quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Da Medida de Segurança





1. INTRODUÇÃO

Antes da 1984, o CP estabelecia o sistema do duplo binário, pelo qual era possível a aplicação de
pena e de medida de segurança aos imputáveis e aos semi-imputáveis, ferindo o princípio do ne bis
in idem. Com a Reforma Penal de 84, houve substituição pelo sistema unitário ou vicariante: assim, o
fundamento da pena passou a ser exclusivamente a culpabilidade, enquanto que o da medida de
segurança é a periculosidade aliada com a inimputabilidade. Desta forma, atualmente, uma das duas
espécies de sanção penal é aplicada alternativamente:
" pena, para os imputáveis;
" medida de segurança, para os inimputáveis,
" pena ou medida de segurança para os semi-imputáveis – nunca as duas – sendo que, neste caso,
será necessária a comprovação da periculosidade, a fim de que se substitua a pena aplicada
pela medida de segurança correspondente.
As medidas de segurança, como meios de invasão do Estado na esfera de liberdade do indivíduo,
sujeitam-se ao princípio da legalidade e a todos os demais princípios constitucionais aplicáveis às
penas.
A medida de segurança, como intervenção penal, está sujeita ao princípio da legalidade, só podendo
ser imposta quando prevista em lei, diante da prática, por inimputável (ou, excepcionalmente, por
semi-imputável) de fato definido como crime e a periculosidade do agente. Além disso, é preciso que
não ocorra qualquer causa excludente de ilicitude.

2. DIFERENÇAS ENTRE PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA

Segundo Cezar Bitencourt, podem ser estabelecidas quatro diferenças básicas entre as penas e as
medidas de segurança:
a. as penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança, caráter preventivo;
b. as penas têm como fundamento a culpabilidade; as medidas de segurança, a periculosidade;
c. as penas são determinadas; as medidas não têm prazo determinado;
d. as penas aplicam-se aos imputáveis e aos semi-imputáveis; as medidas, aos inimputáveis e,
excepcionalmente, aos semi-imputáveis.

3. REQUISITOS DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

A doutrina traz um elenco de três requisitos para a aplicação de medidas de segurança:
a) prática de fato típico punível ! significa que não pode haver excludente de criminalidade ou de
culpabilidade (com exceção da inimputabilidade) ou ausência de provas;
b) periculosidade do agente ! trata-se de um juízo de probabilidade de que o agente, tendo em
vista a sua conduta anti-social e anomalia psíquica – voltará a delinqüir. Pode ser presumida
(quando o sujeito é inimputável) ou real (quando é semi-imputável, dependendo de reconhecimento
judicial);
c) ausência de imputabilidade plena ! o imputável não pode sofrer medida de segurança, somente
pena; apenas os inimputáveis e os semi-imputáveis que precisarem de especial tratamento preventivo
sujeitam-se à medida de segurança.

4. ESPÉCIES

Segundo o art. 96, CP, são duas as espécies: a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
ou, à sua falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial;
neste último caso, quando o crime por punível com detenção (art. 97, caput, parte final) e as condições
pessoais do agente indicarem a compatibilidade com essa medida mais branda.
Imposto pelo juiz o tratamento ambulatorial, pode o juiz substituí-lo pela internação, quando a conduta
do sentenciado recomendar a necessidade desta providência. Não há previsão, no entanto, de substituição
de internação por tratamento ambulatorial.
Havendo cessação da periculosidade comprovada por perícia médica, a medida de segurança é revogada
(art. 178, LEP) – na verdade, suspensa – pelo prazo de um ano, com a desinternação ou
liberação do agente, que são provisórias; findo este prazo sem que tenha havido a prática de fato
indicativo da persistência da periculosidade, há a extinção definitiva da medida, todavia se houver a
prática, a situação anterior será restabelecida (art. 97, §3o, CP).

5. DURAÇÃO

As duas medidas têm duração indeterminada: perduram enquanto não cessada a periculosidade,
comprovada por perícia médica. A doutrina mais moderna entende que a duração da medida de segurança
não pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. O prazo mínimo
estabelecido na lei de um a três anos (art. 97, §1o) é apenas para delimitar quando o primeiro exame
pericial deve obrigatoriamente ser feito. O juiz não pode estabelecer prazo além do máximo ou aquém
do mínimo estabelecido em lei. Incide a detração na Medida de segurança, de modo que computa-
se na contagem do prazo mínimo o período de prisão provisória ou de internação (arts. 41 e 42
CP).

6. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Todas as causas de extinção da punibilidade incidem sobre as medidas de segurança, uma vez que,
de acordo com o art. 96, parágrafo único, “extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança
nem subsiste a que tenha sido imposta”.
No que se refere à prescrição, os prazos são os mesmos dos arts. 109 e 110, ambos do CP. Tratando-
se de prescrição da pretensão punitiva, suas três subespécies (em abstrato, retroativa e intercorrente)
podem ocorrer em relação ao semi-imputável; quanto ao inimputável, apenas a primeira, pois,
sendo absolvido, não terá pena concretizada. Se for o caso de prescrição da pretensão executória,
para o inimputável o prazo será regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato; para o semiimputável,
como o juiz aplica uma pena e depois a substitui pela medida, o prazo regular-se-á por
essa pena.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apenas com o trânsito em julgado da sentença pode-se falar em execução da medida de segurança,
a qual exige a expedição da guia de internamento ou tratamento ambulatorial.
A pena poderá ser substituída por medida de segurança em dois casos: quando se tratar de condenado
semi-imputável que precise de “especial tratamento curativo” (art. 98, CP); ou ainda quando
sobrevier doença mental ao condenado, que deverá “ser recolhido a hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, ou, à falta, a outro estabelecimento adequado”, nos termos do art. 41, CP. De notar-se
que, em ambos os casos, a medida de segurança não pode perdurar por prazo superior ao da pena
substituída.
É possível, ainda, a conversão do tratamento ambulatorial em internação do agente em qualquer fase
se for necessário para fins curativos (art. 97, §4o, CP).
Por fim, estatui o art. 97, §2o, CP, que a cessação da periculosidade deverá ser comprovada por perícia
médica, após o término do prazo mínimo de duração da medida (um a três anos); depois, o exame
deverá ser repetido anualmente ou a qualquer tempo, se assim determinar o juiz da execução.

