domingo, 7 de agosto de 2011
A diferença entre Common Law e Civil Law
Você que já não dorme mais tentando descobrir a diferença básica entre a Common Law e Civil Law. Agora pode ficar tranqüilo. Nada que alguns primeiros períodos de faculdade e uma pesquisa em livros e internet não resolvam.
Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil. O que basicamente significa que as principais fontes do Direito adotadas aqui são a Lei, o texto.
Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei. Jurisprudência, caso esteja em dúvida, trata-se do conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo Poder Judiciário.
Exemplo: Se lá nos EUA dois homens desejam realizar uma adoção, eles procuram outros casos em que outros homossexuais tenham conseguido adoções e defendem suas idéias em cima disso. Mas a parte contrária pode alegar exatamente casos opostos, o que gera todo um trabalho de interpretação, argumentação e a palavra final fica com o Juiz.
É bom lembrar que nos países de Common Law também existe a lei, mas o caso é analisado principalmente de acordo com outros semelhantes.
Aqui no Brasil, isso pode ocorrer, mas não é regra. A regra é usar o texto da lei, seguindo a vontade do legislador (quem escreveu). Mas esse texto também pode ser interpretado. E a lei também cai em desuso em alguns casos . Além disso, quando a lei ainda não aborda o assunto, a jurisprudência é muito recorrida.
Aí você se pergunta: qual seria o melhor, então?
No Brasil a gente já tem bem definido o que pode, o que não pode pela lei e sabe que ela é a prioridade. Nos EUA a gente tem isso na lei, mas sabe que depende do caso. Eu, ainda no começo da caminhada, acho que em caso de juízes sensatos, a Common Law é a ideal e tenho sentido uma influência desse pensamento flexibilizador nas recentes aulas de Civil. Mas e se o Juiz tá doidão ou com raiva, ou é preconceituoso? Aí, o jeito é contar mesmo com o legislador da Civil Law.
Fonte: http://direitoelegal.wordpress.com
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
Nicolau Maquiavel – O Príncipe
Clássica
Cientificismo e organicismo
A própria sociedade foi concebida como um organismo constituído de partes integradas e coesas que funcionavam, harmonicamente, segundo um modelo físico ou mecânico. Por isso o positivismo também foi chamado de organicismo.
Defendia o ponto de vista de somente serem válidas as análises das sociedades quando feitas com verdadeiro espírito científico.
O positivismo exaltava a coesão social e a harmonia dos indivíduos em sociedade. Foram teorias que abriram as portas para uma nova concepção da realidade social com suas especificidades e regras.
Durkheim e os fatos sociais
Para o filósofo francês Émile Durkheim, na vida em sociedade o homem defronta com regras de conduta que não foram diretamente criadas por ele, mas que existem e são aceitas na vida em sociedade, devendo ser seguidas por todos.
Seguindo essas idéias, Durkheim afirma que os fatos sociais, ou seja, o objeto de estudo da Sociologia, são justamente essas regras e normas coletivas que orientam a vida dos indivíduos em sociedade.
Esses fatos sociais têm duas características básicas que permitirão sua identificação na realidade: são exteriores e coercitivos.
Exteriores, porque consistem em idéias, normas ou regras de conduta, foram criadas pela sociedade e já existem fora dos indivíduos quando eles nascem.
Coercitivos, porque essas idéias, normas e regras devem ser seguidas pelos membros da sociedade. Se alguém desobedece a elas, é punido pelo resto do grupo.
Outro conceito importante para Émile Durkheim é o de instituição. Para ele, uma instituição é um conjunto de normas e regras de vida que se consolidam fora dos indivíduos e que as gerações transmitem umas as outras. Ex.: a Igreja, o Exército, a família, etc.
As instituições socializam os indivíduos, fazem com que eles assimilem as regras e normas necessárias à vida em comum.
Consciência coletiva
Consciência coletiva trata-se do “conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à média de uma mesma sociedade” que “forma um sistema determinado com vida própria”.
Weber e a ação social
Para o sociólogo alemão Max Weber a análise deve concentrar-se nos atores e em suas ações; a sociedade não é algo exterior e superior aos indivíduos, como para Durkheim. Para ele é qualquer ação que o indivíduo pratica orientando-se pela ação de outros.
Só existe ação social quando o indivíduo tenta estabelecer algum tipo de comunicação, a partir de suas ações, com os demais.
Ele estabelece quatro tipos de ação social:
Tradicional: aquela determinada por um costume;
Afetiva: aquela determinada por afetos;
Racional com relação a valores: determinada pela crença consciente num valor considerado importante;
Racional com relação a fins: determinada pelo cálculo racional que estabelece fins e organiza meios necessários.
Marx e as classes sociais
Diferentemente de Durkheim e Weber, Marx considerava que não se pode pensar a relação indivíduo-sociedade separadamente das condições materiais em que essas relações se apóiam.
Para viver, os homens têm de, inicialmente transformar a natureza Para Marx, a produção é a raiz de toda a estrutura social.
