quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Penas privativas de liberdade


1. INTRODUÇÃO

Antigamente, a prisão, principal resposta no campo penal, era vista como um meio apto a produzir
uma reforma do criminoso, reabilitando-o para a vida em sociedade. Com o tempo, percebeu-se que
tal entendimento era uma falácia, chegando-se mesmo a acreditar ser quase impossível a ressocialização
pela pena privativa de liberdade. Daí a procura por meios alternativos para substituir tal espécie
de pena, pelo menos a de curta duração, pois, como aponta Cezar Bitencourt, se o criminoso é
habitual, ela será ineficaz; se ocasional, ela excederá o necessário.
O CP, com as Leis ns. 7209/84 e 9714/98, seguindo uma política criminal liberal, contempla a pena
privativa de liberdade e também alternativas a ela, como as restritivas de direito e a de multa, além do
sursis – neste sentido, apenas quando não for possível a aplicação dos demais institutos é que deverá
prevalecer a prisão, como última resposta

2. RECLUSÃO E DETENÇÃO

A Reforma Penal de 84 manteve a distinção, cada vez mais tênue, entre reclusão e detenção. No
caso, as penas privativas de liberdade foram tratadas como gênero, sendo espécies a reclusão e
detenção como espécies. Apesar de ter havido significativa redução de distinções formais entre pena
de reclusão e detenção, a doutrina aponta algumas diferenças entre elas:
– Regime inicial de cumprimento– apenas os crimes punidos com reclusão - crimes mais graves,
em tese – poderão ter o início de cumprimento de pena em regime fechado, o que não se dá
com a detenção. No caso, o regime inicial de cumprimento, na reclusão, pode ser fechado, semi-
aberto ou aberto. Na detenção, o regime inicial é o semi-aberto ou o aberto. A detenção só
poderá ser cumprida em regime fechado se houver a regressão;
– limitação na concessão de fiança ! a autoridade policial poderá conceder fiança apenas nas
infrações punidas com detenção ou prisão simples (art. 322, CPP), pois se punidas com reclusão,
ficará a cargo do juiz apenas;
– espécies de medidas de segurança ! se o delito for apenado com reclusão, a medida de segurança
será a detentiva; se apenado com detenção, a medida poderá ser convertida em tratamento
ambulatorial (art. 97, CP);
– incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela ! tratando-se de crime punido
com reclusão, cometido por pai, tutor ou curado contra os respectivos filhos, tutelados ou curatelados,
haverá mencionada incapacidade; tratando-se de crime apenado com detenção, não
haverá tal conseqüência, o que não impede de ser buscada em ação própria no juízo cível;
– prioridade na ordem de execução ! a pena de reclusão executa-se primeiro; depois, a detenção
ou prisão simples (arts. 69, caput, e 76, ambos do CP);
– influência nos pressupostos da prisão preventiva (art. 313, I, CPP).

3. REGIMES PRISIONAIS

Com a Lei n. 7029/84, são os regimes determinados pela espécie e quantidade de pena aplicada e
pela reincidência, juntamente com o mérito do condenado, obedecendo a um sistema progressivo
(retirou-se a periculosidade como um dos fatores para escolha do regime).

3.1. ESPÉCIES DE REGIMES

No regime fechado, o condenado cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média (penitenciária) – art. 33, §1o, a, CP – ficando sujeito a isolamento no período noturno e trabalho
no período diurno (art. 34, §1o), sendo que este trabalho será em comum dentro do estabelecimento,
de acordo com as suas aptidões, desde que compatíveis com a execução de pena (art. 34,
§2o); não pode freqüentar cursos de instrução ou profissionalizantes, admitindo-se o trabalho externo
apenas em serviços ou obras públicas (art. 34, §3o), devendo-se, porém, tomar todas as precauções
para se evitar a fuga.
Por sua vez, no regime semi-aberto, o condenado cumpre a pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar (art. 33, 1o, b, CP), ficando sujeito ao trabalho em comum durante o período
diurno (art. 35, §1o, CP), podendo ainda realizar trabalho externo, inclusive na iniciativa privada, admitindo-
se também a freqüência a cursos de instrução ou profissionalizantes (art. 35, §2o, CP).
De acordo com o art. 36, caput, CP, o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado – isto porque ele somente ficará recolhido (em casa de albergado ou estabelecimento
adequado) durante o período noturno e os dias de folga, devendo trabalhar, freqüentar
curso ou praticar outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância (art. 36, §1o,
CP); se, porém, frustar os fins da execução penal ou praticar fato definido como crime doloso, haverá
regressão do regime (art. 36, §2o, CP).
Algumas linhas merecem ser ditas sobre a prisão domiciliar. Constitui uma das espécies do regime
aberto, juntamente com a prisão-albergue e a prisão em estabelecimento adequado (arts. 33, §2o, c,
do CP e 117 da LEP). Por ser uma exceção, somente é cabível nas hipóteses taxativas do referido
art. 117 (condenado maior de setenta anos ou acometido de grave doença, condenada com filho menor
ou deficiente físico ou mental ou condenada gestante), já tendo o STF se posicionado neste sentido,
não bastando, por conseguinte, a simples inexistência de casa de albergado para a sua concessão,
devendo-se, neste caso, assegurar ao preso o trabalho fora da prisão, com recolhimento noturno
e nos dias de folga.
Preceitua o art. 37, CP, ao tratar do regime especial, que as mulheres deverão cumprir a pena em
estabelecimento próprio, considerando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal e
as demais regras vistas, no que couber.

