sábado, 26 de março de 2011

Σκέψεις

"Muito estudo não ensina compreensão"

Max Weber - entendendo o cap.6


Max Weber (1864-1920), o grande sistematizador da Sociologia na Alemanha, nasceu em um período em que seu país ingressava tardiamente no desenvolvimento industrial europeu.

A falta de uma unidade política estruturada fez com que o desenvolvimento do pensamento burguês na Alemanha sofresse grande influência de outras correntes filosóficas, bem como da Antropologia e da História. O contato com a diversidade cultural fez com que fosse valorizado o estudo da “diferença”, e a herança puritana determinou o esforço interpretativo.

Weber propunha o método compreensivo, onde o cientista através da pesquisa histórica daria aos fatos esparsos um sentido social e histórico. Ao mesmo tempo em que se respeitavam as particularidades de cada sociedade ressaltavam-se os elementos mais gerais de cada fase do processo.

Uma leitura essencial do teórico é sua obra: “A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo”. Segundo o autor, a religião e a sociedade se interligam não por meios institucionais, mas através de valores introduzidos nos homens, motivando-os a agir socialmente. No caso do protestantismo a motivação seria o trabalho.

Weber mostra como o protestantismo se relaciona na formação do comportamento capitalista. Percebendo, através de seus estudos o grande número de protestantes que eram bem sucedidos no trabalho e mão-de-obra qualificada. Estabelece então, relações entre os valores da doutrina como a poupança, a disciplina ascética, o dever e a vocação ao trabalho entre outras, com as implicações no comportamento dos indivíduos e o desenvolvimento capitalista.

Os filhos das famílias protestantes eram educados voltados às atividades mais lucrativas. Constituía-se uma nova mentalidade, oposta a contemplação e a renúncia.

Podemos dizer que depois de seus estudos passou-se a valorizar a pesquisa histórica para se compreender as sociedades, dando-se atenção ao papel da subjetividade.

Para Weber a sociedade pode ser compreendida a partir do conjunto das ações individuais. Estas são todo tipo de ação que o indivíduo faz, orientando-se pela ação de outros.

Só existe ação social, quando o indivíduo tenta estabelecer algum tipo de comunicação, a partir de suas ações com os demais.

Ação social se refere a qualquer ação que leva em conta ações ou reações de outros indivíduos e é modificada se baseando nesses eventos.

Weber estabeleceu quatro tipos de ação social. Estes são conceitos que explicam a realidade social, mas não são a realidade social:

I – Ação tradicional: aquela determinada por um costume ou um hábito arraigado;

II – Ação afetiva: aquela determinada por afetos ou estados sentimentais;

III – Racional com relação a valores: determinada pela crença consciente num valor considerado importante, independentemente do êxito desse valor na realidade;

IV –Racional com relação a fins: determinada pelo cálculo racional que coloca fins e organiza os meios necessários.

Nos conceitos de ação social e definição de seus diferentes tipos, Weber não analisa as regras e normas sociais como exteriores aos indivíduos.

Para ele as normas e regras sociais são o resultado do conjunto de ações individuais.

Na sua concepção o método deve enfatizar o papel ativo do pesquisador em face da sociedade.

Principais obras:

A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo.

Ciência e Política: Duas vocações

As rejeições religiosas do mundo

Economia e Sociedade


Estude mais em:

Max Weber - Sociologia compreensiva

uma introdução a Max Weber e a...

quarta-feira, 23 de março de 2011

Gedanken

"A ciência não é uma ilusão, mas seria uma ilusão acreditar que poderemos encontrar noutro lugar o que ela não nos pode dar. "

*Sigmund Freud

terça-feira, 22 de março de 2011

Já mastigadinho! O que é fato social?




O que é fato social?

  • Fato Social - todos os fenômenos que se passam no interior da sociedade, mesmo que apresentem pouco interesse social;
Exterior ao indivíduo - independem do indivíduo;
Exerce uma ação coerciva sobre o indivíduo;
O indivíduo não é autônomo.
  • As atividades individuais não interessam a sociologia, mas sim a biologia ou psicologia. A sociologia trata dos fatos realizados por toda sociedade.
  • A educação é a responsável pela propagação dos Fatos Sociais (direitos e costumes).
  • Nascemos com os Fatos Socais estabelecidos.
  • Modos de agir, de pensar e de sentir existem fora do indivíduo.
"A coerção social não exclui necessariamente a personalidade individual".
  • Coação permanente sobre o indivíduo, desde criança;
  • meio social molda à sua imagem o indivíduo (sistema educacional, religioso e de direito).
  • Tentativas individuais de violar as regras, reagem contra o indivíduo de modo a impedir o ato, ou anulá-lo e a restabelecê-lo sob sua forma normal.
  • Coerção indireta - não menos eficientes do que a direta (língua, sistema econômico etc...).
  • Os fenômenos sociais reproduzem em parte um modelo coletivo.
"...um fenômeno não pode ser coletivo se não for comum a todos os membros da sociedade ou, pelo menos, à maior parte deles. Sem dúvida; mas ele é geral por ser coletivo (quer dizer, mais ou menos obrigatório), e nunca coletivo por ser geral."
  • Os fatos sociais generalizam-se por ser social.
  • Qualquer ação realizada individualmente, sem estar encaixada num modo social adequado é fato patológico.
"Um fato social reconhece-se pelo seu poder de coerção externa que exerce ou é suscetível de exercer sobre os indivíduos...
"É um fato social toda maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior", ou ainda, "que é geral no conjunto de uma dada sociedade tendo, ao mesmo tempo uma existência própria, independente das suas manifestações individuais".
Fontes:
DURKHEIM, E.
As Regras do Método Sociológico.
Os pensadores.
São Paulo, Abril Cultural, 1978.

Suicidio segundo Durkhem


De acordo com Émile Durkheim, a divisão do trabalho social decorre de um fenômeno social que agrupa os seguintes fatores: volume, densidade material e densidade moral.