O objetivo maior de Marx era estudar a sociedade de seu tempo – a sociedade capitalista.A produção na sociedade capitalista só se realiza porque capitalistas e trabalhadores entram em relação.
Marx considerava que há um permanente conflito entre essas duas classes – conflito que não é possível resolver dentro de sociedade capitalista.
Para ele, a ciência tem um papel político necessariamente crítico em relação à sociedade capitalista.
A idéia de alienação
Marx desenvolve o conceito de alienação mostrando que a industrialização, a propriedade privada e o assalariamento separavam o trabalhador dos meios de produção que se tornaram propriedade privada do capitalista.
Marx mostrou, entretanto, que na sociedade de classes esse Estado representa apenas a classe dominante e age conforme o interesse desta.
Autoria: Rosemary Lopes
DESPOTISMO é uma forma de governo em que o poder se encontra nas mãos de apenas um governante.

Nesta, os súditos são tratados como escravos. Diferentemente da ditadura ou da tirania, este não depende de o governante ter condições de se sobrepor ao povo, mas sim de o povo não ter condições de se expressar e auto-governar, deixando o poder nas mãos de apenas um, por medo e/ou por não saber o que fazer. No Despotismo, segundo Montesquieu, apenas um só governa, sem leis e sem regras, arrebata tudo sob a sua vontade e seu capricho.
Vigorava em realezas existentes antes dos gregos, cretenses, micênicos, impérios orientais, etc. A autoridade era pessoal e arbitrária do patriarca sobre uma comunidade. Com o crescimento demográfico através dos casamentos, expansões territoriais causadas pelas conquistas militares, e divisão social do trabalho pelas funções domésticas exercidas pelas mulheres e o trabalho escravo exercido por prisioneiros de guerras, passou a existir repartições de funções. Os delegados do patriarca e conselheiros o ajudavam a exercer controle cerrado sobre seus súditos e sobre aqueles que usufruíam de suas terras.
O despotismo é, sem dúvida, a forma mais simples de governo. É baseado em um conceito simples: o poder detém a razão. Numa sociedade despótica, o poder é mantido inquestionavelmente por aqueles que detêm o poder sobre as forças armadas e consequentemente, podem reforçar suas ordens. Por causa da opressão experimentada neste tipo de regime, os déspotas frequentemente percebem que sua aptidão para controlar a população é proporcional ao uso de tropas armadas nas cidades e nas cidades em que as pessoas moram. Uma caracteristica tipica do despotismo destacada por Tocquevilleé a falta de ligação entre os governados. Em seu livro Democracia na America Cap. IV: "O despotismo, que, por sua natureza, é temeroso, vê no isolamento dos homens a mais segura garantia de sua duração"
Além disso, por ser uma forma de governo tão centralizada, o despotismo tem dificuldades de combater eficazmente rebeliões e impedir o desvio de finanças do Estado se seu território crescer demasiadamente. Déspotas pagam um preço alto demais pelo desperdício e corrupção em suas sociedades. E, com o desenvolvimento de formas de governo mais sofisticadas, déspotas se dão conta de que dar um golpe de estado é necessário para aumentar o crescimento.
Déspota é uma qualificação dada à pessoa que governa de forma arbitrária ou opressora. Muitas vezes atingem o poder pelas vias democráticas ou movimentos populares, mas com o tempo busca enfraquecer as demais instituições, reger leis de interesse próprio e adquirir autoridade absoluta. É o mesmo que ditador, ou seja, o indivíduo que exerce todo o poder político sozinho ou com um pequeno grupo de pessoas sufocando seus opositores.
Déspota Esclarecido é uma junção do absolutismo com as idéias iluministas, recebem este nome pois são tiranos esclarecidos. Grandes déspotas esclarecidos foram: Frederico II, Catarina II, Marquês do Pombal e José II.
FONTE :http://pt.wikipedia.orgsexta-feira, 29 de julho de 2011
A sociologia do direito

Dentre os principais autores que contribuíram para a construção deste ramo da sociologia contam-se:
Max Weber: dedica um capítulo de sua obra economia e sociedade à sociologia do direito.
Émille Durkheim: apresenta um estudo do direito de um ponto de vista empírico-causal, distinto da visão normativa dos juristas em obras como A divisão social do trabalho e Lições de sociologia
Eugen Erhlich: autor de um dos mais importantes estudos em sociologia do direito, no qual busca apresentar seus fundamentos, potencialidades e método: fundamentos de sociologia do direito.
A Sociologia Jurídica é mais uma especialização das Ciências Sociais, ocupando-se em iluminar as intersecções entre o Direito e a Sociologia, bem como busca investigar os processos de juridificação e resolução de conflitos em diversas sociedades e grupos. De que forma tal grupo produz e encaminha as diferentes sanções e penalidades e como tais agrupamentos elaboram uma idéia de justiça também ocupa um território nobre na Sociologia Jurídica.

