sexta-feira, 18 de novembro de 2011
FORMAS DE GOVERNO República, Monarquia e Anarquia
Uma República é uma forma de governo onde um representante, normalmente chamado presidente, é escolhido pelo povo para ser o chefe de estado, podendo ou não acumular com o poder executivo. A forma de eleição é normalmente realizada por voto livre secreto, em intervalos regulares, variando conforme o país.
A origem da república está na Roma clássica, quando primeiro surgiram instituições como o Senado. A palavra república vem do latim Res publica e quer dizer "coisa pública".
Existem hoje duas formas principais de república:
1) República presidencialista ou presidencialismo - Nesta forma de governo o presidente, escolhido pelo voto para um mandato regular, acumula as funções de Chefe de Estado e chefe de governo. Nesse sistema, para levar a cabo seu plano de governo, o presidente deve barganhar com o Legislativo caso não possua maioria;
2) República parlamentarista ou parlamentarismo - Neste caso o presidente apenas responde à chefia de Estado, estando a chefia de governo atribuída a um representante escolhido de forma indireta pelo Legislativo, normalmente chamado "premier", "primeiro-ministro" ou ainda "chanceler" (na Alemanha).
Uma monarquia é um regime de governo em que o chefe de Estado é o monarca. O poder é transmitido ao longo da linha sucessória. Há os princípios básicos de hereditariedade e vitaliciedade. Pode haver algumas exceções, como no caso do Vaticano e da Polônia nos séculos XVII e XVIII, o chefe de Estado é eleito, mas ambos são considerados monarquias. O regime monárquico desenvolveu-se como uma extensão lógica da liderança absoluta de chefes tribais primitivos. Muitos dos primeiros monarcas, tais como os do Egito antigo, reivindicavam que governaram por direito divino. Entretanto, na propagação da monarquia européia durante a Idade Média, a liderança geralmente recaía sobre o nobre que poderia mais eficazmente reunir e comandar um exército.
A maior parte das monarquias é dinástica e hereditária, com o trono do país passando do pai para o filho mais velho quando o rei morre ou abdica. No passado, monarcas tomavam a decisão final absoluta sobre seus assuntos, severamente limitando a liberdade pessoal e econômica de todos os cidadãos, à exceção da nobreza e da aristocracia.
As monarquias existiram na maioria dos países da Europa por séculos, mas o descontentamento de cidadãos da burguesia, nobreza, clero e das classes mais baixas acabou crescendo, causando diversas revoltas e revoluções que derrubaram muitas delas. Em meados do século XIX, o poder dos monarcas europeus já tinha sido limitado, abrindo caminho para sistemas de governo mais participativos, como as monarquias parlamentaristas, as repúblicas parlamentaristas e as repúblicas presidencialistas.
Enquanto nas repúblicas a soberania nacional é confiada ao presidente da república, nas monarquias a soberania popular é confiada ao monarca. De acordo com os defensores da monarquia, o monarca é quem melhor desempenha o cargo de chefe de Estado, por ter sido preparado para ele, por não pertencer a nenhum partido político e por não depender de campanhas eleitorais e nem de financiamento eleitoral.
Numa monarquia parlamentarista, o monarca exerce a chefia de Estado, cujos poderes são apenas protocolares e suas funções de moderador político são determinados pela Constituição, onde tem como função resolver impasses políticos, proteger a Constituição e os súditos de projetos-de-leis que contradizem as leis vigentes ou não fazia parte dos planos de governos defendidos em campanhas eleitorais. A chefia de governo é exercida por um primeiro-ministro, este é nomeado pelo monarca e é aprovado pelos parlamentares após a apresentação do seu gabinete ministerial e do seu plano de governo, podendo ser derrubado pelo Parlamento por meio de uma moção de censura.