O volume pode ser considerado o número de indivíduos que integram uma sociedade. A densidade material se refere ao número de indivíduos em relação ao espaço, ou território, onde vivem. A densidade moral representa o grau de intensidade das comunicações e trocas entre os indivíduos (interação social).

Segundo Durkheim, o volume, por si só não é o fator determinante da diferenciação social. É imprescindível que haja densidade material e moral para provocar o processo de divisão do trabalho social.

Suicídio e anomia

As sociedades podem atravessar, porém, períodos de anomia, situação que ameaça a estabilidade e coesão social. Como diferenciar os fatos sociais considerados "normais" daqueles considerados patológicos (doença) que são causadores da situação de anomia?

Para Durkheim, um fato social se torna patológico quando atinge grandes dimensões e ameaçam a sociedade. O crime (que pode ser definido como a transgressão da lei), por exemplo, é considerado um fato social normal já que é um fenômeno social observado em praticamente todas as sociedades. O crime só se torna um fato social patológico quando assume proporções exageradas. Do mesmo modo, o suicídio pode ser considerado um fato social normal ou patológico.

Ato intencional

Segundo a definição durkheimiana, suicídio é "todo caso de morte provocado direta ou indiretamente por um ato positivo ou negativo realizado pela própria vítima e que ela sabia que devia provocar esse resultado". O suicídio, portanto, é um ato intencional na qual a vítima age com objetivo de provocar sua própria morte.

Aparentemente, o suicídio tem todos os atributos de um ato individual, entretanto, Durkheim demonstra que se trata de um fenômeno social. O autor constrói um esquema de análise com base em dados estatísticos sobre a sociedade francesa (que ele denomina de "taxa social de suicídio") e que mede "a relação entre o número global de mortes voluntárias e a população de qualquer idade e de ambos os sexos".



Para refletir


"A astúcia do Direito consiste em valer-se do veneno da força para evitar que ela triunfe."

NCC



O atual Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de2002) encontra-se em vigor desde 11 de janeiro de 2003, após o cumprimento de sua vacatio legis de um ano.


Pessoas eis aqui o novo CÓDIGO CIVIL


O atual Código Civil substituiu o primeiro Código Civil brasileiro — Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 —, que entrou em vigor em 1917, após quinze anos de discussão no Congresso brasileiro.


Historicamente

Desde a Constituição Brasileira de 1824 previam-se dois códigos, o Civil e o Criminal, mas apenas o segundo foi concretizado. Após a independência do Brasil, permaneceu em vigor a legislação portuguesa, que correspondia às Ordenações Filipinas.

Houve, pelo menos, quatro tentativas de elaboração do Código Civil:

  • Em 1845, o Barão de Penedo apresentou seu Da Revisão Geral e Codificação das Leis Civis e do Processo no Brazil;
  • Em 1864, o Esboço inacabado de Augusto Teixeira de Freitas, que não chegou a ser aprovado, mas serviu de base para os códigos civis do Uruguai e da Argentina;
  • Em 1881, o projeto Felício dos Santos e
  • Em 1890, o projeto Coelho Rodrigues.

Finalmente, sob a presidência de Campos Sales e a convite de seu amigo de congregação da Faculdade de Direito do Recife, o Ministro da Justiça Epitácio Pessoa, Clóvis Beviláqua apresenta, após seis meses de trabalho, seu projeto de Código Civil em 1901. Duramente criticado por Rui Barbosa e por vários juristas da época, como Inglês de Sousa e Torres Neto, o trabalho de Beviláqua foi fortemente influenciado pelo Código Civil alemão (BGB) e sofreu várias alterações até sua aprovação, em 1916.

Projeto Reale

Após diversas tentativas de elaboração de novos códigos, como o Anteprojeto de Código das Obrigações de Orozimbo Nonato, Filadelfo Azevedo e Hannemann Guimarães da década de 1940, e o de Caio Mário da Silva Pereira, de 1963, uma comissão encabeçada por Miguel Reale, formada em1969 durante a ditadura, publica em 1973 o seu Anteprojeto de Código Civil, fortemente influenciado pelo Código Civil italiano, trabalho este que é encaminhado pelo Governo ao Congresso Nacional, onde se transforma no Projeto de Lei n.º 634, de 1975. Algumas décadas depois, sob a presidência de Fernando Henrique Cardoso, o Congresso retoma o seu exame e o aprova, em 2002.

ver mais em: Wikipédia, a enciclopédia livre

Definição, uma delas:

O código civil é o diploma legal que agrupa e sistematiza as normas jurídicas esparsas do direito consuetudinário (costumes) e do direito escrito, editadas para regular direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e suas relações.

Conjuração Mineira


A Inconfidência Mineira foi um dos mais importantes movimentos sociais da História do Brasil. Significou a luta do povo brasileiro pela liberdade, contra a opressão do governo português no período colonial. Ocorreu em Minas Gerais no ano de 1789, em pleno ciclo do ouro.
No final do século XVIII, o Brasil ainda era colônia de Portugal e sofria com os abusos políticos e com a cobrança de altas taxas e impostos. Além disso, a metrópole havia decretado uma série de leis que prejudicavam o desenvolvimento industrial e comercial do Brasil. No ano de 1785, por exemplo, Portugal decretou uma lei que proibia o funcionamento de industrias fabris em território brasileiro.
Causas
Vale lembrar também que, neste período, era grande a extração de ouro, principalmente na região de Minas Gerais. Os brasileiros que encontravam ouro deviam pagar o quinto, ou seja, vinte por cento de todo ouro encontrado acabava nos cofres portugueses. Aqueles que eram pegos com ouro “ilegal” (sem ter pagado o imposto”) sofria duras penas, podendo até ser degredado (enviado a força para o território africano).

