quinta-feira, 19 de abril de 2012

MANDADO DE INJUNÇÃO



A palavra Injunção vem do latim (INJUNCTIO, ONIS) que significa "ordem formal, imposição". Procede de INJUGERE (MANDAR, ORDENAR, IMPOR UMA OBRIGAÇÃO). A palavra surge em nossa Constituição por iniciativa do constituinte senador Virgílio Távora, sendo aprovada pela comissão de sistematização e logo após pelo plenário.

Um dos problemas fundamentais do direito constitucional moderno está em encontrar meios adequados para tornar efetivos direitos, que por ausência de uma legislação integradora, permaneçam inócuos. A constituição vigente, na tentativa de coibir excessos de inaplicabilidade, vem inovar com esse remédio, sem precedente -. ART. 5o, LXXI – “conceder-se-á o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania.

Assim aquele que se considerar titular de qualquer direito, liberdade ou prerrogativa, inviável por falta de norma regulamentadora exigida ou imposta pela Constituição, poderá utilizar-se deste remédio.

FINALIDADE DO MANDADO DE INJUNÇÃO:

O Mandado de Injunção toma por finalidades exigíveis e acionáveis os DIREITOS HUMANOS E SUAS LIBERDADES que a Constituição não protege por falta de norma regulamentadora.

Sendo o modo pelo qual se pode exigir a viabilidade do exercício dos direitos e das legalidades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania, à soberania, na falta de norma regulamentadora. O Mandado de Injunção, visa determinar a sua compulsoriedade.

A tutela da Mandado de Injunção alcança os direitos submetidos ao título II da Constituição, aí incluídos obviamente os direitos de nacionalidade, os políticos e também os relativos à soberania nacional, um direito individual dela extraído.

OBJETIVO DO MANDADO DE INJUNÇÃO:

Com relação ao Mandado de Injunção, sendo ele procedente, dar-se-á ciência ao órgão incumbido de elaborar a norma regulamentadora faltante, sob penalidade de, não a elaborando dentro do prazo estabelecido, sofrer alguma espécie de sanção, desde que esta seja possível.

Do mandado de injunção

O mandado de injunção tem por finalidade realizar concretamente em favor do impetrante o direito, liberdade ou prerrogativa, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício – é uma nova garantia instituída pela CF/88 – que visa assegurar o exercício de qualquer direito ou liberdade constitucional não regulamentada.

Procedimentos

Está disciplinado pela Lei 8.038/90:

a) Se não houver necessidade de produção de prova, o procedimento será o mesmo do mandado de segurança, por aplicação analógica.

b) Se houver necessidade de dilatação probatória, o procedimento será o ordinário.

Pressupostos

a) a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada;

b) ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo. O interesse de agir, mediante mandado de injunção, decorre da titularidade do bem reclamado, para que a sentença que o confira tenha direta utilidade para o demandante.

Objetivos

Assegurar o exercício:

1) de qualquer direito constitucional – individual, coletivo, político ou social – não regulamentado;

2) de liberdade constitucional, não regulamentada, sendo de notar que as liberdades são previstas em normas constitucionais comumente de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação. Incidem diretamente; de modo que raramente ocorrerá oportunidade de mandado de injunção nessa matéria, mas há situações como a do art. 51, VI, CF, em que a liberdade de cultos religiosos ficou dependente, em certo aspecto, de lei regulamentadora. quando diz: "garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias";

3) das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, também quando não regulamentadas; soberania é a soberania popular, segundo dispõe o Art. 14, não a soberania estatal; aqui igualmente não ocorrerão muitas hipóteses de ocorrência do mandado de injunção; é que as questões de nacionalidade praticamente se esgotam nas prescrições constitucionais que já a definem de modo eficaz no Art. 12; apenas a naturalização depende de lei, mas esta, como vimos, já existe, portanto é matéria regulamentada, que, por isso mesmo, não dá azo ao mandado de injunção; as prerrogativas da soberania popular e da cidadania se desdobram mediante lei, mas estas já existem, embora devam sofrer profunda revisão, quais sejam o Código Eleitoral e a Lei Orgânica dos Partidos Políticos; é verdade que temos alguns aspectos dependentes de lei, como o direito previsto no Art. 5.º, LXXVII: são gratuitos "na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

Efeitos

O conteúdo da decisão consiste na outorga direta do direito reclamado.

O impetrante age na busca direta do direito constitucional em seu favor, independentemente de regulamentação.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Das Cláusulas Pétreas

São denominadas “cláusulas pétreas” pela doutrina jurídica especializada, aqueles dispositivos elencados no parágrafo 4º do artigo 60 da mesma Carta Magna. Assim está disposto:




” Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
…§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais. “

Primeiramente, faz-se necessário explicar que o artigo no qual as cláusulas pétreas estão inseridas trata da forma como são elaboradas as propostas de modificação à Constituição, sendo que as quatro cláusulas elencadas não podem ser modificadas, nem ao menos serem discutidas em qualquer proposta de modificação constitucional. Isso se deve ao fato dos conceitos neles contidos serem fundamentais na tradução das bases em que se funda a República Federativa do Brasil. Para modificá-los, só anulando a atual Constituição.

