quinta-feira, 28 de abril de 2011

Frase da AV1


"Deixo a vida para entrar na História."

* Getúlio Vargas

Vargas era


Getúlio Dornelles Vargas (19/4/1882 - 24/8/1954) foi o presidente que mais tempo governou o Brasil, durante dois mandatos. De origem gaúcha (nasceu na cidade de São Borja), Vargas foi presidente do Brasil entre os anos de 1930 a 1945 e de 1951 a 1954. Entre 1937 e 1945 instalou a fase de ditadura, o chamado Estado Novo.


Vargas assumiu o poder em 1930, após comandar a Revolução de 1930, que derrubou o governo de Washington Luís. Seus quinze anos de governo seguintes, caracterizaram-se pelo nacionalismo e populismo. Sob seu governo foi promulgada a Constituição de 1934. Fecha o Congresso Nacional em 1937, instala o Estado Novo e passa a governar com poderes ditatoriais. Sua forma de governo passa a ser centralizadora e controladora. Criou o DIP ( Departamento de Imprensa e Propaganda ) para controlar e censurar manifestações contrárias ao seu governo.
Perseguiu opositores políticos, principalmente partidários do comunismo. Enviou Olga Benário , esposa do líder comunista Luis Carlos Prestes, para o governo nazista.

Realizações : criou a Justiça do Trabalho (1939), instituiu o salário mínimo, a Consolidação das Leis do Trabalho, também conhecida por CLT. Os direitos trabalhistas também são frutos de seu governo: carteira profissional, semana de trabalho de 48 horas e as férias remuneradas.
GV investiu muito na área de infra-estrutura, criando a Companhia Siderúrgica Nacional (1940), a Vale do Rio Doce (1942), e a Hidrelétrica do Vale do São Francisco (1945). Em 1938, criou o IBGE ( Instituto brasileiro de Geografia e estatística). Saiu do governo em 1945, após um golpe militar.

O Segundo Mandato
Em 1950, Vargas voltou ao poder através de eleições democráticas. Neste governo continuou com uma política nacionalista. Criou a campanha do " Petróleo é Nosso" que resultaria na criação da Petrobrás.

O suicídio de Vargas
Em agosto de 1954, Vargas suicidou-se no Palácio do Catete com um tiro no peito. Deixou uma carta testamento com uma frase que entrou para a história : "Deixo a vida para entrar na História." Até hoje o suicídio de Vargas gera polêmicas. O que sabemos é que seus últimos dias de governo foram marcados por forte pressão política por parte da imprensa e dos militares. A situação econômica do país não era positiva o que gerava muito descontentamento entre a população.


Embora tenha sido um ditador e governado com medidas controladoras e populistas, Vargas foi um presidente marcado pelo investimento no Brasil. Além de criar obras de infra-estrutura e desenvolver o parque industrial brasileiro, tomou medidas favoráveis aos trabalhadores. Foi na área do trabalho que deixou sua marca registrada. Sua política econômica gerou empregos no Brasil e suas medidas na área do trabalho favoreceram os trabalhadores brasileiros.

fonte:
Revistas em quadrinhos
Google
Revista Playboy

quarta-feira, 27 de abril de 2011

O Período Colonial



O Período Pré-Colonial: A fase do pau-brasil (1500 a 1530)
A expressão "descobrimento" do Brasil está carregada de eurocentrismo (valorização da cultura européia em detrimento das outras), pois desconsidera a existência dos índios em nosso país antes da chegada dos portugueses. Portanto, optamos pelo termo "chegada" dos portugueses ao Brasil. Esta ocorreu em 22 de abril de 1500, data que inaugura a fase pré-colonial.

Neste período não houve a colonização do Brasil, pois os portugueses não se fixaram na terra. Após os primeiros contatos com os indígenas, muito bem relatados na carta de Caminha, os portugueses começaram a explorar o pau-brasil da Mata Atlântica.

O pau-brasil tinha um grande valor no mercado europeu, pois sua seiva, de cor avermelhada, era muito utilizada para tingir tecidos. Para executar esta exploração, os portugueses utilizaram o escambo, ou seja, deram espelhos, apitos, chocalhos e outras bugigangas aos nativos em troca do trabalho (corte do pau-brasil e carregamento até as caravelas).
Nestes trinta anos, o Brasil foi atacado pelos holandeses, ingleses e franceses que tinham ficado de fora do Tratado de Tordesilhas (acordo entre Portugal e Espanha que dividiu as terras recém descobertas em 1494). Os corsários ou piratas também saqueavam e contrabandeavam o pau-brasil, provocando pavor no rei de Portugal. O medo da coroa portuguesa era perder o território brasileiro para um outro país. Para tentar evitar estes ataques, Portugal organizou e enviou ao Brasil as Expedições Guarda-Costas, porém com poucos resultados.
Os portugueses continuaram a exploração da madeira, construindo as feitorias no litoral que nada mais eram do que armazéns e postos de trocas com os indígenas.
No ano de 1530, o rei de Portugal organizou a primeira expedição com objetivos de colonização. Esta foi comandada por Martin Afonso de Souza e tinha como objetivos: povoar o território brasileiro, expulsar os invasores e iniciar o cultivo de cana-de-açúcar no Brasil.




A fase do Açúcar (séculos XVI e XVII )
O açúcar era um produto de muita aceitação na Europa e alcançava um grande valor. Após as experiências positivas de cultivo no Nordeste, já que a cana-de-açúcar se adaptou bem ao clima e ao solo nordestino, começou o plantio em larga escala. Seria uma forma de Portugal lucrar com o comércio do açúcar, além de começar o povoamento do Brasil. A mão-obra-obra escrava, de origem africana, foi utilizada nesta fase.

Administração Colonial
Para melhor organizar a colônia, o rei resolveu dividir o Brasil em Capitanias Hereditárias. O território foi dividido em faixas de terras que foram doadas aos donatários. Estes podiam explorar os recursos da terra, porém ficavam encarregados de povoar, proteger e estabelecer o cultivo da cana-de-açúcar. No geral, o sistema de Capitanias Hereditárias fracassou, em função da grande distância da Metrópole, da falta de recursos e dos ataques de indígenas e piratas. As capitanias de São Vicente e Pernambuco foram as únicas que apresentaram resultados satisfatórios, graças aos investimentos do rei e de empresários.

Após a tentativa fracassada de estabelecer as Capitanias Hereditárias, a coroa portuguesa estabeleceu no Brasil o Governo-Geral. Era uma forma de centralizar e ter mais controle da colônia. O primeiro governador-geral foi Tomé de Souza, que recebeu do rei a missão de combater os indígenas rebeldes, aumentar a produção agrícola no Brasil, defender o território e procurar jazidas de ouro e prata.
Também existiam as Câmaras Municipais que eram órgãos políticos compostos pelos "homens-bons". Estes eram os ricos proprietários que definiam os rumos políticos das vilas e cidades. O povo não podia participar da vida pública nesta fase.
A capital do Brasil neste período foi Salvador, pois a região Nordeste era a mais desenvolvida e rica do país.