Com a grande exploração, o ouro começou a diminuir nas minas. Mesmo assim as autoridades portuguesas não diminuíam as cobranças. Nesta época, Portugal criou a Derrama. Esta funcionava da seguinte forma: cada região de exploração de ouro deveria pagar 100 arrobas de ouro (1500 quilos) por ano para a metrópole. Quando a região não conseguia cumprir estas exigências, soldados da coroa entravam nas casas das famílias para retirarem os pertences até completar o valor devido.

Todas estas atitudes foram provocando uma insatisfação muito grande no povo e, principalmente, nos fazendeiros rurais e donos de minas que queriam pagar menos impostos e ter mais participação na vida política do país. Alguns membros da elite brasileira (intelectuais, fazendeiros, militares e donos de minas), influenciados pela idéias de liberdade que vinham do iluminismo europeu, começaram a se reunir para buscar uma solução definitiva para o problema: a conquista da Independência do Brasil.

Os Inconfidentes
O grupo, liderado pelo alferes Joaquim José da Silva Xavier, conhecido por Tiradentes era formado pelos poetas Tomas Antonio Gonzaga e Cláudio Manuel da Costa, o dono de mina Inácio de Alvarenga, o padre Rolim, entre outros representantes da elite mineira. A ideia do grupo era conquistar a liberdade definitiva e implantar o sistema de governo republicano em nosso país. Sobre a questão da escravidão, o grupo não possuía uma posição definida. Estes inconfidentes chegaram a definir até mesmo uma nova bandeira para o Brasil. Ela seria composta por um triangulo vermelho num fundo branco, com a inscrição em latim: Libertas Quae Sera Tamen (Liberdade ainda que Tardia).
Tiradentes Tiradentes: líder da Inconfidência Mineira
Os inconfidentes haviam marcado o dia do movimento para uma data em a derrama seria executada. Desta forma, poderiam contar com o apoio de parte da população que estaria revoltada. Porém, um dos inconfidentes, Joaquim Silvério dos Reis, delatou o movimento para as autoridades portuguesas, em troca do perdão de suas dívidas com a coroa. Todos os inconfidentes foram presos, enviados para a capital (Rio de Janeiro) e acusados pelo crime de infidelidade ao rei. Alguns inconfidentes ganharam como punição o degredo para a África e outros uma pena de prisão. Porém, Tiradentes, após assumir a liderança do movimento, foi condenado a forca em praça pública.

Embora fracassada, podemos considerar a Inconfidência Mineira como um exemplo valoroso da luta dos brasileiros pela independência, pela liberdade e contra um governo que tratava sua colônia com violência, autoritarismo, ganância e falta de respeito.

segunda-feira, 21 de março de 2011

domingo, 20 de março de 2011

Lei 11.340


A introdução da lei diz:

Cquote1.svg

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Lei 11.340

Cquote2.svg

Conhecida como Lei Maria da Penha a lei número 11.340 decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006; dentre as várias mudanças promovidas pela lei está o aumento no rigor das punições das agressões contra amulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembrode 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.


O caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha Maia Fernandes, foi o caso homenagem à lei 11.340. Ela foi espancada de forma brutal e violenta diariamente pelo marido durante seis anos de casamento. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la, tamanho o ciúme doentio que ele sentia. Na primeira vez, com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda, por eletrocução e afogamento. Após essa tentativa de homicídio ela tomou coragem e o denunciou. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado, para revolta de Maria com o poder público.

Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais.

Essa lei foi criada com os objetivos de impedir que os homens assassinem ou batam nas suas esposas, e proteger os direitos da mulher. Segundo a relatora da lei Jandira Feghali “Lei é lei. Da mesma forma que decisão judicial não se discute e se cumpre, essa lei é para que a gente levante um estandarte dizendo: Cumpra-se! A Lei Maria da Penha é para ser cumprida. Ela não é uma lei que responde por crimes de menor potencial ofensivo. Não é uma lei que se restringe a uma agressão física. Ela é muito mais abrangente e por isso, hoje, vemos que vários tipos de violência são denunciados e as respostas da Justiça têm sido mais ágeis.


A lei alterou o Código Penal Brasileiro e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida.

Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre


Romano


Direito Romano é o nome que se dá ao conjunto de princípios, preceitos e leis utilizados na antiguidade pela sociedade de Roma e seus domínios.

A aplicação do Direito romano vai desde a fundação da cidade de Roma em 753 a.C. até a morte do imperador do Oriente Justiniano, em 565 da nossa era. Neste longo período, o corpo jurídico romano constituiu-se em um dos mais importantes sistemas jurídicos criados desde sempre, influenciando diversas culturas em tempos diferentes.

Em sua longa história, podemos assinalar as seguintes fases como capitais no desenvolvimento e aperfeiçoamento do Direito Romano (de acordo com sua organização estatal):

Período Régio

Período que vai desde a fundação da cidade de Roma (753 a.C.) até a República (510 a.C.), onde predominava um direito baseado no costume (mores), tendo o Direito Sagrado ligado ao humano.

Período Republicano

Período que vai desde 510 a.C. até o período imperial com Augusto, em 27 a.C. A fase seguinte do Direito Romano ocorre no período imperial, com o primeiro monarca, Augusto, onde prevalecia o jus gentium sobrerssaindo sobre o jus fas (Direito Sagrado, religioso), direito comum a todos os povos do Mediterrâneo, bem como o conceito dobonum et aequum, e o conceito da boa fé;

Período do Principado

Período do Direito clássico, época áurea da jurisprudência, que vai do reinado de Augusto até o imperador Diocleciano. Há uma participação maior dos jurisconsultos, os conhecedores do Direito à época, além da substituição do direito magistratural (jus honorarium) que auxiliava, e supria o cerne originário do Direito Quiritário; no lugar deste surge o cognitio extra ordinem, administração da justiça de aplicação particular do imperador.

