terça-feira, 29 de maio de 2012

Prescrição



Código Penal

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I -- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II -- em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III -- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV -- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V -- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI -- em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único -- Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

CONCEITO: É a impossibilidade de se aplicar o direito penal na tutela do caso concreto em decorrência de um transcurso de tempo.

O artigo 109 do CP tutela a Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP);

já o artigo 110 do CP tutela a Prescrição da Pretensão Executória (PPE).

Em se tratando de PPP o prazo prescricional será regulamentado pela pena máxima cominada.

Pena máxima cominada é a pena máxima prevista em lei para o crime.

O prazo prescricional da PPE será regulamentado pela pena sentenciada.

Pega-se a pena a qual o agente foi sentenciado e usa-se a mesma tabela do artigo 109 do CP.

No caso de concurso de crime, material ou formal, não será dada pelo conjunto da soma das penas. E sim, pelos crimes arguidos individualmente. Artigo 119 do CP.

Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Ação Penal


Ação Penal Pública e Privada (AULA)


sábado, 26 de maio de 2012

"O campo de batalha é um lugar de guerreiros. Portanto, aquele que nele implora por misericórdia é um covarde que merece morrer e ser livrado da vergonha da própria existência. Guarda tua misericórdia para aquele que implora por uma espada."

quinta-feira, 24 de maio de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET E CYBERCRIMES



Esse tema está sendo muito discutido este ano no Brasil e no Mundo, por conta de vários acontecimentos envolvendo celebridades e estudantes com relação ao Bulling.


O uso crescente da internet pelas pessoas tem permitido a realização de vários atos lícitos (ex: comércio eletrônico), como também ilícitos (cybercrimes). A internet, como em todo lugar, em todas as categorias, em toda a sociedade, possui coisas boas e coisas ruins, assim as coisas ruins devem ser desprezadas e evitadas, enquanto as coisas boas devem ser exaltadas e incentivadas pelos pais e educadores. Isso é uma regra básica de equilíbrio social.

Quando o uso da internet provoca um dano para alguém, ou então esse uso constitui um fato tipificado como crime, será necessário reparar o dano civil, e ainda a autoridade pública ser acionada para aplicação da pena ao infrator.

1 - Responsabilidade Civil – toda atividade humana deve ser feita com responsabilidade; tal instituto integra o direito das obrigações e acarreta para o infrator o dever de reparar patrimonialmente o dano causado, ou seja, trata-se de uma obrigação pessoal que se resolverá em perdas e danos se houver nexo causal (relação de causalidade) entre o ato praticado pelo infrator e o dano sofrido pela vítima.

Em geral exige-se culpa do infrator para ensejar o ato ilícito, mesmo que essa culpa seja levíssima; em alguns casos porém já se admite responsabilidade sem culpa ou objetiva, com base na teoria do risco, ou no risco da atividade que o infrator desenvolve; quem cria o risco, assume a responsabilidade pelo dano, salvo se houve culpa exclusiva da vítima; é muito importante difundir o contrato de seguro para não arruinar quem sofreu ou provocou um ato ilícito.

Além da responsabilidade civil material (pelo dano emergente e pelo lucro cessante), a vítima pode também sofrer um dano moral, tendo seu equilíbrio emocional e psicológico abalado pelo ato ilícito, de modo que uma indenização de cunho moral pode também ser exigida juntamente com a indenização material.

Na internet existe responsabilidade civil, afinal o ciberespaço não está fora da sociedade e do direito; quando ocorre um dano, deve-se atribuir a responsabilidade ou: 1) ao provedor (fornecedor dos serviços de internet e transmissor das mensagens por meio da rede, que tem responsabilidade objetiva pois sua atividade já representa um risco de ocasionar danos a terceiros, pois o provedor ignora muitas vezes o material que está fazendo trafegar, apesar de evidentemente não ser um leigo em tecnologia, que deve por isso investir em segurança, vide p.ú. do art. 927 do CC), ou 2) aos usuários desses provedores (ex: bancos eletrônicos, supermercados virtuais), ou 3) ao próprio cidadão que cometeu o ato ilícito, ou 4) ainda aos três solidariamente.

É difícil muitas vezes identificar de onde partiu o ato ilícito, mas com competência, um perito em informática alcança o infrator; e o advogado não pode desconhecer o direito da informática para produzir provas em favor de seu cliente.

Os casos mais comuns de aplicação da teoria da responsabilidade civil na internet decorre de: a)fraudes bancárias: os bancos precisam sempre atualizar seus sites, investir em segurança e exigir dos clientes mais de uma senha; b) interrupção do acesso à rede: por problemas do provedor ou das linhas telefônicas, cabos e sinais de satélite que o provedor utiliza; c) invasão de privacidade: na internet há muita segurança (senhas, criptografia – escrita em código), mas há também ataques de “hackers” e seus vírus capazes de acessar e divulgar informações secretas das pessoas (ex: declaração do imposto de renda, endereço residencial, violação e alteração de e-mails, difamação, etc.), violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dessas pessoas – art. 5o, X, CF; o mérito do “hacker” é poder modificar dados de um site disponível apenas para leitura, gravando em seguida suas modificações no provedor; d) violação do direito autoral: a internet serve para utilizar e divulgar obras escritas, musicais e audiovisuais sem o respeito ao copyright.

