quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Penas Pecuniarias





1. INTRODUÇÃO

A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença, calculada
em dias-multa. Atinge, portanto, o patrimônio do condenado.

2. APLICAÇÃO

Para a dosimetria da pena de multa, deve o juiz passar por três etapas:
a) 1fase: fixação do número de dias-multa com base em todas as circunstâncias (judiciais, legais
agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição) – mínimo de 10 e máximo de 360.
b) 2fase: valor do dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu (art. 49 e §§) – min. de
1/30 do maior salário mínimo vigente e máximo de 5 vezes esse salário;
c) 3fase: se a multa for ineficaz, em virtude da situação econômica do réu, pode o juiz triplicar o
valor (art. 60, §1o).
Preceitua o art. 49, §2o, que, quando da execução, deve haver atualização do valor da multa pelos
índices de correção monetária – já entendeu o STJ que o termo a quo é a data do fato.
O pagamento pode ser feito integral ou, a requerimento do condenado, pode ser feito de forma parcelada
(art. 50); pode ser ainda mediante desconto em folha nos casos do §1do supracitado artigo,
desde que não incida sobre os recursos indispensáveis à sobrevivência do condenado e de sua família
(§2o).
Na hipótese de previsão em abstrato de pena privativa de liberdade e de multa para determinado
crime, pode o juiz substituir a prisão por uma multa e somá-la com a outra? Damásio de Jesus e Alberto
Silva Franco entendem que a substituição pela multa absorveria a outra; já Alexandre de Moraes
e Gianpaolo Smanio entendem que o juiz não pode se ater à substituição apenas, devendo somar
as multas aplicadas. Há de se ressaltar que a Súmula 171, STJ, diz que "Cominadas cumulativamente,
em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defesa a substituição da prisão por
multa" (grifamos).
Obs: diz o art. 60, §2o, que a pena privativa de liberdade aplicada não superior a 6 meses pode ser
substituída pela de multa, de acordo com os critérios do art. 44, II e III ! entende-se tacitamente revogado
por força do §2do art. 44, que permitiu a substituição da prisão não superior a 1 ano por
multa (alteração introduzida pela Lei n. 9714/98)

2. EXECUÇÃO DA MULTA NÃO PAGA

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa transforma-se em dívida de valor, devendo
ser aplicada a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive quanto às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição (art. 51, com redação dada pela Lei n. 9268/96) – assim,
não é mais possível a conversão da pena de multa descumprida em detenção. A dúvida que ficou é:
a quem cabe promover a sua execução? Damásio de Jesus e Fernando Capez defendem que a atribuição
é da Procuradoria Fiscal perante a Vara da Fazenda Pública, com prescrição qüinqüenal (regras
do CTN e da Lei n. 6830/80); já Cezar Bitencourt, Alexandre de Moraes e Gianpaolo Smanio
defendem que a atribuição é do Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais (arts. 164
a 167, LEP), com prescrição de dois anos (art. 114, CP) e causas interruptivas e suspensivas da Lei
n. 6830/80.
Sobrevindo doença mental, fica suspensa a execução da pena de multa.

Penas Restritivas de Direito




1. INTRODUÇÃO

Ao prolatar uma sentença condenatória, deve o juiz verificar se não é o caso de substituir a pena
privativa de liberdade por uma outra espécie de pena (art. 59, IV) ou pelo sursis.
As penas restritivas de direitos são autônomas (e não acessórias) e substitutivas (não podem ser
cumuladas com penas privativas de liberdade); também não podem ser suspensas nem substituídas
por multa. As penas restritivas de direito foram paulatinamente introduzidas como uma alternativa à
prisão. Seu campo de atuação foi significativamente ampliado pela Lei 9.714/98.