Período da Monarquia Absoluta

Período após o imperador Diocleciano (século IV a. C.), até a morte do imperador Justiniano. É neste período que surge o direito pós-clássico, havendo a ausência de grandes jurisconsultos, ocorrendo uma adaptação das leis em face à nova religião predominante, o Cristianismo. É neste período que ocorre a formação do direito moderno, que começa a ser codificado a partir do século VI d.C. pelo imperador Justiniano.

É importante notar que para o melhor entendimento do Direito Romano fez-se crucial a obra de jurisconsultos como Pompônio, Paulus, Upianus, Justinianus. Há também escritos dos gramáticos como Flaccus, Valerius Probus, Nonius Marcellus, entre outros, cujas obras foram importantes para a compreensão do que era o Direito na época da Roma antiga.




Bibliografia:
http://www.ubm.br/ubm/download/Direito/Moacyr%20Sergio/APOSTILA%20DE%20DIREITO%20ROMANO-P-HIST-INTROD.doc – Apostila de Direito Romano, Partes Histórica e Introdutória – Organizador: prof. Moacyr Sérgio Martins Machado
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1617432-direito-romano-generalidades/

O termo direito


O termo direito provém da palavra latina directum, que significa reto, no sentido retidão, o certo, o correto, o mais adequado. A definição nominal etimológica de Direito é “qualidade daquilo que é regra”. Da antiguidade chega a famosa e sintética definição de Celso: “Direito é a arte do bom e do eqüitativo”. Na Idade Média se tem a definição concebida por Dante Alighieri: “Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói”. Numa perspectiva de Kant: ”Direito é o conjunto de condições, segundo as quais, o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei geral de liberdade”.

Nessa linha de compreensão, o direito seria conceitualmente o que é mais adequado para o indivíduo tendo presente que, vivendo em sociedade, tal direito deve compreender fundamentalmente o interesse da coletividade. Daí surge a grande discussão que se trava ao longo dos tempos, o que obriga que os conceitos do certo ou errado, do direito e do não direito se adaptem às novas realidades geográficas, religiosas, humanísticas e históricas, para descrever apenas algumas questões que interferem na evolução e adequação do direito a ser aplicado.

Na verdade, o direito, na sua essência é um conceito em constante mutação, até porque enraizado e conseqüente da própria condição humana, que necessita de ajuste e adequação diuturnamente, seja com relação a seu habitat, aos critérios e normas de convivência, bem como às novas realidades construídas pelos grupamentos humanos e a própria evolução do conhecimento cientifico e tecnológico.

Desde a formação dos primeiros grupos gregários surgiu a necessidade dos regramentos de convivência, mesmo que de forma esparsa e sem muitas formalidades. Até na comunicação primária entre dois seres humanos não se deve prescindir de uma informal padronização, objetivando uma convivência em moldes relativamente civilizados e sem maiores embates. E aqui não se fala do que é certo ou errado em sentido absoluto, porque conforme dito anteriormente, tais conceitos são mutantes de acordo com os grupos humanos que se associam em comunidades.

Na medida em que o contingente populacional de determinados grupos sociais cresceu em número de habitantes, aglutinações de grupos ocorreram e, por conseqüência, maior a necessidade de uma sistematização do direito, com o objetivo de que houvesse compreensão coletiva daquilo que o grupo desejava para si, mesmo que fosse por imposição de uma vontade individual, mas que aceita pelo coletivo.

Os grandes pensadores, dentre eles Rosseau, Platão, Montesquieu, Sócrates, Karl Marx, Max Weber e tantos “filósofos e estudiosos” nas suas respectivas épocas, traduziram bem a preocupação de que o ser humano poderia carregar em seu âmago, um instinto egoístico que obrigaria as comunidades e os núcleos sociais estabelecerem critérios de convivência, que inibissem a atuação individual em detrimento dos direitos coletivos.

Importante destacar dois tipos de direito de uma forma geral: o direito natural e o direito positivo. O primeiro se refere àquele direito que nasce com o próprio homem independente de regramento quanto a sua utilização, enquanto o segundo, denominado direito positivo, de uma forma singela pode ser chamado de direito regrado, criado e escrito pelos homens, através de normativos e legislação que indicam e individualizam as situações e preceitos a serem seguidos ou cumpridos.

Durante milênios da história humana, o direito compreendido como forma de conduta, mesmo nas rudimentares culturas, serviu como anteparo de eventuais litígios, que poderiam surgir não havendo um mínimo de padrão de conduta. As regras e o direito no sentido amplo foram modificados, inclusive através da força bruta, quando se impunham novos padrões aos vencidos, nas questões não resolvidas de forma amigável.

As fontes do direito são fundamentais na construção do direito positivo: o direito escrito e interpretado que rege as relações humanas na atualidade. As principais fontes são as leis, os costumes, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais. Sendo que o costume é caracterizado quando existe a reiteração de uma conduta na convicção da mesma ser obrigatória, a doutrina é construída pelos estudiosos da área jurídica quando da interpretação do direito, e a jurisprudência é o resultado de decisões judiciais no mesmo sentido, que resultam em novos entendimentos e compreensões do direito.

Cabe aqui uma ressalva porque nem sempre o direito chamado objetivo ou constituído em normas, reflete a vontade de uma maioria populacional. Há que se considerar quais os responsáveis pelas diretivas e imposição das normas a serem aplicadas a todos.Temos situações de Estado formado de maneira teocrática, o que resulta no estabelecimento de regras numa conjuntura que privilegia os entes religiosos. Existem também as monarquias, os impérios e outros sistemas totalitários de governo, que entendem que as leis que regem o direito daquelas sociedades devem ser normas que atendam aos anseios desses sistemas mesmo com algum prejuízo aos direitos individuais de seus cidadãos. Assim, mesmo que se compreenda como desejável determinada estruturação de uma sociedade, onde haja efetivo equilíbrio de forças entre o direito coletivo e o individual, é certo que nem sempre assim ocorre.