2 - Cybercrimes

O computador e a internet colocaram nas mãos de criminosos novos instrumentos para a prática de atos ilícitos, atingindo bens e interesses que o Estado deve tutelar, coibindo agressões contra tais bens através de penas privativas de liberdade, pela força coercitiva do Direito Penal; desde 1960 que começaram a surgir os primeiros casos de uso do computador para a prática de crimes como o de sabotagem, chantagem e espionagem. Na década de 80 os crimes se ampliaram para o de estelionato, furto de dinheiro em contas bancárias, introdução de “vírus” em computadores (crime de dano), tráfico de drogas, sonegação fiscal e desrespeito aos direitos autorais.

Tornou-se preciso não só proteger esses bens com mais segurança contra invasões (senhas, criptografia), como também elaborar leis tipificando essas condutas (de preferência uma lei internacionalaprovada em tratado), afinal não há crime sem lei anterior que o defina; em alguns casos os crimes são os mesmos já conhecidos, apenas executados de nova maneira; em outros casos é preciso nova tipificação penal. Deve-se analisar com cuidado a legislação penal já existente para tipificar os cybercrimes, e não apenas se acomodar com a possível falta de lei para não punir o criminoso digital.

Conceito: o cybercrime é o crime que utiliza um sistema de informática para atentar contra um bem juridicamente protegido, seja tal bem público ou privado.

Crimes tipificados que podem ser praticados pela internet:

a) homicídio: o criminoso invade o computador da UTI de um hospital e altera os remédios de um paciente, levando uma enfermeira a matá-lo pela dosagem errada.

b) Crime contra a honra: caluniar, difamar ou injuriar alguém através de um site;

c) Instigação a suicídio através da troca de e-mails ou de mensagens instantâneas

d) Furto: desvio de dinheiro em contas bancárias

e) Estelionato: uso de CPFs e cartões de crédito falsos para fazer compras na internet

f) Violar direito autoral através da cópia de softwares e músicas

g) Pedofilia – divulgação de pornografia infantil (art. 241 do ECA)

h) Favorecimento de prostituição com um site anunciando garotas de programa

i) Tráfico de drogas e de armas que são anunciados pela internet

Não bastam apenas novas leis, pois os profissionais do direito e as autoridades policiais precisam estar preparados, equipados e treinados para apurar e reprimir a execução dos cybercrimes. Para isso é importante contar com a colaboração dos provedores, que devem priorizar os valores éticos sobre os comerciais, ajudando as autoridades a investigar seus clientes suspeitos da prática de crimes.

Fonte:

Artigo escrito pelo Prof° Rafael de Menezes da UNICAP em 2003

Arbitragem



Rafael José de Menezes, maio de 2005



Nosso Código Civil chama a arbitragem de compromisso e existe uma lei específica sobre arbitragem de nº 9.307/96, conhecida como Lei Marco Maciel, pela influência deste político pernambucano na sua aprovação. Trata-se de um tema moderno e maravilhoso para uma monografia de final de curso.

Conceito: arbitragem é o acordo pela qual as partes, por não chegarem à transação, concordam em ter sua lide submetida à decisão de um árbitro, de um “juiz particular”, afastando tal lide da Justiça Estatal. Através da arbitragem as partes pedem a um terceiro que aprecie a lide, e tal decisão deverá ser cumprida pelas partes, como se fosse uma sentença judicial. Ressalto que na transação, através de mediação, as partes escolhem a solução da lide, enquanto na arbitragem as partes escolhem o árbitro, mas não escolhem a decisão.

Esta lei 9.307 foi alvo de muitas controvérsias, até que o Supremo, em 2002, julgou sua constitucionalidade, e desde então a arbitragem vem crescendo em todo o país e contribuindo para desafogar a Justiça.

Vantagens da arbitragem:

a) celeridade: maior rapidez na solução da lide, tendo em vista a conhecida sobrecarga do Judiciário e os entraves da legislação processual;

b) custo menor: quando se ganha tempo também se ganha dinheiro;

c) sigilo: o processo arbitral não é público como o processo judicial, onde as decisões são divulgadas na internet e no Diário Oficial, provocando desgaste emocional;

d) escolha do árbitro: não se pode escolher o Juiz, pois depende sempre das regras de competência e da distribuição no Fórum, porém se pode escolher o árbitro, que deve ser uma pessoa idônea, preparada, conhecida das partes, especialista na área do litígio (ex: engenheiro, médico, contador); isto é uma questão crucial pois o Juiz não entende de medicina, engenharia, contabilidade, etc, e precisa sempre nomear um perito para lhe ajudar a julgar processos nestas áreas;

e) impossibilidade de recurso: a decisão do árbitro é irrecorrível, e se a parte sucumbente não cumpri-la, a parte vencedora vai executá-la perante o Juiz; só aqui é que o Juiz entra, para executar a decisão arbitral com a força do Estado, caso o sucumbente voluntariamente não acate; já na Justiça Estatal existem inúmeros recursos (cerca de trinta), graus de jurisdição (cerca de oito), entraves burocráticos e formalidades desnecessárias previstas no arcaico Código de Processo Civil; f) paz social: a solução rápida da arbitragem traz paz social e elimina as incertezas entre particulares que atrapalhem a realização de negócios e a circulação de dinheiro na sociedade;

g) alivia a Justiça: a utilização da arbitragem deixa o Judiciário com mais tempo para agir nas questões onde a presença do Estado é indispensável, como nas questões penais, administrativas e tributárias.

Desvantagens da arbitragem: ela só faz sentido para casos sofisticados e de valor elevado; é preciso pagar os honorários do árbitro e as despesas do Tribunal; tem que ser conduzida por árbitros com conhecimento e tribunais com estrutura para fazer perícias e produzir provas; caso contrário a solução será injusta com o agravante que não cabe apelação.