2. PRESSUPOSTOS

As penas restritivas de direito não podem substituir a pena privativa de liberdade em toda e qualquer
ocasião. Para ser aplicada, é preciso que sejam observados os requisitos previstos no art. 44 do Código
Penal. Estes requisitos são de duas ordens:
a) objetivos:
– pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, desde que o crime não seja cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa. art. 44, I, 1parte;
– qualquer crime culposo – art. 44, I, in fine;
A exigêcia que o crime seja culposo, ou, sendo doloso, o crime, com pena até 4 anos, cometido
sem violência, revela o desvalor da ação, além do desvalor do resultado.
Quanto aos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima até 01 ano – art. 61 da lei
9.099/95), ressalte-se que, mesmo cometidos com violência ou grave ameaça (ex: lesões leves –
art. 129, caput, ameaça, art. 147, etc.), eles têm regras próprias na Lei n. 9099/95;
b) subjetivos:
– não reincidência em crime doloso – art. 44, II; a reincidência era uma vedação absoluta antes
da lei 9.714/98. Todavia, com a nova redação do art. 44, § 3º, do Código Penal, apenas a reincidência
em crime doloso impede a concessão do benefício, e este impedimentos sequer representa
uma vedação absoluta, pois, na forma do art. 44, § 3º, pois o juiz, mesmo em caso de
reincidência em crime doloso, pode utilizar a substituição, desde que a medida seja socialmente
recomendável e a reincidência não seja específica.
– prognose favorável ! no sentido de que a substituição será suficiente, tendo em vista a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem assim os
motivos e as circunstâncias do crime – art. 44, III.
Ressalte-se que trata-se de pena substitutiva, isto é, o juiz primeiro fará o cálculo da pena privativa de
liberdade, e depois examinará se presentes os requisitos subjetivos e objetivos para a substituição
por pena restritiva de direitos.
Se a pena for igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direito
ou por multa; se igual ou superior a um ano, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída
por (art. 44, §2):
" pena restritiva de direitos + multa
ou
" 2 penas restritivas de direitos
Pode, contudo, haver aplicação cumulativa de restritiva de direito com multa mesmo quando a condenação
seja inferior a um ano: ocorre quando a cominação legal for de pena privativa de liberdade +
multa (o que não se permite é a substituição cumulativa para as duas penas referidas quando se tratar
de crimes cuja condenação seja igual ou inferior a 1 ano).
A aplicação de pena restritiva de direitos não é um direito subjetivo do Réu, depende de avaliação do
juiz no caso concreto. No entanto, entende-se que o juiz, se presentes os requisitos objetivos, não
havendo reincidência em crime doloso, o juiz necessita fundamentar a decisão que não concede a
liberdade (Luiz Régis Prado).
Não há impedimento que se dê a substituição mesmo em caso de crimes hediondos (Lei 8.072/90),
mesmo que presentes requisitos de natureza objetiva e subjetiva.

3. ESPÉCIES

3.1. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1o)

Tem caráter indenizatório, e consiste no pagamento de dinheiro à vítima, seus dependentes ou entidade
pública ou privada com destinação social (só se não houver dano ou se não houver vítima imediata/
parentes é que o pagamento irá para entidade pública ou privada com destinação social).
Trata-se, na verdade, de uma forma de reparação do dano, pois o valor pago deve ser abatido do
valor da condenação civil. Cezar Bitencourt defende a ampliação para enfeixar a composição civil do
JECrim (compensação da prestação pecuniária decorrente de transação penal ou condenação em
audiência – art. 81, lei 9099/95 – com eventual composição civil – em se tratando de ação penal pública
incondicionada, pois nas outras, a composição civil faz extinguir a punibilidade).
O juiz deve fixar a importância entre 1 e 360 salários mínimos – alguns questionam a constitucionalidade
dessa vinculação, vide CF, art. 7o, IV, in fine.

3.2. PRESTAÇÃO DE OUTRA NATUREZA – INOMINADA (art. 45, §2o)

O art. 45, § 2º preceitua que, aceitando o beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação
de outra natureza (cestas básicas, medicamentos, etc.). Não pode ter natureza pecuniária (não
pode ser multa, perda de bens ou valores nem prestação pecuniária); acontece que pena inominada
é igual a pena indeterminada, o que feriria o princípio da reserva legal...
A substituição tem de ter caráter consensual, pois precisa da concordância prévia do beneficiário – se
já estiver em grau recursal, o processo deve baixar para ser examinado o cabimento e eventual oitiva
do beneficiário (o Tribunal não pode aplicar essa pena). Cezar Bitencourt entende que o beneficiário
de que trata o dispositivo não é o condenado, mas aquele que se beneficiaria com o resultado da
prestação pecuniária que seria aplicada.