Da Reabilitação





1. INTRODUÇÃO

Segundo Cezar Bitencourt, “trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade
pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão
para exercer livremente a sua cidadania”. Declara-se judicialmente que estão cumpridas ou extintas
as penas impostas ao sentenciado, garantindo o sigilo dos registros sobre o processo. É também
causa de suspensão condicional dos efeitos secundários específicos da condenação.
Diz o parágrafo único do art. 94 que, se a reabilitação for negada, poderá ser requerida a qualquer
tempo, desde que instruído com novas provas dos requisitos necessários.

2. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS

Os pressupostos para que o pedido de reabilitação seja aceito são condenação irrecorrível e decurso
de tempo de dois anos a partir do dia em que foi extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua
execução; de notar-se que deve ser computado o período de prova do sursis e o do livramento condicional,
se não sobrevier revogação (art. 94, caput).
Ainda, são necessários os requisitos previstos nos incisos do referido art. 94, quais sejam que o interessado
tenha domicílio no país durante o prazo acima referido; que tenha dado, durante esse período,
demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado, não apenas durante
os dois anos subseqüentes à extinção ou cumprimento da pena, mas também durante todo o período
que antecede a reabilitação; que tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta
impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da
vítima ou novação da dívida. Entende Mirabete que a prescrição civil da dívida também permite a
reabilitação, mesmo sem a efetiva reparação do dano.
O juízo competente para conhecer do pedido de reabilitação é o da condenação (art. 743, caput,
CPP), e o recurso cabível da decisão que concede ou denega o pedido é a apelação, visto se tratar
de decisão com força de definitiva (art. 593, II, CPP), sendo caso também do recurso ex officio, previsto
no art. 746, CPP.

3. EFEITOS DA REABILITAÇÃO

A reabilitação não rescinde a condenação, não extingue os seus efeitos, mas apenas restaura alguns
direitos, suspendendo alguns dos efeitos penais da condenação, que, a qualquer tempo, poderão ser
restabelecidos se a reabilitação for revogada.
São conseqüências da reabilitação: sigilo sobre os registros criminais do processo e da condenação e
suspensão condicional de alguns dos efeitos da condenação.
Quanto à primeira, deve-se notar que, segundo o art. 202 da LEP, ela é obtida de forma imediata e
automática, não sendo necessário esperar o prazo de dois anos para a reabilitação, e impede apenas
a divulgação dos registros criminais, ressalvadas certas hipóteses, não constituindo um cancelamento
definitivo deles. As referidas hipóteses em que pode haver quebra do sigilo são:
a) quando, concedido o sursis, as informações forem requisitadas pelo MP ou pelo juiz para instruir
processo criminal (art. 163, §2o, da LEP);
b) quando, cumprida ou extinta a pena, independente de reabilitação, as informações forem para
instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos previstos em lei, como concurso
público, fins eleitorais (art. 202 da LEP);
c) quando, concedida a reabilitação, as informações forem requisitadas por juiz criminal (art. 748 da
LEP). Assim, o sigilo obtido pela reabilitação é mais amplo.
No que se refere à segunda conseqüência, a reabilitação não atinge todos os efeitos da condenação,
como os efeitos penais diretos, a reincidência, a obrigação de indenizar e o confisco dos instrumentos

e produtos do crime, mas apenas aqueles previstos no art. 92, CP, “vedada a reintegração na situação
anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo”.

4. REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO

De acordo com o art. 95, CP, “a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja
a de multa”. Lembra Cezar Bitencourt que, embora a lei fale em pena que não seja de multa, não será
possível a condenação a pena restritiva de direitos, visto que a reincidência impede a substituição por
tal pena (art. 44, II). Revogada a reabilitação, os efeitos suspensos se restabelecem.

Efeitos da Condenação





1. INTRODUÇÃO

A sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição da sanção penal ao condenado,
ou, se inimputável, a aplicação da medida de segurança. Produz, todavia, efeitos secundários,
de natureza penal e extrapenal.
Os efeitos penais secundários encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e
na LEP, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência
no caso de cometimento de novo crime, a impossibilidade de benefícios em diversos crimes (art.
155, § 2º, 171, § 1º), inscrição no rol dos culpados, etc.
Os efeitos extrapenais secundários estão dispostos nos arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos),
ambos do CP.
Os efeitos genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os
crimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos); já os efeitos específicos limitam-
se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com
as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a
pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas
do crime, permanentes e de natureza extrapenal.