Aplicação da arbitragem: no Direito Internacional, na solução de divergências obrigacionais entre empresas multinacionais, ou na solução de disputas entre países soberanos (ex: dúvidas sobre a fronteira entre dois países); no Direito Civil em matéria patrimonial (852, ex: direito de vizinhança, contratos, direito da informática, direito autoral, responsabilidade civil, etc). Na Espanha inclusive, conforme publicado no Jornal do Magistrado da AMB, edição de outubro de 2003, funciona uma corte arbitral com mais de mil anos, na cidade de Valencia. É um tribunal privado que julga problemas com o uso de água entre os agricultores numa região árida, e os árbitros são os próprios agricultores.

Espécies: a) cláusula compromissória (853): as partes celebram um contrato e dispõem numa cláusula que, se houver algum litígio futuro entre elas, a lide será submetida à arbitragem e não à Justiça; esta cláusula é mera precaução; b) compromisso arbitral (851): já existe litígio entre as partes e elas resolvem submeter a questão a um árbitro e não a um Juiz para solucionar a controvérsia.

Atualmente já há vários escritórios de advocacia especialistas em arbitragem. Alguns Juízes são contra a arbitragem por achar que vão perder poder, mas eu discordo, acho que é pura vaidade destes colegas, e nós devemos aceitar tudo que venha para desafogar a Justiça e beneficiar a população, estimulando mais negócios e comércio. Depois acessem www.iccwbo.org e www.ccbc.org.br e leiam a lei 9.307/96.

DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES



Cessão de Crédito e Assunção de Débito

1 – Cessão de crédito: é a venda de um direito de crédito; é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos; corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional.

Em direito a sucessão pode ocorrer inter vivos ou mortis causa. A sucessão mortis causa nós vamos estudar em Civil 7, que é a herança. A cessão de crédito corresponde à sucessão entre vivos no direito obrigacional. A cessão de crédito também não se confunde com a cessão de contrato que é a cessão de direitos e deveres daquela relação jurídica, e não apenas de um crédito.

Quando estudamos pagamento por sub-rogação vimos que a cessão de crédito é uma de suas espécies (348), mas na sub-rogação a dívida mantem o valor, já a cessão de crédito pode envolver valores diversos tendo em vista a liberdade entre as partes (ex: A deve cem a B para pagar daqui a seis meses, C então se oferece para adquirir este crédito contra A por oitenta pagando a B a vista; C age na esperança de ter um lucro ao receber os cem de A no futuro; isto acontece no comércio no desconto de cheques “pré-datados”).

Conceito: cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.

Tal transferência pode ser onerosa ou gratuita, ou seja, o terceiro pode comprar o crédito ou simplesmente ganhá-lo (= doação) do cedente.

Anuência do devedor: como já disse, a cessão é a venda do crédito, afinal o cedido continua devendo a mesma coisa, só muda o seu credor. O cessionário ( = novo credor) perante o cedido/devedor fica na mesma posição do cedente ( = credor velho). A cessão dispensa a anuência do devedor que não pode impedi-la, salvo se o devedor se antecipar e pagar logo sua dívida ao credor primitivo. Todavia, o cedido ( = devedor) deve ser notificado da cessão, não para autorizá-la, mas para pagar ao cessionário ( = novo credor, 290).

Justificativa: a cessão de crédito se justifica/se fundamenta para estimular a circulação de riquezas, através da troca de títulos de crédito (ex: cheques, duplicatas, notas promissórias, títulos que vocês vão estudar em Direito Comercial/Empresarial). Além do exemplo acima do desconto de cheques “pré-datados”, a cessão de crédito é muito comum entre bancos e até a nível internacional do Governo Federal, em defesa da moeda e da disciplina cambial.

Forma da cessão: não exige formalidade entre o novo e o velho credor, pode até ser verbal, mas para ter efeito contra terceiros deve ser feita por escrito (288). A escritura pública é aquela do art. 215, feita em Cartório de Notas. O contrato particular é feito por qualquer advogado.

Que créditos podem ser objeto de cessão? Todos, salvo os créditos alimentícios (ex: pensão, salário), afinal tais créditos são inalienáveis e personalíssimos, estando ligados à sobrevivência das pessoas. A lei proíbe também a cessão de alguns créditos como o crédito penhorado (298 – vocês vão estudar penhora em processo civil) e o crédito do órfão pelo tutor (1749, III – tutela é assunto de Civil 6). O devedor pode também impedir a cessão desde que esteja expresso no contrato celebrado com o credor primitivo, caso contrário, como já disse, caso queira impedir a cessão o devedor terá que se antecipar e pagar logo. Vide art. 286.

Espécies de cessão: 1) convencional: é a mais comum, e decorre do acordo de vontades como se fosse uma venda (onerosa) ou doação (gratuita) de alguma coisa, só que esta coisa é um crédito; 2) legal: imposta pela lei (ex: nosso conhecido 346; no 287 também é imposto pela lei a cessão dos acessórios da dívida como garantias, multas e juros); 3) judicial: determinada pelo Juiz no caso concreto, explicando os motivos na sentença para resolver litígio entre as partes.

A cessão pode também ser “pro soluto” ou “pro solvendo”; na pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor (ex: A cede um crédito a B e precisa garantir que esta dívida existe, não é ilícita, mas não garante que o devedor/cedido C vai pagar a dívida, trata-se de um risco que B assume). Na cessão pro solvendo o cedente responde também pela solvência do devedor, então se C não pagar a dívida (ex: o cheque não tinha fundos), o cessionário poderá executar o cedente. Mas primeiro deve o cessionário cobrar do cedido para depois cobrar do cedente.