A economia colonial
A base da economia colonial era o engenho de açúcar. O senhor de engenho era um fazendeiro proprietário da unidade de produção de açúcar. Utilizava a mão-de-obra africana escrava e tinha como objetivo principal a venda do açúcar para o mercado europeu. Além do açúcar destacou-se também a produção de tabaco e algodão.
As plantações ocorriam no sistema de plantation, ou seja, eram grandes fazendas produtoras de um único produto, utilizando mão-de-obra escrava e visando o comércio exterior.
O Pacto Colonial imposto por Portugal estabelecia que o Brasil só podia fazer comércio com a metrópole.
A sociedade Colonial
A sociedade no período do açúcar era marcada pela grande diferenciação social. No topo da sociedade, com poderes políticos e econômicos, estavam os senhores de engenho. Abaixo, aparecia uma camada média formada por trabalhadores livres e funcionários públicos. E na base da sociedade estavam os escravos de origem africana.
Era uma sociedade patriarcal, pois o senhor de engenho exercia um grande poder social. As mulheres tinham poucos poderes e nenhuma participação política, deviam apenas cuidar do lar e dos filhos.
A casa-grande era a residência da família do senhor de engenho. Nela moravam, além da família, alguns agregados. O conforto da casa-grande contrastava com a miséria e péssimas condições de higiene das senzalas (habitações dos escravos).
Invasão holandesa no Brasil
Entre os anos de 1630 e 1654, o Nordeste brasileiro foi alvo de ataques e fixação de holandeses. Interessados no comércio de açúcar, os holandeses implantaram um governo em nosso território. Sob o comando de Maurício de Nassau, permaneceram lá até serem expulsos em 1654. Nassau desenvolveu diversos trabalhos em Recife, modernizando a cidade.

Expansão territorial: bandeiras e bandeirantes
Foram os bandeirantes os responsáveis pela ampliação do território brasileiro além do Tratado de Tordesilhas. Os bandeirantes penetram no território brasileiro, procurando índios para aprisionar e jazidas de ouro e diamantes. Foram os bandeirantes que encontraram as primeiras minas de ouro nas regiões de Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso.

O Ciclo do Ouro: século XVIII
Após a descoberta das primeiras minas de ouro, o rei de Portugal tratou de organizar sua extração. Interessado nesta nova fonte de lucros, já que o comércio de açúcar passava por uma fase de declínio, ele começou a cobrar o quinto. O quinto nada mais era do que um imposto cobrado pela coroa portuguesa e correspondia a 20% de todo ouro encontrado na colônia. Este imposto era cobrado nas Casas de Fundição.
A descoberta de ouro e o início da exploração da minas nas regiões auríferas (Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás) provocou uma verdadeira "corrida do ouro" para estas regiões. Procurando trabalho na região, desempregados de várias regiões do país partiram em busca do sonho de ficar rico da noite para o dia.
O trabalho dos tropeiros foi de fundamental importância neste período, pois eram eles os responsáveis pelo abastecimento de animais de carga, alimentos (carne seca, principalmente) e outros mantimentos que não eram produzidos nas regiões mineradoras.

Desenvolvimento urbano nas cidades mineiras
Cidades começaram a surgir e o desenvolvimento urbano e cultural aumentou muito nestas regiões. Foi neste contexto que apareceu um dos mais importantes artistas plásticos do Brasil : Aleijadinho.
Vários empregos surgiram nestas regiões, diversificando o mercado de trabalho na região aurífera. Igrejas foram erguidas em cidades como Vila Rica (atual Ouro Preto), Diamantina e Mariana.
Para acompanhar o desenvolvimento da região sudeste, a capital do país foi transferida de Salvador para o Rio de Janeiro.

Revoltas Coloniais e Conflitos
Em função da exploração exagerada da metrópole ocorreram várias revoltas e conflitos neste período:
- Guerra dos Emboabas : os bandeirantes queriam exclusividade na exploração do ouro nas minas que encontraram. Entraram em choque com os paulistas que estavam explorando o ouro das minas.
- Revolta de Filipe dos Santos : ocorrida em Vila Rica, representou a insatisfação dos donos de minas de ouro com a cobrança do quinto e das Casas de Fundição. O líder Filipe dos Santos foi preso e condenado a morte pela coroa portuguesa.
- Inconfidência Mineira (1789) : liderada por Tiradentes , os inconfidentes mineiros queriam a libertação do Brasil de Portugal. O movimento foi descoberto pelo rei de Portugal e os líderes condenados.


terça-feira, 26 de abril de 2011

A cargo energética do indivíduo : Pulsão de vida e Pulsão de morte


As descobertas de Freud referentes ao descentramento do sujeito, que determinam o Ser do Psiquismo, foram importantes para que os conceitos de Pulsão de Vida e Pulsão de Morte fossem formulados. A partir da elaboração das teorias ligadas ao Inconsciente Humano, importantes para o surgimento da perspectiva do deslocamento da soberania do consciente e do eu para os registros do inconsciente e das pulsões, o autor aprofundou as concepções relativas às pulsões.

Para Freud, as pulsões não estariam localizadas no corpo e nem no psiquismo, mas na fronteira entre os dois e teriam como fonte o Id (isso). A pulsão de vida seria representada pelas ligações amorosas que estabelecemos com o mundo, com as outras pessoas e com nós mesmos, enquanto a pulsão de morte seria manifestada pela agressividade que poderá estar voltada para si mesmo e para o outro. O princípio do prazer e as pulsões eróticas são outras características da pulsão de vida. Já a pulsão de morte, além de ser caracterizada pela agressividade traz a marca da compulsão à repetição, do movimento de retorno à inércia pela morte também.

Embora pareçam concepções opostas, a pulsão de vida e a pulsão de morte estão conectadas, fundidas e onde há pulsão de vida, encontramos, também, a pulsão de morte. A conexão só seria acabada com a morte física do sujeito.

Podemos constatar o enlaçamento existente entre as pulsões na dinâmica da neurose da angústia. A pulsão de morte no sujeito será a responsável pela elevação da tensão ou excitação libidinal que será escoada pela pulsão de vida que levará o indivíduo, impulsionado pelo princípio do prazer, a procurar objetos que venham minimizar os impactos da angústia.

Os conceitos de pulsão de vida e pulsão de morte concebidos por Freud foram importantes para a construção da teoria psicanalítica, pois proporcionou um novo entendimento sobre os registros do inconsciente, ampliando os estudos e concepções sobre o psiquismo humano.

Fonte: http://www.esla.com.br/

A psicanálise


Nasce na Áustria e tem como grande criador Sigmund Freud (1856 - 1939), que era médico em Viena e fundamenta a psicanálise na prática médica, recuperando para a psicologia a importância da afetividade. O objeto de estudo da psicanálise é o inconsciente, o que quebra com a tradição da psicologia como ciência da consciência e da razão. Esta linha teórica ousou colocar “processos misteriosos” do psiquismo, as “regiões obscuras”, como é o caso das fantasias, dos sonhos, esquecimentos e outros problemas internos do homem, como problemas científicos. Foi a investigação destes processos psíquicos que levou Freud à criação da psicanálise. A teoria baseia-se em conhecimentos sistematizados sobre o funcionamento da vida psíquica, caracterizando leis gerais sobre a psique humana.