Na atualidade, de forma imposta ou democrática, os parâmetros do direito para determinada coletividade, desde dos mínimos grupamentos, tais como clubes e condomínios, até os Municípios, Estados, Países, Organizações Internacionais, são norteados por Leis, Convenções, Tratados ou outra forma de pactuação que se ajusta para convivência.

Ressalte-se que a lei ou qualquer outro normativo, deve estar dentro de um contexto hierárquico, isto porque é preciso que se compreenda que determinadas leis superiores não podem subordinar-se a leis menores. Assim, no caso do Brasil, as leis ou tratados internacionais não podem interferir na soberania do nosso país, o que quer dizer que eles podem ser aplicados no Brasil, desde que atendidos os critérios nacionais de incorporação do normativo internacional, e desde que não se contraponha aos normativos brasileiros, em especial a nossa Constituição Federal.

Os principais normativos que regem o direito positivo ou escrito no Brasil, são Tratados, Convencionais Internacionais, Constituição Federal, Constituições Estaduais, Leis Complementares, Leis Federais, Estaduais e Municipais, além das Medidas Provisórias Federais, que possuem um caráter de excepcionalidade, objetivando uma normatização emergencial.

Enfim, o direito é aquilo que uma sociedade ou grupamento social compreende como ideal de retidão e correto para a sua coletividade. A forma concreta de estabelecer os parâmetros da convivência social se materializa no conjunto de leis e normativos, respeitada a hierarquia das leis, exatamente para evitar que direitos de maior abrangência não sejam suplantados por direitos e regramentos inferiores.

Diante da diversidade de questões e litígios a serem enfrentados pelo homem contemporâneo, fruto da criação ao longo da história, e mais recentemente em razão dos grandes avanços do conhecimento, tornou-se necessário uma abordagem do direito de forma mais especializada. Assim, temos diversas vertentes de aplicabilidade do direito, com suas especificidades. Apenas para enumerar algumas vertentes, podem citar: Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito de Família, Direito Penal, Direito Marítimo, Direito Tributário, Direito Imobiliário, Direito do Consumidor. Somente no Brasil temos mais de 20 ramos ou especializações do direito, com a forte tendência de que as áreas se multipliquem, requerendo ainda mais profissionais capacitados para atender os novos nichos de demanda. Estes profissionais não são apenas o Advogado, o Juiz, o Promotor, mas também profissionais técnicos (contadores, biólogos, peritos…) que auxiliem os agentes jurídicos a dirimirem com maior exatidão e justiça os conflitos sociais.




Fontes
FILARDI LUIZ, Antonio.Curso de Direito Romano.São Paulo: Atlas, 1999.
FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Civil. São Paulo. Malheiros, 2004.
GUIMARAES, Deocleciano Torrieri, MIRANDA, Sandra Julien. Dicionário Jurídico.São Paulo. Rideel, 2000.
MILHOMENS, Jônatas, ALVES, G. Magela. Manual Prático do Advogado. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, PINHO, Ruy Rebello.Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 1988.
SILVA,Ovídio Araújo, GOMES,Fábio.Teoria Geral do processo Civil.São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002.

Teoria do Mínimo Ético




A Teoria do Mínimo Ético é uma teoria do jusfilósofo alemão Georg Jellinek que afirmava que odireito seria um conjunto mínimo de regras morais obrigatórias para a sobrevivência da moral e, consequentemente, da sociedade.O direito apenas atuaria como instrumento para o cumprimento destes preceitos morais básicos. Nesta teoria, parte-se fundamentalmente de que nem todos os indivíduos estão dispostos a aceitar todos os preceitos morais básicos à estabilidade social. Portanto, o direito seria como uma ferramenta que teria como função garantir o cumprimento deste mínimo ético necessário, por parte dos indivíduos, para a sobrevivência da sociedade. Assim, figurativamente o direito estaria contido dentro da moral.

sábado, 19 de março de 2011

O QUE É FATO SOCIAL ?


Apesar de Auguste Comte (1798-1857) ser considerado o pai da sociologia, Durkheim apresenta-se como um dos seus primeiros grandes teóricos.

Émile Durkheim, sociólogo francês, nascido em Épinal (1858) e falecido em Paris (1917) é herdeiro do positivismo, partindo da afirmação de que "os fatos sociais devem ser tratados como coisas", forneceu uma definição do normal e do patológico aplicável a cada sociedade.

Foi através dele que a sociologia teve sua emancipação, sendo constituída como disciplina rigorosamente científica.

Sua preocupação foi definir com precisão o objeto, o método e as aplicações.

Em 1895, Durkheim publica "As Regras do Método Sociológico", onde define, com clareza, o objeto da sociologia – os fatos sociais.

Durkheim define os fatos sociais, atribuindo-lhes três características:

  1. A coerção social, sendo a força que os fatos exercem sobre os indivíduos, obrigando-os a conformarem-se às regras impostas pela sociedade em que vivem, não havendo, contudo, a vontade ou escolha dos indivíduos. Tal força manifesta-se quando o indivíduo adota um determinado idioma, quando aceita determinado tipo de formação familiar ou quando está subordinado a determinado código de leis. A coerção é constatada pelas sanções que serão impostas ao indivíduo, caso ele venha a se rebelar. Essas sanções, em princípio, são espontâneas, para desvios leves, provenientes de uma conduta não adaptada à estrutura do grupo ou da sociedade à qual o indivíduo pertence. Desvios considerados graves sofrem coerção através da punição (peso das leis). Essas regras são transmitidas através da educação, seja ela formal ou informal.

"Na nossa cultura, o uso de vestimentas é algo que vem sendo transmitido de gerações para gerações, fazendo com que o indivíduo tenha essa prática naturalmente. Aquele que por alguma razão não o fizer, estará sujeito a ser excluído ou discriminado dentro do seu grupo, por não enquadrar-se aos padrões que a própria sociedade determinou."