3.3. PERDA DE BENS E VALORES (art. 45, §3o)

A perda de bens e valores visa impedir que o Réu obtenha qualquer benefício em razão da prática do
crime. Deve-se distinguir o confisco-efeito da condenação do confisco-pena: o primeiro se refere a
instrumentos e produtos do crime (art. 91, II, a e b), enquanto o segundo relaciona-se com o patrimônio
do condenado, indo para o Fundo Penitenciário Nacional, motivo pelo que se questiona sua constitucionalidade.
A perda de bens incidirá sobre o maior dos valores:
・o montante do prejuízo causado
・o provento obtido pelo agente ou por terceiro pela prática do crime.

3.4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (art. 46)

A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, de
acordo com as suas aptidões, que deverá ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas,
orfanatos e outros estabelecimentos afins, em programas comunitários ou estatais.
Pode ser aplicada para as condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade. Penas inferiores
a 6 meses estão sujeitas a outras penas alternativas, não de prestação de serviços à comunidade.
A prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida à razão de 1 hora de trabalho para cada
dia da condenação. Em outras palavras, para cada hora de trabalho, o condenado diminuirá um dia
de condenação. Mas como a prestação de serviços deve, em regra, ter a mesma duração (CP., art.
55) da pena privativa de liberdade cominada (ex: pena de 9 meses de detenção = 9 meses de prestação
de serviços à comunidade), a regra é que o condenado trabalhe uma hora por dia. Contudo, se a
pena substituída for superior a 1 ano, poderá o condenado cumprir a pena de prestação em menos
tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Isto é, quando a pena substituída
for superior a 1 ano, o agente pode trabalhar mais de 1 hora por dia, para cumprir a pena em menos
tempo, nunca inferior à metade do tempo da pena fixada. (art. 46, § 4º)

3.5. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (art. 47)

Consiste em:
– proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo ! a
suspensão é temporária, não precisa ser crime contra a Administração Pública, basta ter havido
violação dos deveres inerentes ao cargo, função ou atividade. Não se confunde com a perda do
cargo (efeito da condenação, CP, art. 92, I).
– proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de
licença ou autorização do poder público ! decorre do crime cometido com prática de violação dos
deveres de profissão, atividade ou ofício. Abrange, por conseguinte, apenas a profissão em que
ocorreu o abuso, não envolvendo outras profissões que o agente possa exercer.
– suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo ! somente para crimes culposos
de trânsito quando, à época do crime, o condenado era habilitado ou autorizado a dirigir, não se
aplicando à permissão para dirigir veículos (art. 148, §2o, CTB) porque não prevista em lei;
– proibição de freqüentar determinados lugares ! na verdade, é restritiva de liberdade, e não de
direito; deve haver uma relação criminógena entre o lugar em que o crime foi praticado e a personalidade
(conduta do apenado), não sendo para qualquer tipo de crime, lugar ou infrator.
Pela sua natureza, deve ser aplicada apenas aos delitos relacionados ao mau uso do direito interditado.
Possui caráter preventivo especial (impedir a reincidência) e geral (reflexo econômico). Não se
confunde com os efeitos da condenação do art. 92, visto que estes são sanções éticas ou administrativas,
e não penais.

3.4. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 48)

Consiste na obrigação de permanecer, aos fins-de-semana, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de
albergado ou outro estabelecimento adequado, no qual serão ministrados cursos e tarefas educativas.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As penas restritivas de direito como incidente da execução – art. 180, LEP.
Tais penas podem ser convertidas em privativas de liberdade pelo tempo restante (faz-se a detração),
respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou de reclusão (art. 44, §4o, in fine).
Isto se dá quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (o apenado deve ser
ouvido) – de ver-se que, se o descumprimento for da prestação pecuniária, como a CF proíbe a prisão
por dívida, deve ela ser convertida em dívida de valor e executada como no caso da multa – ou
quando sobrevier condenação por crime praticado após a imposição da restrição (se o crime foi prati-
cado antes, não necessariamente e, se a pena posterior for suspensa ou substituída ou for possível o
cumprimento das duas condenações de forma simultânea, está autorizada a manutenção da pena
restritiva).
As causas especiais de conversão, para cada modalidade de pena restritiva de direitos, está na LEP,
a partir do art. 181.

