segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Do 121 ao 129 CP



HOMICÍDIO (art.121)

Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo.

CONCEITO: eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe.

“Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro” (Damásio de Jesus)

OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): a vida

SUJEITOS: ativo – qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum); passivo – qualquer pessoa que tenha vida extra-uterina, ainda que imperfeita.

CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc.

ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput”, § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º e 4º do art. 121.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima morre. Considerada morta: quando a pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória.

CASOS ESPECIAIS: Gêmeos xifópagos.

Homicídio: ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente a vida de outra. O homicídio pode ser: I – culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II – doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante valor social ou moral; 2 – emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC.

VALOR SOCIAL – alguém que mata um traidor da pátria, ou o justiceiro num primeiro momento.


VALOR MORAL – eutanásia.


VIOLENTA EMOÇÃO – pai que mata o estuprador da filha.


HOMICÍDIO QUALIFICADO (§ 2º , art. 121 CP)

Inciso I - MOTIVO TORPE: (“causa turpis”) paga ou promessa de recompensa mata alguém. Torpe: abjeto, desprezível, ignóbil. Aquele que causa repugnância no sentimento médio social. Ex.: matador de aluguel.

TORPE: do latim “turpis”. Vergonhoso, desonesto, infame, impudico, nojento, repugnante, ignóbil, disforme.

Inciso II - MOTIVO FÚTIL: pequeno, insignificante. Desproporção significativa entre a origem e a reação do agente. Ex.: marido que mata a mulher porque chegou em casa e a comida não estava pronta. “Carecas do ABC” que jogaram dois passageiros do trem porque acharam que eles eram pagodeiros.

FÚTIL: do latim “futile” . Frívolo, vão, leviano.

Inciso III – tem de existir uma co-relação entre os exemplos e a forma genérica. Expõe número indeterminado de pessoas ao perigo.

Veneno – quando usado insidiosamente sem o conhecimento da vítima.

Emprego de arma de fogo – agente com dolo.

Incêndio que causa morte – preterdolo.

Asfixia – impedimento da atividade respiratória. Ex. de morte por asfixia: lapidação, câmara de gás, soterramento, afogamento.

Meios de provocar a asfixia (qualquer uma delas caracteriza homicídio qualificado):

Esganadura: constrição das vias aéreas com as mãos.

Estrangulamento: constrição com um meio mecânico (lenço, corda, fio)

Enforcamento: constrição com o peso do próprio corpo.


Tortura – causar sofrimento desnecessário à vitima

Inciso IV – meio insidioso ou cruel – qualquer um que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

Emboscada – tocaia, agente coloca-se em posição privilegiada para molestar a vítima desprevenida.

Traição – quebra de confiança. Componente de dissimulação da verdadeira intenção. Atrair a vítima para a emboscada.

Surpresa - não permite à vítima uma atitude de resguardo.

Premeditação – não é qualificadora por si só.

Inciso V – Conexão

Existe a figura do homicídio qualificado privilegiado?

É possível coexistir, todavia quando a qualificadora for de natureza objetiva (asfixia, etc), não pode coexistir com a natureza subjetiva (motivo fútil ou torpe), entretanto depende do julgamento do juiz.


FORMAÇÃO DO VOTO NO JÚRI

1 – autora (foi fulano?)
2 – material (ferimentos causados levaram á morte?)
3 – defesa (tese da)
4 – acusação (tese da)
5 – circunstâncias atenuantes/ agravantes


INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122)

Crime contra a vida, consiste em induzir, ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

O induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio são modalidades de crime de dano contra a vida e não só de periclitação (colocar em riso) da vida. Trata-se de crime comissivo que implica ação causal e eficaz.

A tentativa não é punida e a auto-lesão somente pune para burlar serviço militar e seguro de vida (171, V).

Qualquer pessoa pode figurar no pólo ativo.

A vítima (pólo passivo) – qualquer pessoa com capacidade de discernimento reduzida, que não pode resistir à idéia do suicídio.
Induzir – criar a idéia, fazer brotar a intenção
Instigar – reforçar a idéia, fomentar
Auxiliar – ajudar, emprestar meios materiais, sem todavia, ingressar no ato de eliminação da vida. Ex.: dar a arma, mas não puxar o gatilho.

Só se pune a título de dolo.

Não admite tentativa.


LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129 § 1º e 2º )

Se não ocorrer consumação do suicídio ou lesão grave “o crime é atípico” não há punição. Não admite tentativa. Ex.: lesão corporal leve não se pune.


AUXÍLIO AO SUICÍDIO

Motivo Egoístico: no auxílio ao suicídio foi feito por motivo egoístico (proveito para o agente) – pena é aumentada (duplica). Ex.: Zezinho dá arma à Maria para que ela se suicide, pois com sua morte, Zezinho receberá a herança.

Vítima Menor (vítima maior de 14 e menor de 18 anos): pena aumentada. Se a vítima tinha alguma capacidade de resistir à idéia de suicídio, é crime de auxílio ao suicídio, mas se não é homicídio.


INFANTICÍDIO

“matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após”.

Crime contra a vida, consistente em matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

Objeto jurídico: a vida do neonato.

Sujeito ativo: a mãe, mas impede que um terceiro responda por infanticídio diante do concurso de agentes.

Sujeito passivo: o neonato

Estado puerperal: conjunto de perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto. É necessário que a haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relação causal não é meramente objetiva, mas também subjetiva.


HIPÓTESES (Segundo Damásio de Jesus).

1ª) se, em decorrência do estado puerperal a mulher vem a ser portadora de doença mental, causando a morte do próprio filho, aplica-se o art. 26 “caput” CP: exclusão de culpabilidade pela imputabilidade causada pela doença mental.

2ª) se, em conseqüência da influência do estado puerperal, a mulher vem a sofrer simplesmente perturbação da saúde mental, que não lhe retire a inteira capacidade de entendimento e de autodeterminação, aplica-se o disposto no art. 26, parágrafo único CP. Neste caso, desde que se prove tenha sido portadora de uma perturbação psicológica patológica, como delírio ou psicose, responde por infanticídio com pena atenuada.

3ª) é possível que, em conseqüência do puerpério, a mulher venha a sofrer uma simples influência psíquica, que não se amolde à regra do art. 26, parágrafo único CP. Neste caso, responde pelo delito de infanticídio, sem atenuação da pena.

Assim, se o puerpério não causa nenhuma perturbação psicológica na mulher, matando o próprio filho, pratica crime de homicídio. Entretanto, é possível que o estado puerperal cause na mulher uma perturbação psicológica de natureza patológica. Nesta hipótese, é preciso distinguir. Se essa perturbação psíquica constitui doença mental, está isenta de pena nos termos do art. 26 “caput”. Se a perturbação psíquica não lhe retira a inteira capacidade de entender e de querer, responde pelo delito de infanticídio, porem com a pena atenuada, em face do art. 26, parágrafo único, do estatuto penal.

Alguns doutrinadores acreditam que o estado puerperal são 7dias , outros 8 dias, alguns acreditam em até 40 dias, porém a corrente mais aceita é a defende que a duração do estado puerperal se dá até que os efeitos deste estado estejam se produzindo. (devendo haver perícia médica na mãe).


