguidos individualmente. Artigo 119 do CP.

Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Ação Penal


Ação Penal Pública e Privada (AULA)


sábado, 26 de maio de 2012

"O campo de batalha é um lugar de guerreiros. Portanto, aquele que nele implora por misericórdia é um covarde que merece morrer e ser livrado da vergonha da própria existência. Guarda tua misericórdia para aquele que implora por uma espada."

quinta-feira, 24 de maio de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET E CYBERCRIMES



Esse tema está sendo muito discutido este ano no Brasil e no Mundo, por conta de vários acontecimentos envolvendo celebridades e estudantes com relação ao Bulling.


O uso crescente da internet pelas pessoas tem permitido a realização de vários atos lícitos (ex: comércio eletrônico), como também ilícitos (cybercrimes). A internet, como em todo lugar, em todas as categorias, em toda a sociedade, possui coisas boas e coisas ruins, assim as coisas ruins devem ser desprezadas e evitadas, enquanto as coisas boas devem ser exaltadas e incentivadas pelos pais e educadores. Isso é uma regra básica de equilíbrio social.

Quando o uso da internet provoca um dano para alguém, ou então esse uso constitui um fato tipificado como crime, será necessário reparar o dano civil, e ainda a autoridade pública ser acionada para aplicação da pena ao infrator.

1 - Responsabilidade Civil – toda atividade humana deve ser feita com responsabilidade; tal instituto integra o direito das obrigações e acarreta para o infrator o dever de reparar patrimonialmente o dano causado, ou seja, trata-se de uma obrigação pessoal que se resolverá em perdas e danos se houver nexo causal (relação de causalidade) entre o ato praticado pelo infrator e o dano sofrido pela vítima.

Em geral exige-se culpa do infrator para ensejar o ato ilícito, mesmo que essa culpa seja levíssima; em alguns casos porém já se admite responsabilidade sem culpa ou objetiva, com base na teoria do risco, ou no risco da atividade que o infrator desenvolve; quem cria o risco, assume a responsabilidade pelo dano, salvo se houve culpa exclusiva da vítima; é muito importante difundir o contrato de seguro para não arruinar quem sofreu ou provocou um ato ilícito.

Além da responsabilidade civil material (pelo dano emergente e pelo lucro cessante), a vítima pode também sofrer um dano moral, tendo seu equilíbrio emocional e psicológico abalado pelo ato ilícito, de modo que uma indenização de cunho moral pode também ser exigida juntamente com a indenização material.

Na internet existe responsabilidade civil, afinal o ciberespaço não está fora da sociedade e do direito; quando ocorre um dano, deve-se atribuir a responsabilidade ou: 1) ao provedor (fornecedor dos serviços de internet e transmissor das mensagens por meio da rede, que tem responsabilidade objetiva pois sua atividade já representa um risco de ocasionar danos a terceiros, pois o provedor ignora muitas vezes o material que está fazendo trafegar, apesar de evidentemente não ser um leigo em tecnologia, que deve por isso investir em segurança, vide p.ú. do art. 927 do CC), ou 2) aos usuários desses provedores (ex: bancos eletrônicos, supermercados virtuais), ou 3) ao próprio cidadão que cometeu o ato ilícito, ou 4) ainda aos três solidariamente.

É difícil muitas vezes identificar de onde partiu o ato ilícito, mas com competência, um perito em informática alcança o infrator; e o advogado não pode desconhecer o direito da informática para produzir provas em favor de seu cliente.