A psicanálise utiliza-se da interpretação para buscar o significado oculto das coisas. Seu método de investigação consiste em buscar o significado inconsciente das palavras, ações e produções imaginárias de um indivíduo. Este método é baseado em associações livres do indivíduo, que dão validade às interpretações. Os psicanalistas têm uma prática para o tratamento psicológico, através da análise psicoterápica que visa cura ou auto-conhecimento. O paciente é analisado e, como nada sabe, ou sabe muito pouco a respeito dos motivos de sua doença, o profissional tem como função lhe ensinar a compreender a composição das formações psíquicas mais complicadas, reduzindo os sintomas que provocam sofrimento. Toda a psicanálise está muito vinculada ao trajeto pessoal de Freud, porque grande parte da produção de conhecimento teórico foi baseada em experiências pessoais do autor, que foram transcritas em várias obras. Freud formou-se em medicina na universidade de Viena em 1881.

Especializou-se em psiquiatria, trabalhou em um laboratório de fisiologia e deu aulas de neuropatologia. Ele começou a clinicar por problemas financeiros e seus pacientes eram pessoas que sofriam de “problemas nervosos”. Quando terminou a residência, Freud ganhou uma bolsa para estudar em Paris, onde trabalhou com Charcot, um psiquiatra francês que tratava as histerias através da hipnose. Esta prática foi utilizada por Freud quando ele voltou a Viena e, nesta ocasião, teve um importante contato com Josef Breuer, que ajudou na continuidade das investigações. Breuer era médico famoso e tratava de um caso muito significativo. A paciente chamava-se Ana O. e sofria de distúrbios somáticos que produziam paralisia com contratura muscular, inibições e dificuldade de pensamento.

Nesta época, Ana O. cuidava do pai doente e a conclusão do tratamento foi que ela tinha pensamentos e afetos em relação ao desejo de que o pai morresse. Estas idéias e pensamentos foram reprimidos e substituídos por sintomas que só eram esclarecidos sob hipnose, onde a paciente relatava as suas origens. Segundo Freud a rememoração destes sintomas fazia com que eles desaparecessem. Breuer parou de trabalhar com hipnose, porque nem todos os pacientes prestavam-se a ser hipnotizados e, portanto, mudou sua técnica para a concentração que se dava através da conversação normal. A principal função da clínica psicanalítica, que se dá através da análise, é buscar a origem dos sintomas ou dos comportamentos manifestos, ou do que a pessoa verbaliza. Para atingir os objetivos da psicanálise, é necessário vencer as resistências do indivíduo que impedem o acesso ao inconsciente. A psicanálise entrou em modismo, o que levou diversos autores a produzirem, em nome desta teoria, trabalhos cujo conteúdo, métodos e até mesmo os resultados, não condizem com a psicanálise propriamente dita.

Autoria: Andréia Tecchio

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Técnica Legislativa


Introdução.

O artigo presente é decorrente de estudo realizado com a obra de Edson Jacinto da Silva a respeito de assessoria jurídica de municípios.

No livro em questão, o autor aborda as técnicas legislativas a serem utilizados pelos assessores jurídicos de municípios para a redação de projetos de lei.

Definição.

Define Silva a técnica legislativa como “conjunto de preceitos que servem para orientar de forma racional uma lei (...) o principal objetivo visa (sic) a simplificação qualitativa e quantitativa do conteúdo legislativo”.

Por simplificação quantitativa e qualitativa, respectivamente, entende que as leis devem ter diminuído o seu volume ou tamanho e ser “purificadas” na qualidade do material, apresentando-o de forma internamente ordenada com as partes reunidas de forma harmônica sob uma unidade.

Conclui que a lei deve ser concisa e precisa.

Concisão, por sua vez, é a característica do que é reduzido ao essencial, preciso, sucinto ou resumido.

Precisão é a qualidade de medida obtida por meio de absoluto rigor na determinação de medida, peso, valor, etc, é a exatidão, a escolha exata das palavras e construções que expressam com fidelidade um pensamento.

Finalmente, precisão é a ausência de elementos supérfluos, concisão.

Explica o autor que a redação legislativa deve adotar estilo simples e objetivo, refletindo dados realizáveis, critérios técnicos e sem paixões ideológicas. Todas estas características devem servir para que a lei seja facilmente interpretada e aplicada.

Elementos constitutivos.

A boa técnica legislativa recomendaria que a lei deve apresentar uma parte de preâmbulo, outra de articulado e, finalmente, o fecho.

O preâmbulo seria composto de uma epígrafe e de uma ementa.

Já o articulado se comporia de livros, títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos, itens e alíneas.

O fecho da lei conteria o local onde a mesma é criada, a assinatura do órgão e o emitente da lei.

Epígrafe.

A epígrafe é a frase ou o título que é colocado no início de um livro, um capítulo, um poema etc., e que serve de tema ao assunto ou para resumir o sentido ou situar a motivação da obra.

Segundo Silva, a epígrafe da lei permite o conhecimento de sua natureza, ou seja, se é Emenda à constituição, lei ordinária, decreto, etc.

Ementa.

A palavra ementa é um substantivo feminino que quer dizer registro escrito; apontamento, lista, rol. É um texto reduzido aos pontos essenciais; resumo, síntese, sinopse.

Para o direito, ementa é o sumário ou resumo do que a lei contém posto em sua parte inicial. É a rubrica da lei.

Silva indica que a ementa objetiva informar qual é o assunto ou quais são os assuntos que fazem parte da norma legal.

Articulado.

Silva explica que, após a elaboração do preâmbulo, vem a parte denominada articulado.

O articulado consiste na distribuição ordenada dos livros, títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos, itens e alíneas.

Artigo.

Informa Houaiss que a palavra artigo é um substantivo masculino cuja rubrica é um termo jurídico que significa parte que forma divisão ou subdivisão geralmente marcada por número em uma constituição, código, lei, tratado, etc. O artigo tem relação de conjunto com o que precede ou com o que segue.

Silva informa que o artigo é a base de toda a lei e o instrumento pelo qual o pensamento do legislador é expresso de forma a torná-lo inteligível.

O artigo tem o seu caput ou cabeça e é dividido em parágrafos, itens ou incisos, alíneas ou letras.

Parágrafo.

O parágrafo, de acordo com Silva, pela sua natureza, serve para “dividir um pensamento” e é sempre dependente do assunto tratado no artigo.

Os artigos e os parágrafos devem ser sempre numerados do 1º ao 9º em numeração ordinal e do artigo 10 em diante, pela numeração cardinal.

Existe o parágrafo único. Os demais parágrafos são numerados quando existirem.