Anarquismo é uma palavra que deriva da raiz grega αναρχία — an (não, sem) e archê (governador) — e que designa um termo amplo que abrange desde teorias políticas a movimentos sociais que advogam a abolição do Estado enquanto autoridade imposta e detentora do monopólio do uso da força. De um modo geral, anarquistas são contra qualquer tipo de ordem hierárquica que não seja livremente aceita defendendo tipos de organizações horizontais e libertárias. Para os anarquistas, Anarquia significa ausência de coerção, e não ausência de ordem. Uma das visões do senso comum sobre o tema é na verdade o que se considera "anomia", ou seja, ausência de leis. O anarquismo não se relaciona com a prática da anomia. Os anarquistas rejeitam esta denominação, e o anarquismo enquanto teoria política nada tem a ver com o caos ou a bagunça.
As diferentes vertentes do anarquismo têm compreensões diferentes quanto aos meios para a abolição dos governos e quanto à forma de organização social que disso resultaria.
FONTES: Base de dados do Portal Brasil - www.portalbrasil.net e Wikipedia.
sábado, 8 de outubro de 2011
Alexis Charles-Henri-Maurice Clérel de Tocqueville
Tocqueville nasceu em
Paris, em 29 de julho de 1805 e morreu em Cannes, a 16 de abril de 1859. Viveu,
portanto, o período mais atribulado da História francesa durante o século XIX.
Ele nasceu pouco tempo após o Terror da Revolução Francesa (sobre a qual
escreveria uma obra clássica). A infância transcorreu sob as vicissitudes de
Napoleão. Assistiu à restauração da monarquia sob Luís XVIII e Carlos X (a quem
seu pai serviu) e à sua subseqüente derrubada por Luís-Felipe. A seguir veio a
Revolução de 1848 e a Segunda República com Luís-Napoleão presidente. Este, por
seu turno, em 1851 promoveu um golpe de Estado e se fez Napoleão III.
Este pano de fundo é importante para compreender
Tocqueville. Nascido numa ilustre família, descendente de um irmão de Santa
Joana D’Arc, parente de Chateaubriand e bisneto do estadista Chrétien de
Malesherbes (conselheiro de Luís XV e XVI), tendo, portanto, vínculos com o
Ancien Regime, foi obrigado, em mais de uma ocasião, a deixar a França. Em
1831, por exemplo, devido a problemas pessoais que a derrubada dos Bourbons lhe
causava, empreendeu uma viagem aos Estados Unidos cujo resultado o tornaria
célebre.
A viagem aos EUA
O pretexto para deixar a França foi o de realizar um estudo
sobre o sistema penitenciário norte-americano. Passou nove meses fazendo
leituras, observações e, sobretudo, conversando com eminentes membros da
sociedade americana. Quando retornou à França, publicou, com seu companheiro de
viagem Gustave de Beaumont, a obra Sobre o sistema penitenciário nos Estados
Unidos e a sua aplicação na França. Mas foi o livro Da Democracia na América,
cuja primeira parte foi publicada em 1835 e a segunda em 1840, que o consagrou
como cientista político. Foram-lhe abertas as portas das mais prestigiadas
instituições, entre as quais a Academia Francesa (1841).
A democracia americana
A obra Da Democracia na América é uma análise que mantém
extraordinário interesse e atualidade. Graças à influência do historiador
François Guizot e de estudos sobre a história inglesa, Tocqueville desenvolveu
uma aguda perspectiva que emerge fortemente no seu livro sobre a democracia
americana. Praticamente não houve aspecto da vida política dos Estados Unidos
que não merecesse uma análise exata. Por exemplo, ao interpretar o "Poder
Judiciário nos Estados Unidos e sua influência sobre a sociedade
política", Tocqueville afirma que ‘não há, por assim dizer, ocorrência
política na qual não se invoque a autoridade do juiz. De onde se conclui,
naturalmente, que nos Estados Unidos o juiz é uma das primeiras forças
políticas... Aos olhos do observador, o magistrado dá a impressão de jamais se
imiscuir nos negócios públicos a não ser por acaso; só que esse acaso acontece
todos os dias’.
