terça-feira, 31 de maio de 2011

pensée

"O Amor por princípio e a Ordem por base; o Progresso por fim"

As Diferenças entre Etnocentrismo e Relativismo cultural


Etnocentrismo é simples, quando julgamos qualquer outro comportantamento, hábito, costume etc. utilizando o nosso como padrão, estamos agindo de forma etnocêntrica. É uma atitude comum do ser humano.
Agora, o etnocentrismo exacerbado pode trazer grandes prejuízos, quando os portugues resolveram catequisar os índios, pois os consideravam bárbaros, foi uma postura etnocêntrica. Eles não aceitaram a diferença...

Já o relativismo cultural é mais uma postura de pesquisa, uma metodologia para estudo. Alguém que, para dar um parecer sobre os índios, vai morar com eles e passa a viver dos costumes deles, sem impôr as características de sua cultura, está relativisando. Ou seja, é a análise de uma outra cultura, sem impor aquilo que você considera justo pela sua. Você passa a tentar compreender os costumes dentro de um contexo histórico e pela forma que aquele determinado grupo vive.

A sociedade brasileira vive em plena anomia, influenciada pelo etnocentrismo, isto é: “o meu é melhor que o seu.” É daí que começa a destruíção da reputação do outro!

Ex: Xenophobia

*João Paulo Nogueira

sábado, 7 de maio de 2011

Supremo reconhece união homoafetiva



Quinta-feira, 05 de maio de 2011



O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae(amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Fonte:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931

segunda-feira, 2 de maio de 2011