Desse modo, o legislador considerou que os conceitos a serem protegidos sob qualquer aspectos seriam estes quatro, a saber:

1 – Forma federativa de Estado – O próprio nome em extenso do país traduz esse princípio. A denominação República Federativa do Brasil já indica que o país é baseado em uma federação, isto é, uma pluralidade de povos sob diversas latitudes, das mais diversas raças, crenças e origens, unidos para constituir um país. Portanto, a forma como o estado está organizado não é passível de discussão. Não se aceitam propostas que possam transformar o Brasil em um estado unitário, por exemplo, sem estados com a autonomia que estes possuem. Isso não quer dizer que não se possam criar novos estados dentro do país, nem que não se possam dois ou mais estados se unir para formar um único estado dentro da federação.

2 – Voto direto, secreto, universal e periódico – Não se pode discutir, muito menos cogitar a modificação do sistema de voto direto, onde cada cidadão devidamente alistado tem direito ao voto. Além de ser direto, este deverá sempre ser secreto (o cidadão tem o direito de não revelar seu voto, evitando assim perseguições políticas ou qualquer coisa do tipo), universal, ou seja, todos os brasileiros, natos ou naturalizados têm a oportunidade de se alistar e votar, a menos que se encaixem em certos casos previstos no artigo 14 da Carta Magna. Deve este voto ser ainda periódico, ou seja, o cidadão deve ter a oportunidade de votar de tempos em tempos. Assim, qualquer proposta de modificação do voto que não inclua essas características pode ser passível de discussão e modificação, como por exemplo, o voto obrigatório ou o voto distrital.

3 – A separação dos poderes – Não se pode discutir a organização tripartite do Estado em Judiciário, Legislativo e Executivo.

4 - Os direitos e garantias individuais – importante notar que este dispositivo não deve ser confundido com o nome dado ao Título II da Constituição, que se inicia com o artigo 5º. Ali temos as garantias fundamentais, aqui, as garantias individuais, apesar de que as garantias do artigo 5º estarão incluídas no conceito aqui mencionado. Teremos porém garantias individuais em outros pontos da Constituição, fora deste artigo, como por exemplo, muito do conteúdo do artigo 7º. Faz-se importante mencionar que direitos não exclusivamente individuais, como o direito de greve estão incluídos. Apesar de direito individual, a greve só se concretiza se organizada coletivamente, mas mesmo assim, podendo-se considerar como integrante do conjunto de direitos individuais do cidadão.



Bibliografia:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm . Acesso em 09/06/2011.

CATANA, Tiago Oliveira. Cláusulas Pétreas . Disponível em http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4022/CLAUSULAS_PETREAS. Acesso em 09/06/2011.

LIMA, Fernando Machado da Silva. As Cláusulas Pétreas . Disponível em http://www.profpito.com/asclausulaspetreas.html . Acesso em 09/06/2011.

Causas de extinção da punibilidade

Em nosso ordenamento jurídico, somente o Estado é detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (jus puniendi).


Todavia, em algumas situações o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal, estas situações são caracterizadas pelas causas de extinção da punibilidade.

O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

A extinção pela morte do agente se dá pela impossibilidade de punir o criminoso em função de sua morte. O juiz, em posse da certidão de óbito decretará a extinção da punibilidade.

Ocorre em alguns casos de o agente forjar a própria morte e emitir certidão falsa para de livrar da condenação. O juiz após decretar a extinção da punibilidade, faz com que o processo transite em julgado. Com a emissão do documento falso, não se poderá destituir a coisa julgada através de Revisão Criminal, pois esta só pode ser realizada se a sentença for condenatória, em sentenças absolutórias ou declaratórias não há a possibilidade de Revisão Criminal. Desta forma, conforme a jurisprudência o agente não responderá pelo crime cuja punibilidade foi extinta, mas somente pelo crime de falsidade.

Abolitio Criminis é a descriminalização de certa conduta até então considerada criminosa, extinguindo todos seus efeitos, antes ou após condenação, de forma retroativa.

A Decadência só ocorre nos crimes de Ação Penal de iniciativa privada e nos crimes em que a Ação Penal é de iniciativa pública condicionada à representação. A decadência é a perda do direito da vítima de oferecer a queixa ou representação pelo transcurso do prazo decadencial de seis meses.