2. EFEITOS GENÉRICOS

São efeitos genéricos da condenação (art. 91):
a) tornar certa a obrigação de indenizar ! a sentença penal condenatória vale como título executivo
judicial (CPC, art. 584, II). Dispõe o CPP, art. 63, que “transitada em julgado a sentença condenatória,
poderão promover a execução, no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido,
seu representante legal e seus herdeiros.” Assim, no juízo Cível, não precisará o interessado obrigado
a comprovar, autoria, materialidade e ilicitude. Pode a vítima partir diretamente para a
execução, que deverá ser movida contra a pessoa que figura no título, na sentença (em outras
palavras, o Réu na ação criminal). O responsável civil que não consta do título (que não foi condenado
no processo crime) não poderá ser executado, sendo necessária uma ação de conhecimento
anterior; se ela não quiser aguardar o desfecho da ação penal, pode ajuizar uma ação civil
ex delicto, sendo que, por se tratar de obrigação de indenizar, transmite-se aos herdeiros do agente,
até as forças da herança; de ver-se que uma sentença absolutória não impede a ação civil
ex delicto, desde que não baseada em inexistência do fato, negativa de autoria ou que o agente
atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude;
b) perda em favor da União:
" dos instrumentos do crime ! neste caso, o Estado visa evitar que instrumentos cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito fiquem na posse do condenados. Assim
como efeito automático da condenação, esses bens serão confiscados (e o lesado ou terceiro
de boa fé deverão ter autorização especial para poderem ficar com tais instrumentos –
ex: colecionador de armas de guerra). Neste caso, não são confiscados instrumentos que eventualmente
foram utilizados para a prática do delito, mas somente aqueles que, por sua natureza,
tem destinação específica criminosa ou aquelas cujo porte, p. ex. seja proibido
dos produtos ou proveitos do crime, ressalvado o direito de lesado e terceiro de boa-fé ! visa
impedir que o agente tenha proveito com o crime. Deste modo tudo aquilo que o agente, direta
ou indiretamente, tenha obtido em decorrência da prática do crime, deverá ser, em princípio,
restituído ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, só se operando o confisco em favor da União
do valor que sobejar, ou quando inexistir lesado ou terceiro de boa-fé.

Este confisco somente se aplica aos crimes e prescreve com a condenação, mas não é suspenso
com a concessão do sursis. A pena restritiva de direito de perdimento de bens, acrescida pela Lei
9.714/98 tem preferência, pois se trata de pena, efeito principal da condenação.

3. EFEITOS ESPECÍFICOS

Os efeitos específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente impostos na sentença. São
efeitos específicos da condenação (art. 92):
a) perda do cargo, função pública ou mandato eletivo ! aplica-se aos crimes que o funcionário público
tenha cometido com violação de dever se a condenação:
" for igual ou superior a um ano em caso de crime praticado com abuso de poder ou violação
de dever para com a Administração
" for superior a quatro anos por qualquer outro crime; a perda refere-se apenas àquele cargo/
função/atividade em que houve o abuso, podendo o condenado ser investido em outro;
b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela ! em caso de crimes dolosos,
apenados com reclusão, praticados contra filho, tutelado ou curatelado; tal incapacidade poderá
ser eliminada pela reabilitação, contudo esta somente atinge os outros filhos, tutelados ou curatelados,
não se estendendo àquele contra o qual o crime foi cometido;
c) inabilitação para dirigir veículo utilizado para a prática de crime doloso ! não se confunde com a
proibição temporária aplicável aos autores de crimes culposos de trânsito, que é pena restritiva
(art. 43, III, CP). Pode atingir inclusive quem não tenha habilitação; pode tal efeito ser eliminado
com a reabilitação.

Livramento Condicional





1. INTRODUÇÃO

O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa
de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo. Serve como
estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração.
Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo,
representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.
Quanto à sua natureza jurídica, a doutrina diverge: para uns, é apenas a última fase do sistema progressivo;
para os autores italianos, é uma fase de execução da pena, a qual sofre uma modificação
em seu último estágio; para a maioria da doutrina brasileira, trata-se de direito público subjetivo do
apenado, se preenchidos os requisitos.

2. REQUISITOS

Podem ser de duas ordens: objetiva e subjetiva. São requisitos objetivos necessários à concessão do
livramento condicional:
a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput) ! admite-se a soma das
penas, mesmo que em processos distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração
penal. A condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar osursis, jamais o livramento;
b) cumprimento parcial da pena ! o tempo mínimo necessário para a concessão do livramento
dependerá de dois fatores: a reincidência e a natureza do crime, de acordo com a seguinte tabela:
・deve cumprir mais de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em
crime doloso e tiver bons antecedentes, (art. 83, I);
・deve cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso, (art.
83, II);
・deve cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo, prática
de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que não
reincidente específico em crimes desta natureza, (art. 83, V);
・O reincidente específico em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, e terrorismo não tem direito a livramento condicional. Ressalte-se
que essa reincidência específica é em qualquer dos crimes desta natureza, não necessitando
que a reincidência seja pelo mesmo delito (p. ex.: é reincidente específico quem é
condenado por extorsão mediante seqüestro (CP., art. 159) e depois por latrocínio (CP.,
art. 157, § 3º).
c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).
São requisitos subjetivos do livramento condicional:
a) bons antecedentes ! para o condenado que não seja reincidente em crime doloso; se for reincidente,
com ou sem bons antecedentes, deverá cumprir mais da metade da pena para poder pleitear
o benefício;
b) comportamento satisfatório durante a execução ! não é somente durante o encarceramento,
deve ser satisfatório dentro e fora da prisão (trabalho externo, cursos de instrução), como indício
de readaptação social;
c) bom desempenho no trabalho;
d) aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto;
e) prognose favorável ! diz o art. 83, parágrafo único, que “para o condenado por crime doloso,
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
a delinqüir”; essa comprovação pode ser feita por exame criminológico, se o
juiz entender necessário.

3. CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Tal qual no sursis, existem condições de imposição obrigatória e facultativa; por ser um período de
transição entre o encarceramento e a liberdade definitiva, as condições representam restrições à
liberdade de locomoção.
São condições obrigatórias a serem cumpridas durante o benefício (art. 132, §1o, LEP):
a. obter ocupação lícita, em tempo razoável, se for apto para o trabalho;
b. comunicar ao juiz periodicamente a sua ocupação;
c. não mudar de comarca sem autorização judicial.
As condições de imposição facultativa ficam a cargo do juiz e, dentre elas, a LEP enumera as seguintes:
d. não mudar de residência sem comunicar ao juiz e às autoridades incumbidas da observação e
proteção cautelar;
e. recolher-se à habitação em hora fixada;
f. não freqüentar determinados lugares.
A doutrina ainda aponta que o juiz poderá impor como condição que o liberado abstenha-se de praticar
infrações penais.
As condições judiciais podem ser modificadas no curso do livramento para atender aos fins da pena e
à situação do condenado (art. 144, LEP). Não havendo aceitação das condições impostas ou alteradas,
a pena deverá ser cumprida normalmente, ficando sem efeito o livramento condicional.

4. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Segundo o art. 86, CP, são causas de revogação obrigatória do benefício:
a) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime cometido
durante a vigência do livramento
b) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime por
crime anterior, neste caso observando-se o disposto no art. 84.
Neste caso, se, somando-se as penas da nova condenação com a anterior o liberado poderá continuar
em liberdade, se o tempo de cumprimento da pena atual - incluído o período em que esteve em
liberdade condicional – for tempo suficiente para o livramento condicional em relação às duas penas
somadas.
Ex: Em outubro de 1990, A, reincidente, foi condenado a 10 anos de reclusão. Em outubro de 1995,
foi concedido livramento condicional. Em janeiro de 1998, foi condenado a 4 e 2 meses anos por crime
cometido em setembro de 1990. No caso, somando-se as penas, o agente teria um total de 14
anos e 2 meses. Como o cumprimento teve início em outubro de 1990, ele, somadas as penas, teria
um total a cumprir de 7 anos e 1 mês. Assim, quando foi condenado, em janeiro de 1998, o sujeito já
cumprira (contados período preso e período do livramento) 7 anos e 3 meses, prazo que lhe faculta
permanecer em liberdade.
Se o tempo da pena não for suficiente, o condenado regressará à prisão e, quando completar o tempo,
poderá voltar à liberdade condicional.
Existem também as causas de revogação facultativa: ocorrendo uma delas, o juiz terá três opções:
revogar o livramento, advertir o liberado ou agravar as condições. Se o juiz decidir pela revogação,
deverá ouvir antes o liberado.
Pelo art. 87, CP, as causas de revogação facultativa são:
a) o descumprimento de qualquer das condições obrigatórias ou facultativas impostas;
b) a condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade
(e aí não importa se a infração foi cometida antes ou depois de concedido o benefício). Quanto à
condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por contravenção, houve um equívoco do
legislador, que se esqueceu de contemplá-la – para alguns, tal omissão não pode ser suprida pelo
juiz; para outros, como Cezar Bitencourt e Mirabete, deve ser considerada como causa de revogação
facultativa, pois se a aplicação de pena menos grave (restritiva de direito ou multa) é
uma dessas causas, a de pena mais grave (privativa de liberdade) também tem que ser.
Os efeitos da revogação (art. 88, CP) irão variar a depender da sua causa:
a) em caso de condenação irrecorrível por crime praticado antes do livramento, terá direito à obtenção
de novo livramento, inclusive no que se refere à pena que estava sendo cumprida, as duas
penas poderão ser somadas a fim de se obter novamente o benefício e o período de prova é
computado como de pena efetivamente cumprida;
b) em caso de condenação irrecorrível por crime praticado durante a vigência do livramento, não
haverá possibilidade de novo benefício em relação à mesma pena, que terá de ser cumprida integralmente,
não se computando o prazo em que esteve solto; quanto à nova pena, poderá obter o
benefício se observados os requisitos;
c) havendo descumprimento das condições impostas, o apenado terá de cumprir a pena integralmente,
não se computando o período de prova, e não será possível obter-se novamente o mesmo
benefício;
d) em caso de condenação por contravenção, os efeitos serão os mesmos de descumprimento das
condições impostas.

5. PRORROGAÇÃO DO LIVRAMENTO E EXTINÇÃO DA PENA

Diz o art. 89, CP: “o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença
em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”. Para
os doutrinadores, isto significa que haverá prorrogação do livramento enquanto estiver correndo o
processo do referido crime, mas apenas o período de prova é prorrogado, não subsistindo as condições;
Cezar Bitencourt defende que não há prorrogação do benefício, somente a pena privativa de
liberdade não poderá ser declarada extinta, pois, havendo condenação, revogar-se-á a liberdade
condicional que estava suspensa, não se considerando o período de prova como de pena cumprida.
Quanto ao processo por crime praticado antes da vigência do benefício, conforme já foi mencionado,
o período de prova é computado como de pena cumprida e, chegando ele ao fim, a pena deverá ser
declarada extinta, ainda que o outro processo esteja em andamento.
Em suma, a chamada “prorrogação do livramento” somente ocorrerá para o caso de processo por
crime praticado durante a vigência do benefício, não se estendendo às contravenções e não subsistindo
as condições impostas na sentença.