Quando a cessão é onerosa, o cedente sempre responde pro soluto, idem se a cessão foi gratuita e o cedente agiu de má-fé (ex: dar a terceiro um cheque sabidamente falsificado gera responsabilidade do cedente, mas se o cedente não sabia da ilegalidade não responde nem pro soluto, afinal foi doação mesmo - 295); mas o cedente só responde pro solvendo se estiver expresso no contrato de cessão (296).

2 – Assunção de dívida: é a transferência passiva da obrigação, enquanto a cessão é a transferência ativa. A assunção é rara e só ocorre se o credor expressamente concordar, afinal para o devedor faz pouca diferença trocar o credor ( = cessão de crédito), mas para o credor faz muita diferença trocar o devedor, pois o novo devedor pode ser insolvente, irresponsável, etc. (299 e 391). E mesmo que o novo devedor seja mais rico, o credor pode também se opor, afinal mais dinheiro não significa mais caráter, e muitos devedores ricos usam os infindáveis recursos da lei processual para não pagar suas dívidas. Ressalto que o silêncio do credor na troca do devedor implica em recusa, afinal em direito nem sempre quem cala consente (pú do 299). Na assunção o novo devedor assume a dívida como se fosse própria, ao contrário da fiança onde o fiador responde por dívida alheia (veremos fiança em Civil 3).

Conceito: contrato onde um terceiro assume a posição do devedor, responsabilizando-se pela dívida e pela obrigação que permanece íntegra, com autorização expressa do credor.

Observação: ao contrário do pú do 299, nós percebemos que “quem cala consente” no art. 303; trata-se de uma aceitação tácita do credor para a troca do devedor, afinal na hipoteca a garantia é a coisa (assunto de Civil 5).

Por: Prof° Rafael de Menezes da UNICAP

DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO


Conceito: 


Pagamento por consignação consiste no depósito judicial da coisa devida, realizada pelo devedor nas hipóteses do art. 335 do CC. Este artigo é taxativo (= exaustivo), não é exemplificativo, de modo que não há outras possibilidades de consignação. Outro detalhe importante: só existe consignação nas obrigações de dar, pois não se pode depositar um serviço (obrigação de fazer) ou uma omissão (obrigação de não-fazer), mas apenas coisas, em geral dinheiro. Admite-se também depósito de imóveis, gado, colheita, etc (341), e o Juiz vai ter que arranjar um depositário para cuidar dessas coisas até o credor aparecer (343). Quando o depósito é de pecúnia (dinheiro) coloca-se em banco oficial: Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, em conta à disposição do Juiz.

Percebam que na ação de consignação o autor é o devedor, o credor é o réu e a quitação vem com a sentença. A sentença dirá se a consignação equivale ao pagamento, se o devedor teve razão ao consignar e se a obrigação está extinta. Excepcionalmente admite-se o credor como autor da ação quando mais de uma pessoa se diz credor, então qualquer deles pede ao devedor que consigne o pagamento, enquanto os credores discutem em Juízo (345).

Em algumas consignações o credor está certo de não querer receber pois o devedor quer pagar menos do que deve, e vocês sabem que o credor não está obrigado a receber por partes. Então o devedor consigna com base no inc. I do 335, alegando que o credor se recusa a receber, mas existe uma “justa causa” para isso no 314. Isso acontece na prática quando o devedor usa o cheque especial, atrasa o cartão de crédito, etc. e depois quer pagar sem incluir os juros contratados. Ora, quando o devedor precisou de crédito o banco emprestou, então na hora de pagar é preciso cumprir o contrato, concordam?

No Código de Processo existe uma consignação extra-judicial, para dívidas em dinheiro, que podem ser feitas diretamente no banco, sem precisar de advogado ou Juiz. Vocês verão isso lá em Processo Civil.

Efeitos do pagamento por consignação: 1) liberatório: libera/exonera o devedor da obrigação; 2) extintivo: a consignação extingue a obrigação (334).

DA CLÁUSULA PENAL


            Conceito:

CP é a cláusula acessória a um contrato pelo qual as partes fixam previamente o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em conseqüência da inexecução culposa da obrigação (408, ex: um promotor de eventos contrata um cantor para fazer um show, e já fixa no contrato que, se o artista desistir, terá que pagar uma indenização de cem mil).


A cláusula penal é acessória, não é obrigatória, então se a dívida não for paga no vencimento ( = se o cantor não fizer o show), e não existir cláusula penal no contrato, é o Juiz quem irá fixar a indenização devida pelo cantor, tornando a obrigação líquida (vide aula 9), para só depois possibilitar o ataque pelo credor (o promotor de eventos) ao patrimônio do cantor.

Essa é a grande vantagem da cláusula penal: pré-fixar as perdas e danos, economizando tempo, eliminando recursos processuais ao dispensar o Juiz de calcular o valor previsto no art. 402 do CC.

Outra vantagem da CP é a de intimidar o devedor, ou seja, ele já fica sabendo que terá uma pena se não cumprir a obrigação. É verdade que a lei prevê automaticamente uma punição ao devedor (389), mas a CP reitera essa sanção.

Quando uso no conceito a expressão inexecução “culposa”, refiro-me à culpa em sentido amplo (lato sensu), que corresponde ao dolo (inexecução voluntária) e à culpa stricto sensu (em sentido restrito = imprudência e negligência). Então se o cantor não fez o show porque não quis (dolo) ou porque bebeu demais e perdeu a voz (imprudência), terá que pagar a CP. Mas se o cantor não fez o show porque pegou uma gripe, trata-se de um caso fortuito que isenta de responsabilidade (393 e pú).