Em pleno século XXI esta afirmativa mantém-se plenamente
válida. Basta lembrar o conflito eleitoral Bush x Gore, resolvido na Suprema
Corte. Aliás, mesmo depois do problema surgido no colégio eleitoral da Flórida,
os legisladores americanos não se preocuparam em mudar as regras do jogo
eleitoral, aceitando-as como originalmente concebidas. Assim, no pleito de 2004
será perfeitamente possível que o candidato eleito seja o que fizer menos votos
populares, mas obtiver a maioria no colégio eleitoral que de fato irá escolher
o próximo Presidente.
A escravidão nos EUA
Outro capítulo de grande interesse no Da Democracia na
América refere-se à escravidão. Algumas passagens são clássicas e até premonitórias.
Como ao comentar que o ‘negro situa-se nos limites extremos da servidão; o
índio, nos limites extremos da liberdade. O negro perdeu até a propriedade de
sua pessoa e não poderia dispor da própria existência sem cometer uma espécie
de roubo; o selvagem está entregue a si mesmo, desde que possa agir... o negro
gostaria de confundir-se com o europeu, e não o pode. O índio, até certo ponto,
poderia consegui-lo, mas desdenha da idéia de tentá-lo. O servilismo de um
entrega-o à escravidão, e o orgulho do outro à morte’.
Diante desse quadro, viu Tocqueville, na questão da
escravidão, a maior ameaça à democracia americana. Nos estados em que ela já
fora abolida, Tocqueville ainda identificava graves problemas ante a
necessidade de superaração de três preconceitos ‘bem mais intangíveis e tenazes
do que [a escravidão]: o preconceito do senhor, o preconceito de raça e, por
fim, o preconceito do branco. Assim, o negro é livre, mas não pode partilhar
dos direitos, nem dos prazeres, nem das formas de trabalho, nem das dores e nem
mesmo da sepultura daquele de quem foi declarado igual. Com este não poderá
ombrear-se em parte alguma, nem na vida nem na morte’.
Transcorreria mais de um século até que a chaga da
escravidão começasse a cicatrizar no tecido social norte-americano. Tocqueville
ainda previu que a abolição no sul dos Estados Unidos ‘fará crescer a
repugnância que a população branca sente ali pelos negros’.
Na segunda parte da obra Da Democracia na América,
Tocqueville trata da sua influência sobre diferentes aspectos: no movimento
intelectual; nos sentimentos dos americanos; sobre os costumes e sobre a
sociedade política. Essa percepção obtida em 1831 justifica toda a fama
granjeada por Tocqueville, ainda na juventude. No Brasil, na mesma época,
apesar da consolidação da independência, a monarquia ainda periclitava. A
escravidão era um tema que estava a meio século de ser revisto.
A Revolução Francesa
A última obra de Tocqueville - O Antigo Regime e a Revolução
Francesa, de 1856 - é considerada pelos críticos a melhor análise sobre a
Revolução em
França. Tocqueville começa essa obra estudando as
características da sociedade francesa no período que antecedeu a Revolução e se
propõe a responder a uma série de questões nos dois terços finais do livro, que
foram publicados postumamente. Entre elas, se destacam:
· porque
o feudalismo se tornou mais detestado na França do que em qualquer outro país;
· porque
um governo paternalista, como é chamado hoje, foi praticado sob o ancien
regime;
· como
a França se tornou o país no qual os homens mais se parecem uns com os outros;
· como
o sentimento anti-religioso se espalhou e ganhou força na França do século
XVIII e a sua influência na natureza da Revolução;
· e
como mudanças revolucionárias no sistema administrativo precederam a revolução
política e suas conseqüências.