Questão:

Maria sob influência do estado puerperal mata seu filho recém-nascido com o auxílio de Zezinho. Zezinho vai responder por crime de infanticídio?

1- Zezinho responde pelo mesmo crime (art. 30), concurso de agentes, “circunstâncias elementares do crime”, condição de mãe se transfere para Zezinho – Corrente monista – arts. 29 cc 30 CP.

2- Mãe responde por infanticídio e Zezinho por homicídio. – corrente dos Tribunais I

3- Conforme o caso, se Zezinho só ajudou sem entrar na execução da retirada da vida do bebê –Mas se participou da execução, é homicídio – Corrente dos Tribunais II.

4- Estado puerperal – é condição personalíssima, portanto não se comunica, Maria responde por infanticídio e Zezinho por homicídio.

No infanticídio não cabe tentativa.


ABORTO

Aborto: interrupção da gravidez com a morte do feto.

Nidação: ocorre em 72 horas. Quando o óvulo fecundado (ovo ou zigoto) se fixa na parede do útero. A fecundação se dá nas trompas. Para o direito penal é o momento exato para se considerar o aborto (após a nidação se considera aborto qualquer ação para a expulsão do zigoto.

O DIU (dispositivo intra-uterino) não permite que o óvulo se fixe nas paredes uterinas. É um anticoncepcional. A Pílula do Dia Seguinte também age da mesma forma.

Tipificação:

De 0 a 3 semanas = zigoto

De 3 semanas a e meses = embrião

De 3 a 9 meses = feto.


Aborto – exceção pluralista da teoria monista.

Auto-aborto

Aborto-consentido

Aborto provocado com ou sem consentimento

Aborto qualificado pelo resultado (art. 127)


Elemento subjetivo: preterdolo

A intenção do agente era o aborto, mas a conseqüência é a morte (lesão grave= dolo na primeira ação e culpa no resultado).


Aborto legal (art. 128, I e II):

Necessário – quando não há outro meio para salvar a vida da gestante, desde que realizado por médico independentemente de autorização judicial.

Sentimental – ou humanitário, gravidez originada em estupro, com consentimento da gestante, feito pelo médico. Prova idônea da gravidez oriunda de estupro.


LESÃO CORPORAL

Qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima inclusive saúde mental.

“vias de fato” – empurrão, tapa, etc sem lesionar o corpo.

Agente: qualquer um

Vítima: qualquer um

Conduta: forma livre, por várias maneiras, inclusive por omissão.

Elemento subjetivo: geralmente avaliando a intenção do agente.

Consumação e tentativa.
Lesão corporal simples “caput”
Lesão corporal grave § 1º
Lesão corporal gravíssima § 2º

Lesão grave (há necessidade de exame complementar e de corpo delito, realizado tão logo o período de 30 dias.


§ 1º grave:

- quando há perigo de morte da vítima.

- lesão que provoca afastamento das atividades normais da vítima por mais de 30 dias

- quando ocorre a redução da capacidade funcional (sentido, membro ou função) de modo permanente ou por longo período.

Debilidade = redução da capacidade

Aceleração de parto: se o bebê nasce morto é aborto.



§ 2º gravíssima:

- incapacidade permanente para o trabalho

- enfermidade incurável

- perda ou inutilização de sentido, função ou membro.

Deformidade = dano estético visual, cuja extensão causa aversão (vexatório).

Causa aborto é preterdoloso.

Homicídio preter-intencional: lesão corporal seguida de morte. Ex.: Zezinho dá um soco em Maria, com a força é jogada contra a guia da calçada batendo com a cabeça e causando traumatismo craniano, Maria morre.

Lesão corporal: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.

Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem.

Sujeito do crime: pode ser cometido por qualquer pessoa, e qualquer pessoa pode ser vítima deste crime.

Qualificação: é crime que pode ser cometido de forma livre.

Figuras típicas: fundamental (129 caput), qualificada(§§ 1º,2º,3º) e privilegiada(§§ 4º e 5º ) e perdão judicial (art. 129, § 8º).

Auto lesão: não há punição, pois não é delito, a menos que o faça visando alguma indenização (estelionato).

Elemento objetivo: lesão à integridade física.

Elemento subjetivo: dolo, culpa e preterdolo (nos casos de lesão corporal com resultado morte).

Momento da consumação: a efetivação da ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima.

Perdão judicial: o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. Ex.: acidente de carro, Zezinho atropela Maria, e depois choca-se com um poste vindo a sofrer inúmeras lesões, a ponto de ficar paraplégico. Maria teve um braço quebrado. Zezinho pode ser perdoado pelo juiz do crime de lesão corporal leve, pois no acidente ele ficou muito mais machucado (e permanentemente) do que Maria. Perdão judicial é a renúncia antecipada à pretensão executória.

LATROCÍCIO – crime patrimonial, é julgado pelo juiz monocrático, só irá a júri se conexo com um crime doloso contra a vida. Exemplo: Zezinho mata Joãozinho porque ele o viu cometer um latrocínio.


CONCEITOS:

OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): bem jurídico tutelado pela norma. Ex.: homicídio, objeto é a vida.

CONCEITO: geralmente o conceito tipificado no código penal.

SUJEITOS: Ativo - Agente; Passivo - Vítima

Obs.: o agente passivo do estelionato pode ser qualquer pessoa.

CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): o ato que tipifica o crime.

ELEMENTO SUBJETIVO: dolo, culpa ou “preterdolo” (dolo no antecedente e culpa no procedente). Ex.: furto e roubo: ambos são dolosos, isto é, há a intenção de praticar o ato criminoso por parte do agente.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: momento consumativo – quando o crime ocorreu. Quando a tentativa é admitida.

CASOS ESPECIAIS: todas as situações polêmicas.

PRETERDOLOSO: diz-se de crime em que a vontade do criminoso, dirigida à prática de um crime menos grave, foi superada por um resultado mais grave, imputável a título de culpa, de maneira que estabelece uma causalidade psíquicas complexa, por dolo no antecedente e culpa no conseqüente.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Sobre Demissão


Já se perguntou o que acontece se você for demitido?
Quais são os seus direitos?
É diferente ser demitido de pedir demissão?
Quais as diferenças?
E se você tiver apenas Contrato de Trabalho Temporário e não Carteira assinada?

 Saiba aqui todas as respostas:

1) Em contrato temporário, o que eu ganho quando acaba o serviço? Só o dinheiro?
Não. Além do saldo de salário, o patrão deve pagar as férias vencidas (se houver), e férias e 13º salário proporcionais.


2) É diferente ser demitido e pedir demissão?

Se a demissão é a pedido do trabalhador, ele tem direito a receber o saldo de salário, o 13º salário e férias proporcionais. Deve também dar ao patrão um aviso prévio de 30 dias, ou seja, avisar que vai embora dentro de 30 dias ou pagar esses dias em valor de salário.Se é o patrão que demite, o trabalhador tem direito a receber o saldo de salário (se existente), o 13º salário proporcional, férias proporcionais e férias vencidas (se houver). Se o patrão não der o aviso prévio de 30 dias, deve pagar um salário a mais. O trabalhador pode sacar na Caixa Econômica a indenização de 40% do valor total dos depósitos do FGTS realizados durante o período do contrato. Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o termo de rescisão contratual deverá ser aprovado pelo sindicato profissional, ou perante o órgão do Ministério do Trabalho.