Se a obrigação for cumprida pelo devedor, a cláusula penal se extingue; se a obrigação principal for nula, a cláusula penal também o será, afinal, como cláusula acessória, segue o destino da principal (184, in fine).

A CP geralmente reverte em favor do credor, mas o contrato pode prever que será paga a terceiros (ex: se o cantor não fizer o show, pagará cem mil ao Hospital do Câncer). A CP geralmente é pactuada em dinheiro, mas pode corresponder a obrigação de dar outra coisa, ou a fazer, ou não-fazer algum serviço, com ampla liberdade para as partes.

Espécies: a) CP compensatória: aplica-se em caso de inexecução (= inadimplemento) da obrigação pelo devedor (410, então o credor poderá optar pela obrigação principal ou pela cláusula penal, semelhante a uma obrigação alternativa); b) CP moratória: aplica-se em caso de atraso (= retardo, mora) do devedor no cumprimento da obrigação, pelo que o devedor pagará a multa pelo atraso e cumprirá a obrigação, 411 (ex: multa de 10% em caso de atraso no pagamento de aluguel, 416). Ambas as espécies estão previstas no art. 409.

Se a cláusula penal compensatória tiver um valor muito alto, o Juiz deverá reduzi-la (412, 413). Mas é justo o Estado-Juiz se imiscuir nos contratos privados, alterando aquilo que foi estabelecido livremente pelos particulares? Reflitam! O velho CC, no art. 924, que corresponde a esse 413, usava o verbo “poderá”, enquanto o novo CC usa o verbo “deverá”, como consequência da publicização do Direito e a proteção maior que o Estado dá hoje aos devedores. Critico a publicização num artigo no site sobre a importância do Direito Privado e os riscos da intervenção estatal na autonomia dos cidadãos, atrofiando a economia e trazendo insegurança jurídica. Confiram!


Por: Prof° Rafael de Menezes

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Definição de Obrigação solidaria







A Solidariedade ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda. A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes. Na solidariedade ativa, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida. Na solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum.

Questões de Direito Civil II





1. Em relação a perdas e danos é correto afirmar;
a) A inexecução resultante em dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direito e mediato.
b) Havendo prejuízo poderá o devedor requerer ressarcimento, ainda que sem provas comprobatórias.
c) Os juros de mora contam-se desde a citação inicial.
d) O Juiz concederá ao credor indenização suplementar, quando comprovado os juros da mora não cabendo o prejuízo, e ainda haverá pena convencional.
e) O credor deverá emitir provas em favor do devedor.


2. Acerca da mora assinale (V) para as afirmações verdadeiras e (F) para falsas.
( ) A mora pode se dar em face do tempo, do lugar do pagamento ou da forma como o pagamento é realizado.
( ) A mora pode ocorrer por atuação do devedor ou do credor.
( ) Se determinado devedor não paga sua dívida na data ajustada em razão de naquele dia estar ocorrendo greve bancária, esse devedor está em mora.
( ) O elemento objetivo da mora é o cumprimento imperfeito da obrigação.
( ) A mora solvendi é a mora do credor.


3. Qual das alternativas abaixo está incorreta?
a) Violação positiva da obrigação ou do contrato é o descumprimento da obrigação que não seja de forma absoluta ou pela mora. É o cumprimento defeituoso.
b) Do inadimplemento Relativo: embora ainda não cumprida, a obrigação ainda poderá ser adimplida, mas em desconformidade com o tempo (mora stricto sensu).
c) É uma das características da violação positiva da obrigação do contrato: que tenha havido a prestação.
d) A cláusula penal pode ser definida como o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação.
e) A questão dos juros legais não levanta discussões jurídicas e sociais. Não há de se falar em insegurança jurídica acerca deste tema até o presente momento.


4. De acordo com o Codigo Civil, especificamente no seu Artigo 402 o qual se refere a Perdas e Danos assinale a alternativa CORRETA:
a) as perdas e danos devidas ao credor abrangem somente as que ele efetivamente perdeu.
b) Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos não incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes.
c) as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
d) As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro não serão pagas com atualização monetária.
e) as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, salvo as exceções expressamente previstas em lei.


5. Sobre o inadimplemento obrigacional é incorreto afirmar que :
a) Inadimplemento da obrigação, é a falta da prestação devida.
b) O inadimplemento absoluto, resulta da completa impossibilidade do cumprimento de um obrigação.
c) A Mora, se caracteriza, pelo cumprimento imperfeito de uma obrigação por parte do Credor ou do Devedor.
d) A lesão aos deveres genéricos de proteção, informação e cooperação, repercutem na chamada Violação Positiva do Contrato.
e) A purgação da mora somente se dará quando do inadimplemento absoluto da obrigação.


6. É correto afirmar que a Violação Positiva do Contrato é:
a) É o descumprimento da obrigação que não seja de forma absoluta ou pela mora. É o cumprimento defeituoso.
b) É o atraso ou não pagamento de uma prestação.
c) É a conseqüência judicial, pelo não cumprimento de uma obrigação, que gera uma indenização.
d) É o impedimento de uma prestação não cumprida pelo fato de ser defeituoso.
e) É um fato superveniente pelo defeito apresentado no contrato.


7. Com relação à mora, afirma-se que:
a) Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no apenas no tempo que a lei ou convenção estabelecer;
b) O devedor só responde pelos prejuízos que sua mora der causa mais os juros correspondentes;
c) Havendo fato ou omissão imputável ao devedor, incorre este em mora;
d) Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, porém não poderá exigir perdas e danos;
e) Paga-se a mora por parte do devedor, oferecendo-se este somente o valor prestação.