3.2. REGIME INICIAL

A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é de competência do juiz da condenação; caberá,
todavia, ao juiz da execução a progressão/regressão do regime, devendo decidir de forma motivada.
Para se determinar qual o regime inicial, deverá o juiz levar em consideração a natureza e quantidade
da pena e a reincidência, bem como os elementos do art. 59, CP, da seguinte forma: quando os primeiros
três fatores não impuserem um regime de forma obrigatória, deverá o juiz se valer do art. 59
para decidir qual o regime mais adequado entre os possíveis.
O §2do art. 33 do CP dispõe que:
a) “o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado” !
lógico que somente se refere à pena de reclusão, pois, como anteriormente visto, esta pode ser
cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto, enquanto que a detenção somente pode ser
nos dois últimos regimes, salvo necessidade de regressão, videcaput do supracitado artigo;
“o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),
poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto” ! aplica-se apenas à reclusão, uma
vez que a pena de detenção superior a quatro anos, tratando-se de condenado reincidente ou
não, somente poderá iniciar-se no regime semi-aberto (não há uma faculdade), enquanto que a
pena de reclusão maior que quatro anos poderá iniciar-se no regime fechado ou semi-aberto, a
depender de o condenado não ser reincidente e do que os elementos do art. 59 indicarem;
b) “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o
início, cumpri-la em regime aberto” ! aplica-se às penas de reclusão e de detenção: se ele for reincidente
e a pena for de reclusão, o regime será o fechado ou semi-aberto (não necessariamente
o fechado, como entendem Celso Delmanto e Mirabete); se reincidente mas a pena for de detenção,
obrigatoriamente inicia-se no regime semi-aberto (inclusive qualquer que seja a quantidade
da pena); se não for reincidente, tratando-se de pena de reclusão, qualquer dos três regimes cabíveis
poderá ser o inicial e, se detenção, também qualquer dos dois regimes cabíveis poderá ser o
inicial – dependerá dos elementos do art. 59.
Resumindo as regras do regime inicial de cumprimento de pena, têm-se:
– detenção: somente pode iniciar em regime semi-aberto ou aberto, nunca no fechado; pena superior
a 4 anos, reincidente ou não, regime inicial terá de ser o semi-aberto; reincidente, qualquer
quantidade de pena, regime inicial semi-aberto; pena até 4 anos, não reincidente, regime semiaberto
ou aberto, a depender do art. 59.
– reclusão: pena superior a 8 anos, sempre no regime fechado; pena superior a 4 anos, reincidente,
sempre no regime fechado; pena superior a 4 anos até 8, não reincidente, regime fechado ou semi-
aberto, a depender do art. 59; pena até 4 anos, reincidente, regime fechado ou semi-aberto, a
depender do art. 59; pena até 4 anos, não reincidente, regime fechado, semi-aberto ou aberto,
também a depender do art. 59.
Em conformidade com o que dispõe o arts. 34, caput, e 35, caput, ambos do CP, no início de cumprimento
da pena, o condenado será submetido a exame criminológico de classificação e individualização
da execução, quer se trate de regime fechado ou semi-aberto. Tal exame consiste numa perícia
a ser realizada no Centro de Observação Criminológica (art. 96, LEP) ou pela Comissão Técnica
de Classificação onde aquele não existir (art. 98, LEP) a fim de se obter informações reveladoras da
personalidade do condenado – para tanto, engloba exames clínico, morfológico, neurológico, eletroencefálico,
psicológico, psiquiátrico e social. Não fica, porém, o juiz vinculado a ele, podendo decidir
de forma contrária, desde que fundamentadamente.
Quanto à obrigatoriedade de realização do exame, conforme supramencionado, o CP determina a
sua realização tanto para o condenado à prisão em regime fechado quanto semi-aberto; já a LEP
obriga para o regime fechado e faculta para o semi-aberto – isso fez com que muitos pensassem que,
tratando-se de regime inicial semi-aberto, a realização será facultativa; todavia Cezar Bitencourt defende
que deve prevalecer a norma cogente, qual seja a do CP, até mesmo para atingir o fim a que
se destina – individualização da execução – abarcando, assim, a maior quantidade de apenados possível.

3.3. PROGRESSÃO E REGRESSÃO

Pelo sistema progressivo adotado pelo CP com a Reforma de 84, permite-se ao condenado a conquista
gradual da liberdade, durante o cumprimento da pena, tendo em vista o seu comportamento,
de forma que a pena aplicada pelo juiz não será necessariamente executada em sua integralidade.
Na progressão, passa-se de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso; na regressão, ocorre
o inverso, sendo que, neste caso, pode-se passar diretamente do regime aberto para o fechado, o
que não acontece com a progressão (do fechado tem que ir para o semi-aberto, nunca diretamente
para o aberto).
Para que ocorra a progressão de regime, é necessário o preenchimento de certos requisitos: cumprimento
de um sexto da pena no regime anterior; mérito do condenado (demonstração de que ele tem
condições de ir para um regime menos severo); exame criminológico; parecer da Comissão Técnica
de Classificação. No caso de regime aberto, deve-se atentar ainda para o art. 114 da LEP, o qual
estabelece que deve o sentenciado estar trabalhando ou ter possibilidade de vir a fazê-lo e que ele
deve apresentar sinais que façam presumir que terá autodisciplina e senso de responsabilidade.
Segundo o art. 118 da LEP, haverá a regressão de regime sempre que o apenado cometer um crime
doloso ou falta grave (art. 50, LEP) ou quando for condenado por crime anterior, cuja pena, adicionada
ao restante daquela que está sendo executada, não permitir o regime atual. Na hipótese de regime
aberto, estabelecem os arts. 36, §2o, CP e 118, §1o, LEP a regressão também se o sentenciado frustrar
os fins da pena ou se deixar de pagar a pena de multa quando podia fazê-lo. Em todos os casos,
ele deverá ser ouvido previamente, salvo quando a regressão seja conseqüência da condenação por
crime anterior.
Discute-se na doutrina e na jurisprudência sobre qual o tratamento aplicável aos crimes hediondos
quanto à progressão de regime. Preceitua o art. 2o, §1o, da Lei n. 8072/90 que a pena por tais crimes
deverá ser cumprida integralmente em regime fechado: para muitos, seria inconstitucional, pois feriria
o princípio da individualização da pena; para outros, é constitucional, uma vez que a CF atribuiria à
legislação ordinária a especificação da forma de cumprimento das penas. Reacendeu-se a discussão
com o advento da Lei n. 9455/97, a qual estabelece que a pena pelo crime de tortura deverá ser
cumprida inicialmente em regime inicial fechado – alguns entendem isto prevalece apenas para o

crime de tortura, o qual receberia um tratamento diferente por estar em lei específica; outros defendem
ser incoerente a distinção do tratamento, uma vez que a CF equipara, quanto à sua danosidade
social, os crimes hediondos, de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo (art.
5o, XLIII), daí porque deve preponderar a regra do sistema progressivo da Lei n. 9455/97 (interpretação
extensiva da lei mais benéfica), podendo ser aplicada inclusive retroativamente.