3) Se eu fui demitido, tenho direito a alguma ajuda do governo?
Em caso de demissão involuntária ou de resgate pelo Grupo Móvel de Combate à Escravidão, o trabalhador tem direito a receber, pela Caixa Econômica Federal, um salário mínimo durante 3 meses, o seguro-desemprego.

4) O que é demissão por “justa causa”?

A demissão por justa causa é demitir alguém com uma justificativa, o que isenta o patrão de dar o aviso prévio e pagar alguns direitos trabalhistas. É a punição máxima que o empregador pode dar ao trabalhador por qualquer uma das faltas previstas em lei, que devem ser provadas.

Para que se considere um caso como “justa causa”, é necessário que o empregado tenha culpa, pois não é possível responsabilizá-lo se ele não agiu de má fé. O que caracteriza “justa causa” é: desobediência, roubo, abandono de emprego, violência (salvo em caso de legítima defesa), má conduta, negligência ou preguiça, negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador (como vender o produto fabricado paralelamente, sem o patrão saber), prisão do empregado, desacordo (por exemplo, se empregado e patrão nunca concordam na maneira de executar o trabalho), embriaguez, prática constante de jogos de azar.

É preciso ter atenção, pois muitas vezes o patrão alega “justa causa” quando não é. Em termos objetivos, é importante verificar: a gravidade da falta; o “espaço” entre a falta alegada pelo patrão e a demissão (ela deve ser imediata; por exemplo, se o patrão quer demitir por justa causa o funcionário que cometeu uma falta há quatro meses, o argumento já perdeu a validade, porque está longe demais); se existe relação de causa e efeito entre a justa causa e a dispensa do trabalhador (o empregador é obrigado a informar ao empregado, por escrito, o motivo da dispensa, e não pode alegar outro em juízo); a singularidade da punição (é proibida a dupla punição pela mesma falta); e, por fim, deve existir equivalência entre a falta e a punição dada (não se pode demitir por “justa causa” pelo roubo de um pedaço de pão).

5) E se eu for injustamente demitido por “justa causa”?
Neste caso, o trabalhador poderá mover uma ação judicial na Justiça do Trabalho contra o empregador, pedindo a anulação da justa causa aplicada e verbas que compensam o fato de ter sido dispensado sem explicação convincente. Conforme o caso, poderá ainda pedir indenização por danos morais, pela ofensa à sua integridade moral, se o empregador divulgar, no interior da empresa ou fora dela, que o empregado foi demitido, por exemplo, por estar roubando mercadorias.

6) Se eu receber um adiantamento antes de começar a trabalhar, depois viajar para a fazenda e, quando começar o serviço, perceber que o trabalho é muito ruim e quiser sair, tenho que pagar alguma multa ao empregador? Quanto ele deve descontar do adiantamento?
Não existe impedimento legal quanto ao adiantamento de salário. Entretanto, num contrato normal de trabalho, o salário, que é a contra-prestação do serviço, só será pago depois que o empregado tiver trabalhado.

Numa situação de trabalho regular, se o trabalhador, ao iniciar o serviço na fazenda, verificar que foi enganado, ou que as condições de trabalho são tão ruins que ele prefere ir embora, existe a rescisão indireta de contrato. Mas, para isso, ele terá que entrar com um processo na Justiça do Trabalho. Se o empregado não recorrer à decisão judicial, o patrão pode exigir que ele trabalhe um mês de aviso prévio, ou pague este valor, que equivale a um salário. Além dessa, a rescisão do contrato não exige nenhuma outra multa.

Entretanto, é preciso ter atenção, porque muitas vezes o adiantamento é um sinal de aliciamento para fins de trabalho escravo. Se o trabalhador quiser ir embora, o patrão poderá requerer de volta o adiantamento, mas deve considerar os dias trabalhados e não pode cobrar o transporte até a fazenda. É aí que está um dos truques da escravidão: o empregado, não tendo mais o dinheiro para devolver - porque deixou tudo com a família, na cidade de origem - fica refém do empregador até saldar sua dívida.

7) Eu quero sair da empresa onde trabalho e gostaria de ser demitida para receber os benefícios. Mas a empresa não quer me demitir ou fazer acordo. Existe alguma coisa que eu possa fazer para obrigar a empresa a fazer um acordo?

Para responder a pergunta, devem ser avaliadas duas situações:

1º) Se a empresa cometeu alguma das infrações previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (por exemplo, exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; tratá-lo com rigor excessivo; ofendê-lo fisicamente etc.), ocorrerá a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse caso, a rescisão ocorre independentemente da vontade do empregador, e o empregado terá o direito de receber todas as verbas trabalhistas devidas e, inclusive, as guias para o recebimento do seguro-desemprego.

2º) Se a empresa não cometeu nenhuma infração, e o desejo de rescindir o contrato do trabalho partir exclusivamente do empregado, restará a ele realizar o pedido de demissão. Entretanto, o trabalhador perderá o direito de receber o aviso-prévio (caso não o tenha trabalhado efetivamente); não receberá os 40% de acréscimo sobre o FGTS, nem terá sua liberação; e, ainda, não receberá as guias para o saque do seguro-desemprego.

É lógico que, nessa segunda situação, poderá o empregado buscar um acordo com o empregador, para que, formalmente, conste como motivo da rescisão a despedida sem justa causa (que, pelo menos, ensejará a liberação do FGTS e o direito de receber as parcelas do seguro-desemprego). Entretanto, como tal acordo não está previsto em lei, somente poderá ocorrer se houver interesse das duas partes.

 Trabalhei por um ano sem carteira de trabalho, e fui demitido. Além de férias, FGTS e décimo terceiro, tenho direito a receber da empresa mais alguma coisa? Há alguma indenização extra que eu possa receber por não ter sido contratado com carteira assinada?

Além do direito às férias, FGTS e 13º salário mencionados na consulta, o
trabalhador tem direito a receber o aviso prévio e a multa de 40% sobre o
total do FGTS. A empresa deverá ainda anotar o período trabalhado na Carteira de Trabalho e liberar as guias do seguro-desemprego. Como trabalhou informalmente, o empregado terá de ingressar com reclamatória na Justiça do Trabalho para receber todos esses benefícios.

Quanto à indenização extra pela não assinatura da carteira de trabalho, a legislação é omissa, mas alguns juízes entendem que deve ser concedida uma indenização por dano moral, de acordo com as provas apresentadas.

9)Quanto tempo pode durar um contrato de experiência, sem carteira assinada? Se depois de trabalhar sob esse contrato, eu não for admitido na empresa, tenho direito a algum benefício, tal como férias e décimo terceiro proporcionais?

Todo contrato tem que ter carteira assinada, inclusive o de experiência. O prazo para assinatura de qualquer um deles é de 48 horas, segundo o art. 29 da CLT.Se após o término o empregado não for admitido na empresa, existe apenas o direito a férias e 13º proporcionais, além dos dias trabalhados.

10) Trabalho em uma empresa há 15 anos e falta 18 meses para que eu possa pedir aposentadoria por tempo de contribuição. Posso ser demitida sem justa causa? quais são meus direitos nesse caso?