Penas privativas de liberdade


1. INTRODUÇÃO

Antigamente, a prisão, principal resposta no campo penal, era vista como um meio apto a produzir
uma reforma do criminoso, reabilitando-o para a vida em sociedade. Com o tempo, percebeu-se que
tal entendimento era uma falácia, chegando-se mesmo a acreditar ser quase impossível a ressocialização
pela pena privativa de liberdade. Daí a procura por meios alternativos para substituir tal espécie
de pena, pelo menos a de curta duração, pois, como aponta Cezar Bitencourt, se o criminoso é
habitual, ela será ineficaz; se ocasional, ela excederá o necessário.
O CP, com as Leis ns. 7209/84 e 9714/98, seguindo uma política criminal liberal, contempla a pena
privativa de liberdade e também alternativas a ela, como as restritivas de direito e a de multa, além do
sursis – neste sentido, apenas quando não for possível a aplicação dos demais institutos é que deverá
prevalecer a prisão, como última resposta

2. RECLUSÃO E DETENÇÃO

A Reforma Penal de 84 manteve a distinção, cada vez mais tênue, entre reclusão e detenção. No
caso, as penas privativas de liberdade foram tratadas como gênero, sendo espécies a reclusão e
detenção como espécies. Apesar de ter havido significativa redução de distinções formais entre pena
de reclusão e detenção, a doutrina aponta algumas diferenças entre elas:
– Regime inicial de cumprimento– apenas os crimes punidos com reclusão - crimes mais graves,
em tese – poderão ter o início de cumprimento de pena em regime fechado, o que não se dá
com a detenção. No caso, o regime inicial de cumprimento, na reclusão, pode ser fechado, semi-
aberto ou aberto. Na detenção, o regime inicial é o semi-aberto ou o aberto. A detenção só
poderá ser cumprida em regime fechado se houver a regressão;
– limitação na concessão de fiança ! a autoridade policial poderá conceder fiança apenas nas
infrações punidas com detenção ou prisão simples (art. 322, CPP), pois se punidas com reclusão,
ficará a cargo do juiz apenas;
– espécies de medidas de segurança ! se o delito for apenado com reclusão, a medida de segurança
será a detentiva; se apenado com detenção, a medida poderá ser convertida em tratamento
ambulatorial (art. 97, CP);
– incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela ! tratando-se de crime punido
com reclusão, cometido por pai, tutor ou curado contra os respectivos filhos, tutelados ou curatelados,
haverá mencionada incapacidade; tratando-se de crime apenado com detenção, não
haverá tal conseqüência, o que não impede de ser buscada em ação própria no juízo cível;
– prioridade na ordem de execução ! a pena de reclusão executa-se primeiro; depois, a detenção
ou prisão simples (arts. 69, caput, e 76, ambos do CP);
– influência nos pressupostos da prisão preventiva (art. 313, I, CPP).

3. REGIMES PRISIONAIS

Com a Lei n. 7029/84, são os regimes determinados pela espécie e quantidade de pena aplicada e
pela reincidência, juntamente com o mérito do condenado, obedecendo a um sistema progressivo
(retirou-se a periculosidade como um dos fatores para escolha do regime).