3.4. DETRAÇÃO, TRABALHO PRISIONAL E REMIÇÃO

Pela detração penal, desconta-se no tempo da pena ou medida de segurança aplicada o período de
prisão ou de internação cumprida antes da condenação. O art. 8º do CP preceitua que a pena privativa
de liberdade cumprida no estrangeiro é computada na pena privativa de liberdade a ser cumprida
no país. Dispõe o art. 42, CP, que pode ser computado o tempo da prisão provisória, no Brasil ou no
estrangeiro (prisão em flagrante, temporária, preventiva, decorrente de pronúncia e de sentença condenatória
recorrível), o de prisão administrativa (decorrente de infração disciplinar ou de infração praticada
por particular contra a Administração Pública; quanto à prisão civil, há divergências) e o de
internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
O trabalho do preso é um direito-dever que visa a diminuir os efeitos criminógenos da prisão, com
finalidade educativa e produtiva; a ele não se sujeita o preso provisório ou por crime político, os quais,
contudo, se quiserem trabalhar, terão os mesmos direitos dos demais. A jornada diária não pode ser
inferior a seis horas ou superior a oito, com folga aos domingos e feriados; a remuneração deverá
ser, no mínimo, de três quartos do salário mínimo, assegurando-se todos os benefícios da Previdência
Social (art. 39, CP), inclusive a aposentadoria. De acordo com a LEP, a remuneração servirá para:
indenização civil determinada judicialmente; assistência à família; ressarcimento ao Estado pelas
despesas com a manutenção do apenado, proporcionalmente; o saldo restante deverá ser depositado
em caderneta de poupança.
A remição permite o abatimento de parte da pena a ser cumprida pelo trabalho realizado dentro da
prisão. Ela ocorre na forma de três dias de trabalho por um dia de pena, e é considerada tanto para
fins de livramento condicional quanto para indulto; entretanto, se o apenado for punido por falta grave,
perderá o tempo remido.

Teoria geral da pena


1.     INTRODUÇÃO

A norma jurídica se impõe sob ameaça de sanção, que pode ser reparatória, compensatória ou retributiva.
Tendo o Direito Penal a missão ético-social de garantir a segurança jurídica mediante a proteção
mínima dos bens jurídicos essenciais (ultima ratio) e prevenção das condutas ofensivas, a sanção
penal é um dos, senão o principal elemento distintivo do Direito Penal dos demais ramos do Direito,
principalmente segundo a concepção de que o Direito Penal é fragmentário, subsidiário. Tamanha
a importância da pena, como conseqüência jurídica do delito, que o Direito Penal é o único ramo do
direito cuja nomenclatura é dada pelo tipo de sanção, e não pela natureza de relações jurídicas que
ali se estabelecem.
A pena orienta-se, basicamente, pelos seguintes princípios:
– necessidade: somente deve ser utilizada quando os demais instrumentos coercivos falharem, sendo
que somente deve ser imposta quando necessária e, sempre que necessária, deve ser imposta;
– retribuição: as medidas coercivas são aplicadas como resposta do ordenamento à censurabilidade
da conduta do ofensor e como reparação pela inobservância da norma, não devendo ficar além ou
aquém da reprovação social que lhe embasa;
– aflição: por conta de seu caráter retributivo, a coerção penal sujeita o violador a um sofrimento,
pois, de acordo com a cultura humana, quem comete um erro deve ser castigado (padecimento
espiritual mais que o físico);
– prevenção: A pena não deve cingir-se ao seu caráter aflitivo, mas também deve servir como meio
de evitar o cometimento de novos crimes – função preventiva.
Segundo o fundamento de que o Direito Penal se utiliza para escolher os instrumentos jurídicos de
coerção penal (perda ou restrição da possibilidade de dispor de bens jurídicos indispensáveis), esta
pode ser material ou formal. A coerção penal material é a pena, e se funda na culpabilidade do autor
de um fato típico e ilícito; já a coerção penal formal é a medida de segurança, a qual se funda na periculosidade
do agente (embora a sua conduta não possa ser considerada crime, eis que lhe falta a
culpabilidade por ser inimputável, ela introduz no meio social um dano substancial ao bem jurídico
tutelado, que pode ser repetido se o agente não for devidamente tratado).

2.     PENA

2.1. FUNDAMENTO

Pena é a privação total ou parcial de um bem jurídico imposta pelo Estado, por meio da ação penal,
em retribuição ao autor de uma infração (penal), cujo escopo é evitar novas violações. A pena é, portanto,
aflitiva, retributiva e pública. Mas como se legitima a intervenção estatal no sentido de impor
uma pena?
As teorias absolutas (retributivas), influenciadas pelos clássicos e pelas idéias de Kant, Hegel e Carrara,
entendiam que o fundamento da pena era a retribuição simplesmente, como uma exigência de
justiça. A pena então, tinha um fundamento ético, como confirmação do direito e resposta ao crime. A
pena seria a negação do crime, que seria., por sua vez, a negação do direito. Logo, a pena seria a
confirmação do Direito (Hegel)
As teorias relativas (utilitárias), inspiradas pelo positivismo, entendiam que a pena se fundamentava
na necessidade de associação de crime e temor do castigo: a intimidação de se impor uma pena a
quem cometesse uma infração seria uma forma de prevenção geral negativa, e se, apesar dela, alguém
praticasse um delito, a pena aplicada se justificaria no fato de que a sociedade precisa se defender
(prevenção específica).
Pela prevenção geral negativa, a pena dirige-se não apenas ao criminoso, mas também à toda comunidade,
com a finalidade de dissuadir os eventuais infratores de praticar novos delitos, por intermédio
da intimidação.
Com o fim da IIGuerra Mundial, surgiram as teorias da prevenção especial, cuja concepção de pena
era voltada para o criminoso coondenado, com o objetivo de corrigi-lo e ressocializá-lo, evitando,
desta forma, a reincidência.
Hoje constata-se que nem a prevenção geral negativa nem a ressocialização são suficientes para o
controle da criminalidade. Como intimidação, a pena fracassou, visto que a criminalidade aumentou.
Por sua vez, a ressocialização não é compatível com a idéia de privação de bens jurídicos: a vida na
prisão não pode ser igual à vida em liberdade, a pena serve para proteger o ordenamento e justificála
como reeducação do indivíduo seria legitimar a intervenção coativa do Estado na reforma de um
ser humano, o que não se coaduna com um Estado Democrático de Direito.
Modernamente tem-se buscado o fundamento da pena na prevenção geral positiva, isto é, na manutenção
da confiança institucional na prevalência do Direito: ao impor-se a pena ao infrator, reafirmase
a validade da norma violada, fazendo com que a comunidade continue esperando que seus bens
jurídicos sejam respeitados, protegendo-se, assim, a ordem jurídica. Segundo Baratta, a pena, segundo
a prevenção geral positiva, continua dirigindo-se à comunidade, mas não a seus eventuais
infratores, mas sim aos cidadãos “cumpridores da lei”, como forma de reforçar os valores da ordem
jurídica, tendo uma função muito mais simbólica do que instrumental.