Os casos mais comuns de aplicação da teoria da responsabilidade civil na internet decorre de: a)fraudes bancárias: os bancos precisam sempre atualizar seus sites, investir em segurança e exigir dos clientes mais de uma senha; b) interrupção do acesso à rede: por problemas do provedor ou das linhas telefônicas, cabos e sinais de satélite que o provedor utiliza; c) invasão de privacidade: na internet há muita segurança (senhas, criptografia – escrita em código), mas há também ataques de “hackers” e seus vírus capazes de acessar e divulgar informações secretas das pessoas (ex: declaração do imposto de renda, endereço residencial, violação e alteração de e-mails, difamação, etc.), violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dessas pessoas – art. 5o, X, CF; o mérito do “hacker” é poder modificar dados de um site disponível apenas para leitura, gravando em seguida suas modificações no provedor; d) violação do direito autoral: a internet serve para utilizar e divulgar obras escritas, musicais e audiovisuais sem o respeito ao copyright.

2 - Cybercrimes

O computador e a internet colocaram nas mãos de criminosos novos instrumentos para a prática de atos ilícitos, atingindo bens e interesses que o Estado deve tutelar, coibindo agressões contra tais bens através de penas privativas de liberdade, pela força coercitiva do Direito Penal; desde 1960 que começaram a surgir os primeiros casos de uso do computador para a prática de crimes como o de sabotagem, chantagem e espionagem. Na década de 80 os crimes se ampliaram para o de estelionato, furto de dinheiro em contas bancárias, introdução de “vírus” em computadores (crime de dano), tráfico de drogas, sonegação fiscal e desrespeito aos direitos autorais.

Tornou-se preciso não só proteger esses bens com mais segurança contra invasões (senhas, criptografia), como também elaborar leis tipificando essas condutas (de preferência uma lei internacionalaprovada em tratado), afinal não há crime sem lei anterior que o defina; em alguns casos os crimes são os mesmos já conhecidos, apenas executados de nova maneira; em outros casos é preciso nova tipificação penal. Deve-se analisar com cuidado a legislação penal já existente para tipificar os cybercrimes, e não apenas se acomodar com a possível falta de lei para não punir o criminoso digital.

Conceito: o cybercrime é o crime que utiliza um sistema de informática para atentar contra um bem juridicamente protegido, seja tal bem público ou privado.

Crimes tipificados que podem ser praticados pela internet:

a) homicídio: o criminoso invade o computador da UTI de um hospital e altera os remédios de um paciente, levando uma enfermeira a matá-lo pela dosagem errada.

b) Crime contra a honra: caluniar, difamar ou injuriar alguém através de um site;

c) Instigação a suicídio através da troca de e-mails ou de mensagens instantâneas

d) Furto: desvio de dinheiro em contas bancárias

e) Estelionato: uso de CPFs e cartões de crédito falsos para fazer compras na internet

f) Violar direito autoral através da cópia de softwares e músicas

g) Pedofilia – divulgação de pornografia infantil (art. 241 do ECA)

h) Favorecimento de prostituição com um site anunciando garotas de programa

i) Tráfico de drogas e de armas que são anunciados pela internet

Não bastam apenas novas leis, pois os profissionais do direito e as autoridades policiais precisam estar preparados, equipados e treinados para apurar e reprimir a execução dos cybercrimes. Para isso é importante contar com a colaboração dos provedores, que devem priorizar os valores éticos sobre os comerciais, ajudando as autoridades a investigar seus clientes suspeitos da prática de crimes.

Fonte:

Artigo escrito pelo Prof° Rafael de Menezes da UNICAP em 2003

Arbitragem



Rafael José de Menezes, maio de 2005



Nosso Código Civil chama a arbitragem de compromisso e existe uma lei específica sobre arbitragem de nº 9.307/96, conhecida como Lei Marco Maciel, pela influência deste político pernambucano na sua aprovação. Trata-se de um tema moderno e maravilhoso para uma monografia de final de curso.

Conceito: arbitragem é o acordo pela qual as partes, por não chegarem à transação, concordam em ter sua lide submetida à decisão de um árbitro, de um “juiz particular”, afastando tal lide da Justiça Estatal. Através da arbitragem as partes pedem a um terceiro que aprecie a lide, e tal decisão deverá ser cumprida pelas partes, como se fosse uma sentença judicial. Ressalto que na transação, através de mediação, as partes escolhem a solução da lide, enquanto na arbitragem as partes escolhem o árbitro, mas não escolhem a decisão.