3.1. ESPÉCIES DE REGIMES

No regime fechado, o condenado cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média (penitenciária) – art. 33, §1o, a, CP – ficando sujeito a isolamento no período noturno e trabalho
no período diurno (art. 34, §1o), sendo que este trabalho será em comum dentro do estabelecimento,
de acordo com as suas aptidões, desde que compatíveis com a execução de pena (art. 34,
§2o); não pode freqüentar cursos de instrução ou profissionalizantes, admitindo-se o trabalho externo
apenas em serviços ou obras públicas (art. 34, §3o), devendo-se, porém, tomar todas as precauções
para se evitar a fuga.
Por sua vez, no regime semi-aberto, o condenado cumpre a pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar (art. 33, 1o, b, CP), ficando sujeito ao trabalho em comum durante o período
diurno (art. 35, §1o, CP), podendo ainda realizar trabalho externo, inclusive na iniciativa privada, admitindo-
se também a freqüência a cursos de instrução ou profissionalizantes (art. 35, §2o, CP).
De acordo com o art. 36, caput, CP, o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado – isto porque ele somente ficará recolhido (em casa de albergado ou estabelecimento
adequado) durante o período noturno e os dias de folga, devendo trabalhar, freqüentar
curso ou praticar outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância (art. 36, §1o,
CP); se, porém, frustar os fins da execução penal ou praticar fato definido como crime doloso, haverá
regressão do regime (art. 36, §2o, CP).
Algumas linhas merecem ser ditas sobre a prisão domiciliar. Constitui uma das espécies do regime
aberto, juntamente com a prisão-albergue e a prisão em estabelecimento adequado (arts. 33, §2o, c,
do CP e 117 da LEP). Por ser uma exceção, somente é cabível nas hipóteses taxativas do referido
art. 117 (condenado maior de setenta anos ou acometido de grave doença, condenada com filho menor
ou deficiente físico ou mental ou condenada gestante), já tendo o STF se posicionado neste sentido,
não bastando, por conseguinte, a simples inexistência de casa de albergado para a sua concessão,
devendo-se, neste caso, assegurar ao preso o trabalho fora da prisão, com recolhimento noturno
e nos dias de folga.
Preceitua o art. 37, CP, ao tratar do regime especial, que as mulheres deverão cumprir a pena em
estabelecimento próprio, considerando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal e
as demais regras vistas, no que couber.

3.2. REGIME INICIAL

A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é de competência do juiz da condenação; caberá,
todavia, ao juiz da execução a progressão/regressão do regime, devendo decidir de forma motivada.
Para se determinar qual o regime inicial, deverá o juiz levar em consideração a natureza e quantidade
da pena e a reincidência, bem como os elementos do art. 59, CP, da seguinte forma: quando os primeiros
três fatores não impuserem um regime de forma obrigatória, deverá o juiz se valer do art. 59
para decidir qual o regime mais adequado entre os possíveis.
O §2do art. 33 do CP dispõe que:
a) “o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado” !
lógico que somente se refere à pena de reclusão, pois, como anteriormente visto, esta pode ser
cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto, enquanto que a detenção somente pode ser
nos dois últimos regimes, salvo necessidade de regressão, videcaput do supracitado artigo;
“o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),
poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto” ! aplica-se apenas à reclusão, uma
vez que a pena de detenção superior a quatro anos, tratando-se de condenado reincidente ou
não, somente poderá iniciar-se no regime semi-aberto (não há uma faculdade), enquanto que a
pena de reclusão maior que quatro anos poderá iniciar-se no regime fechado ou semi-aberto, a
depender de o condenado não ser reincidente e do que os elementos do art. 59 indicarem;
b) “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o
início, cumpri-la em regime aberto” ! aplica-se às penas de reclusão e de detenção: se ele for reincidente
e a pena for de reclusão, o regime será o fechado ou semi-aberto (não necessariamente
o fechado, como entendem Celso Delmanto e Mirabete); se reincidente mas a pena for de detenção,
obrigatoriamente inicia-se no regime semi-aberto (inclusive qualquer que seja a quantidade
da pena); se não for reincidente, tratando-se de pena de reclusão, qualquer dos três regimes cabíveis
poderá ser o inicial e, se detenção, também qualquer dos dois regimes cabíveis poderá ser o
inicial – dependerá dos elementos do art. 59.
Resumindo as regras do regime inicial de cumprimento de pena, têm-se:
– detenção: somente pode iniciar em regime semi-aberto ou aberto, nunca no fechado; pena superior
a 4 anos, reincidente ou não, regime inicial terá de ser o semi-aberto; reincidente, qualquer
quantidade de pena, regime inicial semi-aberto; pena até 4 anos, não reincidente, regime semiaberto
ou aberto, a depender do art. 59.
– reclusão: pena superior a 8 anos, sempre no regime fechado; pena superior a 4 anos, reincidente,
sempre no regime fechado; pena superior a 4 anos até 8, não reincidente, regime fechado ou semi-
aberto, a depender do art. 59; pena até 4 anos, reincidente, regime fechado ou semi-aberto, a
depender do art. 59; pena até 4 anos, não reincidente, regime fechado, semi-aberto ou aberto,
também a depender do art. 59.
Em conformidade com o que dispõe o arts. 34, caput, e 35, caput, ambos do CP, no início de cumprimento
da pena, o condenado será submetido a exame criminológico de classificação e individualização
da execução, quer se trate de regime fechado ou semi-aberto. Tal exame consiste numa perícia
a ser realizada no Centro de Observação Criminológica (art. 96, LEP) ou pela Comissão Técnica
de Classificação onde aquele não existir (art. 98, LEP) a fim de se obter informações reveladoras da
personalidade do condenado – para tanto, engloba exames clínico, morfológico, neurológico, eletroencefálico,
psicológico, psiquiátrico e social. Não fica, porém, o juiz vinculado a ele, podendo decidir
de forma contrária, desde que fundamentadamente.
Quanto à obrigatoriedade de realização do exame, conforme supramencionado, o CP determina a
sua realização tanto para o condenado à prisão em regime fechado quanto semi-aberto; já a LEP
obriga para o regime fechado e faculta para o semi-aberto – isso fez com que muitos pensassem que,
tratando-se de regime inicial semi-aberto, a realização será facultativa; todavia Cezar Bitencourt defende
que deve prevalecer a norma cogente, qual seja a do CP, até mesmo para atingir o fim a que
se destina – individualização da execução – abarcando, assim, a maior quantidade de apenados possível.