Itens ou incisos.

Os itens ou incisos dividem racionalmente o conteúdo do caput do artigo ou dos parágrafos.

Regras de técnica legislativa.

A partir de obra que interpretou as lições de Carlos Maximiliano, Silva apresenta grande quantidade de regras a serem observadas pelos legisladores.

Primeiramente, cada artigo deve tratar de um assunto apenas.

Em segundo lugar, o artigo conterá somente a norma geral, o princípio. As complementações e as exceções são reservadas aos parágrafos.

Não devem ser usadas abreviaturas ou siglas quando se referirem a pessoas jurídicas, salvo quando consagradas juridicamente ou conhecidas e generalizadas em todo o território nacional (ex. “S.A” – Sociedades Anônimas).

Os assuntos que requerem discriminações serão apresentados com o enunciado compondo o artigo e os elementos de discriminação sob a forma de itens.

Precisão absoluta de linguagem para que o objetivo do artigo seja facilmente compreendido e comporte o menor número possível de interpretações.

Os assuntos devem ser abordados nos artigos de forma a prescindir quaisquer esclarecimentos. A idéia deve ser definida exatamente e com precisão terminológica. Assim, não se podem usar expressões esclarecedoras como: por exemplo; ou seja; isto é, etc.

Os termos empregados devem conter conteúdo amplo, no maior espaço territorial possível. Devem ser evitados regionalismos a não ser que o ato legislativo seja absolutamente restrito.

As expressões devem ser utilizadas no seu conteúdo vulgar, salvo quando se tratar de assunto estritamente técnico que requeira linguagem também técnica, específica ao setor de atividades objeto da legislação.

As frases devem ser reduzidas ao mínimo tamanho possível, sem prejudicarem a idéia final.

Os primeiros artigos, de uma forma geral, deverão ser reservados às definições de seus objetos e à limitação do seu campo de aplicação.

Cada artigo há de ser examinado com cautela para que seja colocado exatamente em seu justo lugar no texto da lei, de acordo com o assunto que contém.

As palavras utilizadas nos diferentes artigos de uma lei devem ser iguais quando se destinarem a uma mesma idéia. Há de ser evitada, assim, utilização de sinônimos.

O legislador não deve utilizar expressões com sentido radical.

As matérias que serão tratadas nos atos normativos devem ser cuidadosamente analisadas e selecionadas antes de se redigir cada artigo de forma tal que não se trate de assuntos alheios e peculiares de outros atos.

Isto é assim para que não se cometa um erro muito comum de uma mesma lei tratar de assuntos radicalmente distintos, com frequentemente acontece.

Uma norma importante que é frequentemente desrespeitada pelo legislador pátrio é a qual recomenda que na retificação de ato legislativo básico, não há de haver o enxerto de novos artigos no texto, dando-se aos mesmos a numeração repetida pelo acréscimo de letras do alfabeto.

As matérias sigilosas não devem ser divulgadas pela redação inadvertida de um artigo.

Comentando o magistério de M. P. Frabreguettes em A Lógica Judiciária e a Arte de Julgar, RJ: 1914, pp. 550-552, Silva acrescenta algumas normas.

Inicialmente, a pontuação deve ser feita com cuidado em razão de poder a mesma modificar o sentido de uma frase.

A utilização do ponto e vírgula divide facilmente a frase e coloca em relevo a segunda preposição.

As frase hão de ser curtas.

A utilização repetitiva do pronome “que” e da preposição “de” embaralha as frases.

As frases curtas conciliam-se de modo natural e simples.

Pleonasmos, ou seja, palavras sem função gramatical, devem ser evitados.

Muito cuidado com os verbos ser e haver deve ser tomado para não deixar de lado, acima de tudo, a clareza.

Frases obscuras ou ambíguas devem, naturalmente, ser evitadas.

Conclusão.

A conclusão a que se pode chegar é que as técnicas legislativas, naturalmente, são também regras de boa escrita.

Também se conclui que o legislador nacional, em geral, carece de boa técnica legislativa, apesar de toda a estrutura com que conta no exercício de suas funções.


Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 15 de setembro de 2008

Reflexão


“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.”

(Dos mandamentos do advogado, redigidos por Eduardo Couture)

DIREITO COMO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIAL


01. Adaptação Humana

No entendimento de Paulo Nader “é submeter-se às leis da natureza e construir o seu mundo cultural”.

02. Processos de Adaptação Humana - são dois:

02.1. Processo de Adaptação Interna ou Orgânica - ocorre por meio dos órgãos do corpo humano.

02.2. Processo de Adaptação Externa ou Extra-Orgânica - ocorre por meio da transformação do mundo exterior a fim de atendimento de necessidades ou carências, que não foram satisfeitas pelo mundo natural.

· Mundo da Cultura

03. A relação entre Direito e Adaptação

· O Direito é um mecanismo de adaptação social. E o Social é obrigado a adaptar-se as regras de convivência estabelecidas pelo Direito.

04. Direito, Processo de Adaptação Sócial

A sociedade, tanto, quanto o ser humano tem necessidades, sendo as mais valoradas: ordem, paz (harmonia social), segurança (equilíbrio), justiça e bem comum. E cabe ao Direito, enquanto processo de adaptação social, atender e reger tais necessidades, as quais representam valores de estrema importância para o corpo social.

- É importante ressaltar que o Direito, como Processo de Adaptação Social, é um instrumento criado pelo homem para ser atuante, renovador, ou seja, tem que realizar sua função acompanhando as mudanças, de tempo e espaço, que ocorrem na sociedade.

- Outra consideração importante, no que diz respeito ao Direito como Processo de Adaptação Social, refere-se ao instrumento que utiliza nesta função, ou seja, as normas jurídicas, que em verdade, são modelos comportamentais. Modelos que descrevem condutas limitadoras da liberdade humana, dentro de um contexto legal estabelecido por meio de valores defendidos pela sociedade.

- O Direito como Processo de Adaptação Social, não age de forma solitária no seio da sociedade, vez que, a Moral, a Religião e as Regras de Trato Social são instrumentos normativos, que atuam dentro do organismo social como auxiliares no interesse de garantir equilíbrio e harmonia entre os seres humanos.

05. Adaptação da conduta humana ao Direito

- A sociedade, ao mesmo tempo em que cria o Direito é obrigada a respeitá-lo (coercibilidade). E o Direito, por sua vez, tem que se adaptar a sociedade, considerando o seu dinamismo na relação espaço/tempo.

SOCIEDADE E DIREITO


01. A Ação do Direito na Sociedade

· O jurista Paulo Nader ensina que “O Direito está em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das partes do progresso da sociedade. Ao separar o lícito do ilícito, segundo valores de convivência que a própria sociedade elege, o ordenamento jurídico torna possíveis os nexos de cooperação, e disciplina a competição, estabelecendo as limitações necessárias ao equilíbrio e à justiça nas relações.”