A regra no Brasil é que o empregado pode ser dispensado sem justa causa, ou seja, sem que o empregador tenha que justificar sua decisão. A exceção da regra ocorre quando o trabalhador é detentor de algum tipo de estabilidade, situação em que a dispensa somente poderá ocorrer se o empregado cometer uma falta grave. É o que ocorre, por exemplo, com as empregadas grávidas, dirigentes sindicais ou trabalhadores portadores de doença profissional. Existem algumas convenções coletivas que concedem aos trabalhadores próximos da aposentadoria a garantia de emprego, mas é preciso verificar caso a caso.

11) Eu posso ser mandada embora por justa causa de meu emprego pelo fato de me recusar a realizar uma tarefa para a qual não estou nitidamente capacitada ou treinada para exercer?

Inicialmente, a recusa em cumprir ordem direta do empregador caracteriza em tese a justa causa prevista no artigo 482, da CLT. A ordem, porém, tem que ser lícita e não ofender ao ajuste feito pelas partes, quando da contratação. Assim, se a ordem obriga o empregado a executar tarefa para a qual ele não está habilitado ou treinado, o trabalhador pode recusar o seu cumprimento sem que isso caracterize uma insubordinação. Ao contrário, a própria CLT permite que o trabalhador ponha fim ao contrato de trabalho, com falta grave do empregador, se lhe forem exigidos serviços superiores às suas forças ou capacidade. Em tal caso, chamado de dispensa indireta, o trabalhador receberá todos os direitos devidos como se a rescisão do contrato tivesse partido da empresa (ou seja, deve haver aviso prévio, férias com 1/3 a mais, saldo de salário, multa sobre o FGTS, seguro desemprego, etc).

12) Se eu peço na empresa uma licença médica porque estou com depressão, posso ser despedida? E se for, tenho o direito de entrar com um processo contra a empresa?

Não, não pode ser despedida. É discriminação demitir trabalhador(a) por requerer licença médica. Ocorrendo a dispensa, você pode acionar a Justiça do Trabalho para que seja reintegrada no emprego ou indenizada (art. 9º da CLT e art. 4º da Lei 9029/95).

Apesar da Lei 9029/95 não falar de discriminação por motivo de saúde, a doutrina moderna e a jurisprudência costumam reconhecer sua aplicabilidade em casos como este. Além disso, mesmo juízes que se opõem à aplicação da Lei nesses casos reconhecem que a dispensa não deve ser dada o que existe o direito à indenização com base nos dispositivos constitucionais.

13) Gostaria de saber se solicitando o seguro-desemprego perco o direito à receber o FGTS referente ao mesmo contrato?

A conta vinculada em que são depositados os valores mensais do FGTS do trabalhador pode ser movimentada na hipótese de ele ser despedido sem justa causa (contra a sua vontade), inclusive a indireta (quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o patrão não está cumprindo as disposições contratuais). O seguro-desemprego, por sua vez, tem também por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, sendo que o requerimento do benefício não prejudica o saque dos valores do FGTS depositados relativos ao mesmo contrato. Até porque o trabalhador deverá apresentar os documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos quando for pedir o Seguro-Desemprego.

14) A empresa tem um prazo pra devolver a rescisão de contrato? Precisa fazer a homologação no sindicato?

Não. A lei não estipula prazo para homologação da rescisão contratual, só prazo para o pagamento, que é de 10 dias a contar da dispensa (no caso de aviso prévio indenizado) ou no 1º dia útil após cumprimento de aviso. Entretanto, no caso de dispensa sem justa causa, em que o empregado tenha direito ao seguro-desemprego, o prazo é de 120 dias para ele requerer o seguro. Então, podemos entender que, antes de vencer o prazo de 120 dias, a empresa deverá fazer a homologação para que o empregado consiga sacar o FGTS e não perca o prazo para dar entrada ao seguro.

A lei determina que, para empregados com mais de um ano de registro, a empresa obrigatoriamente tem que homologar a rescisão contratual, que pode ser feita no sindicato da categoria ou órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

O leque compensa a concorrência

A concorrência para entrar na faculdade é compensada pela variedade de áreas de atuação. As opções estão em escritórios, em empresas ou na carreira pública, em que o formado pode exercer a função de juiz, de promotor e de delegado. Além dos campos tradicionais, como o direito penal e o tributário, outros novos surgiram recentemente, como o direito ambiental e o regulatório, que cuida de setores regulados por agências, como a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).


Se, por um lado, a grande oferta de áreas de atuação é um ponto positivo, por outro, pode gerar dúvidas semelhantes às enfrentadas pelos vestibulandos na hora da escolha de seu curso. Foi o que ocorreu com Andréa Toledo Ciglioni, 27, que se formou na PUC-SP em 1998. "Eu estagiei em várias áreas para descobrir de qual gostava. É preciso escolher uma área de especialização, senão a gente acaba virando uma espécie de clínico-geral", disse ela, que hoje trabalha com a área comercial.

Na opinião dela, os estagiários muitas vezes viram "office-boys de luxo". "Ir a fóruns e acompanhar o andamento dos processos é importante para que a pessoa saiba como é o funcionamento da Justiça", disse a advogada, que hoje tem seu próprio escritório.

A carreira de juiz, que costuma atrair a atenção de muitos estudantes, pode, entretanto, desanimar quem pensa que o serviço é fácil e limitado apenas aos tribunais de júri. Ao contrário disso, a sobrecarga de trabalho é algo comum. "O volume de processos vem crescendo muito. Hoje a população abriu os olhos para seus direitos, mas o número de juízes não cresceu na mesma proporção", disse o diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP e juiz aposentado, Dirceu de Mello.

Milena Mendes Grado, 20, que está no terceiro ano da PUC-SP, pretende ser juíza e hoje estagia com um magistrado. "Eu aprendo muito. Faço relatórios, acompanho audiências e negociações, e o juiz comenta os processos."

Habilidades

Falar bem em público é bom, mas não essencial para quem pretende estudar direito. "As intervenções orais são importantes, mas não são tão freqüentes. O que mais importa é o domínio da comunicação escrita, pois a maior parte do trabalho é feita assim", disse Sebastião Tojal, professor da Faculdade de Direito da USP.

Antes da matrícula, vestibulando deve verificar qualidade do curso

Opções de faculdades para cursar direito não faltam. Só no Estado de São Paulo, segundo o MEC, há 146 cursos. Matricular-se em qualquer uma delas, entretanto, pode não ser a melhor escolha.

"Cursos de direito são um ótimo negócio para instituições educacionais. Há muita procura e a infra-estrutura necessária é pequena", disse Rui Celso Reali Fragoso, presidente da Comissão de Ensino Jurídico da seção São Paulo da OAB.

Grande parte dos novos cursos, entretanto, não oferece uma boa formação aos alunos. A primeira conseqüência disso é o baixo desempenho nos exames da Ordem. Na prova realizada no final do ano passado, apenas 25 faculdades conseguiram habilitar mais da metade de seus alunos. Por causa disso, vem aumentando nos últimos tempos o número de cursinhos preparatórios para o exame.

"Sem a inscrição na OAB, o formado é apenas bacharel em direito, não advogado. Ele não poderá advogar, ser promotor ou juiz", disse Reali Fragoso.