Perempção corresponde à sanção de perda do direito de prosseguir com a ação imposta ao autor da Ação Penal de iniciativa Privada pelo abandono ou inércia na movimentação do processo por trinta dias, pela morte do querelante (quando não houver habilitação dos herdeiros em sessenta dias), pelo não comparecimento sem justificativa aos atos processuais, pela não ratificação do pedido de condenação nas alegações finais ou pela extinção da pessoa jurídica (quando esta for vítima de crimes) sem sucessor.

A Prescrição é o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado no período de tempo determinado pela lei, assim o mesmo perde o direito de ver satisfeitos os dois objetos do processo.

A Renúncia ocorre quando a vítima abre mão de seu direito de oferecer a queixa crime (Nos crimes da Ação Penal de Iniciativa Privada), antes do recebimento da mesma, independente da anuência do agente.

Quando o ofendido (vítima) perdoa o agente criminoso pela ofensa praticada contra ele, extingue-se o prosseguimento da ação penal se esta for de Iniciativa Privada. O perdão oferecido a um dos agentes estender-se-á aos demais. No caso de várias vítimas, o perdão oferecido por um deles, não prejudicará o direito dos demais continuarem a ação.

O Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal).

Existirá Retratação do agente quando este assumir que o crime por ele praticado se fundou em erro ou ausência de verdade, como na Difamação e na Calúnia (Crimes contra a honra objetiva). Assim, se o agente afirmar que o fato imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se Retratado.

Se a vítima se casar com o réu, a punibilidade se extinguirá desde que o casamento se realize antes que a ação transite em julgado. Neste caso, a extinção se estenderá aos co- autores e partícipes.

A Anistia ocorre quando uma lei extingue o crime e seus efeitos, beneficiando todas as pessoas que tenham praticado o determinado crime.

O Indulto resulta da concessão pelo Presidente da República ou por seus delegatários do perdão de determinado crime à determinada categoria ou grupo de pessoas.

Bibliografia:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. V.1. PARTE GERAL. Impetus. São Paulo. 2009

Da Súmula



Súmula é o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto.


As súmulas dividem-se em dois tipos: vinculantes e não vinculantes. Para que uma súmula seja vinculante, ou seja, para que ela possua força normativa e efeitos “erga omnes”, é necessário que ela atenda os requisitos do artigo 103, a da Constituição Federal e EC n. 45/04, dentre os requisitos, pode-se destacar a exigência de ser aprovada por maioria de 2/3 dos votos do Supremo Tribunal Federal (oito votos), havendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de decisões reiteradas do Tribunal, ou seja, que ela tenha sido objeto de debate e discussão no STF.

A súmula vinculante só pode ser editada pelo STF, de ofício ou por provocação, e terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Observando–se a tradição e os costumes brasileiros (em sua maioria de herança romano- germânicos) adotados no nosso ordenamento jurídico, percebemos que as súmulas são dotadas de força meramente indicativa, ou seja, não possuem força coercitiva, todavia, com a reforma do Poder Legislativo ( EC nº 45 de 2004) passou a ser facultado ao Supremo a edição, revisão e cancelamento dos enunciados dando a este, obrigatoriedade de observância por parte dos demais poderes federativos.

Hans Kelsen, um dos mais famosos juristas conhecidos, esclarece que quando um tribunal recebe competência para produzir também normas gerais através de decisões com força de precedentes, evidencia-se sua função criadora do direito e que esta, existe em todas as circunstâncias.

Esta extensão dos poderes do Poder Judiciário levará a uma descentralização da função legislativa, pois tal extensão gera uma concorrência da função do Poder legislativo.

Esta descentralização se inspira na tradição Anglo-Saxônica, enraizada pela “common Law”, a qual as decisões jurisprudenciais se dão a partir do caso concreto, permitindo que casos idênticos sejam julgados da mesma forma, estabelecendo precedentes. A título de exemplo, podemos citar como adeptos da teoria dos precedentes, Os Estados unidos da América, o Canadá e a Inglaterra.

A súmula vinculante, inspirada na “common Law” visa dar completude ao ordenamento jurídico brasileiro, tal como superar controvérsias sobre a validade e interpretação das normas.
 
Ex.
Veja as súmulas no site do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula

Fonte:
Hans Kelsen, Teoria pura do direito, 2.ed., Coimbra: Arménio Amado Ed., 1962, v.2, p. 115-116

Jurisprudentia

Jurisprudência é a ciência da lei. Consiste em uma decisão ou um conjunto de decisões judiciais que levam a um mesmo entendimento de uma dada matéria.



Esta aplicação da doutrina e do ordenamento jurídico em casos concretos é realizada pelos juízes de direito.

Estas decisões judiciais podem criar um entendimento comum de certa matéria, levando a um precedente. No Brasil, estes precedentes são chamados de súmulas, podendo estas serem de caráter obrigatório (súmulas vinculantes).