· Com relação ao conflito a ação do Direito ocorre de dois modos:

1º) De modo preventivo, evitando que não haja conhecimento quanto aos direitos que cada cidadão ou elemento da sociedade entenda ser titular. Conhecimento que se processa por meio da definição do Direito, o qual deve se instrumentalizar através de regras claras, simples e concisas;

2º) De modo satisfativo, ao se deparar com o conflito, deve o Direito apresentar solução de acordo com a natureza do caso, isto é, definindo o titular do direito ou restaurando a situação anterior ou aplicando penalidades.

Sociabilidade e Direito = Onde o homem, ai a sociedade; onde a sociedade, aí o Direito; logo, onde o homem, aí o Direito


02. A relação entre FATO SOCIAL e DIREITO


O que é Fato Social?

Segundo o jurista Paulo Nader “Fatos sociais são criações históricas do povo, que refletem os seus costumes, tradições, sentimentos e cultura.”


· O Papel do Legislador (Direito) – trata-se de um poder, outorgado pela sociedade ao Estado, com o objetivo de estabelecer o Direito. Está é a competência do Poder Legislativo.

· O papel do legislador é elaborar normas escritas baseadas nos fatos sociais, levando em consideração aspectos e peculiaridades a serem consideradas no processo (de criação das leis).


SOCIEDADE X ESTADO




01. O que é SOCIEDADE?

· Entre os vários conceitos que se pode encontrar a respeito do que é sociedade podemos dizer que se trata de um agrupamento natural ou combinado que tem por objetivo conseguir para seus membros, por meio de colaboração mútua, os meios necessários à consecução de um fim.

02. O que é Estado?

· Estado, segundo o jurista Paulo Dourado de Gusmão é “o grupo social que em um território tem o poder de, soberanamente, organizar-se sem ser controlado por outro Estado ou instituição, e de impor, soberanamente, a quem estiver em seu território a sua ordem jurídica”.


03. Relação entre Direito, Sociedade e Estado


03.1. Sociabilidade

· Ser humano - união - prole - núcleo familiar

· Núcleos familiares agrupando-se em cadeia = grupo social

· Sociabilidade ¹ Estado de Natureza

· Estado de Natureza, Infortúnio (mala fortuna), Alienação mental (corruptio naturae) e Grande Espiritualidade (excellentia naturae).

04. Interação Social

· O que é Interação Social?

Por interação social pode-se entender o conjunto de todas as relações, quer interindividuais, quer intergrupais que são travadas no seio de uma determinada sociedade, objetivando a realização de interesses das partes envolvidas no processo interativo.

04.1. Espécies de Interação Social:

04.1.1. Cooperação - as pessoas ou grupos interagem conjugando força para atingirem um mesmo objetivo.
É uma forma de interação direta e positiva

04.1.2. Competição - as pessoas ou grupos interagem disputando ou concorrendo á obtenção de um mesmo objetivo, em razão do qual procuram excluir os demais concorrentes.

É uma forma de interação é indireta e positiva (em muitos aspectos).


04.1.3. Conflito - as pessoas ou grupos interagem quando os interesses de cada uma entram em choque e, não se consegue uma solução pelo diálogo. E por essa razão as pessoas, no grupo social onde ocorre o conflito, terminam recorrendo à luta (física ou moral) ou, depois de uma certa evolução social, por meio da Justiça. É uma forma de interação direta e negativa.


Obs.: Pode ocorrer uma inter-relacionamento entre as formas de interação social, ou seja, pode ser que ocorra um conflito em um determinado tipo de competição.

04.1.4. Solidarismo Social

- participação consciente das pessoas na interação social do tipo cooperação, com o fim e atingirem seus interesses.

04.1.4.1. Espécies de Solidarismo Social:

a)Solidariedade Mecânica ou Solidariedade Por Semelhança ® as pessoas ou grupos sociais conjugam forças em uma única atividade ou trabalho.

Exemplo: Os operários que juntos empurram bloco de concreto

b)Solidariedade Orgânica ou Solidariedade Por Divisão do Trabalho ® as pessoas ou grupos sociais atuam de forma racional, dividindo as funções de acordo com a natureza da atividade ou trabalho.

· O direito tem a função de garantir a solidariedade social

NOÇÕES DA PALAVRA DIREITO




01. O SIGNIFICADO DAS PALAVRAS


As palavras, de acordo com o SIGNIFICADO podem ser: UNÍVOCAS e PLURÍVOCAS.

· As palavras unívocas guardam apenas um significado, como a própria denominação o revela. Ex.: Deus, fogo.

· As plurívocas, entretanto, podem ser equívocas e analógicas.

a)Equívocas – são as palavras que, às vezes, podem apresentar uma infinidade de significados equívocos, isto é, que não condizem uns com os outros;

b)Analógicas - quando determinados vocábulos guardam analogia, semelhança entre si.

Exemplos: a palavra cravo apresenta inúmeros significados.
Será que a palavra cravo designa uma flor?
Será que a palavra cravo designa um instrumento musical?
Será que a palavra cravo designa uma espécie de prego?
Será que a palavra cravo designa uma afecção da cútis?
Será que tais significados são análogos?
Resposta?
Tais acepções não são análogas, não são semelhantes; são, isto sim, equívocas, diversas.

A palavra direito é PLURÍVOCO-ANALÓGICA, vez que apresenta uma pluralidade de sentidos análogos.

02. A palavra DIREITO

Segundo a Etimologia, a palavra direito provém do latim directum, que suplantou a expressão jus, do latim clássico, por ser mais expressiva. Em Roma havia o jus e o fas.

A palavra jus era utilizada para designar o conjunto de normas formuladas pelos homens, destinadas a dar ordem à vida em sociedade. E a palavra fas era empregada para designar o conjunto de normas de origem divina, religiosa, que regeriam as relações entre os homens e as divindades.

Nos primórdios da História de Roma a palavra fas imperava e a sua aplicação cabia aos pontífices, ministros supremos da religião. E assim ocorria porque era competência dos pontífices guardar em segredo os princípios jurídicos que deveriam ordenar as ações humanas. Daí, a palavra sanção, de sancionar, santificar, isto é, os sacerdotes santificavam a lei.

· A partir do ano 254 a.C., por iniciativa do plebeu Tibério Coruncânio, a palavra jus passou a ser utilizada pelos romanos em dois sentidos: OBJETIVO e SUBJETIVO.

a)Em sentido objetivo a palavra jus designava a norma agendi (norma de ação) quando utilizada para expressar o jus civile (direito civil), o jus gentium (direito privado dos romanos), etc.;

b)Em sentido subjetivo a palavra jus designava a facultas agendi (faculdade de agir) quando empregada para designar o jus fruendi (direito de usar), jus vendendi (direito de vender/disponibilidade).