Segundo ele, o vestibulando deve conferir o ranking de aprovação no exame da OAB e verificar na secretaria da instituição se ela possui o selo de qualidade chamado "OAB Recomenda", dado pela última vez em 1999. "Para dar o selo, nós avaliamos se a instituição tem condições ótimas de desempenho no provão e no exame da Ordem, além das condições das faculdades", disse Fragoso.

Fonte: Folha de S. Paulo

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Cinco informações úteis não são divulgadas! Principalmente a QUARTA



1. Certidões: quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
O cartório eletrônico, já está no ar! www.cartorio24horas.com.br

Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.

Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.

2. Auxílio a Lista: Telefone 102... não!
Agora é: 08002800102
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são importantes......
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO.
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO VERDADEIRAMENTE GRATUITO.

Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo.


3. Importantíssimo: Documentos roubados - BO (boletim de occorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???

Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11)..

Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..

4. Multa de Trânsito: essa você não sabia.
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

5. Lenda: Não existe tratameto eficaz para queda de cabelo.
Tudo mentira, já existem produtos naturais que tratam seu couro cabeludo, em muitos casos eliminando a queda de cabelo para sempre.
Produto testado e aprovado.
Todas informações aqui - http://www.fimdaquedadecabelo.net/

Divulguem essas informações, pois são de grande valia para suas vidas!

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

RESUMO




                                                        

Parte Geral do Novo Código Civil 

         Ubi societas, ibi jus, e vice-versa; quem forma a sociedade são as pessoas, por isso o CC, que é a constituição do cidadão, começa tratando das pessoas.

1 – DAS PESSOAS: 

os animais e as coisas podem ser objeto de direito, mas apenas as pessoas são sujeitos de direito. Mesmo quando uma lei ambiental protege a fauna, ela visa na verdade ao próprio homem e seu direito a um meio ambiente equilibrado (ver CF, art. 225). As pessoas é que vão se relacionar na sociedade, podendo ser físicas (art. 1o) ou jurídicas (40):
         A) pessoas físicas: são as pessoas naturais, os seres humanos, cuja personalidade começa do nascimento com vida (2o); personalidade é a aptidão ou capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações; todos têm capacidade de direito (1o), mas o incapaz (3o e 4o) não tem capacidade de fato, falta-lhe consciência e vontade, precisando ser assistido e representado (115, 1634,V – pai, tutor e curador); a incapacidade do menor cessa aos 18 anos ou com a emancipação (p.ú., do 5o) – aquisição da capacidade de fato;

   Ao longo de sua vida o homem se relaciona com outros homens (ex: contratos) e com as coisas (ex: ocupação, 1263) para satisfazer suas necessidades e formar um patrimônio; este patrimônio é a projeção econômica da personalidade; mas a personalidade também envolve direitos extrapatrimoniais, que são os direitos personalíssimos (ex: alimentos, vida, liberdade, imagem, privacidade, honra, nome, nacionalidade, parentesco – é o direito de “status” das pessoas, arts. 11, 13, 16, 21), cujo valor econômico só surge quando violados (12); os direitos personalíssimos são “numerus apertus” e são todos os indispensáveis à vida saudável; a personalidade do ser humano termina com a morte, que pode serpresumida no caso do ausente ou de quem estava em perigo de vida (6o e 7o).

B) pessoas jurídicas: são o conjunto de pessoas físicas e de bens, dotado pelo Estado de personalidade, para juntar esforços e realizar grandes empreendimentos; a PJ permite ao homem superar seus limites físicos e ultrapassar a brevidade de sua vida; como a PF, a PJ também tem um nascimento, registro, capacidade, domicílio, morte e sucessão (arts. 46 e 52); no séc. XX a PJ desenvolveu-se muito e hoje tudo é feito por associações, sociedades e fundações (44); ao contrário da PF, cuja capacidade de regra é plena, a capacidade da PJ é limitada a sua finalidade, prevista no estatuto que a criou; as PJ podem ser de direito público (dir. administrativo, 41 e 42) e de dir. privado, interessando estas ao dir. civil pois beneficiam particulares;

As associações não tem fins lucrativos (53 CC; 5o XVII CF, ex: partidos políticos, 17 e § 2o, CF), ao contrário das sociedades (981) que vão interessar ao dir. empresarial; já a fundação é um patrimônio despersonalizado destinado a um fim altruísta indicado pelo fundador (62 e p.ú.), fiscalizada pelo MP (66); diz-se “despersonalizado” pois o gestor da fundação não é seu sócio, é mero administrador; quando a PJ for usada para lesar terceiros (ex: fraudar credores), o Juiz deve desconsiderá-la para responsabilizar seus sócios e membros, ou seja, como se o ato fosse praticado por uma PF (50); isto porque, via de regra, a PJ é distinta dos seus membros, apesar de serem eles que a representam e agem por ela.

2 – DOMICÍLIO:

 toda pessoa tem um lugar onde se concentra sua vida, sua família e seus negócios; o nomadismo é exceção pois as pessoas sempre se fixam em algum lugar; domicílio é o lugar onde a pessoa física reside (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento subjetivo), conforme art. 70 e 74; já a PJ tem por domicílio o lugar de sua sede (75, IV) prevista em estatuto; domicílio é importante para finscivis (7o, LICC), processuais (competência), eleitorais e fiscais (tributários); admite-se a pluralidade de domicílios (72); algumas pessoas têm domicílio fixado por lei (necessário, 76 e p.ú.).

3 – DOS BENS:

 são os objetos raros e úteis ao homem que podem ser apropriados (propriedade = dir. real + importante).
Classificação dos bens:
a)     incorpóreos (dir. autoral, fundo de comércio) e corpóreos (a grande maioria), estes sujeitos à posse e à usucapião;
b)    móveis (podem ser deslocados sem dano, 82), semoventes (seres com movimento próprio, 82) e imóveis (não podem ser deslocados, 79; sujeitam-se a fins sociais, § 1o do 1.228);
c)     fungíveis (são os móveis que podem ser substituídos por outros, 85, ex: dinheiro), consumíveis (se exaurem com o uso normal, como os alimentos) e infungíveis (individuais como os imóveis e uma obra de arte);
d)    divisíveis (87, imóvel, pois forma coisa autônoma com valor proporcional ao todo) e indivisíveis (diamante grande, barco, carro)
e)     singulares (89, um livro, um boi) e coletivos (90, universalidade de fato = biblioteca, rebanho; 91, universalidade de direito = complexo de rel. jurídicas = patrimônio, herança, massa falida);
f)      principais e acessórios (92): o acessório segue o principal (1.209) e pode ser: natural (frutos e produtos), industrial (derivado do trabalho humano) e civil (juros, aluguel, rendimentos); aspertenças via de regra não são acessórios, mantendo sua individualidade e autonomia, sem incorporação à coisa principal; as pertenças são empregadas intencionalmente para exploração, aformoseamento ou comodidade da coisa principal (ex: som num automóvel, lustre e cortina numa casa, 94).
Benfeitorias: são acessórios industriais, decorrentes do trabalho humano, ou seja, são obras feitas para conservar, melhorar ou embelezar a coisa principal (96 e 97).
g)     públicos (99) e particulares (98), mas há bens que a ninguém pertencem (res nulius 1263, que difere da res amissa 1233, que difere da res derelictae  1275, III); outros bens estão fora do comércio (ex: bens públicos 100, bens inaproveitáveis como o ar, a luz do sol, a areia da praia, a água do mar; bens inalienáveis por determinação do dono em favor de terceiros nas doações e testamentos 1911 e p.ú.;  bem de família  dos arts. 1.715 e 1.717) 
obs: sobre o Bem de Família: são bens protegidos pela lei com a inalienabilidade e impenhorabilidade para garantir a família com uma moradia – 1.712. É exceção à regra de que o proprietário não pode tornar seus bens impenhoráveis, já que a garantia do credor é o patrimônio do devedor – 1.715. No CC existe o bem de família voluntário, que exige um custo para registro (1.714). Já na lei 8.009/90, temos o bem de família legal, com proteção automática, independente de registro (art. 5o da lei), de modo que o bem de família voluntário tem pouco uso prático.  Crítica: dificulta a obtenção de crédito por quem só tem um imóvel residencial, privando os maus e bons pagadores de acesso a crédito.  