8. Indique a resposta incorreta:
a) O inadimplemento absoluto é forma de incumprimento das obrigações.
b) O devedor não responde pelos os prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizados.
c) A mora pode ser caracterizada com o perfeito cumprimento de uma obrigação.
d) O inadimplemento parcial se dará quando apenas parte da prestação não é cumprida.
e) O dano decorrente do inadimplemento culposo, seja relativo ou absoluto, deve der ressarcido.


9. A respeito do regime jurídico, assinale a alternativa correta.
a) o pagamento por consignação somente pode ser feito pela forma judicial.
b) para que ocorra compensação, as dividas devem ser de coisas fungíveis.
c) terceiro não interessado, ao pagar a divida pelo devedor se sub roga legalmente nos direitos do credor.
d) não e possível o devedor cobrar a divida antes do prazo de pagamento, em hipótese alguma.


10. Com relaçao a inadimplemento absoluto, assinale a alternativa correta:
a) O inadimplemento Absoluto é quando o contrato é firmado por um maior de 21 anos.
b) O inadimplemento Absoluto é quando a obrigação ainda poderá ser adimplida, mas em desconformidade com o tempo (mora stricto sensu).
c) O inadimplemento Absoluto é constituído por Impedimento por fato relativo ao objeto da prestação.
d) O inadimplemento Absoluto é a Violação positiva da obrigação ou do contrato.
e) O inadimplemento Absoluto é a regulamentação do cumprimento defeituoso pelas regras sobre vícios.


11. O que significa a taxa SELIC?
a)Seguimento externo lucrativo comercial.
b)Sistema especial de liquidaçao e de custodia
c)Sistema externo de liquidaçao e de custodia.
d)Sistema empresarial de leis do comercio.
e)Seguimento lucrativo internacional do comercio.


Elaboradas pelo Profº Celito de Bona




Gabarito:
1-c;2 –vvfvf; 3-e; 4-e; 5-e; 6-a; 7-c; 8-c; 9-b; 10-c; 11-b.

Transmissão das Obrigações (Cessão do crédito, cessão do débito e cessão de contrato)



Prof. Rene Gustavo Nicolau da LFG

Introdução ao Direito Civil





Direito Positivo:

é a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores (Miguel Reale); é o conjunto de regras jurídicas e, vigor num determinado país e numa determinada época.

Direito objetivo (norma agendi):

é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.

Direito subjetivo (facultas agendi):

é a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou por meio dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido; é a faculdade que cada um tem de agir dentro das regras da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos interesses.

Teoria da vontade (Savigny):

entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica.

Teoria do interesse (Ihering):

o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial.

Teoria mista (Jellinek, Saleilles e Michoud):

define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.

Direito público:

é o direito composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem pública, que são normas imperativas, de obrigatoriedade inafastável.

Direito privado:

é o composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem privada, que são normas de caráter supletivo, que vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados não dispuser de modo diferente do previsto pelo legislador.

Fontes do direito:

são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas; as fontes diretas são a lei e o costume; as fontes indiretas são a doutrina e a jurisprudência.

Norma jurídica:

é um imperativo autorizante; a imperatividade revela seu gênero próximo, incluindo-a no grupo das normas éticas, que regem a conduta humana, diferenciando-a das leis físico-naturais, e o autorizamento indica sua diferença, distinguindo-a das demais normas.

11) Classificação das normas jurídicas:

1) quanto à imperatividade, podem ser: a) de imperatividade absoluta ou impositivas, que são as que ordenam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de modo absoluto; b) de imperatividade relativa ou dispositiva, que não ordenam, nem proíbem de modo absoluto; permitem ação ou abstenção ou suprem a declaração de vontade não existente

2) quanto ao autorizamento, podem ser: a) mais que perfeitas, que são as que por sua violação autorizam a aplicação de 2 sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior e ainda a aplicação de uma pena ao violador; b) perfeitas, que são aquelas cuja violação as leva a autorizar a declaração da nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição e não a aplicação de pena ao violador; c) menos que perfeitas, que são as que autorizam, no caso de serem violadas, a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que as violou; d) imperfeitas, que são aquelas cuja violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica.

3) quanto à sua hierarquia, as normas classificam-se em: normas constitucionais; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções; decretos regulamentares; normas internas; normas individuais.

Direito civil:

é o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade.

Princípios do direito civil:

a) Da personalidade: aceita a idéia que todo ser humano é sujeito de direito e obrigações;

b) Da autonomia da vontade: reconhece que a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade;

c) Da liberdade de estipulação negocial: decido à permissão de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais, dando origem à negócios jurídicos;

d) Da propriedade individual: pela idéia assente de que o homem pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei pode exteriorizar a sua personalidade em bens imóveis ou móveis que passam a constituir o seu patrimônio;

e) Da intangibilidade familiar: ao reconhecer a família como uma expressão imediata de seu ser pessoal;

f) Da legitimidade da herança e do direito de testar: pela aceitação de que, entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens, se inclui o de poder transmiti-los, total ou parcialmente, a seus herdeiros;

g) Da solidariedade social: ante a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar as exigências da coletividade com os interesses particulares.

Divisões do direito civil:

o direito civil regula as relações jurídicas das pessoas; a parte geral trata das pessoas, dos bens e dos atos e fatos jurídicos; a parte especial versa sobre direito de família (disciplina as relações pessoais e patrimoniais da família), o direito das coisas ( trata do vínculo que se estabelece entre as pessoas e os bens), o direito das obrigações (trata do vínculo pessoal entre credores e devedores, tendo por objeto uma prestação patrimonial) e o direito das sucessões (regula a transmissão dos bens do falecido

quinta-feira, 10 de maio de 2012

O legal e o ilegal, justo e o injusto, o correto e o incorreto não são qualidades daquilo que designamos como tal, mas uma relação entre o sujeito e a coisa assim designada. Nada existe, enfim, de legal, justo ou correto em si mesmo, mas apenas perspectivas sobre a legalidade, a justiça e a correção.