2.2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Há vários princípios constitucionais que devem ser observados, todos no art. 5o, CF:
a) legalidade – inc. XXXIX;
b) pessoalidade – inc. XLV;
c) individualização da pena – inc. XLVI;
d) personalização da pena – inc. XLV;
e) humanidade (vedação da pena de morte, penas cruéis, de caráter perpétuo ou de trabalhos forçados
– inc. XLVII;
f) proporcionalidade – incs. XLVI e XLVII.

2.3. ESPÉCIES DE PENA

Pelo princípio da reserva legal, ao Poder Legislativo Federal cabe não só a determinação do crime,
como também a cominação da pena; para tanto, o legislador considera o conteúdo de desvalor social
da conduta hipotética que se quer evitar e, com fulcro no princípio da proporcionalidade, escolhe a
qualidade (espécie) de pena, a quantidade (limites mínimo e máximo) e as substituições possíveis.
São espécies de penas:
a) comuns ou principais:
– privativas de liberdade ! reclusão, detenção e prisão simples;
– multa cominada no tipo;
b) substitutivas ou alternativas:
– restritivas de direitos ! prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de
semana;
– multa substitutiva (art. 60, §2o).

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Do 121 ao 129 CP



HOMICÍDIO (art.121)

Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo.

CONCEITO: eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe.

“Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro” (Damásio de Jesus)

OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): a vida

SUJEITOS: ativo – qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum); passivo – qualquer pessoa que tenha vida extra-uterina, ainda que imperfeita.

CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc.

ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput”, § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º e 4º do art. 121.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima morre. Considerada morta: quando a pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória.

CASOS ESPECIAIS: Gêmeos xifópagos.

Homicídio: ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente a vida de outra. O homicídio pode ser: I – culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II – doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante valor social ou moral; 2 – emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC.

VALOR SOCIAL – alguém que mata um traidor da pátria, ou o justiceiro num primeiro momento.


VALOR MORAL – eutanásia.


VIOLENTA EMOÇÃO – pai que mata o estuprador da filha.


HOMICÍDIO QUALIFICADO (§ 2º , art. 121 CP)

Inciso I - MOTIVO TORPE: (“causa turpis”) paga ou promessa de recompensa mata alguém. Torpe: abjeto, desprezível, ignóbil. Aquele que causa repugnância no sentimento médio social. Ex.: matador de aluguel.

TORPE: do latim “turpis”. Vergonhoso, desonesto, infame, impudico, nojento, repugnante, ignóbil, disforme.

Inciso II - MOTIVO FÚTIL: pequeno, insignificante. Desproporção significativa entre a origem e a reação do agente. Ex.: marido que mata a mulher porque chegou em casa e a comida não estava pronta. “Carecas do ABC” que jogaram dois passageiros do trem porque acharam que eles eram pagodeiros.

FÚTIL: do latim “futile” . Frívolo, vão, leviano.

Inciso III – tem de existir uma co-relação entre os exemplos e a forma genérica. Expõe número indeterminado de pessoas ao perigo.

Veneno – quando usado insidiosamente sem o conhecimento da vítima.

Emprego de arma de fogo – agente com dolo.

Incêndio que causa morte – preterdolo.

Asfixia – impedimento da atividade respiratória. Ex. de morte por asfixia: lapidação, câmara de gás, soterramento, afogamento.

Meios de provocar a asfixia (qualquer uma delas caracteriza homicídio qualificado):

Esganadura: constrição das vias aéreas com as mãos.

Estrangulamento: constrição com um meio mecânico (lenço, corda, fio)

Enforcamento: constrição com o peso do próprio corpo.


Tortura – causar sofrimento desnecessário à vitima

Inciso IV – meio insidioso ou cruel – qualquer um que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

Emboscada – tocaia, agente coloca-se em posição privilegiada para molestar a vítima desprevenida.

Traição – quebra de confiança. Componente de dissimulação da verdadeira intenção. Atrair a vítima para a emboscada.

Surpresa - não permite à vítima uma atitude de resguardo.

Premeditação – não é qualificadora por si só.

Inciso V – Conexão

Existe a figura do homicídio qualificado privilegiado?

É possível coexistir, todavia quando a qualificadora for de natureza objetiva (asfixia, etc), não pode coexistir com a natureza subjetiva (motivo fútil ou torpe), entretanto depende do julgamento do juiz.


FORMAÇÃO DO VOTO NO JÚRI

1 – autora (foi fulano?)
2 – material (ferimentos causados levaram á morte?)
3 – defesa (tese da)
4 – acusação (tese da)
5 – circunstâncias atenuantes/ agravantes


INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122)

Crime contra a vida, consiste em induzir, ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

O induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio são modalidades de crime de dano contra a vida e não só de periclitação (colocar em riso) da vida. Trata-se de crime comissivo que implica ação causal e eficaz.

A tentativa não é punida e a auto-lesão somente pune para burlar serviço militar e seguro de vida (171, V).

Qualquer pessoa pode figurar no pólo ativo.

A vítima (pólo passivo) – qualquer pessoa com capacidade de discernimento reduzida, que não pode resistir à idéia do suicídio.
Induzir – criar a idéia, fazer brotar a intenção
Instigar – reforçar a idéia, fomentar
Auxiliar – ajudar, emprestar meios materiais, sem todavia, ingressar no ato de eliminação da vida. Ex.: dar a arma, mas não puxar o gatilho.

Só se pune a título de dolo.

Não admite tentativa.


LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129 § 1º e 2º )

Se não ocorrer consumação do suicídio ou lesão grave “o crime é atípico” não há punição. Não admite tentativa. Ex.: lesão corporal leve não se pune.


AUXÍLIO AO SUICÍDIO

Motivo Egoístico: no auxílio ao suicídio foi feito por motivo egoístico (proveito para o agente) – pena é aumentada (duplica). Ex.: Zezinho dá arma à Maria para que ela se suicide, pois com sua morte, Zezinho receberá a herança.

Vítima Menor (vítima maior de 14 e menor de 18 anos): pena aumentada. Se a vítima tinha alguma capacidade de resistir à idéia de suicídio, é crime de auxílio ao suicídio, mas se não é homicídio.


INFANTICÍDIO

“matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após”.

Crime contra a vida, consistente em matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

Objeto jurídico: a vida do neonato.

Sujeito ativo: a mãe, mas impede que um terceiro responda por infanticídio diante do concurso de agentes.

Sujeito passivo: o neonato

Estado puerperal: conjunto de perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto. É necessário que a haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relação causal não é meramente objetiva, mas também subjetiva.


HIPÓTESES (Segundo Damásio de Jesus).

1ª) se, em decorrência do estado puerperal a mulher vem a ser portadora de doença mental, causando a morte do próprio filho, aplica-se o art. 26 “caput” CP: exclusão de culpabilidade pela imputabilidade causada pela doença mental.

2ª) se, em conseqüência da influência do estado puerperal, a mulher vem a sofrer simplesmente perturbação da saúde mental, que não lhe retire a inteira capacidade de entendimento e de autodeterminação, aplica-se o disposto no art. 26, parágrafo único CP. Neste caso, desde que se prove tenha sido portadora de uma perturbação psicológica patológica, como delírio ou psicose, responde por infanticídio com pena atenuada.

3ª) é possível que, em conseqüência do puerpério, a mulher venha a sofrer uma simples influência psíquica, que não se amolde à regra do art. 26, parágrafo único CP. Neste caso, responde pelo delito de infanticídio, sem atenuação da pena.

Assim, se o puerpério não causa nenhuma perturbação psicológica na mulher, matando o próprio filho, pratica crime de homicídio. Entretanto, é possível que o estado puerperal cause na mulher uma perturbação psicológica de natureza patológica. Nesta hipótese, é preciso distinguir. Se essa perturbação psíquica constitui doença mental, está isenta de pena nos termos do art. 26 “caput”. Se a perturbação psíquica não lhe retira a inteira capacidade de entender e de querer, responde pelo delito de infanticídio, porem com a pena atenuada, em face do art. 26, parágrafo único, do estatuto penal.

Alguns doutrinadores acreditam que o estado puerperal são 7dias , outros 8 dias, alguns acreditam em até 40 dias, porém a corrente mais aceita é a defende que a duração do estado puerperal se dá até que os efeitos deste estado estejam se produzindo. (devendo haver perícia médica na mãe).


Questão:

Maria sob influência do estado puerperal mata seu filho recém-nascido com o auxílio de Zezinho. Zezinho vai responder por crime de infanticídio?

1- Zezinho responde pelo mesmo crime (art. 30), concurso de agentes, “circunstâncias elementares do crime”, condição de mãe se transfere para Zezinho – Corrente monista – arts. 29 cc 30 CP.

2- Mãe responde por infanticídio e Zezinho por homicídio. – corrente dos Tribunais I

3- Conforme o caso, se Zezinho só ajudou sem entrar na execução da retirada da vida do bebê –Mas se participou da execução, é homicídio – Corrente dos Tribunais II.

4- Estado puerperal – é condição personalíssima, portanto não se comunica, Maria responde por infanticídio e Zezinho por homicídio.

No infanticídio não cabe tentativa.


ABORTO

Aborto: interrupção da gravidez com a morte do feto.

Nidação: ocorre em 72 horas. Quando o óvulo fecundado (ovo ou zigoto) se fixa na parede do útero. A fecundação se dá nas trompas. Para o direito penal é o momento exato para se considerar o aborto (após a nidação se considera aborto qualquer ação para a expulsão do zigoto.

O DIU (dispositivo intra-uterino) não permite que o óvulo se fixe nas paredes uterinas. É um anticoncepcional. A Pílula do Dia Seguinte também age da mesma forma.

Tipificação:

De 0 a 3 semanas = zigoto

De 3 semanas a e meses = embrião

De 3 a 9 meses = feto.


Aborto – exceção pluralista da teoria monista.

Auto-aborto

Aborto-consentido

Aborto provocado com ou sem consentimento

Aborto qualificado pelo resultado (art. 127)


Elemento subjetivo: preterdolo

A intenção do agente era o aborto, mas a conseqüência é a morte (lesão grave= dolo na primeira ação e culpa no resultado).


Aborto legal (art. 128, I e II):

Necessário – quando não há outro meio para salvar a vida da gestante, desde que realizado por médico independentemente de autorização judicial.

Sentimental – ou humanitário, gravidez originada em estupro, com consentimento da gestante, feito pelo médico. Prova idônea da gravidez oriunda de estupro.


LESÃO CORPORAL

Qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima inclusive saúde mental.

“vias de fato” – empurrão, tapa, etc sem lesionar o corpo.

Agente: qualquer um

Vítima: qualquer um

Conduta: forma livre, por várias maneiras, inclusive por omissão.

Elemento subjetivo: geralmente avaliando a intenção do agente.

Consumação e tentativa.
Lesão corporal simples “caput”
Lesão corporal grave § 1º
Lesão corporal gravíssima § 2º

Lesão grave (há necessidade de exame complementar e de corpo delito, realizado tão logo o período de 30 dias.


§ 1º grave:

- quando há perigo de morte da vítima.

- lesão que provoca afastamento das atividades normais da vítima por mais de 30 dias

- quando ocorre a redução da capacidade funcional (sentido, membro ou função) de modo permanente ou por longo período.

Debilidade = redução da capacidade

Aceleração de parto: se o bebê nasce morto é aborto.



§ 2º gravíssima:

- incapacidade permanente para o trabalho

- enfermidade incurável

- perda ou inutilização de sentido, função ou membro.

Deformidade = dano estético visual, cuja extensão causa aversão (vexatório).