Esta lei 9.307 foi alvo de muitas controvérsias, até que o Supremo, em 2002, julgou sua constitucionalidade, e desde então a arbitragem vem crescendo em todo o país e contribuindo para desafogar a Justiça.

Vantagens da arbitragem:

a) celeridade: maior rapidez na solução da lide, tendo em vista a conhecida sobrecarga do Judiciário e os entraves da legislação processual;

b) custo menor: quando se ganha tempo também se ganha dinheiro;

c) sigilo: o processo arbitral não é público como o processo judicial, onde as decisões são divulgadas na internet e no Diário Oficial, provocando desgaste emocional;

d) escolha do árbitro: não se pode escolher o Juiz, pois depende sempre das regras de competência e da distribuição no Fórum, porém se pode escolher o árbitro, que deve ser uma pessoa idônea, preparada, conhecida das partes, especialista na área do litígio (ex: engenheiro, médico, contador); isto é uma questão crucial pois o Juiz não entende de medicina, engenharia, contabilidade, etc, e precisa sempre nomear um perito para lhe ajudar a julgar processos nestas áreas;

e) impossibilidade de recurso: a decisão do árbitro é irrecorrível, e se a parte sucumbente não cumpri-la, a parte vencedora vai executá-la perante o Juiz; só aqui é que o Juiz entra, para executar a decisão arbitral com a força do Estado, caso o sucumbente voluntariamente não acate; já na Justiça Estatal existem inúmeros recursos (cerca de trinta), graus de jurisdição (cerca de oito), entraves burocráticos e formalidades desnecessárias previstas no arcaico Código de Processo Civil; f) paz social: a solução rápida da arbitragem traz paz social e elimina as incertezas entre particulares que atrapalhem a realização de negócios e a circulação de dinheiro na sociedade;

g) alivia a Justiça: a utilização da arbitragem deixa o Judiciário com mais tempo para agir nas questões onde a presença do Estado é indispensável, como nas questões penais, administrativas e tributárias.

Desvantagens da arbitragem: ela só faz sentido para casos sofisticados e de valor elevado; é preciso pagar os honorários do árbitro e as despesas do Tribunal; tem que ser conduzida por árbitros com conhecimento e tribunais com estrutura para fazer perícias e produzir provas; caso contrário a solução será injusta com o agravante que não cabe apelação.

Aplicação da arbitragem: no Direito Internacional, na solução de divergências obrigacionais entre empresas multinacionais, ou na solução de disputas entre países soberanos (ex: dúvidas sobre a fronteira entre dois países); no Direito Civil em matéria patrimonial (852, ex: direito de vizinhança, contratos, direito da informática, direito autoral, responsabilidade civil, etc). Na Espanha inclusive, conforme publicado no Jornal do Magistrado da AMB, edição de outubro de 2003, funciona uma corte arbitral com mais de mil anos, na cidade de Valencia. É um tribunal privado que julga problemas com o uso de água entre os agricultores numa região árida, e os árbitros são os próprios agricultores.

Espécies: a) cláusula compromissória (853): as partes celebram um contrato e dispõem numa cláusula que, se houver algum litígio futuro entre elas, a lide será submetida à arbitragem e não à Justiça; esta cláusula é mera precaução; b) compromisso arbitral (851): já existe litígio entre as partes e elas resolvem submeter a questão a um árbitro e não a um Juiz para solucionar a controvérsia.

Atualmente já há vários escritórios de advocacia especialistas em arbitragem. Alguns Juízes são contra a arbitragem por achar que vão perder poder, mas eu discordo, acho que é pura vaidade destes colegas, e nós devemos aceitar tudo que venha para desafogar a Justiça e beneficiar a população, estimulando mais negócios e comércio. Depois acessem www.iccwbo.org e www.ccbc.org.br e leiam a lei 9.307/96.