*Paulo Queiroz

Reforma do C P, o que vai mudar



Já se encontram em vigor as novas disposições do Código Penal introduzidas pela Lei 12.015/09, bem como as referentes aos crimes hediondos e corrupção de menores. As principais mudanças são atinentes aos crimes contra a liberdade sexual, lenocínio e tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual.

O legislador procurou dar uma proteção maior às mulheres e crianças bem como às pessoas que por qualquer motivo não podem oferecer resistência. Tencionou, também, acabar com "brechas" que pudessem dar azo à impunidade ou a dilatadas discussões com tal intento.

Assim, no tocante ao estupro, incluiu a figura do atentado violento ao pudor no mesmo artigo. Antes, quando o agente, além de estuprar a vítima, praticava contra ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal, tinha as penas somadas, que poderiam variar de 12 a 20 anos de reclusão, em face da existência de dois delitos distintos: estupro - artigo 213 - e atentado violento ao pudor - artigo 214. Agora, com a mudança, o sujeito que além da conjunção carnal contra a vontade da vítima praticar o coito anal receberá pena única de 6 a 10 anos de reclusão.

Há quem diga que houve um beneficio ao infrator, quando na verdade apenas se corrigiu um dispositivo legal incompleto. Criou-se a figura da violação sexual mediante fraude em substituição à posse sexual mediante fraude, com nova redação ao artigo abarcando hipóteses diversas, estando assim disposto: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima", a pena vai de 2 a 6 anos de reclusão.

E se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa. Os chamados "estelionatários amorosos" estão mais do que nunca na mira da Justiça. Novas condutas foram tipificadas a fim de punir mais efetivamente os pedófilos. No tocante ao crime de assédio sexual, houve um aumento da pena se a vítima for menor de 18 anos de idade. Criou-se a figura dos crimes sexuais contra vulnerável, com indução de alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Acrescentou-se a figura do estupro contra vulnerável, com pena de 8 a 15 anos de reclusão para quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade.

Criou-se o delito de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" e o de "favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável". Se a vítima de crime sexual for pessoa vulnerável, a ação penal contra o ofensor será de iniciativa direta do Ministério Público, independente de representação. A parte referente ao lenocínio e tráfico de mulheres trouxe inovações procurando melhorar a redação dos dispositivos, com vistas a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, prevendo punição maior se o agente tiver ligações mais estreitas com a vítima.

No artigo 229, que punia quem mantivesse lugar destinado a encontros para fins libidinosos - os conhecidos motéis - houve supressão dessa parte punitiva, com atendimento a anseios antigos que buscavam retirar do texto legal esse componente que ensejava, pelo menos em tese, a punição dos proprietários dos motéis. Em se tratando de tráfico internacional e interno de pessoa para fim de exploração sexual, a lei pormenorizou as condutas a fim de obter adequada punição. As inovações vieram em boa hora, trazendo mais ferramentas para uma melhor atuação da Justiça.

Artigo criado por Soraya Taveira Gaya é procuradora de Justiça
Fonte:
O Globo

terça-feira, 8 de maio de 2012

"O que me preocupa não é nem o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons."



Martin Luther King
Líder de movimentos que buscavam o respeito aos direitos dos negros e o fim da discriminação racial nos EUA. Luther King liderou protestos pacíficos e conseguiu mudar a situação dos negros em seu país.

Inside Job


RMVB Legendado:
Dawnload

AD VOCATUS

O termo Advogado provém do latim, “ad vocatus”, que significa aquele que foi chamado para socorrer outro perante a justiça, significa também patrono, defensor ou intercessor. O verbo “advoco” , no sentido próprio, pode ser compreendido como chamar a si, convocar, convidar, significa portanto Advogado àquele a quem se chama, convoca, convida sua defesa.



A profissão ou o exercício da advocacia “lato sensu”, vem de longa data. Isto porque, no início das experiências comunitárias, fruto da própria convivência social, surgiu a figura do conselheiro, mesmo nos regimes tribais mais simples, evoluindo para os grandes impérios, especialmente nas dinastias egípcias, na Grécia e no Império Romano. A figura do “jurisconsulto”, àquele a quem se recorria, para obter o aconselhamento quanto a melhor forma de solucionar determinado conflito, era muito comum no âmbito dessas civilizações, notadamente daquelas mais complexas em organização estrutural e hierárquica.

Demóstenes (384-322 a.C.) , teria sido o primeiro grande Advogado da Grécia, inicialmente ao empregar sua eloqüência no combate aos projetos ambiciosos de Filipe, rei da Macedônia (385-336 a.C.), numa série de discursos chamados Filípicas e, depois, na defesa de Ctesifonte, em arenga intitulada Oração da Coroa.

Em Roma, o papel do Advogado teve importante configuração, através das atuações dos patronos, homens de profundo saber jurídico que eram encarregados no aconselhamento e defesa de seus clientes, principalmente os denominados “gentios”, que não possuíam a cidadania romana mesmo residindo na cidade de Roma. No período de Marco Túlio Cícero (106-43 a.C.) a advocacia ainda ficou elevada no nível de “múnus público”, vale dizer, função social, dada a importância que assumiu aos olhos da civilização romana.