Suspensão Condicional (SURSIS)







1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista a falência do sistema penal típico, uma vez que o encarceramento, ao invés de evitar
a criminalidade, tem propiciado muitas vezes a reincidência, osursis foi uma das medidas encontradas
pelo legislador com o objetivo de funcionar como um substitutivo da pena privativa de liberdade.
A natureza jurídica do instituto gera controvérsias entre os doutrinadores: para uns, trata-se de um
substitutivo penal (seria uma pena moral); para outros, é uma causa extintiva do delito e da ação;
para terceiros, é uma condição resolutória do direito de punir; a posição dominante defende que é um
direito público subjetivo do condenado (Frederico Marques, Mirabete, Cezar Bitencourt, Luiz Régis
Prado, Magalhães Noronha).
Em nosso ordenamento, o sursis, originário do sistema belga-francês, pressupõe uma sentença penal
condenatória – em que a pena aplicada seja privativa de liberdade - cuja execução fica parcialmente
suspensa por um determinado período (de 2 a 4 anos em regra) e sob determinadas condições: é
uma modificação da forma de cumprimento da pena suspensa, visto que, no primeiro ano do período
de prova, a pena é executada sob a forma de pena restritiva de direitos (art. 78, §1o, CP).
É importante salientar que não deve ser confundido com a suspensão condicional do processo, instituto
previsto no art. 89 da Lei n. 9099/95, pelo qual, como o próprio nome diz, observados os pressupostos,
dá-se a suspensão do andamento do processo, enquanto nosursis, há todo um processo
com sentença condenatória transitada em julgado e o que se suspende é somente a execução da
pena aplicada.

2. REQUISITOS

Os requisitos para a concessão do sursis dividem-se em objetivos e subjetivos. Os primeiros são:
a) Natureza da pena – só é admissível sursis quando for imposta pena privativa de liberdade (CP.
art. 77). Não é admissível sursis quando a pena for restritiva de direitos ou multa.
b) Quantidade da pena privativa de liberdade –a pena imposta não deve ser superior a dois anos
(art. 77, caput), com exceção do art. 77, §2o, que fixa pena não superior a quatro anos em caso de
condenado maior de 70 anos ou que apresente sérios problemas de saúde ;
c) Inaplicabilidade de penas restritivas de direitos (arts. 44 e 77, III);
Já os requisitos subjetivos são:
a) não reincidência em crime doloso (art. 77, I); de notar-se que a condenação anterior em pena de
multa não impede o benefício (art. 77, §1o), nem mesmo a concessão do perdão judicial;
b) prognose favorável de não voltar a delinqüir – mediante a análise da culpabilidade, antecedentes,
conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime (art. 77, II).
O condenado tem a faculdade de concordar ou não com a concessão do sursis, preferindo se submeter
ao cumprimento da pena.

3. ESPÉCIES

Existem 4 espécies de sursis pelo CP, uma delas introduzida pela Lei n. 9714/98:
a) sursis simples ou comum ! o condenado deve prestar, no primeiro ano do prazo, serviço a comunidade
ou submeter-se à limitação de fim de semana – é condição obrigatória;
b) sursis especial ! o cumprimento da pena restritiva de direito mencionada anteriormente é dispensado,
desde que, além de reunir todos os requisitos necessários à concessão do sursis simples,
o condenado tenha reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e as circunstâncias
do art. 59 do CP lhe sejam totalmente favoráveis. Neste caso, as condições do sursis simples são
substituídas por três outras, mais brandas:
・não freqüentar determinados lugares;
・não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial;
・comparecer pessoalmente a juízo, todos os meses, para informar e justificar as suas atividades
(art. 78, §2o);
c) sursis etário ! para condenados maiores de 70 anos, reunidos os requisitos para o sursis simples;
a pena não pode ser superior a 4 anos; o período de prove passa a suspensão se dará de 4
a 6 anos (art. 77, §2o, 1parte);
d) sursis humanitário ! para condenados com sérios problemas de saúde, também reunidos os
requisitos do sursis simples e para penas não superiores a 4 anos e a suspensão se dará de 4 a
6 anos (art. 77, 2o, fine).

4. CONDIÇÕES

As condições do sursis podem ser legais e judiciais: as legais estão nos art. 78, §1(sursis simples) e
§2(sursis especial), as quais já foram mencionadas. As judiciais ficam a critério do juiz, “desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado” (art. 79). A fiscalização do cumprimento das
condições fica a cargo do serviço social penitenciário, patronatos, conselho da comunidade, os quais
são inspecionados pelo MP e Conselho Penitenciário.
O período de prova (lapso temporal durante o qual o condenado estará sujeito às condições impostas
como garantia de sua liberdade), conforme já visto, pode ser de dois a quatro anos (sursis simples ou
especial) ou de quatro a seis anos no caso de sursis etário ou humanitário; tratando-se de contravenção,
será de um a três anos (art. 11, LCP).

5. REVOGAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA

A revogação do benefício pode se dar de forma obrigatória ou facultativa. São causas de revogação
obrigatória (art. 81, CP):
– condenação irrecorrível por crime doloso ! a condenação a pena de multa não é causa revogatória,
assim como a condenação por contravenção ou por crime culposo;
– frustrar, embora solvente, a execução da pena de multa ! não é o mero inadimplemento, mas a
frustração da execução. Régis Prado entende que, em face da Lei 9.268/96, pelo qual a multa
não mais se converte em privação da liberdade, não seria mais causa obrigatória de revogação;
– não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
– descumprir as condições do art. 78, § 1º - prestação de serviços à comunidade ou limitação de
fim de semana;
O art. 161, LEP traz também o não comparecimento, injustificado, do réu à audiência admonitória.
São causas de revogação facultativa do benefício (dependem da discricionariedade do juiz, o qual,
em vez de revogar, pode prorrogar o período de prova) – art. 81, §1o:
– descumprimento de outras condições do sursis;
– condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos.
Haverá prorrogação obrigatória e automática do período de prova se o beneficiário estiver sendo processado
por outro crime ou contravenção (art. 81, §2o) – o prazo ficará prorrogado até o julgamento
definitivo, independente de manifestação judicial; todavia as condições impostas não subsistem além
do prazo anteriormente estabelecido.
Nos casos de revogação facultativa, o juiz poderá, ao invés de decretá-la, preferir impor a prorrogação
do período de prova até o máximo, se este não foi o fixado (art. 81, §3o) – neste caso, as condições
impostas subsistem durante a prorrogação.
Por fim, estatui o art. 82, CP, que “expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade”.