A pobreza
Como se vê, Tocqueville incursionou pela Sociologia com
desenvoltura e, nesse aspecto, vale também mencionar uma terceira obra – ainda
que menos conhecida – publicada em 1835 sob o título Ensaio sobre a
pobreza. Trata-se de um ensaio curto e denso sobre os paradoxos da pobreza na
Europa, especialmente na Inglaterra. Na verdade, Tocqueville empreendeu mais de
uma viagem à Grã Bretanha, vindo a contrair núpcias com uma inglesa. A recente
edição brasileira do Ensaio sobre a pobreza vem enriquecida por uma
apresentação feita pelo Embaixador Meira Penna e dos seguintes comentários:
"Lições de economia por Tocqueville (por André Andrade); "Da época de
Tocqueville à era da globalização: a questão da persistência da miséria"
(por Mário Guerreiro); "Origens das preocupações de Alexis de Tocqueville
com a temática da pobreza" e "Os aspectos intelectual e político da
ética pública em Alexis de Tocqueville" (por Ricardo Vélez Rodrigues); e
"Tocqueville e o mundo da Revolução Industrial" (por Arno Wehling).
Tocqueville faleceu no sul da França, em 1859, cercado por
sua esposa e duas filhas religiosas, no auge da fama e reconhecimento
(inclusive na Inglaterra, onde em 1857 fora recebido em audiência pública pelo
Príncipe Alberto). Consta que ele teria se afastado do catolicismo ainda na
juventude, mas que no final da vida reatara seus laços com a Igreja.
Bibliografia
(B= biblioteca do IL; V= à venda no IL)
i- Sobre o sistema penitenciário nos Estados Unidos e a sua
aplicação na França
ii- Da Democracia na América. Porto: Sés, [s.d.]. 278p. (B)
iii- O Antigo Regime e a Revolução Francesa
iv- Ensaio sobre a pobreza: estudos sobre os paradoxos da pobreza e da desigualdade em paísesem desenvolvimento. Rio de Janeiro: UniverCidade,
2003. 203p. (B) – (V)
ii- Da Democracia na América. Porto: Sés, [s.d.]. 278p. (B)
iii- O Antigo Regime e a Revolução Francesa
iv- Ensaio sobre a pobreza: estudos sobre os paradoxos da pobreza e da desigualdade em países
- Correspondencia. México: Fondo de Cultura Economica, 1985.
145p. (B)
- De la democratie en Amérique. Paris: Ed. Robert Laffont, 1986. 1178p. (B)
- La democracia en América. Madrid: Alianza Editorial, 1985. 2v. (B)
- El antiguo régimen y la revolución. Madrid: Alianza Editorial, 1982. 2v. (B)
- Igualdade social e liberdade política. São Paulo: Nerman, 1988. 199p. (B)
- La democracia en América. Madrid: Alianza Editorial, 1985. 2v. (B)
- O antigo regime e a revolução. Brasília: Ed. UnB, 1989. 212p. (B)
- De la democratie en Amérique. Paris: Ed. Robert Laffont, 1986. 1178p. (B)
- La democracia en América. Madrid: Alianza Editorial, 1985. 2v. (B)
- El antiguo régimen y la revolución. Madrid: Alianza Editorial, 1982. 2v. (B)
- Igualdade social e liberdade política. São Paulo: Nerman, 1988. 199p. (B)
- La democracia en América. Madrid: Alianza Editorial, 1985. 2v. (B)
- O antigo regime e a revolução. Brasília: Ed. UnB, 1989. 212p. (B)
domingo, 25 de setembro de 2011
A constitucionalização do direito civil
A constitucionalização do direito civil é um novo movimento
hermenêutico, que implica a aplicação da principiologia constitucional na
interpretação dos institutos de diretio civil de modo que seus institutos sejam
instrumentos de proteção e promoção da dignidade humana. consiste ainda na nova
forma de aplicação do diretio civil de maneira que seus institutos percam o
caráter absoluto herdado do estado liberal e se tornem instrumento de
efetivação o único valor absoluto do nosso ordenamento jurídco que é a pessoa
humana concretamente considerada.