· Estudos revelam que a palavra direito penetrou no vocábulo das nações por via latina, originando-se de um primitivo radical indo-europeu (rj) em substituição ao latino clássico jus. O radical rj é utilizado para expressar as idéias de guiar, conduzir, dirigir, e encontra-se nas LÍNGUAS CÉLTICAS, GERMÂNICAS e LATINAS, onde são registradas nas seguintes expressões: raiths (gótico); rhait (címbrio); ret (escandinavo); rect e reacht (irlandês antigo e moderno); recht (alemão) e right (inglês).
Nas línguas neolatinas, o radical rj passou a ser empregado por intermédio do acusativo directum, de onde nasceram as expressões:

direito (português); derecho (espanhol); diritto (italiano); dreptu (romeno); droit (francês); drech (provençal).

Em conclusão, em todas essas palavras encontra-se presente o semantema rj, que significa conduzir, guiar.

Atenção: Semantema é o radical que encerra o significado de uma palavra.

Exemplo:

A palavra Estado contém um semantema st que significa perdurar, permanecer, ficar. Tal semantema revela, então, a idéia de permanência em qualquer sociedade, especialmente o ESTADO.

· Tentando conceituar a palavra “direito”, nos tempos modernos, os estudiosos do tema atribuem a mesma o significado de GUIAR, CONDUZIR. Entretanto, se a etimologia da palavra parece ser a que foi exposta, as acepções da palavra direito variam grandemente.

Atenção: a palavra acepção vem do latim acceptione, que significa interpretação.

· A palavra direito apresenta acepções várias, embora análogas. E por essa razão, o direito só pode ser definido à luz de cada uma das acepções do vocábulo.

O conceito de direito é amplo, e quanto maior for a extensão de um conceito, menor será sua compreensão.

· A palavra direito, então, é uma palavra plurívoco-analógica.

Tem uma pluralidade de conceitos análogos, não unívocos.

· Eis algumas significações da palavra direito
:

1 - Direito Objetivo: Ex.: O Direito brasileiro pune o duelo.

Nesse contexto, as definições a seguir referem-se ao direito objetivo:

"Sistema de normas de conduta que coordenam e regulam as relações de convivência de uma comunidade humana, e que se caracterizam por um poder de obrigatoriedade igualmente extensivo ao grupo e aos indivíduos que o formam" (Joaquim Pimenta).

"Conjunto de relações entre homens que a sociedade estabelece como necessárias" (Jaime Guasp).

"Vinculação bilateral imperativo-atributiva da conduta humana para a realização ordenada dos valores de convivência" (Miguel Reale).

2 - Direito Subjetivo: Ex.: A cada direito corresponde uma ação que o assegura(art. 75, antigo CC); ou, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (
Art.5º, II, da CF).

Por conseguinte, temos a definição abaixo que refere-se ao direito subjetivo:

"A autorização da norma jurídica para o exercício de uma pretensão", ou como "A possibilidade de agir tutelada pela lei", estaremos nos referindo ao direito subjetivo.

3 - Direito no sentido do justo:

Ex.: O operário tem direito de participar nos lucros da empresa.

4 - Direito no sentido de ciência:

Ex.: Cabe ao Direito o estudo da posse e da propriedade.

· A palavra direito pode se referir, também, a direito público, ou direito privado. Conforme doutrina o Prof. Caio Mário da Silva Pereira, “embora o direito constitua uma unidade conceitual no plano filosófico, uma unidade orgânica no plano científico e uma unidade teleológica no plano social, os princípios jurídicos acham-se agrupados em duas categorias: direito público e direito privado”.

· Em Roma, o direito público seria o direito do Estado romano; o direito privado seria o conjunto de normas, disciplinadoras dos cidadãos (cives).

· Ao se trabalhar os conceitos direito público e direito privado, não se deve estudá-los como duas categorias estanques, impermeáveis, estabelecendo-se uma separação total e absoluta entre as normas públicas e as normas privadas. Na verdade, todas elas se intercomunicam freqüentemente. Isto porque:

a)direito público seria o direito que rege as relações dos Estados entre si ou do Estado como tal e os particulares;

b)direito privado seria o direito destinado a regular as relações entre os indivíduos, como tais, entre os particulares.

· O jurista italiano Santi Romano, ao tratar do tem Direito, Sociedade e Estado defendeu a seguinte tese:

“...onde houver qualquer sociedade haverá, sempre, direito”. Qualquer instituição, qualquer organização estável e individuada tem o seu ordenamento jurídico próprio e, portanto, assim como ao lado do Estado existe uma pluralidade de outras instituições mais amplas ou mais restritas, assim também ao lado do direito positivo ou estatal se encontram o Direito Canônico ou Eclesiástico, os estatutos da Máfia ou de qualquer outro bando organizado fora da lei”.

Prosseguindo em sua análise, o mencionado jurista leciona que “Não só o Estado, mas qualquer grupo social, é fonte de direito, e se o direito estatal é direito, nem por isso o direito deve ser sempre e necessariamente estatal”.

· Outra conclusão resultante da tese defendida pelo jurista Santi Romano é que podem coexistir várias ordens jurídicas: uma estatal, uma infra-estatal (sociedades civis e comerciais), uma supra-estatal (ONU, OEA) e uma paraestatal (indiferente ou contrária ao Estado). Enfim, o Estado cria uma espécie de direito, o direito positivo, que, entretanto, não abrange a integralidade das manifestações jurídicas. Não há, diz Santi Romano, "um único direito positivo, mas uma pluralidade de ordenações, cada qual correspondente a uma instituição".

· Hans Kelsen, um dos grandes juristas do século XX, autor da obra clássica intitulada Teoria Pura do Direito, afirmava que “Direito e Estado se confundem. O estudo do Direito e do Estado deve ser depurado, purificado - daí o título de sua obra - de toda contaminação emocional, ideológica, metafísica, sociológica ou política.”.
Segundo Kelsen, um conhecimento ideologicamente livre, portanto desembaraçado de toda metafísica, não pode reconhecer a essência do Estado a não ser como uma ordem coercitiva de normas.

Nessa linha de raciocínio, se o Estado é um sistema normativo, não pode ser outra coisa que a própria ordem jurídica positiva (imposta), já que é impossível admitir a validade simultânea de várias ordens normativas igualmente coercitivas. O Estado vem a ser, com efeito, a personalização da ordem jurídica.

Poderíamos complementar tal pensamento kelseniano deduzindo o seguinte:

a) O Direito da sociedade arcaica, diluído no costume, se achava tão distante das formas claras, distintas e acabadas do Direito atual, como sua organização estava longe do Estado moderno.

b) O Direito é elaborado seguindo um roteiro traçado pelo Estado, ou, pelo menos, reconhecido por este (processo de elaboração das leis e processo judicial). Então, fora do Estado não pode haver Direito.

c) A coercibilidade do Direito depende da atuação do Estado e, portanto, a atuação do Direito depende do Estado.

d) A formação originária do Direito nos tratados confederativos e na revolução triunfante, tem por base os Estados em que se impôs um novo regime político. Logo, tais fenômenos jurídicos supõem a existência do Estado.