Aplicação da Pena







1. INTRODUÇÃO

A individualização da pena, como visto, é um dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc. XLVI
da Carta Magna. Esta individualização passa desde a determinação da espécie de pena que vai ser
cominada e aplicada ao caso concreto, bem como ao quantum de pena necessário e suficiente à
prevenção e reprovação do crime (art. 59, CP).
A determinação da pena pode realizar-se de acordo com três sistemas básicos:
a) Sistema da absoluta determinação – sistema mais antigo, utilizado nos Código Criminal de
1830, caracteriza-se pela absoluta determinação , na qual a própria lei determina, de forma taxativa,
qual é a quantidade de pena aplicável a cada delito, de modo fixo. No Código de 1830, a pena
era fixada nos graus mínimo, médio e máximo, sendo previamente fixadas as penas de cada
um dos graus.
b) Sistema de absoluta indeterminação – é o sistema que consagra o livre-arbítrio judicial, pelo
qual se confere ao magistrado amplos poderes para decidir, dentre as penas existentes, aquela
que considerar mais adequada, na quantidade que entender mais conveniente.
c) Sistema de relativa determinação – sistema adotado no Código de 1940, repetido na Parte
geral de 1984. Por este sistema, a pena de cada crime já vem determinadas quais as espécies e
seu quantitativo vem fixado num limite mínimo e máximo, cabendo ao juiz, observando ditos limites,
fixá-la de modo discricionário.

2. CIRCUNSTÂNCIAS

Em face da garantia constitucional de individualização da pena, o juiz, para aplicar ao condenado a
pena mais adequada ao caso concreto, deve levar em todas as circunstâncias do crime, isto é, todas
as condições que se encontram ao redor do crime, alterando a resposta penal, com base na maior ou
menor gravidade da conduta, desvalor da ação ou desvalor do resultado, sem afetar o tipo fundamental.
Diferem das elementares porque estas são requisitos essenciais do tipo, enquanto que aquelas
são requisitos acidentais.
De acordo com a sua natureza, podem ser classificadas em pessoais ou subjetivas (exs.: menoridade,
reincidência, antecedentes, motivos, sexo, profissão, etc.) e objetivas (exs.: modo de execução,
objeto material, características da vítima, etc.). As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam
no concurso de pessoas, salvo quando elementares do crime, enquanto as objetivas comunicam-
se a todos os concorrentes, desde que entrem na esfera de seu conhecimento.
Quanto à função modificativa, as circunstâncias podem ser classificadas também em:
a) circunstâncias que aumentam o mínimo e o máximo da pena em abstrato ! são as qualificadoras
(tipos qualificados), consideradas na 1fase – ex: art. 121, §2o;
b) circunstâncias que agravam ou atenuam a pena sem determinação de quantidade ! o juiz, ao
considerá-las, deve observar os limites da pena em abstrato. Subdividem-se em judiciais (art. 59)
e legais (agravantes e atenuantes – arts. 61 a 66);
c) causas de aumento e de diminuição ! autorizam a alteração da pena com base em valores fixos
ou variáveis; são as majorantes e minorantes. Vêm sob a forma de fração, distinguindo-se das
qualificadoras porque não modificam os limites da pena em abstrato, mas permitem que o juiz fixe
a pena concreta aquém ou além de tais limites (para Cezar Bitencourt, não podem ir além), podendo
vir na Parte Geral (exs.: arts. 14, II, e 16) e na Especial do CP (exs.: art. 121, §4o, 127),
sendo que os tipos que contêm causas de aumento são chamados de tipos agravados, e os que
contêm causas de diminuição, de tipos privilegiados.

3. DOSIMETRIA

É feita pelo sistema trifásico preconizado por Hungria, em oposição ao sistema bifásico de RobertoLyra – art. 68.

3.1. 1FASE

Para o cálculo da pena-base, levam-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, sendo que, se
alguma delas for agravante, atenuante, causa de aumento ou de diminuição, deve ser considerada
nas operações seguintes para que não haja o bis in idem; e se o juiz verifica a existência de mais de
uma qualificadora, deve se utilizar de apenas uma delas e considerar a(s) outra(s) nas fases seguintes,
se previstas. A pena-base não pode ser nem superior ao máximo nem inferior ao mínimo (art. 59,
II); na jurisprudência, entende-se que, como na 2fase a elevação é de 1/6 para cada circunstância
legal agravante, as circunstâncias judiciais só autorizariam um aumento de até 1/6 do mínimo da pena
abstrata.
São circunstâncias judiciais:
– culpabilidade ! verificada não como fundamento da pena, mas como seu limite, o grau de reprovação
da conduta. É a viga mestra das circunstâncias judiciais;
– antecedentes ! constituem os fatos abonadores e desabonadores da sua vida pregressa – inquéritos
instaurados, processos em curso, etc. A reincidência não pode ser considerada como antecedente,
porque é circunstância agravante. No entanto, a condenação por crime anterior após o
prazo depurador de 5 anos da reincidência pode ser considerada como agravante;
– conduta social ! como o sujeito age em seu meio familiar, profissional;
– personalidade ! perfil psicológico e moral do sujeito;
– motivos do crime ! fatores que levaram o sujeito a cometer o crime, isto é, o “porquê” do crime
(religião, amor, ódio, etc.);
– circunstâncias do crime ! relaciona-se com o modo de execução (instrumentos do crime, tempo,
local, objeto material, etc.);
– conseqüências do crime ! intensidade da lesão produzida no bem jurídico tutelado;
– comportamento da vítima ! relaciona-se com a vitimologia, como a conduta da vítima pode influenciar
ou não a prática do crime, se o comportamento da vítima provocou ou facilitou o crime.