A discussão que se dá em torno da jurisprudência é, até onde o Poder Judiciário pode atuar na esfera do Poder Legislativo, editando decisões que devem obrigatoriamente serem cumpridas, ou seja, criando regras não contempladas nem na lei, nem dos tratados, nem na Constituição Federal . Esta intromissão indevida do Judiciário na função legislativa denomina-se ativismo judicial.

O efeito vinculante das decisões de Tribunais Superiores sobre os atos de instâncias inferiores tem as nações anglo- americanas, a exemplo da Inglaterra, Estados Unidos e Canadá, um ambiente natural, por caracterizar uma função predominante do Judiciário. Esta forma de direito denomina-se Common Law, e não dá tanta ênfase ao Poder Legislativo, mas sim ao Judiciário, pois o direito é criado pelos juízes, suas decisões anteriormente tomadas vinculam a decisão das futuras. No caso de não existir uma decisão sobre a mesma matéria, o juiz cria a lei.

A commom Law vem influenciando o direito brasileiro, de forma a caracterizar o ativismo judicial. Alguns atribuem a causa deste fenômeno à crise de funcionalidade do Poder Legislativo, que não só estimula o ativismo judicial, mas também a criação de medidas provisórias pelo Poder Executivo.

O juiz ao criar leis, visa também dar completude às lacunas existentes no ordenamento jurídico, posto que este não pode se eximir de julgar e dar o direito a quem o procura.

Da mora

A mora é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. A mora pode ser por parte do devedor ou do credor.

A mora do devedor (Mora Solvendi) caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. A mora do devedor pressupõe um elemento objetivo e um elemento subjetivo: O elemento objetivo é a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados; o subjetivo é a inexecução culposa de sua parte, esta, se manifesta de duas formas:
Mora ex re (Artigos 397, 1ª alínea, 390 e 398 do Código Civil): Decorre da lei. Esta resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor.
Mora ex persona (Artigos 397, 2ª alínea do Código Civil; Artigos. 867 a 873 e 219 do Código de Processo Civil): Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)

Para a ocorrência da mora solvendi, são necessários alguns requisitos: A exigibilidade imediata da obrigação; A inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor (Artigo 396 do Código Civil); E interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, no caso de Mora ex persona.

A mora do devedor traz algumas consequências jurídicas como a responsabilidade pelos danos causados (Artigo 395, Código Civil), possibilidade de rejeição, pelo credor, do cumprimento da prestação, se por causa da mora ela se tornou inútil ou perdeu seu valor (Artigo 395, parágrafo único, Código Civil), e responsabilidade mesmo que se prove o caso fortuito e a força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa ou que o dano teria ocorrido de qualquer forma (Artigos 399 e 393 do Código Civil).

Por sua vez, o credor incide em mora se recusar-se a receber, injustamente, o pagamento no tempo, forma e lugar indicados no título constitutivo da obrigação. Neste caso, são outros os requisitos que devem ser verificados. São eles: A existência de dívida positiva, líquida e vencida; Estado de solvência do devedor; Oferta real da prestação devida pelo devedor; Recusa injustificada, em receber o pagamento; Constituição do credor em mora.

De acordo com os artigos 335 e 400 do Código Civil, o devedor libera-se da responsabilidade de conservação da coisa; deve ser ressarcido pelas despesas efetuadas para a conservação desta; obriga o credor a recebê- la pelo preço mais elevado, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento; tem a possibilidade de consignação judicial da coisa.

Na ocorrência da mora, surgem os juros. Estes podem ser compensatórios ou moratórios. Juros compensatórios são aqueles que remuneram o credor por ser privado de usar a coisa. Os juros moratórios consistem na Indenização pelo retardamento do adimplemento. Os juros moratórios podem ser: Convencionais, quando as partes estipularem a taxa de juros moratórios até 12% anuais e 1% ao mês; E legais, se as partes não os convencionarem, pois, mesmo que não se estipulem, os juros moratórios serão sempre devidos, na taxa estabelecida por lei, ou seja, de 6% ao ano ou 0,5% ao mês.

Os juros moratórios são devidos a partir da constituição da mora, independente da alegação de prejuízo; nas obrigações a termo, são devidos a partir do vencimento; nas obrigações sem fixação de prazo certo, com a interpelação, notificação e protesto; se a obrigação em dinheiro for líquida, contar-se-ão a partir do vencimento; nas ilíquidas, desde a citação inicial para a causa.

Se houver mora recíproca, extinguem-se as responsabilidades.

A Purgação da mora consiste na quitação na prestação, remediando-se a situação a que se deu causa, de modo a evitar os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade. Purga-se, assim, o inadimplente de suas faltas.

Pela colega Jéssica Ramos Farineli

Inadimplemento das Obrigações

Prof° Thiago Godoy do Espaço Jurídico Cursos