  1. A segunda característica dos fatos sociais é que eles existem e atuam sobre os indivíduos, cuja vontade própria independe da vontade ou adesão consciente, sendo denominada como: exterior aos indivíduos. As regras sociais, os costumes, as leis são existentes antes até do nascimento das pessoas, que deverão obedecê-las sob a pena de punições.

  1. A terceira característica é a generalidade. Os fatos sociais se manifestam através da natureza coletiva ou um estado comum ao grupo, a exemplo, os sentimentos e a moral.

"É social todo fato que é geral."

A generalidade de um fato social, ou seja, sua unanimidade, é garantia de normalidade na medida em que representa o consenso social, a vontade coletiva, ou o acordo de um grupo a respeito de determinada questão.

O normal é aquilo que é ao mesmo tempo obrigatório para o indivíduo e superior a ele, o que significa que a sociedade e a consciência coletiva são entidades morais, antes mesmo de ter uma existência tangível.

Essa preponderância da sociedade sobre o indivíduo deve permitir a realização deste, desde que consiga integrar-se a essa estrutura. Para que reine certo consenso nessa sociedade, deve-se favorecer o desenvolvimento de uma solidariedade entre seus membros.

Uma vez que a solidariedade varia segundo o grau de modernidade da sociedade, a norma moral acaba definindo a norma jurídica, pois é preciso definir, numa sociedade moderna, regras de cooperação e troca de serviços entre os que participam do trabalho coletivo.

A partir do normal, Durkheim analisa o patológico. As sociedades modernas são doentes porque sofrem de anomia.

Estão submetidas a mudanças tão brutais que o conhecimento coletivo não estabelece um corpo de regulamentação adequado, seja pela ausência de vontade (querer algo), ou ainda, pela falta de maturidade de seus integrantes.

Ante a imensa massa de homens que uma nação moderna representa, o indivíduo só pode sentir-se solitário: o suicídio procede de causas sociais e não individuais.

A OBJETIVIDADE DO FATO SOCIAL

Durkheim procurou definir o método de conhecimento da sociologia. Para ele, toda explicação científica exige que o pesquisador mantenha uma certa distância e tenha neutralidade em relação aos fatos.

Seus valores e sentimentos pessoais poderão distorcer a realidade dos fatos.

O sociólogo deverá manter-se neutro ante ao fato observado.

Durkheim dizia que para haver um bom resultado, o sociólogo deveria encarar os fatos sociais como "coisas".

Com essa visão, pretendia garantir o sucesso das ciências exatas, bem como a definição da sociologia como ciência, acabando de vez com os "achismos", que interpretavam de maneira distorcida a realidade social.

Para identificar um fato social é necessário que o cientista saiba separar aqueles que apresentam características exteriores comuns, dentre os acontecimentos gerais e repetitivos.

Anomia - É o estado de uma sociedade caracterizada pela desintegração das normas que regem a conduta dos homens e asseguram a ordem social; anarquia; ilegalidade.

Toda a teoria sociológica de Durkheim pretende demonstrar que os fatos sociais têm existência própria e independem daquilo que pensa e faz cada indivíduo em particular.

Mesmo havendo a "consciência individual", poderão ser notados no interior de qualquer grupo ou sociedade, formas padronizadas de conduta e pensamento.

Essa constatação está na base do que Durkheim chamou de consciência coletiva, ou seja, é o "conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade" que "forma um sistema determinado com vida própria".

Tal consciência coletiva não se baseia na consciência individual, mas sim por toda a sociedade.

Com isso revela o "tipo psíquico da sociedade", segundo Durkheim, não sendo apenas o produto das consciências individuais, mas algo diferente, que se imporia aos indivíduos e perduraria através das gerações.

Trata-se da forma moral vigente na sociedade. Surge como um conjunto de regras fortes e estabelecidas que atribuem valor e delimitam os atos individuais.

É, através da consciência coletiva que identificamos o que é considerado imoral, reprovável ou criminoso.

Durkheim cria um novo campo de análise, chamado de morfologia social, sendo a classificação das espécies sociais numa clara referência às espécies estudadas em biologia.

Para Durkheim todas as sociedades tinham sua evolução a partir da horda, a forma social mais simples, igualitária, reduzida a um único segmento onde os indivíduos se assemelhavam aos átomos, ou seja, estariam justapostos e iguais.

Foi através desse estudo que se pode criar outras espécies sociais, identificando-as no passado e no presente. Essa classificação das sociedades deveria ter sempre como base a observação experimental.

Horda – mito criado por Freud para dar conta da persistência de certas realidades psíquicas.

Durkheim estabeleceu a passagem da solidariedade mecânica para a solidariedade orgânica, como o motor de transformação de toda e qualquer sociedade.

Para Durkheim a normalidade só pode ser entendida em função do estágio social da sociedade em questão:

"... do ponto de vista puramente biológico, o que é normal para o selvagem não o é sempre para o civilizado, e vice-versa."

"Um fato social não pode, pois, ser acoimado(³) de normal para uma espécie social determinada senão em relação com uma fase, igualmente determinada, de seu desenvolvimento”.

domingo, 13 de março de 2011

Sem prejuízo desta observação, é absolutamente razoável que o jovem pense no seu futuro profissional


Futuro dos jovens que cursam Direito


Um jovem, no início do curso, muitas vezes aturdido com o impacto de ingressar na universidade, verá utilidade em vislumbrar aquilo que o Curso de Direito pode oferecer para seu futuro.

Assim as informações propostas neste escrito poderão contribuir para motivar os estudantes no sentido de um maior compromisso e empenho para com o Curso que escolheram.

Não nos parece que o Curso de Direito esgote seu significado nas possibilidades profissionais que ofereça.