Causa aborto é preterdoloso.

Homicídio preter-intencional: lesão corporal seguida de morte. Ex.: Zezinho dá um soco em Maria, com a força é jogada contra a guia da calçada batendo com a cabeça e causando traumatismo craniano, Maria morre.

Lesão corporal: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.

Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem.

Sujeito do crime: pode ser cometido por qualquer pessoa, e qualquer pessoa pode ser vítima deste crime.

Qualificação: é crime que pode ser cometido de forma livre.

Figuras típicas: fundamental (129 caput), qualificada(§§ 1º,2º,3º) e privilegiada(§§ 4º e 5º ) e perdão judicial (art. 129, § 8º).

Auto lesão: não há punição, pois não é delito, a menos que o faça visando alguma indenização (estelionato).

Elemento objetivo: lesão à integridade física.

Elemento subjetivo: dolo, culpa e preterdolo (nos casos de lesão corporal com resultado morte).

Momento da consumação: a efetivação da ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima.

Perdão judicial: o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. Ex.: acidente de carro, Zezinho atropela Maria, e depois choca-se com um poste vindo a sofrer inúmeras lesões, a ponto de ficar paraplégico. Maria teve um braço quebrado. Zezinho pode ser perdoado pelo juiz do crime de lesão corporal leve, pois no acidente ele ficou muito mais machucado (e permanentemente) do que Maria. Perdão judicial é a renúncia antecipada à pretensão executória.

LATROCÍCIO – crime patrimonial, é julgado pelo juiz monocrático, só irá a júri se conexo com um crime doloso contra a vida. Exemplo: Zezinho mata Joãozinho porque ele o viu cometer um latrocínio.


CONCEITOS:

OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): bem jurídico tutelado pela norma. Ex.: homicídio, objeto é a vida.

CONCEITO: geralmente o conceito tipificado no código penal.

SUJEITOS: Ativo - Agente; Passivo - Vítima

Obs.: o agente passivo do estelionato pode ser qualquer pessoa.

CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): o ato que tipifica o crime.

ELEMENTO SUBJETIVO: dolo, culpa ou “preterdolo” (dolo no antecedente e culpa no procedente). Ex.: furto e roubo: ambos são dolosos, isto é, há a intenção de praticar o ato criminoso por parte do agente.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: momento consumativo – quando o crime ocorreu. Quando a tentativa é admitida.

CASOS ESPECIAIS: todas as situações polêmicas.

PRETERDOLOSO: diz-se de crime em que a vontade do criminoso, dirigida à prática de um crime menos grave, foi superada por um resultado mais grave, imputável a título de culpa, de maneira que estabelece uma causalidade psíquicas complexa, por dolo no antecedente e culpa no conseqüente.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Sobre Demissão


Já se perguntou o que acontece se você for demitido?
Quais são os seus direitos?
É diferente ser demitido de pedir demissão?
Quais as diferenças?
E se você tiver apenas Contrato de Trabalho Temporário e não Carteira assinada?

 Saiba aqui todas as respostas:

1) Em contrato temporário, o que eu ganho quando acaba o serviço? Só o dinheiro?
Não. Além do saldo de salário, o patrão deve pagar as férias vencidas (se houver), e férias e 13º salário proporcionais.


2) É diferente ser demitido e pedir demissão?

Se a demissão é a pedido do trabalhador, ele tem direito a receber o saldo de salário, o 13º salário e férias proporcionais. Deve também dar ao patrão um aviso prévio de 30 dias, ou seja, avisar que vai embora dentro de 30 dias ou pagar esses dias em valor de salário.Se é o patrão que demite, o trabalhador tem direito a receber o saldo de salário (se existente), o 13º salário proporcional, férias proporcionais e férias vencidas (se houver). Se o patrão não der o aviso prévio de 30 dias, deve pagar um salário a mais. O trabalhador pode sacar na Caixa Econômica a indenização de 40% do valor total dos depósitos do FGTS realizados durante o período do contrato. Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o termo de rescisão contratual deverá ser aprovado pelo sindicato profissional, ou perante o órgão do Ministério do Trabalho.

3) Se eu fui demitido, tenho direito a alguma ajuda do governo?
Em caso de demissão involuntária ou de resgate pelo Grupo Móvel de Combate à Escravidão, o trabalhador tem direito a receber, pela Caixa Econômica Federal, um salário mínimo durante 3 meses, o seguro-desemprego.

4) O que é demissão por “justa causa”?

A demissão por justa causa é demitir alguém com uma justificativa, o que isenta o patrão de dar o aviso prévio e pagar alguns direitos trabalhistas. É a punição máxima que o empregador pode dar ao trabalhador por qualquer uma das faltas previstas em lei, que devem ser provadas.

Para que se considere um caso como “justa causa”, é necessário que o empregado tenha culpa, pois não é possível responsabilizá-lo se ele não agiu de má fé. O que caracteriza “justa causa” é: desobediência, roubo, abandono de emprego, violência (salvo em caso de legítima defesa), má conduta, negligência ou preguiça, negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador (como vender o produto fabricado paralelamente, sem o patrão saber), prisão do empregado, desacordo (por exemplo, se empregado e patrão nunca concordam na maneira de executar o trabalho), embriaguez, prática constante de jogos de azar.

É preciso ter atenção, pois muitas vezes o patrão alega “justa causa” quando não é. Em termos objetivos, é importante verificar: a gravidade da falta; o “espaço” entre a falta alegada pelo patrão e a demissão (ela deve ser imediata; por exemplo, se o patrão quer demitir por justa causa o funcionário que cometeu uma falta há quatro meses, o argumento já perdeu a validade, porque está longe demais); se existe relação de causa e efeito entre a justa causa e a dispensa do trabalhador (o empregador é obrigado a informar ao empregado, por escrito, o motivo da dispensa, e não pode alegar outro em juízo); a singularidade da punição (é proibida a dupla punição pela mesma falta); e, por fim, deve existir equivalência entre a falta e a punição dada (não se pode demitir por “justa causa” pelo roubo de um pedaço de pão).

5) E se eu for injustamente demitido por “justa causa”?
Neste caso, o trabalhador poderá mover uma ação judicial na Justiça do Trabalho contra o empregador, pedindo a anulação da justa causa aplicada e verbas que compensam o fato de ter sido dispensado sem explicação convincente. Conforme o caso, poderá ainda pedir indenização por danos morais, pela ofensa à sua integridade moral, se o empregador divulgar, no interior da empresa ou fora dela, que o empregado foi demitido, por exemplo, por estar roubando mercadorias.