4 – DOS FATOS JURÍDICOS  

         FJ lato sensu: é todo acontecimento, natural ou humano, voluntário ou não, relevante para o direito (o direito se origina do fato), em virtude dos quais nascem, subsistem e se extinguem as relações jurídicas. Uma classificação dos FJ pode ser:

                                                                  ordinários (nascimento,tempo, morte)
                   FJ stricto sensu (sem vontade)  extraord. (acidente,raio,caso fortuito)
                                                                                             p.ú. 393
FJ
Lato sensu
AJ stricto sensu 185
                        Ato Jurídico          lícito          Negócio Jurídico 104             informal
                   Lato sensu                                                                         solene
                   Ato=fato+vontade     ilícito 186   
     
         Os FJ s.s. são o terremoto em zona urbana ou o raio que atinja uma pessoa, exemplos em que haverá consequências jurídicas: morte, sucessão, seguro, etc.
         Os AJ são praticados pelo homem; o AJ s.s. não tem intenção de negócio, mas por acidente, surgem efeitos jurídicos (ex: descobrir um tesouro 1264, plantar por engano em terreno alheio 1255 – no p.ú. temos a desapropriação particular).
         Os NJ são uma declaração de vontade para produzir efeito jurídico, podendo ser mais livremente posto pelas partes do que previamente imposto pela lei (informal, ex: contratos 107,112; os contratos e a propriedade são os dois principais institutos do dir. civil, art. 170 CF), ou então o contrário (solene, ex: casamento, testamento, alienação de imóvel, 108). O art. 104 traz os elementos do NJ, aos quais se deve acrescentar a legitimidade: limitador da capacidade em relação a certos negócios jurídicos, ou seja, é o interesse e autorização para agir em certos casos previstos em lei como o 497 e o 1647.
         Finalmente, os atos ilícitos produzem efeitos jurídicos contrários à lei; seu autor será punido financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou moral, a outrém (186). 

5 – ELEMENTOS MODIFICADORES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 

         São três os elementos acessórios (não obrigatórios – 104) que subordinam a eficácia do negócio jurídico a certos acontecimentos determinados pelas partes:
         a) condição (121): não afeta a existência mas a execução do negócio, a depender de acontecimento futuro e incerto (ex: darei uma casa à empregada se eu ganhar na loteria); não é condição a cláusula natural do negócio, como pagar o preço na compra e venda; não se admite condição em certos casos previstos em lei (ex: 1.613, 1.808) ou em outros negócios que, de modo geral, contrariem os bons costumes (negócios ilícitos e imorais, 104, II); a condição tem duas espécies: suspensiva (o seu acontecimento faz iniciar os efeitos do negócio, exemplo supra, 125) e resolutiva (o seu acontecimento faz terminar os efeitos do negócio, 127, ex: ajudar um jovem carente se estudar);
         b) termo: é o dia no qual tem que começar ou extinguir-se a eficácia de um negócio jurídico; no termo o evento é futuro e certo (ex: daqui a dez meses), embora pode ser de data incerta (ex: a morte); na condição o “se”, no termo o “quando”; o termo depende do passar do tempo que é imposto pela natureza; prazo é o lapso de tempo entre a formação do negócio (termo inicial) e a sua eficácia (termo final), art. 132;
         c) encargo ou modo: é um ônus imposto a uma liberalidade; só é encontrado nos negócios gratuitos como doação e legado; é uma simples diminuição da vantagem criada pelo doador ou testador (ex: doação de uma fazenda com o ônus de construir uma creche; doação de dinheiro à Prefeitura com o ônus de colocar meu nome numa rua); o encargo deve ser pequeno para não configurar contraprestação, hipótese em que não haveria liberalidade, mas troca; assemelha-se à condição, mas o encargo não suspende a aquisição do direito (136); por outro lado, o encargo não cumprido posteriormente pode revogar a liberalidade (553, 1.938); na dúvida, considera-se encargo. 