Creio que quem faça com interesse o Curso de Direito sempre se beneficiará destes estudos. Principalmente se a formação recebida não tiver apenas caráter técnico. Se o estudante de Direito alarga, como convém, seu horizonte de buscas, sua curiosidade intelectual, estudando não apenas as matérias jurídicas, mas outras também (Filosofia, Sociologia, História, Antropologia, por exemplo), o Curso de Direito contribuirá significativamente para um alargamento mental e até mesmo poderá proporcionar um salto existencial.

Sem prejuízo desta observação, é absolutamente razoável que o jovem pense no seu futuro profissional.

Nada há de censurável em projetar para si um futuro. Pelo contrário, isto é elogiável.

O que merece reparo é fechar todos os sonhos num "projeto pessoal de vida". Ao lado de um projeto pessoal de vida, temos de ter um ideal social. Na verdade eu nem diria "ao lado de um projeto pessoal de vida". Parece-me que o individual e o social devem estar integrados. Quem só pensa em si e acha que o mundo começa e termina no seu umbigo não está, a meu ver, no bom caminho.

É licito buscar "um lugar ao sol". Mas nunca nos esqueçamos de nosso compromisso com a comunidade, a coletividade, nosso país e a própria transformação do mundo.

Feitas estas advertências, colocado este preâmbulo, tentemos ver as perspectivas profissionais oferecidas pelo Curso de Direito.

Advocacia. - Tornar-se um advogado é talvez o mais imediato caminho profissional que imaginamos, quando pensamos nas rotas de vida que o Curso de Direito pode proporcionar.

Segundo o artigo 133, da Constituição Federal,

"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Para que alguém se torne advogado é necessário que, além de ter o Curso de Direito, seja aprovado no chamado "exame de Ordem".

Depois de aprovado no "exame de Ordem", o interessado deverá inscrever-se na OAB. Só então é um advogado, com todos os direitos e deveres decorrentes dessa condição.

O advogado é um profissional liberal, como um médico, um engenheiro, um dentista etc.

Normalmente, o advogado tem um escritório, onde atende seus clientes e trabalha.

Em outros tempos de Brasil, o mais comum era o advogado trabalhar sozinho, isto é, individualmente. Hoje é mais frequente que vários advogados trabalhem no mesmo escritório.

Os escritórios de advocacia podem acolher todas as espécies de causa (advocacia geral, à semelhança da clínica geral dos médicos), ou podem ser especializados. Da mesma forma, os advogados que trabalhem individualmente podem ser especializados, ou não.

Devido à complexidade cada vez maior do Direito, tende-se hoje à advocacia especializada, quer nos escritórios coletivos, quer nas bancas de advogado individuais.

Além do advogado particular, temos os advogados públicos, ou seja, advogados pagos pelos cofres públicos.

Além do advogado que defende os interesses do Poder Público, existem advogados, pagos pelo erário para a defesa das pessoas pobres. São os defensores públicos, importantes agentes da cidadania.

Na forma do artigo 134 da Constituição Federal,

"a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados".

Ministério Público. - A Constituição, no artigo 127, preceitua:

"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

Há o Ministério Público federal e o Ministério Público estadual.

Os membros do Ministério Público são os procuradores e os promotores de Justiça.

O ingresso no Ministério Público, tanto no nível federal quanto estadual, faz-se mediante concurso público de títulos e provas.

A Constituição Federal de 1988 reforçou, significativamente, o papel e a presença do Ministério Público na vida brasileira.

Hoje o Ministério Público não é apenas o fiscal da lei e de sua execução, como sempre foi, mas um ator político (no sentido aristotélico do termo), atento à defesa do mais amplo leque de interesses sociais e da dignidade da pessoa humana.

Magistratura. - O Poder Judiciário é um dos Poderes do Estado. Existe o Poder Judiciário federal e o Poder Judiciário estadual. O Município não tem Poder Judiciário.

Os membros do Poder Judiciário são os magistrados.

O ingresso na magistratura de carreira faz-se por concurso de provas e títulos.

A magistratura dos Estados é a chamada magistratura comum. O ingresso na magistratura dos Estados ocorre através de concursos para provimento dos cargos de Juiz Substituto.

No âmbito federal, existe a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral.

O ingresso na Justiça Federal é feito através da aprovação do candidato no concurso para o cargo de Juiz Federal Substituto.

Na Justiça do Trabalho, o cargo inicial da carreira é o de Juiz do Trabalho Substituto.

Na Justiça Militar, a carreira começa pelo cargo de Juiz Auditor da Justiça Militar.

Na Justiça Eleitoral, a função de Juiz Eleitoral é exercida pelos magistrados que integram a Justiça Estadual. Não há pois concurso para Juiz Eleitoral.

Serventuários e funcionários da Justiça. - O Poder Judiciário, em todos os seus níveis (federal ou estadual), em todos os seus graus (Justiça de primeiro grau, segundo grau ou terceiro grau), em todas as suas especializações (Justiça comum, trabalhista, militar, eleitoral) precisa, para funcionar, dos serventuários e funcionários da Justiça.

Há um grande número de cargos administrativos e auxiliares dentro do Poder Judiciário.

Ainda há cargos que não exigem o Curso de Direito dos seus postulantes mas o ideal é que todos os cargos, na esfera do Poder Judiciário, sejam preenchidos por Bacharéis em Direito.


Por João B. Herkenhoff - Segunda Feira, 24 de Janeiro de 2011


sábado, 12 de março de 2011

Pense!


"A modéstia é a vaidade escondida atrás da porta."

*Mário Quintana

Carlota Joaquina


Filha primogênita do rei da Espanha Carlos 4° e de sua esposa, D. Maria Luísa Teresa de Bourbon, Carlota Joaquina de Bourbon nasceu em Aranjuez, em 25 de abril de 1775. Com apenas dez anos, casou-se por procuração com o príncipe de Portugal D. João, em um acordo de aliança entre os dois países. Após a morte de seu irmão primogênito D. José, D. João tornou-se príncipe regente e depois rei de Portugal, com o nome de D. João 6°.