3.2. 2FASE

Para o cálculo da pena provisória, levam-se em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes
genéricas, sendo que o juiz não poderá ir além ou aquém dos limites estabelecidos pelo legislador ao
cominar a pena (para alguns, não haveria impedimento legal a que a incidência de uma atenuante
levasse a pena-base para aquém do mínimo cominado ao tipo – neste sentido, Luiz Regis Prado).
Ainda, no concurso entre agravantes e atenuantes, dispõe o art. 67 que a pena deve se aproximar do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, como tais entendendo-se as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
As agravantes estão no art. 61, e sempre incidem, salvo quando constituam ou qualifiquem o crime,
quando coincidam com uma causa de aumento ou quando isentem de pena:
a) reincidência: diz o art. 63 que o agente é considerado reincidente se, após ser condenado
por um crime por sentença transitada em julgado, no país ou no exterior, comete novo crime;
seus efeitos não perdurarão após o prazo de 5 anos a partir da data de cumprimento ou extinção
da pena, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, se
não tiver ocorrido revogação (art. 64, I) e não sendo considerados os crimes políticos e os
militares próprios (art. 64, II). De se salientar que o art. 7da LCP complementa o conceito de
reincidência ao estabelecer que ela também se dá se o agente comete nova contravenção
após o trânsito em julgado da sentença condenatória no estrangeiro por qualquer crime ou no
Brasil por crime ou contravenção; é provada pela certidão judicial do trânsito em julgado da
sentença condenatória;
b) ter o agente cometido o crime:
– por motivo fútil ou torpe ! fútil é o motivo insignificante, que guarde desproporção com
o crime praticado; torpe é o motivo vil, abjeto, que demonstra grau extremo de insensibilidade
moral do agente;
– para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime ! tem-se aí uma conexão, que pode ser de dois tipos: teleológica (para facilitar ou assegurar a execução de outro crime) ou conseqüencial (o crime é praticado para
garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outro);
– à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou
ou tornou impossível a defesa do ofendido ! relativo à forma de realização do crime.
Na traição ocorre uma deslealdade; a emboscada se dá quando o agente se esconde para
atacar a vítima de surpresa (tocaia); a dissimulação é a utilização de artifícios para se aproximar
da vítima, encobrindo seus desígnios reais; por fim, o legislador usou uma fórmula
genérica (outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido),
permitindo a interpretação analógica ou extensiva;
– com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,
ou de que podia resultar perigo comum ! relativo ao meio. O legislador escolheu alguns
meios como paradigma, utilizando, em seguida, a expressão que possibilita a interpretação
extensiva. Meio insidioso é "aquele dissimulado em sua eficiência maléfica" (Luiz
Regis Prado, Damásio); meio cruel é o que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima ou
revele uma brutalidade anormal; perigo comum é o provocado por uma conduta que expõe
a risco a vida ou o patrimônio de um número indefinido de pessoas;
– contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge ! revela uma maior insensibilidade
do agente; aplica-se a qualquer forma de parentesco (legítimo ou ilegítimo, consangüíneo
ou civil); não incide quando a relação de parentesco for elementar do crime, como no
caso do infanticídio e não se estende ao concubino pela proibição da analogia in malam
partem. Segundo Damásio, também não se estenderia ao filho adotado;
– com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade ! funda-se na quebra de confiança que a vítima tinha no agente;
o abuso de autoridade se dá "quando o agente excede ou faz uso ilegítimo do poder de
fiscalização, assistência, instrução, educação ou custódia derivado de relações familiares,
de tutela, de curatela ou mesmo de hierarquia eclesiástica" (Regis Prado), referindo-se
somente às relações privadas, pois, quanto às públicas, existe lei especial; relações domésticas
são as que se estabelecem entre pessoas de uma mesma família, freqüentadores
habituais da casa, amigos, criados, etc.; relação de coabitação é a que se dá quando
duas ou mais pessoas vivem sob o mesmo teto; por fim, a relação de hospitalidade ocorre
quando a vítima recebe o agente para permanência em sua casa por certo período (visita,
pernoite, convite para uma refeição, etc.);
– com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão
! nos primeiros casos, ao praticar o crime, o funcionário que exerce o cargo ou ofício
infringe os deveres inerentes a eles (fora as hipóteses da Lei n. 4898/65); ministério
relaciona-se com atividades religiosas; profissão é a "atividade especializada, remunerada,
intelectual ou técnica" (Regis Prado);
– contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida ! funda-se na maior vulnerabilidade
destas pessoas; criança, segundo o ECA, é a pessoa com até 12 anos incompletos; velho
é a pessoa com mais de 70 anos ou que esteja com sua situação física prejudicada pela
sua condição específica; enferma é a pessoa doente sem condições de se defender;
quanto a mulher grávida, foi introduzida pela Lei n. 9318/96;
– quando o ofendido estava sob a imediata proteção de autoridade! baseia-se no
desrespeito à autoridade, sendo exemplos desse tipo de vítima o preso ou o doente mental
recolhido a estabelecimento oficial;
– em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou
de desgraça particular do ofendido ! aqui o agente deve se aproveitar de modo consciente
e voluntário da situação calamitosa para dificultar a defesa da vítima ou par facilitar
a sua impunidade;
– em estado de embriaguez preordenada ! aqui o agente se embriaga propositadamente
para cometer crimes, sendo este realmente o campo de atuação da teoria da actio libera in
causa.
Há discussão sobre se as agravantes do inciso II do art. 61 do CP seriam aplicadas somente aos
crimes dolosos ou a todos os crimes, já que a lei não faz distinção.
O art. 62, CP relaciona as agravantes no concurso de pessoas, quando o agente:
a) promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes !
atinge aquele que promove a união do grupo, ou é o seu líder, ou ainda atua como mentor
intelectual do crime;
b) coage ou induz outrem à execução material do crime ! a 1aparte trata da coação, que pode
ser moral ou física, resistível ou irresistível, sendo que o coator responderá pelo crime praticado
pelo executor direto (com a pena agravada) e mais o constrangimento ilegal, ou se for o caso, o
crime do art. 1o,I, b, da Lei n. 9455/97; a 2parte fala daquele que insinua, inspira outrem a praticar
o crime;
c) instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em
virtude de condição ou qualidade pessoal ! instigar é reforçar uma idéia delituosa já existente;
determinar é mandar, ordenar; o executor deve estar sujeito à autoridade do agente ou não
ser punível por alguma qualidade pessoal (menoridade, doença mental, etc.);
d) executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa ! a paga é
anterior ao crime; a recompensa é posterior a ele.
Por fim, os arts. 65 e 66, CP, tratam das circunstâncias atenuantes; o art. 65 estabelece um rol, saber:
a) ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou 70 (setenta) anos, na data da
sentença ! refere-se à sentença de 1grau; a menoridade para efeitos penais prevalece ainda
que já tenha havido emancipação;
b) o desconhecimento da lei ! apesar de inescusável e não isentar de pena (art. 21), a ignorantia
legis serve para atenuá-la;
c) ter o agente:
– cometido o crime por motivo de relevante valor moral ou social ! valor moral relacionase
com um interesse individual que encontra certo respaldo na sociedade (ex: matar o estuprador
da filha); já o valor social refere-se a um interesse coletivo (ex: invadir o domicílio de
um traidor da Pátria);
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe
ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano ! na 1a
parte, trata-se de um arrependimento em que o agente, após a consumação, consegue evitar
ou minorar as conseqüências, o que não se confunde com o arrependimento eficaz (art. 15),
o qual exige que o agente impeça a produção do resultado, nem com o arrependimento posterior
(art. 16), que incide antes do recebimento da inicial acusatória em crimes cometidos
sem violência ou grave ameaça a pessoa; na 2parte, o agente deverá ter reparado o dano
até a sentença de 1grau;
– cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade
superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da
vítima ! a coação, moral ou física, tem que ser resistível, pois, se irresistível, excluirá a própria
conduta quando física, ou a culpabilidade quando moral (art. 22, 1parte); a ordem de
autoridade superior a ser cumprida deve ser manifestamente ilegal, porque, não o sendo, excluirá
a culpabilidade (art. 22, 2parte); apesar de a emoção e a paixão não excluírem a imputabilidade
(art. 28, I), reduz-se a pena em caso de influência de violenta emoção provocada
por ato injusto da vítima, sendo que, se for uma agressão injusta, poderá haver legítima defesa,
e, ainda, deve-se diferenciar esta atenuante da hipótese de homicídio privilegiado que se
configura quando o sujeito atua sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação
da vítima;
– confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime ! a confissão
aqui deve ter sido espontânea, a demonstrar um arrependimento, p.ex., não incidindo ainda
se o agente confessa o crime durante o inquérito e, depois, se retrata em juízo;
– cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou ! o agente
deve ter cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto e não pode ter provocado
este último – ex: brigas com grande número de pessoas.
Quanto ao art. 66, traz uma atenuante inominada, que deve ser levada em consideração sempre que
o juiz entenda haver uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não prevista
em lei.