3.3. PROGRESSÃO E REGRESSÃO

Pelo sistema progressivo adotado pelo CP com a Reforma de 84, permite-se ao condenado a conquista
gradual da liberdade, durante o cumprimento da pena, tendo em vista o seu comportamento,
de forma que a pena aplicada pelo juiz não será necessariamente executada em sua integralidade.
Na progressão, passa-se de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso; na regressão, ocorre
o inverso, sendo que, neste caso, pode-se passar diretamente do regime aberto para o fechado, o
que não acontece com a progressão (do fechado tem que ir para o semi-aberto, nunca diretamente
para o aberto).
Para que ocorra a progressão de regime, é necessário o preenchimento de certos requisitos: cumprimento
de um sexto da pena no regime anterior; mérito do condenado (demonstração de que ele tem
condições de ir para um regime menos severo); exame criminológico; parecer da Comissão Técnica
de Classificação. No caso de regime aberto, deve-se atentar ainda para o art. 114 da LEP, o qual
estabelece que deve o sentenciado estar trabalhando ou ter possibilidade de vir a fazê-lo e que ele
deve apresentar sinais que façam presumir que terá autodisciplina e senso de responsabilidade.
Segundo o art. 118 da LEP, haverá a regressão de regime sempre que o apenado cometer um crime
doloso ou falta grave (art. 50, LEP) ou quando for condenado por crime anterior, cuja pena, adicionada
ao restante daquela que está sendo executada, não permitir o regime atual. Na hipótese de regime
aberto, estabelecem os arts. 36, §2o, CP e 118, §1o, LEP a regressão também se o sentenciado frustrar
os fins da pena ou se deixar de pagar a pena de multa quando podia fazê-lo. Em todos os casos,
ele deverá ser ouvido previamente, salvo quando a regressão seja conseqüência da condenação por
crime anterior.
Discute-se na doutrina e na jurisprudência sobre qual o tratamento aplicável aos crimes hediondos
quanto à progressão de regime. Preceitua o art. 2o, §1o, da Lei n. 8072/90 que a pena por tais crimes
deverá ser cumprida integralmente em regime fechado: para muitos, seria inconstitucional, pois feriria
o princípio da individualização da pena; para outros, é constitucional, uma vez que a CF atribuiria à
legislação ordinária a especificação da forma de cumprimento das penas. Reacendeu-se a discussão
com o advento da Lei n. 9455/97, a qual estabelece que a pena pelo crime de tortura deverá ser
cumprida inicialmente em regime inicial fechado – alguns entendem isto prevalece apenas para o

crime de tortura, o qual receberia um tratamento diferente por estar em lei específica; outros defendem
ser incoerente a distinção do tratamento, uma vez que a CF equipara, quanto à sua danosidade
social, os crimes hediondos, de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo (art.
5o, XLIII), daí porque deve preponderar a regra do sistema progressivo da Lei n. 9455/97 (interpretação
extensiva da lei mais benéfica), podendo ser aplicada inclusive retroativamente.