6) Se eu receber um adiantamento antes de começar a trabalhar, depois viajar para a fazenda e, quando começar o serviço, perceber que o trabalho é muito ruim e quiser sair, tenho que pagar alguma multa ao empregador? Quanto ele deve descontar do adiantamento?
Não existe impedimento legal quanto ao adiantamento de salário. Entretanto, num contrato normal de trabalho, o salário, que é a contra-prestação do serviço, só será pago depois que o empregado tiver trabalhado.

Numa situação de trabalho regular, se o trabalhador, ao iniciar o serviço na fazenda, verificar que foi enganado, ou que as condições de trabalho são tão ruins que ele prefere ir embora, existe a rescisão indireta de contrato. Mas, para isso, ele terá que entrar com um processo na Justiça do Trabalho. Se o empregado não recorrer à decisão judicial, o patrão pode exigir que ele trabalhe um mês de aviso prévio, ou pague este valor, que equivale a um salário. Além dessa, a rescisão do contrato não exige nenhuma outra multa.

Entretanto, é preciso ter atenção, porque muitas vezes o adiantamento é um sinal de aliciamento para fins de trabalho escravo. Se o trabalhador quiser ir embora, o patrão poderá requerer de volta o adiantamento, mas deve considerar os dias trabalhados e não pode cobrar o transporte até a fazenda. É aí que está um dos truques da escravidão: o empregado, não tendo mais o dinheiro para devolver - porque deixou tudo com a família, na cidade de origem - fica refém do empregador até saldar sua dívida.

7) Eu quero sair da empresa onde trabalho e gostaria de ser demitida para receber os benefícios. Mas a empresa não quer me demitir ou fazer acordo. Existe alguma coisa que eu possa fazer para obrigar a empresa a fazer um acordo?

Para responder a pergunta, devem ser avaliadas duas situações:

1º) Se a empresa cometeu alguma das infrações previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (por exemplo, exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; tratá-lo com rigor excessivo; ofendê-lo fisicamente etc.), ocorrerá a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse caso, a rescisão ocorre independentemente da vontade do empregador, e o empregado terá o direito de receber todas as verbas trabalhistas devidas e, inclusive, as guias para o recebimento do seguro-desemprego.

2º) Se a empresa não cometeu nenhuma infração, e o desejo de rescindir o contrato do trabalho partir exclusivamente do empregado, restará a ele realizar o pedido de demissão. Entretanto, o trabalhador perderá o direito de receber o aviso-prévio (caso não o tenha trabalhado efetivamente); não receberá os 40% de acréscimo sobre o FGTS, nem terá sua liberação; e, ainda, não receberá as guias para o saque do seguro-desemprego.

É lógico que, nessa segunda situação, poderá o empregado buscar um acordo com o empregador, para que, formalmente, conste como motivo da rescisão a despedida sem justa causa (que, pelo menos, ensejará a liberação do FGTS e o direito de receber as parcelas do seguro-desemprego). Entretanto, como tal acordo não está previsto em lei, somente poderá ocorrer se houver interesse das duas partes.

 Trabalhei por um ano sem carteira de trabalho, e fui demitido. Além de férias, FGTS e décimo terceiro, tenho direito a receber da empresa mais alguma coisa? Há alguma indenização extra que eu possa receber por não ter sido contratado com carteira assinada?

Além do direito às férias, FGTS e 13º salário mencionados na consulta, o
trabalhador tem direito a receber o aviso prévio e a multa de 40% sobre o
total do FGTS. A empresa deverá ainda anotar o período trabalhado na Carteira de Trabalho e liberar as guias do seguro-desemprego. Como trabalhou informalmente, o empregado terá de ingressar com reclamatória na Justiça do Trabalho para receber todos esses benefícios.

Quanto à indenização extra pela não assinatura da carteira de trabalho, a legislação é omissa, mas alguns juízes entendem que deve ser concedida uma indenização por dano moral, de acordo com as provas apresentadas.

9)Quanto tempo pode durar um contrato de experiência, sem carteira assinada? Se depois de trabalhar sob esse contrato, eu não for admitido na empresa, tenho direito a algum benefício, tal como férias e décimo terceiro proporcionais?

Todo contrato tem que ter carteira assinada, inclusive o de experiência. O prazo para assinatura de qualquer um deles é de 48 horas, segundo o art. 29 da CLT.Se após o término o empregado não for admitido na empresa, existe apenas o direito a férias e 13º proporcionais, além dos dias trabalhados.

10) Trabalho em uma empresa há 15 anos e falta 18 meses para que eu possa pedir aposentadoria por tempo de contribuição. Posso ser demitida sem justa causa? quais são meus direitos nesse caso?

A regra no Brasil é que o empregado pode ser dispensado sem justa causa, ou seja, sem que o empregador tenha que justificar sua decisão. A exceção da regra ocorre quando o trabalhador é detentor de algum tipo de estabilidade, situação em que a dispensa somente poderá ocorrer se o empregado cometer uma falta grave. É o que ocorre, por exemplo, com as empregadas grávidas, dirigentes sindicais ou trabalhadores portadores de doença profissional. Existem algumas convenções coletivas que concedem aos trabalhadores próximos da aposentadoria a garantia de emprego, mas é preciso verificar caso a caso.

11) Eu posso ser mandada embora por justa causa de meu emprego pelo fato de me recusar a realizar uma tarefa para a qual não estou nitidamente capacitada ou treinada para exercer?

Inicialmente, a recusa em cumprir ordem direta do empregador caracteriza em tese a justa causa prevista no artigo 482, da CLT. A ordem, porém, tem que ser lícita e não ofender ao ajuste feito pelas partes, quando da contratação. Assim, se a ordem obriga o empregado a executar tarefa para a qual ele não está habilitado ou treinado, o trabalhador pode recusar o seu cumprimento sem que isso caracterize uma insubordinação. Ao contrário, a própria CLT permite que o trabalhador ponha fim ao contrato de trabalho, com falta grave do empregador, se lhe forem exigidos serviços superiores às suas forças ou capacidade. Em tal caso, chamado de dispensa indireta, o trabalhador receberá todos os direitos devidos como se a rescisão do contrato tivesse partido da empresa (ou seja, deve haver aviso prévio, férias com 1/3 a mais, saldo de salário, multa sobre o FGTS, seguro desemprego, etc).