Atualmente a advocacia é uma profissão mundialmente conhecida e sua atuação permeia quase todas as áreas das relações humanas, tendo sido necessário a ampliação e o desmembramento em ramos e especialidades.

Assim, temos profissionais Advogados que atuam na área trabalhista, no direito aeronáutico, na seara das relações de consumo, no direito ambiental, no direito tributário e tantos outros segmentos sociais. Neste sentido, o Advogado é o profissional chamado a aconselhar, ajudar, defender, interceder, hoje muito mais no conceito técnico-jurídico, objetivando a consecução da cidadania.

Consoante outras profissões que exigem a técnica para a correta atuação, os Advogados são capacitados e credenciados através da formação acadêmica e admissão nos quadros da entidade de classe, que no Brasil se denomina Ordem do Advogados do Brasil (OAB). Outros países ocidentais importantes como Estados Unidos, Portugal, França, Inglaterra e Alemanha, também possuem sistema semelhante de controle através da Ordem dos Advogados respectiva, para aqueles juristas locais que pretendam advogar.
No Brasil, a Constituição de 1988 consagrou a profissão do Advogado como indispensável à administração da justiça nos seguintes termos: ”Art. 133 – O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

O Advogado é um dos operadores do direito, tal como o Juiz, o Promotor e o Defensor Público e os juristas em geral. Sendo que a profissão possui “múnus público”, isto é, tem um papel de prestação de serviço público, exatamente porque indispensável à administração da Justiça, aplicada pelo Judiciário: um dos três Poderes fundamentais da República Federativa do Brasil. Porque o Judiciário é considerado um Poder inerte, somente pode atuar quando acionado por algum cidadão, ente público ou privado. Com raras exceções, tais pedidos somente podem ser efetivados por Advogados regularmente constituídos pela parte interessada. Daí a função precípua do Advogado na administração da Justiça.

Sendo o profissional que atua para demandar, requerer ou pedir ao Poder Judiciário que se pronuncie sobre determinado tema jurídico, o Advogado tanto pode postular no interesse privado quanto no interesse público.
Cabendo destacar que o Advogado ao defender um direito particular, defende também a própria ordem jurídica e a sociedade que necessita do equilíbrio da justiça, promovida por este profissional.

Todos os estudantes de direito que desejarem atuar na condição de Advogado, necessitam se inscrever na OAB, ainda no quarto ano ou 7o. período do curso de bacharelado, quando iniciará estágio por dois anos consecutivos, sob a supervisão da Universidade, do MEC e da OAB.

Após o término do curso de bacharelado, e tendo cumprido o estágio de mínimo de 300 (trezentas) horas de prática forense, poderá se credenciar como Advogado, desde que seja aprovado no Exame promovido pela OAB, cuja seleção é regionalizada por Estado da Federação. Sendo aprovado, poderá exercer a profissão legalmente e obterá a inscrição definitiva para atuar em qualquer lugar do país, e no exterior naqueles países com os quais o Brasil possua Tratado ou Convenção.

Durante todo o seu exercício profissional, o Advogado, de forma semelhante a outros profissionais liberais, tais como médicos e engenheiros, também possui uma entidade de classe, que regula e fiscaliza as suas atividades, que no caso é a própria OAB do Estado em que ele se encontra inscrito de forma definitiva. A lei Federal 8906/94 regula atualmente a profissão dos Advogados no Brasil, dispondo sobre os direitos e deveres do Advogado, no que se inclui o Código de Ética da categoria, que disciplina a forma de atuação do profissional, bem como regula o papel da OAB no credenciamento e fiscalização do profissional em todo Brasil.

Destaque-se que o Promotor Público, o Procurador do Estado ou da República, e o próprio Magistrado necessita anteriormente atuar na condição de Advogado, com prática forense, para se qualificar à investidura na função pública pretendida.


Por Vandeler Ferreira da Silva
Fontes:
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988.
BRASIL.Lei Federal 8.906 de 04.07.1994.
FILARDI LUIZ, Antonio.Curso de Direito Romano. São Paulo: Atlas, 1999.
MILHOMENS, Jônatas, ALVES, G. Magela. Manual Prático do Advogado. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Justiça de São Paulo condena pai por abandono afetivo


DATA: 02/05/12



Decisão inédita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) condena pai a pagar indenização de R$ 200 mil por abandono afetivo. De acordo com a assessoria de imprensa do STJ, a filha, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, entrou com uma ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. A autora da ação argumentou que não recebeu os mesmos tratamentos que seus irmãos, filhos de outro casamento do pai.
Na primeira instância o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai. Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reformou a sentença e reconheceu o abandono afetivo. O TJSP condenou o pai a pagar o valor de R$ 415 mil como indenização à filha.

Conforme informações do STJ, o pai recorreu da decisão afirmando que a condenação não era aceita em todos os tribunais. O STJ, então, reviu o caso e passou a admitir a condenação por abandono afetivo como um dano moral. A condenação, segundo o STJ, saiu na terça-feira, 24 de abril, e o homem terá que pagar a indenização - que foi reduzida - de R$ 200 mil.

Em entrevista à Rádio CBN, a ministra da Terceira Turma do STJ, Nancy Andrighi, afirmou que os pais têm o dever de "fornecer apoio para a formação psicológica dos filhos". A ministra ressalta, ao longo da entrevista, que a decisão do STJ "analisa os sentimentos das pessoas, são novos caminhos e novos tipos de direitos subjetivos que estão sendo cobrados". "Todo esse contexto resume-se apenas em uma palavra: a humanização da Justiça."


FONTE: Portal NE10