3.4. DETRAÇÃO, TRABALHO PRISIONAL E REMIÇÃO

Pela detração penal, desconta-se no tempo da pena ou medida de segurança aplicada o período de
prisão ou de internação cumprida antes da condenação. O art. 8º do CP preceitua que a pena privativa
de liberdade cumprida no estrangeiro é computada na pena privativa de liberdade a ser cumprida
no país. Dispõe o art. 42, CP, que pode ser computado o tempo da prisão provisória, no Brasil ou no
estrangeiro (prisão em flagrante, temporária, preventiva, decorrente de pronúncia e de sentença condenatória
recorrível), o de prisão administrativa (decorrente de infração disciplinar ou de infração praticada
por particular contra a Administração Pública; quanto à prisão civil, há divergências) e o de
internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
O trabalho do preso é um direito-dever que visa a diminuir os efeitos criminógenos da prisão, com
finalidade educativa e produtiva; a ele não se sujeita o preso provisório ou por crime político, os quais,
contudo, se quiserem trabalhar, terão os mesmos direitos dos demais. A jornada diária não pode ser
inferior a seis horas ou superior a oito, com folga aos domingos e feriados; a remuneração deverá
ser, no mínimo, de três quartos do salário mínimo, assegurando-se todos os benefícios da Previdência
Social (art. 39, CP), inclusive a aposentadoria. De acordo com a LEP, a remuneração servirá para:
indenização civil determinada judicialmente; assistência à família; ressarcimento ao Estado pelas
despesas com a manutenção do apenado, proporcionalmente; o saldo restante deverá ser depositado
em caderneta de poupança.
A remição permite o abatimento de parte da pena a ser cumprida pelo trabalho realizado dentro da
prisão. Ela ocorre na forma de três dias de trabalho por um dia de pena, e é considerada tanto para
fins de livramento condicional quanto para indulto; entretanto, se o apenado for punido por falta grave,
perderá o tempo remido.

Teoria geral da pena


1.     INTRODUÇÃO

A norma jurídica se impõe sob ameaça de sanção, que pode ser reparatória, compensatória ou retributiva.
Tendo o Direito Penal a missão ético-social de garantir a segurança jurídica mediante a proteção
mínima dos bens jurídicos essenciais (ultima ratio) e prevenção das condutas ofensivas, a sanção
penal é um dos, senão o principal elemento distintivo do Direito Penal dos demais ramos do Direito,
principalmente segundo a concepção de que o Direito Penal é fragmentário, subsidiário. Tamanha
a importância da pena, como conseqüência jurídica do delito, que o Direito Penal é o único ramo do
direito cuja nomenclatura é dada pelo tipo de sanção, e não pela natureza de relações jurídicas que
ali se estabelecem.
A pena orienta-se, basicamente, pelos seguintes princípios:
– necessidade: somente deve ser utilizada quando os demais instrumentos coercivos falharem, sendo
que somente deve ser imposta quando necessária e, sempre que necessária, deve ser imposta;
– retribuição: as medidas coercivas são aplicadas como resposta do ordenamento à censurabilidade
da conduta do ofensor e como reparação pela inobservância da norma, não devendo ficar além ou
aquém da reprovação social que lhe embasa;
– aflição: por conta de seu caráter retributivo, a coerção penal sujeita o violador a um sofrimento,
pois, de acordo com a cultura humana, quem comete um erro deve ser castigado (padecimento
espiritual mais que o físico);
– prevenção: A pena não deve cingir-se ao seu caráter aflitivo, mas também deve servir como meio
de evitar o cometimento de novos crimes – função preventiva.
Segundo o fundamento de que o Direito Penal se utiliza para escolher os instrumentos jurídicos de
coerção penal (perda ou restrição da possibilidade de dispor de bens jurídicos indispensáveis), esta
pode ser material ou formal. A coerção penal material é a pena, e se funda na culpabilidade do autor
de um fato típico e ilícito; já a coerção penal formal é a medida de segurança, a qual se funda na periculosidade
do agente (embora a sua conduta não possa ser considerada crime, eis que lhe falta a
culpabilidade por ser inimputável, ela introduz no meio social um dano substancial ao bem jurídico
tutelado, que pode ser repetido se o agente não for devidamente tratado).