6 – DOS DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 

            A vontade espontânea é o elemento principal dos negócios jurídicos, e tal vontade deve corresponder ao desejo da pessoa (art. 112); porém tal vontade pode ser perturbada por algum vício, por algum defeito, capaz de ensejar a anulação ou até a nulidade do negócio jurídico; tais defeitos são:
         a) o erro ou ignorância: é o desconhecimento de um fato que leva o agente a emitir sua vontade de modo diverso do que a manifestaria se tivesse conhecimento exato daquele fato, conforme art. 139 do CC (exs: 1.557, 441, 1.974); o erro facilmente perceptível não anula o negócio para não trazer grande instabilidade às relações jurídicas – art. 138: pessoa de diligência normal; o erro importa em verdadeiro prejuízo ao declarante; a anulação de um NJ por erro deve ser pleiteada em ação ordinária no prazo de quatro anos (art. 178), valendo o negócio até a sentença.
         b) dolo: enquanto o erro decorre de equívoco da própria pessoa, que se engana sozinha, o dolo é o erro provocado na pessoa pela outra parte do negócio; o erro é espontâneo e o dolo é provocado; o dolo é a provocação intencional de um erro através de ações maliciosas, ou da própria omissão (147, 773), prejudicando a parte em benefício do autor do dolo ou de terceiro; no dolo existe vontade de enganar, é o “dolus malus”, diferente do “dolus bonus”, que é tolerado por ser facilmente perceptível (ex: propaganda comercial); o dolo não se presume e precisa ser provado pela parte enganada, que pode exigir anulação do negócio mais perdas e danos (art. 186); se ambas as partes agiram com dolo, nada podem pleitear, afinal ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (art. 150).
         c) coação: quem pratica negócio jurídico sob  ameaça moral ou patrimonial, tem a vontade viciada e o negócio é anulável - 151; se sofre violência física o ato é nulo pois a vontade inexiste (ex: apontar arma – coação absoluta); a coação é a ameaça injusta e séria capaz de provocar temor - 152; enquanto o dolo atinge a inteligência da parte, a coação atinge a liberdade da parte; na violência física (ex: o contrato ou a vida), a parte não tem opção, por isso o negócio é nulo; já na ameaça (coação relativa) a parte pode optar entre realizar o negócio exigido ou sofrer as conseqüências da ameaça (ex: sofrer calúnia, desonra por um segredo revelado); não há coação se a ameaça é justa (ex: protestar título vencido, pedir a prisão do devedor de alimentos) ou decorre de temor reverencial (receio de desgostar amigos e parentes), conforme art. 153;
         d) estado de perigo: é semelhante ao estado de necessidade do Direito Penal; o indivíduo, diante das circunstâncias, não possui outra alternativa e assume obrigação excessivamente onerosa (156); ex: prestar elevada caução (cheque) em hospital para internar parente; o Juiz deve manter o negócio reduzindo o valor da prestação com razoabilidade, por analogia do § 2o do art. 157.
         e) lesão: o negócio jurídico pode ser viciado quando há desproporcionalidade nas prestações, afinal um contrato pressupõe trocas úteis e justas, e ninguém contrata para ter prejuízo (arts. 157, 421, 478); é modo de proteger a parte economicamente mais fraca dando-lhe superioridade jurídica – dirigismo contratual; considera-se viciada a vontade de quem age sob necessidade (semelhante à coação, ex: comprar água por uma fortuna durante uma seca) ou por inexperiência (semelhante ao dolo, ex: médico comprando fazenda);  a lesão enseja a nulidade do negócio em quatro anos (178, II) e o retorno ao estado anterior, salvo na hipótese do § 2o do art. 157;
         f) fraude contra os credores: é a diminuição maliciosa do patrimônio para prejudicar credores antigos(quem contrata com pessoa já insolvente não encontra patrimônio garantidor), pois a garantia do credor quirografário é o patrimônio do devedor (primitivamente era o próprio corpo do devedor, que podia ser preso, escravizado ou esquartejado); credor quirografário é o credor sem garantia real, ex.: hipoteca, penhor; ou sem garantia pessoal, ex.: aval, fiança; o ANIMUS NOCENDI não é relevante pois presume-se a fraude (presunção absoluta) desde que o devedor esteja insolvente (dívidas superiores aos bens ativos; não se aplica aos devedores solventes) e efetuou alienação gratuita (doação) ou perdoou dívidas – art. 158; a alienação onerosa (compra e venda, troca) também é anulável nos termos do art. 159, quando feita a parente ou amigo; chama-se de “pauliana” a ação que vai anular o negócio e devolver o bem ao patrimônio do devedor para ser alvo de execução por seus credores; a fraude à execução é diferente, pois já existe ação judicial em curso, e ocorre nos termos do art. 593 do CPC; o art. 1.813 do CC (renúncia à herança) também visa coibir fraude contra os credores.
           g) simulação: é mais grave do que os demais pois é defeito que enseja a nulidade, e não apenas a anulabilidade do negócio; há simulação quando em um negócio se verifica intencional divergência entre a vontade (interna) e a declaração (externa) das partes, a fim de enganar terceiros; ou seja, a simulação é a declaração enganosa da vontade entre as partes de um negócio para prejudicar terceiros (ex: contrato a preço vil para não pagar imposto; atestado médico falso; compra e venda aparentando doação para não ser aquesto, 1.659,I); enquanto no dolo uma parte engana a outra, na simulação ambas as partes enganam terceiro; na fraude o devedor insolvente realiza negócio verdadeiro para prejudicar credores, na simulação o negócio é aparente, as partes, insolventes ou não, não têm intenção de praticar tal negócio; o negócio simulado é nulo e imprescritível (167 e 169) por opção do legislador no novo código (antes era apenas anulável).  

7 – DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO 

         A invalidade comporta graus, de acordo com o defeito do negócio jurídico, podendo ser:
a) nulo: quando o defeito é mais grave e consiste na falta de um dos elementos essenciais do art. 104, conforme art. 166; é nulo também quando ocorre simulação (167) ou nos casos dos arts. 489, 548, 549, 1.428, 1.548; a nulidade pode ser apenas de algumas cláusulas (184); a nulidade caracteriza-se por ser imediata (invalida o negócio desde o nascimento - natimorto, pelo que o Juiz de ofício deve declará-lo nulo, p.ú., 168), absoluta (qualquer pessoa tem legitimidade para alegá-la, 168), insanável (não tem cura, não pode ser confirmada pelas partes, 169 e p.ú. 168) e perpétua (não se confirma pela prescrição, pois o decurso do tempo não convalesce o que nasceu morto, 169)
b) anulável: o defeito é menos grave nas hipóteses do art. 171; estão presentes os elementos essenciais, mas a vontade foi perturbada, pelo que a parte prejudicada pode pedir sua anulação, se não preferir confirmar o negócio; a anulabilidade tem as seguintes características, antônimas daquelas do negócio nulo: diferida (= adiada até a sentença suspender o negócio, anulando-o após provocação da parte, não podendo o Juiz agir de ofício, 177, 1a parte), relativa (só a parte prejudicada é que tem legitimidade para alegá-la, 177, in fine), sanável (o ato anulável pode ser confirmado expressamente pela parte, 172) eprovisória (é a confirmação tácita do negócio pelo não ajuizamento da ação de anulação no prazo legal dos arts. 178 e 179)
Nulo o negócio, ou anulado o negócio, as partes retornam ao estado anterior (art. 182).
Há ainda negócios inexistentes que não entram no mundo jurídico, são desprezados pelo legislador e são equiparados aos negócios nulos (ex: casamento celebrado por  prefeito, casamento entre homossexuais, sentença proferida por deputado). 

8 – DOS ATOS ILÍCITOS 

         Conforme classificação supra dos Fatos Jurídicos (nº 4), os atos ilícitos são  praticados pelos homens mas produzem efeitos jurídicos contrários à lei; seu autor será punido financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou moral, a outrém (186).
         O AI tem quatro elementos: 1) ação ou omissão de alguém; 2 ) culpa “lato sensu” (abrange o dolo e a culpa stricto sensu; a culpa pode ser contratual – 389, ou extracontratual – 927, que é a culpa do AI, também chamada “aquiliana”); 3 ) violação de direito privado (se violar direito público, pode configurar crime e ensejar duas sanções; 948); 4) dano (patrimonial ou moral; o dano é mais importante do que a culpa, pois eventualmente existe responsabilidade sem culpa - objetiva, p.ú. 927)
         Não são atos ilícitos aqueles do art. 188: legítima defesa, exercício regular de um direito e estado de necessidade.
         Abuso de Direito: é o ato praticado no exercício irregular de um direito, sem vantagem para o praticante (ex: enviar “spam” pela internet; greve de juiz, médico, policial, motorista de ônibus; cerca elétrica em muro baixo; proibir a avó de visitar o neto; construir chaminé alta para prejudicar vizinho que tem ultra-leve); o juiz deve analisar a irregularidade, fixar uma indenização e destruir o ato abusivo; trata-se de regra de harmonia social, pela qual o direito de um termina onde começa o do outro (art. 187) 