3.3. 3FASE

Para o cálculo da pena definitiva, são consideradas as causas de aumento e de diminuição previstas
na Parte Geral e na Parte Especial do CP, tais como tentativa (art. 14, II), arrependimento posterior
(art. 16), homicídio privilegiado (art. 121, §1o), furto noturno (art. 155, §1o), etc. Conforme já visto,
prevêem um quantum de exasperação ou de redução de pena, diferenciando-se das agravantes e
atenuantes, podendo a pena definitiva ficar além ou aquém da pena cominada ao tipo. Alguns princípios
devem ser observados:
– no concurso de majorantes ou de minorantes previstas na Parte Especial, poderá o juiz limitar-se a
um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, porém, a causa que mais aumente ou diminua
(art. 68, parágrafo único);
– as majorantes devem incidir em primeiro lugar e separadamente, enquanto as minorantes incidem
cumulativa e posteriormente (posição de Regis Prado; para Bitencourt, todas incidem cumulativamente);
– as regras do concurso material, formal e crime continuado são as últimas operações a serem feitas.
Estabelecida a pena definitiva, terá o de juiz determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa
de liberdade; por fim, deverá analisar se é caso de substituição da pena (art. 59, IV) ou de suspensão
de sua execução (art. 157 da LEP), devendo motivar em qualquer hipótese.
Não confundir causa de aumento e de diminuição com qualificadora. Nesta, há uma nova cominação
no mínimo e no máximo em relação ao crime simples, e os novos limites mínimo e máximo fixados
pela qualificadora servirão como parâmetro desde as circunstâncias judiciais. As causas de aumento
são previstas em fração 9um terço, um sexto, metade), e são aplicadas na terceira fase de aplicação
da pena.