· O jurista Alessandro Groppali, por sua vez, ensina que “fora do Estado não pode haver Direito. As normas que qualquer outra sociedade expedir para sua própria organização e funcionamento são normas de caráter meramente social, e somente se tornam jurídicas quando reconhecidas pelo Estado ou admitidas na ordem jurídica estatal. Os grupos sociais menores que existem no Estado, podem ser regulados por um sistema próprio de normas, mas estas somente serão consideradas como ordens jurídicas válidas apenas no âmbito interno, pois, consideradas do lado de fora, isto é, do ponto de vista da ordem estatal, ficam imediatamente privadas de autonomia, pois, se forem contrárias à ordem jurídica estatal, serão eliminadas”.

Groppali exemplifica dizendo “Mesmo uma quadrilha bem organizada, denominada societas sceleris, pode apresentar uma hierarquia com especificação de "direitos" e "deveres", e suas normas podem, até, ser análogas a normas do Estado, mas nunca serão idênticas, pois não são verdadeiras; autênticas normas jurídicas, pelo contrário, são o contrário disso. Seus membros agem em aberto contraste com a ordem jurídica que tutela um determinado conjunto de valores sociais”.

· No entendimento de Groppali, somente tendo como referência o direito estatal é que podemos qualificar como ajurídicas, antijurídicas ou jurídicas as várias ordens normativas existentes.

· Em face de uma longa evolução histórica, ao cabo da qual seu poder se tornou soberano (do latim superanus, supremitas, supremacia), o Estado se impôs como entidade dotada de um poder incontrastável no âmbito interno, assegurando, para si, com hegemonia, o monopólio da criação das normas jurídicas.

· No tocante ao poder soberano do Estado, convém lembrar que o jurista Santi Romano defendeu a juridicidade das normas do Direito Canônico e do Direito Internacional. Contudo, Groppali opôs as seguintes observações à tese do citado jurista: ...quanto ao Direito Canônico, de fato, é um autêntico direito, que encontra sua fonte no poder originário e independente da Igreja, poder que, embora de caráter espiritual, tem sobre os seguidores da religião católica uma notável eficácia. Entretanto, os fins do Direito Canônico são diversos dos fins do Estado, além do que, complementando o pensamento de Groppali, lembraríamos o caráter de generalidade e alcance muito maior do direito estatal, se comparado com os cânones eclesiásticos. Quanto ao Direito Internacional, afirma Groppali ser uma ordem normativa ainda em formação, sendo seus dispositivos desprovidos da eficácia que caracteriza as normas estatais. O Direito Internacional não possui outras fontes além dos tratados e do costume. Não são suas normas dotadas do poder coercitivo que caracteriza a ordem estatal. Enquanto os ramos do Direito Positivo já apresentam um certo grau de estabilidade, o Direito Internacional nem codificado se acha, impossibilitado, então, de atuar coercitivamente.

· Por fim, no tocante a relação entre Estado e Direito os mesmos são irmãos xifópagos, predestinados a viver unidos, sem poder separar-se.

03. CONCLUSÃO

Enfim, no estudo da palavra “direito”, quer no sentido de norma, quer no sentido de lei, encontramos:

1º)Direito Positivo - conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada para reger suas relações.

2º)Direito Natural - conjunto de princípios que servem de fundamento ao Direito Positivo.

Exemplo: Deve-se fazer o bem; A vida social deve ser conservada

3º)Direito Estatal - conjunto de normas jurídicas elaboradas pelo Estado, para reger a vida social.

Exemplo: Código Civil; Constituição de 1988; leis federais, etc.

4º)Direito Não-Estatal - conjunto de normas elaboradas por diferentes grupos sociais, que são destinadas a regular a vida interna desses grupos.

Exemplo: Direito Esportivo; Direito Religioso;
Convenções Coletivas; e Convenções Internacionais, etc.

5º)Direito-Faculdade - No estudo do “direito” enquanto faculdade o que interessa ou o que se verifica é o emprego do termo para designar “o poder de uma pessoa individual ou coletiva, em relação a determinado objeto.

Exemplo: O direito de usar um imóvel; O direito de legislar ou de punir do Estado

· No contexto do Direito Subjetivo temos ainda dois subtipos:

a)Direito Subjetivo Interesse - conjunto de direitos concedidos ou reconhecidos no interesse de seu titular como meio de permitir-lhe a satisfação de suas necessidades materiais ou espirituais.

Exemplo: Direito à vida, Direito à integridade física, Direito à liberdade, etc.

b)Direito Subjetivo Função - conjunto de direitos instituídos em benefício de outras pessoas.

Exemplo: O direito de julgar do juiz, instituído no interesse da coletividade.

6º)Direito-Justo - o “direito” na acepção de justo pode apresentar dois sentidos:

a)Direito = “bem devido por justiça”.

Exemplo: O salário é direito do trabalhador

b)Direito = “conformidade com a justiça”.

Exemplo: Não é direito condenar um inocente

7º)Direito-Ciência - é a própria ciência do direito

8º)Direito-Fato Social - é o direito que nasce dentro da sociedade em decorrência dos conflitos sociais. Ou também, pode ser entendido como o conjunto de normas sociais obrigatórias, para assegurar o equilíbrio das funções do organismo social. E ainda, conjunto de normas e princípios que regulam a vida em sociedade.

Fonte: www.dji.com.br
Bibliografia:

MONTORO, André Franco. Introdução a Ciência do Direito. 25 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.
Bibliografia:

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 2006.

MONTORO, André Franco. Introdução a Ciência do Direito. 25 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito: de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro, Forense, 2008.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo, Editora Saraiva, 2007.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Behaviorismo


O termo Behaviorismo foi utilizado inicialmente em 1913 em um artigo denominado “Psicologia: como os behavioristas a vêem” por John B. Watson. "Behavior" significa "comportamento" e ele definiu como: "Um ramo experimental e puramente objetivo da ciência natural. A sua meta é a previsão e controle do comportamento...". Watson postulava o comportamento como objeto da Psicologia.

O Behaviorismo nasceu como uma reação à introspecção e à Psicanálise que tentavam lidar com o funcionamento interior e não observável da mente.

Esta teoria psicológica também é chamada de comportamentalismo ou condutismo. A postulação de Watson decorreu em função dos estudos experimentais sobre o comportamento reflexo efetuados por I. Pavlov e dava à psicologia a consistência que os psicólogos da época vinham buscando, ou seja, a Psicologia tinha um objeto mensurável e observável para estudar e os experimentos poderiam ser reproduzidos em diferentes sujeitos e condições. Tais possibilidades foram importantes para que a Psicologia alcançasse o status de ciência. Watson defendia uma perspectiva funcionalista para a Psicologia onde o comportamento é estudado em função de varáveis do meio e os estímulos levando o organismo a darem determinadas respostas e isso em razão do ajuste do organismo ao seu meio por meio de equipamentos hereditários e formação de hábitos.

J. B. Watson (1878-1958) é considerado o autor do behaviorismo, mas é necessário que se diga que Watson foi, na verdade, o porta-voz dessa abordagem, devendo ser lembrado que antes de Watson, dois pesquisadores deram os primeiros passos dessa abordagem: o americano E. L. Thorndike (1874-1949) e o russo Ivan Pavlov (1849-1936).