9 – PRESCRIÇÃO   

         O passar do tempo é um fato jurídico “stricto sensu” ordinário (vide item 4 supra) de grande importância pois conduz à prescrição; conceito de prescrição:  perda da ação atribuída a um direito, em conseqüência do não uso dessa ação durante certo lapso de tempo – 189; a prescrição se justifica porque “dormientibus non sucurrit jus” e para que relações incertas (ex: posse injusta conduz à usucapião – 1208; pessoas conservarem recibos de pagamento para sempre; o credor poder para sempre executar o devedor) sejam resolvidas pelo tempo – estabilidade das relações sociais; a prescrição extingue o exercício do direito e não o direito em si; a prescrição é matéria de ordem pública, muito importante para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei (e não o contrato - 192) pode declarar os direitos que são prescritíveis e por que prazo; a prescrição pode ser renunciada por aquele a quem favorece (191, 193 – ex: a dívida está prescrita, mas o devedor quer pagar ao credor e não alega a prescrição que lhe beneficiaria – obrigação natural 882; o juiz  não pode declarar de ofício - 194).
         A prescrição pode não correr por:
a)     impedimento: é obstáculo ao início do prazo prescricional (197, 198 I e 199 I e II).
b)    suspensão: é a parada do curso do prazo após ter se iniciado ( 198, II e III, 199 III); o tempo decorrido é integrado no prazo após o reinício, ou seja, aproveita-se o prazo já percorrido, considera-se o tempo anterior.
c)     interrupção: inutiliza-se a prescrição em curso, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional, ou seja, o prazo recomeça todo (202)
Toda ação de regra é prescritível nos prazos dos arts. 205 e 206, mas alguns direitos são imprescritíveis como os direitos de personalidade: vida, honra, nome, ação de divórcio, investigação de paternidade, pedir alimentos (§ 2o do 206); os direitos potestativos (só dependem de um para ser exercido), exs: art. 1.320, despedir empregado, revogar procuração;  os bens públicos são também imprescritíveis, ou seja, terceiros não adquirem pela usucapião – prescrição aquisitiva do art. 102.  

10 – DECADÊNCIA 

         É a perda de um direito pelo decurso do prazo (tempo) fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido (inércia). Enquanto a prescrição extingue diretamente as ações e indiretamente o direito, a decadência extingue diretamente o direito. Possui o mesmo efeito da prescrição, pois em qualquer caso haverá a extinção de um direito, tanto que a doutrina tem dificuldade em diferenciá-las.
         A decadência não se sujeita à suspensão ou interrupção, apenas ao impedimento do art. 198,I (vide 207 e 208); o prazo decadencial pode ser fixado pela lei ou pelas partes (211), já a prescrição é apenas legal (192); a decadência fixada pela lei deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz (210), já a prescrição não (194); a decadência não pode ser renunciada (209), já a prescrição pode (191); a decadência tem efeito contra todos, já a prescrição não produz efeitos para as pessoas do art. 197.
         Os prazos de decadência estão espalhados pelo Código nos arts. 119,pú, 178, 179, e na parte especial nos arts. 445, 501, 559, 1.481, 1.532, 1.555, 1.560; todos os prazos da parte especial são de decadência.




Referências: por: Prof. Rafael de Menezes 

domingo, 4 de dezembro de 2011

Defeitos do Negócio Jurídico e suas Conseqüências



“A vontade é mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação”. (Silvio de Salvo Venosa).”

Defeitos dos negócios jurídicos, correspondem aos fatos que podem tornar o negócio jurídico nulo.

Há defeito em um negócio Jurídico quando não se respeita a vontade do agente, na medida em que esta vontade é a base ou o requisito necessário para a concretização da vontade expressa.

Quando a vontade do agente é totalmente tolhida, tem-se que o negócio jurídico é NULO.

Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, diz-se que o negócio jurídico é ANULÁVEL, ou seja, ele existirá somente até o momento em que qualquer prejudicado peça a sua anulação.

São elencados pelo Código Civil Brasileiro cinco defeitos do negócio jurídico : dolo, erro, coação, simulação e fraude contra credores.

Defeitos do negócio jurídico

São os vícios do consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração; esses vícios aderem à vontade, penetram-na, aparecem sob forma de motivos, forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real, ou não permitem que esta se forme.

Erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade; o erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser substancial, escusável e real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo.

Erro escusável é aquele que é justificável, tendo-se em conta as circunstâncias do caso.

O erro substancial haverá, quando recair sobre a natureza do ato, quando atingir o objeto da principal declaração em sua indentidade, quando incidir sobre as qualidades essenciais do objeto e quando recair sobre as qualidades essenciais da pessoa; erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstâncias de fato, isto é, sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa.

Erro acidental é concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto, não induz anulação do negócio por não incidir sobre a declaração de vontade.

Erro de direito é aquele relativo à existência de uma norma jurídica, supondo-se, que ela esteja em vigor quando, na verdade, foi revogada; o agente emite uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procede conforme a lei.

Erro quanto ao fim colimado (falsa causa): em regra, não vicia o ato jurídico, a nào ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso em que o torna anulável.

Dolo é o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à pratica de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.; várias são suas espécies:

a) Dolus bonus ou malus: o bonus não induz anulabilidade; é um comportamento lícito e tolerado, consistente em reticências, exageros nas boas qualidades, dissimulações de defeitos; é o artifício que não tem a finalidade de prejudicar; o malus consiste no emprego de manobras astuciosas destinadas a prejudicar alguém; é desse dolo que trata o CC, erigindo-o em defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade;

b) Dolus causam ou principal e dolus incidens ou acidental: o principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio; o acidental é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não efetuando sua declaração de vontade, embora provoque desvios, não se constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato, que se teria praticado independentemente do emprego de artifícios astuciosos; não acarreta a anulação do ato, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação acordada;

c) dolo positivo ou negativo: positivo é o dolo por comissão em que a outra parte é levada a contratar, por força de artifícios positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa; o negativo se constitui numa omissão dolosa ou reticente; dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não realizaria o negócio; para o dolo negativo deve haver intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio, silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte, relação de causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade e ser a omissão de outro contratante e não de terceiro.

Coação seria qualquer pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico; para que se configure a coação moral é mister a ocorrência dos seguintes requisitos:

a) a coação deve ser a causa determinante do negócio jurídico;

b) deve incutir à vítima a um temor justificado;

c) o temor deve dizer a respeito a um dano iminente;

d) o dano deve ser considerável ou grave;

e) o dano deve ser igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido (a ameaça deve referir-se a prejuízo que influencie a vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações).

Excluem a coação: a ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial. A coação exercida por terceiro, ainda que dela não tenha ciência o contratante, vicia o negócio, causando sua anulabilidade; porém, se for previamente conhecida pela parte a quem aproveitar, esta responderá solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

Simulação é uma declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado; caracteriza-se pelo intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um negócio jurídico, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido; Ela pode ser:

a) absoluta, quando da declaração enganosa da vontade exprime um negócio bilateral ou unilateral, não havendo intenção de realizar negócio algum; fingem uma relação jurídica que na realidade não existe;

b) Relativa, quando resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada; dá-se quando uma pessoa, sob aparência de um negócio fictício, pretende realizar outro que é o verdadeiro, diverso, no todo ou em parte, do primeiro; a simulação relativa pode ser subjetiva ou objetiva, inocente ou maliciosa.

Fraude contra credores á a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios; possui o elemento objetivo, que é todo ato prejudicial ao credor, e o subjetivo, que é a má fé, a intenção de prejudicar do devedor.