12) Se eu peço na empresa uma licença médica porque estou com depressão, posso ser despedida? E se for, tenho o direito de entrar com um processo contra a empresa?

Não, não pode ser despedida. É discriminação demitir trabalhador(a) por requerer licença médica. Ocorrendo a dispensa, você pode acionar a Justiça do Trabalho para que seja reintegrada no emprego ou indenizada (art. 9º da CLT e art. 4º da Lei 9029/95).

Apesar da Lei 9029/95 não falar de discriminação por motivo de saúde, a doutrina moderna e a jurisprudência costumam reconhecer sua aplicabilidade em casos como este. Além disso, mesmo juízes que se opõem à aplicação da Lei nesses casos reconhecem que a dispensa não deve ser dada o que existe o direito à indenização com base nos dispositivos constitucionais.

13) Gostaria de saber se solicitando o seguro-desemprego perco o direito à receber o FGTS referente ao mesmo contrato?

A conta vinculada em que são depositados os valores mensais do FGTS do trabalhador pode ser movimentada na hipótese de ele ser despedido sem justa causa (contra a sua vontade), inclusive a indireta (quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o patrão não está cumprindo as disposições contratuais). O seguro-desemprego, por sua vez, tem também por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, sendo que o requerimento do benefício não prejudica o saque dos valores do FGTS depositados relativos ao mesmo contrato. Até porque o trabalhador deverá apresentar os documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos quando for pedir o Seguro-Desemprego.

14) A empresa tem um prazo pra devolver a rescisão de contrato? Precisa fazer a homologação no sindicato?

Não. A lei não estipula prazo para homologação da rescisão contratual, só prazo para o pagamento, que é de 10 dias a contar da dispensa (no caso de aviso prévio indenizado) ou no 1º dia útil após cumprimento de aviso. Entretanto, no caso de dispensa sem justa causa, em que o empregado tenha direito ao seguro-desemprego, o prazo é de 120 dias para ele requerer o seguro. Então, podemos entender que, antes de vencer o prazo de 120 dias, a empresa deverá fazer a homologação para que o empregado consiga sacar o FGTS e não perca o prazo para dar entrada ao seguro.

A lei determina que, para empregados com mais de um ano de registro, a empresa obrigatoriamente tem que homologar a rescisão contratual, que pode ser feita no sindicato da categoria ou órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

O leque compensa a concorrência

A concorrência para entrar na faculdade é compensada pela variedade de áreas de atuação. As opções estão em escritórios, em empresas ou na carreira pública, em que o formado pode exercer a função de juiz, de promotor e de delegado. Além dos campos tradicionais, como o direito penal e o tributário, outros novos surgiram recentemente, como o direito ambiental e o regulatório, que cuida de setores regulados por agências, como a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).


Se, por um lado, a grande oferta de áreas de atuação é um ponto positivo, por outro, pode gerar dúvidas semelhantes às enfrentadas pelos vestibulandos na hora da escolha de seu curso. Foi o que ocorreu com Andréa Toledo Ciglioni, 27, que se formou na PUC-SP em 1998. "Eu estagiei em várias áreas para descobrir de qual gostava. É preciso escolher uma área de especialização, senão a gente acaba virando uma espécie de clínico-geral", disse ela, que hoje trabalha com a área comercial.

Na opinião dela, os estagiários muitas vezes viram "office-boys de luxo". "Ir a fóruns e acompanhar o andamento dos processos é importante para que a pessoa saiba como é o funcionamento da Justiça", disse a advogada, que hoje tem seu próprio escritório.

A carreira de juiz, que costuma atrair a atenção de muitos estudantes, pode, entretanto, desanimar quem pensa que o serviço é fácil e limitado apenas aos tribunais de júri. Ao contrário disso, a sobrecarga de trabalho é algo comum. "O volume de processos vem crescendo muito. Hoje a população abriu os olhos para seus direitos, mas o número de juízes não cresceu na mesma proporção", disse o diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP e juiz aposentado, Dirceu de Mello.

Milena Mendes Grado, 20, que está no terceiro ano da PUC-SP, pretende ser juíza e hoje estagia com um magistrado. "Eu aprendo muito. Faço relatórios, acompanho audiências e negociações, e o juiz comenta os processos."

Habilidades

Falar bem em público é bom, mas não essencial para quem pretende estudar direito. "As intervenções orais são importantes, mas não são tão freqüentes. O que mais importa é o domínio da comunicação escrita, pois a maior parte do trabalho é feita assim", disse Sebastião Tojal, professor da Faculdade de Direito da USP.

Antes da matrícula, vestibulando deve verificar qualidade do curso

Opções de faculdades para cursar direito não faltam. Só no Estado de São Paulo, segundo o MEC, há 146 cursos. Matricular-se em qualquer uma delas, entretanto, pode não ser a melhor escolha.

"Cursos de direito são um ótimo negócio para instituições educacionais. Há muita procura e a infra-estrutura necessária é pequena", disse Rui Celso Reali Fragoso, presidente da Comissão de Ensino Jurídico da seção São Paulo da OAB.

Grande parte dos novos cursos, entretanto, não oferece uma boa formação aos alunos. A primeira conseqüência disso é o baixo desempenho nos exames da Ordem. Na prova realizada no final do ano passado, apenas 25 faculdades conseguiram habilitar mais da metade de seus alunos. Por causa disso, vem aumentando nos últimos tempos o número de cursinhos preparatórios para o exame.

"Sem a inscrição na OAB, o formado é apenas bacharel em direito, não advogado. Ele não poderá advogar, ser promotor ou juiz", disse Reali Fragoso.

Segundo ele, o vestibulando deve conferir o ranking de aprovação no exame da OAB e verificar na secretaria da instituição se ela possui o selo de qualidade chamado "OAB Recomenda", dado pela última vez em 1999. "Para dar o selo, nós avaliamos se a instituição tem condições ótimas de desempenho no provão e no exame da Ordem, além das condições das faculdades", disse Fragoso.

Fonte: Folha de S. Paulo