O sentido de "Behaviorismo" foi sendo modificado com o correr do tempo e hoje já não se entende o comportamento como uma ação isolada do sujeito, mas uma interação entre o ambiente (onde o "fazer" acontece) e o sujeito (aquele que "faz"), passando o "Behaviorismo" a se dedicar ao estudo das interações entre o sujeito e o ambiente, e as ações desse sujeito (suas respostas) e o ambiente (os estímulos).

Ao mesmo tempo em que os psicólogos tentavam fazer da psicologia uma ciência objetiva, a teoria da evolução estava tendo um efeito profundo sobre a psicologia ao definir os seres humanos não mais como entes separados das outras coisas vivas, dando a todas as espécies a mesma história evolutiva e presumia-se assim que poderia também se ver a origem de nossos traços mentais em outras espécies, mesmo que de forma mais simples e rudimentar e assim, no final do século XIX e início do século XX, alguns psicólogos passaram a conduzir experimentos com animais.

Após Watson, o mais importante behaviorista foi B. F. Skinner

A linha de estudo de Skinner ficou conhecida como Behaviorismo radical e, a oposta à sua, de “behaviorismo metodológico”, e, enquanto a principal preocupação dos outros eram os métodos das ciências naturais, a de Skinner era a explicação científica definindo como prioridade para a ciência do comportamento o desenvolvimento de termos e conceitos que permitissem explicações verdadeiramente científicas.A expressão utilizada pelo próprio Skinner em 1945 tem como linha de estudo a formulação do "comportamento operante".


Referencias Biblíograficas: Crt+c Crt+v

sábado, 16 de abril de 2011

Complexo de Édipo


Segundo Sigmund Freud, o Complexo de Édipo verifica-se quando a criança atinge o período sexual fálico na segunda infância e dá-se então conta da diferença de sexos, tendendo a fixar a sua atenção libidinosa nas pessoas do sexo oposto no ambiente familiar. O conceito foi descrito por Freud e recebeu a designação de complexo por Carl Jung, que desenvolveu semelhantemente o conceito de complexo de Electra.

História

Freud baseou-se na tragédia de Sófocles (496–406 a.C.), Édipo Rei, para formular o conceito do Complexo de Édipo, a preferência velada dofilho pela mãe, acompanhada de uma aversão clara pelo pai. Na peça (e na mitologia grega), Édipo matou o seu pai Laio e desposou a própria mãe, Jocasta. Após descobrir que Jocasta era sua mãe, Édipo fura os próprios olhos e Jocasta comete suicídio Sófocles, utilizou este mito para suscitar uma reflexão sobre a questão da culpa e da responsabilidade perante as normas, éticas e tabusestabelecidos na sua sociedade (comportamento que, dentro dos costumes de uma comunidade, é considerado nocivo e lesivo à normalidade, sendo por isto visto como perigoso e proibido aos seus membros). No seu ensaio Dostoiévski e o parricídio Freud cita, além de Édipo Rei, duas outras obras que retratam o complexo: Hamlet e Os Irmãos Karamazov.


Fase Fálica

O complexo de Édipo é uma referência à ameaça de castração ocasionada pela destruição da organização genital fálica da criança, radicada na psicodinâmica libidinal, que tem como plano de fundo as experiências libidinais que se iniciam na retirada do seio materno. Importante notar que a libido é uma energia sexual, mas não se constitui apenas na prática sexual, mas também nos investimentos que o indivíduo faz para obtenção do prazer.

Conceito em Psicanálise

O complexo de Édipo é um conceito fundamental para a psicanálise, entendido por esta como sendo universal e, portanto, característico de todos os seres humanos. O complexo de Édipo caracteriza-se por sentimentos contraditórios de amor e hostilidade. Metaforicamente, este conceito é visto como amor à mãe e ódio ao pai (não que o pai seja exclusivo, pode ser qualquer outra pessoa que desvie a atenção que ela tem para com o filho), mas esta idéia permanece, apenas, porque o mundo infantil se resume a estas figuras parentais ou aos representantes delas. Uma vez que o ser humano não pode ser concebido sem um pai ou uma mãe (ainda que nunca venha a conhecer uma destas partes ou as duas), a relação que existe nesta tríade é, segundo a psicanálise, a essência do conflito do ser humano. A idéia central do conceito de complexo de Édipo inicia-se na ilusão de que o bebê tem de possuir proteção e amor total, reforçado pelos cuidados intensivos que o recém nascido recebe pela sua condição frágil. Esta proteção está relacionada, de maneira mais significativa, com a figura materna. Em torno dos três anos, a criança começa a entrar em contato com algumas situações em que sofre interdições, facilmente exemplificadas pelas proibições que começam a acontecer nesta idade. A criança já não pode fazer certas coisas, não pode mais passar a noite inteira na cama dos pais, andar despida pela casa ou na praia, é incentivada a sentar-se de forma correta e a controlar os esfíncteres, além de outras exigências. Neste momento, a criança começa a perceber que não é o centro do mundo e precisa de renunciar ao mundo organizado em que se encontra e também à sua ilusão de proteção e de amor materno exclusivo.
O complexo de Édipo é muito importante porque caracteriza a diferenciação do sujeito em relação aos pais. A criança começa a perceber que os pais pertencem a uma realidade cultural e que não podem dedicar-se apenas a ela porque possuem outros compromissos. A figura do pai representa a inserção da criança na cultura, é a ordem cultural.
A criança também começa a perceber que o pai pertence à mãe e por isso dirige sentimentos hostis em relação a este. Estes sentimentos são contraditórios porque a criança também ama esta figura que hostiliza. A diferenciação do sujeito é permeada pela identificação da criança com um dos pais. Na identificação positiva, o menino identifica-se com o pai e a menina com a mãe. O menino tem o desejo de ser forte como o pai e ao mesmo tempo tem “ódio” por ciúme. A menina é hostil à mãe porque ela possui o pai e ao mesmo tempo quer parecer-se com ela para competir e tem medo de perder o amor da mãe, que foi sempre tão acolhedora. Na identificação negativa, o medo de perder aquele a quem hostilizamos faz com que a identificação aconteça com a figura de sexo oposto e isto pode gerar comportamentos homossexuais.

Nesta fase, o recalcamento do ódio e da vontade de permanecer em “berço esplêndido” é muito forte, o que leva o sujeito a desenvolver mecanismos mais racionais na sua inserção cultural.Com a resolução do complexo de Édipo, o reinado dos impulsos e dos instintos eleva-se para um plano mais racional.

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Ver artigo principal: Teoria psicanalítica

Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às Eleições 2010


Políticos eleitos barrados pela lei em 2010 poderão assumir. Voto de Luiz Fux foi decisivo na liberação.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.

Relator

O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.
Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.

Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.

Divergência

Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, negando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.

Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.

Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.

Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.
Repercussão geral

O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.


Fonte | STF