Fonte: http://pt.shvoong.com
Fonte: http://pt.shvoong.com
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
Apostila com as regras da ABNT
Posto aqui um material de grande ajuda para os acadêmicos de plantão!
Aprendam o que é essencial para nossos textos e trabalhos na Faculdade e principalmente na nossa profissão.
Apostila ABNT leiam aqui
Aprendam o que é essencial para nossos textos e trabalhos na Faculdade e principalmente na nossa profissão.
Apostila ABNT leiam aqui
sábado, 10 de setembro de 2011
Para refletir
"Recebemos três educações diferentes: a dos nossos pais, a dos nossos mestres e a do mundo. O que aprendemos nesta última, destrói todas as ideias das duas primeiras"
*Montesquieu
Vacatio Legis
Tempo vago, ou que medeia entre a publicação de uma lei e sua entrada em vigor.
Do latim vacare, deixar livre, liberar.
Período em que a lei nova, embora publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa.
A razão de ser disto é evidente: permitir que o povo tome conhecimento da lei antes mesmo da efetiva obrigatoriedade desta (Art. 5º, II, da CF). Mas também é verdade que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, adverte o Art. 3º da Introdução ao código civil - DL-004.657-1942. Com o período da vacatio legis (vacância da lei), o próprio legislador procura facilitar ao cidadão o cumprimento da lei, facultando o seu conhecimento prévio. Nada impede, contudo, que a vigência da lei nova seja imediata, dispensando-se a vacatio legis, como se observa na Introdução ao código civil - DL-004.657-1942. Com efeito, a cláusula "salvo disposição em contrário" autoriza a afirmar que a lei nova pode estipular prazo diverso dos 45 dias para a vacatio legis, ou mesmo dispensar qualquer prazo para tal, tendo a lei, então, vigência imediata, ou seja, a partir da data de sua publicação oficial.
Fonte: http://www.dji.com.br
Do latim vacare, deixar livre, liberar.
Período em que a lei nova, embora publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa.
A razão de ser disto é evidente: permitir que o povo tome conhecimento da lei antes mesmo da efetiva obrigatoriedade desta (Art. 5º, II, da CF). Mas também é verdade que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, adverte o Art. 3º da Introdução ao código civil - DL-004.657-1942. Com o período da vacatio legis (vacância da lei), o próprio legislador procura facilitar ao cidadão o cumprimento da lei, facultando o seu conhecimento prévio. Nada impede, contudo, que a vigência da lei nova seja imediata, dispensando-se a vacatio legis, como se observa na Introdução ao código civil - DL-004.657-1942. Com efeito, a cláusula "salvo disposição em contrário" autoriza a afirmar que a lei nova pode estipular prazo diverso dos 45 dias para a vacatio legis, ou mesmo dispensar qualquer prazo para tal, tendo a lei, então, vigência imediata, ou seja, a partir da data de sua publicação oficial.
Fonte: http://www.dji.com.br
Abolitio Criminis
O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito.
Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se prejudicial ao réu. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.
A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. Assim, sentença penal condenatória transitada em julgado atingida por lei abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005, que trouxe inúmeras modificações à Cártula Penal, inclusive abolindo alguns delitos como o crime de sedução (art. 217, CP) e o rapto consensual (art. 220, CP).
Vale salientar que nem sempre a revogação formal de um crime precedente significa abolitio criminis, pois a lei nova revogadora pode prever as mesmas condutas antes tipificadas. Os crimes só terão trocado a roupagem (princípio da continuidade normativo-típica), ou seja, o que era proibido continua sendo. Um exemplo disto seria o art. 219, CP (rapto violento), que foi abolido apenas formalmente, e não materialmente. O rapto violento deixou de ser delito autônomo para se transformar em qualificadora do crime de seqüestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, V, CP).
Autoria: Lara Gomides de Souza
Assinar:
Postagens (Atom)