2.     PENA

2.1. FUNDAMENTO

Pena é a privação total ou parcial de um bem jurídico imposta pelo Estado, por meio da ação penal,
em retribuição ao autor de uma infração (penal), cujo escopo é evitar novas violações. A pena é, portanto,
aflitiva, retributiva e pública. Mas como se legitima a intervenção estatal no sentido de impor
uma pena?
As teorias absolutas (retributivas), influenciadas pelos clássicos e pelas idéias de Kant, Hegel e Carrara,
entendiam que o fundamento da pena era a retribuição simplesmente, como uma exigência de
justiça. A pena então, tinha um fundamento ético, como confirmação do direito e resposta ao crime. A
pena seria a negação do crime, que seria., por sua vez, a negação do direito. Logo, a pena seria a
confirmação do Direito (Hegel)
As teorias relativas (utilitárias), inspiradas pelo positivismo, entendiam que a pena se fundamentava
na necessidade de associação de crime e temor do castigo: a intimidação de se impor uma pena a
quem cometesse uma infração seria uma forma de prevenção geral negativa, e se, apesar dela, alguém
praticasse um delito, a pena aplicada se justificaria no fato de que a sociedade precisa se defender
(prevenção específica).
Pela prevenção geral negativa, a pena dirige-se não apenas ao criminoso, mas também à toda comunidade,
com a finalidade de dissuadir os eventuais infratores de praticar novos delitos, por intermédio
da intimidação.
Com o fim da IIGuerra Mundial, surgiram as teorias da prevenção especial, cuja concepção de pena
era voltada para o criminoso coondenado, com o objetivo de corrigi-lo e ressocializá-lo, evitando,
desta forma, a reincidência.
Hoje constata-se que nem a prevenção geral negativa nem a ressocialização são suficientes para o
controle da criminalidade. Como intimidação, a pena fracassou, visto que a criminalidade aumentou.
Por sua vez, a ressocialização não é compatível com a idéia de privação de bens jurídicos: a vida na
prisão não pode ser igual à vida em liberdade, a pena serve para proteger o ordenamento e justificála
como reeducação do indivíduo seria legitimar a intervenção coativa do Estado na reforma de um
ser humano, o que não se coaduna com um Estado Democrático de Direito.
Modernamente tem-se buscado o fundamento da pena na prevenção geral positiva, isto é, na manutenção
da confiança institucional na prevalência do Direito: ao impor-se a pena ao infrator, reafirmase
a validade da norma violada, fazendo com que a comunidade continue esperando que seus bens
jurídicos sejam respeitados, protegendo-se, assim, a ordem jurídica. Segundo Baratta, a pena, segundo
a prevenção geral positiva, continua dirigindo-se à comunidade, mas não a seus eventuais
infratores, mas sim aos cidadãos “cumpridores da lei”, como forma de reforçar os valores da ordem
jurídica, tendo uma função muito mais simbólica do que instrumental.

2.2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Há vários princípios constitucionais que devem ser observados, todos no art. 5o, CF:
a) legalidade – inc. XXXIX;
b) pessoalidade – inc. XLV;
c) individualização da pena – inc. XLVI;
d) personalização da pena – inc. XLV;
e) humanidade (vedação da pena de morte, penas cruéis, de caráter perpétuo ou de trabalhos forçados
– inc. XLVII;
f) proporcionalidade – incs. XLVI e XLVII.

2.3. ESPÉCIES DE PENA

Pelo princípio da reserva legal, ao Poder Legislativo Federal cabe não só a determinação do crime,
como também a cominação da pena; para tanto, o legislador considera o conteúdo de desvalor social
da conduta hipotética que se quer evitar e, com fulcro no princípio da proporcionalidade, escolhe a
qualidade (espécie) de pena, a quantidade (limites mínimo e máximo) e as substituições possíveis.
São espécies de penas:
a) comuns ou principais:
– privativas de liberdade ! reclusão, detenção e prisão simples;
– multa cominada no tipo;
b) substitutivas ou alternativas:
– restritivas de direitos ! prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de
semana;
– multa substitutiva (art. 60, §2o).