Descrita por muitos da época como uma pessoa feia, Carlota possuía um temperamento forte e voluntarioso, o que dificultava a sua relação com outras pessoas. Comenta-se que, durante a lua de mel, teria agredido o seu marido com uma dentada para que o casamento não fosse consumado. Extremamente ambiciosa, a princesa tentou logo dominar o seu marido, que não cedeu às suas vontades, e com isso ela acabou se afastando de sua presença.

Com a doença de D. Maria 1°, que se encontrava com problemas mentais, D. João se muda para o palácio de Mafra, onde governa o país como príncipe regente, enquanto sua esposa continua a viver no palácio de Queluz com a família real.

Carlota Joaquina foi mãe de nove filhos: Maria Teresa, Antonio Pio, Maria Isabel Francisca, Pedro de Bragança (futuro imperador do Brasil), Maria Francisca, Isabel Maria, Miguel I, Maria da Assunção, Ana de Jesus.

Embora, até o último momento tenha tentado continuar em Portugal, com a invasão das tropas napoleônicas ao país, em 1807, foi obrigada a embarcar para o Brasil com o marido, os filhos e o restante da corte portuguesa. No Rio de Janeiro, preferiu sempre morar longe do marido, em locais bucólicos, como Botafogo. Os dois apenas se reuniam em algumas solenidades públicas.

Se estava mal-humorada, mandava chicotear transeuntes que não se ajoelhavam quando ela passava com seu cortejo. Como representava constante perigo a autoridade do príncipe, o regente conseguia espiões para vigiá-la e a princesa subornava outros tantos para estar sempre abastecida de informações do que ocorria no Palácio Real e na Quinta da Boa Vista.

Um dos mais conhecidos espiões foi Francisco Gomes da Silva, apelidado de Chalaça, que serviu várias vezes de espião entre o rei e a rainha e vice-versa. Além de avisá-lo sobre as possíveis conspirações da rainha, estes informantes também contavam ao regente sobre as aventuras amorosas de sua mulher, que possuía vários amantes.

Por diversas vezes, Carlota Joaquina tentou tomar o poder de seu marido. Em 1805, ainda em Portugal, o regente descobriu uma conspiração tramada por sua esposa que, com o apoio de nobres e eclesiásticos, planejava tirar D. João do poder, declarando-o incapaz.

Como a Espanha, seu país natal, se encontrava em poder de Napoleão com toda a sua família prisioneira, Carlota concebeu um plano para governar as colônias espanholas, se transformando na rainha do Rio da Prata. O projeto fracassou, inclusive pela falta de interesse de D. João, que impediu que consumasse o golpe planejado.

Em 1816 foi aclamada rainha, após o falecimento de D. Maria 1ª em 1816. Com a revolução do Porto, em 1820, voltou para a Europa juntamente com a família real. Já em terras lusitanas, manifestou-se contra ao regime constitucional e por isso teve a cidadania portuguesa cassada.

Confinada na Quinta do Ramalhão, conspirou para a volta do absolutismo e, com a morte do marido, estimulou o filho, D. Miguel, a se apoderar da coroa, que lhe seria tirada posteriormente por D. Pedro I do Brasil (D. Pedro IV de Portugal). D. Carlota Joaquina morreu em Lisboa, no palácio de Queluz, em 7 de janeiro de 1830.

Epopeia de Gilgamesh


A Epopeia de Gilgamesh ou Épico de Gilgamesh é um antigo poema épico da Mesopotâmia (atualIraque), uma das primeiras obras conhecidas da literatura mundial. Acredita-se que sua origem sejam diversaslendas e poemas sumérios sobre o mitológico deus-heroi Gilgamesh, que foram reunidos e compilados noséculo VII a.C. pelo rei Assurbanipal. Recebeu originalmente o título de Aquele que Viu a Profundeza (Sha naqba īmuru) ou Aquele que se Eleva Sobre Todos os Outros Reis (Shūtur eli sharrī). Gilgamesh provavelmente foi um monarca do fim do segundo período dinástico inicial da Suméria (por volta do século XXVII a.C.). A sua história gira em torno da relação entre Gilgamesh e seu companheiro íntimo, Enkidu, um homem selvagem criado pelos deuses como um equivalente de Gilgamesh, para que o distraísse e evitasse que ele oprimisse os cidadãos de Uruk. Juntos passam por diversas missões, que acabam por descontentar os deuses; primeiro vão às Montanhas do Cedro, onde derrotam Humababa, seu monstruoso guardião, e depois matam o Touro dos Céus, que a deusa Ishtar havia mandado para punir Gilgamesh por não ceder às suas investidas amorosas.A parte final do épico é centrada na reação de transtorno de Gilgamesh à morte de Enkidu, que acaba por tomar a forma de uma busca pela imortalidade. Gilgamesh intenta uma longa e perigosa jornada para descobrir o segredo da vida eterna e vem a consultar Utnapishtim, o herói imortal do dilúvio. Depois de ouvir Gilgamesh, o sábio proclama: "A vida que você procura nunca encontrará. Quando os deuses criaram o homem, reservaram-lhe a morte, porém mantiveram a vida para sua própria posse." Gilgamesh, no entanto, foi celebrado posteriormente pelas construções que realizou, e por ter trazido de volta o conhecimento perdido de diversos cultos para Uruk, após seu encontro com Utnapishti. A história é conhecida por todo o mundo, em diversas traduções, e seu protagonista, Gilgamesh, se tornou um ícone da cultura popular.Seu registro mais completo provém de uma tábua de argila escrita em língua acádia do século VIII a.C. pertencente ao rei Assurbanipal, tendo sido no entanto encontradas tábuas com excertos que datam do século XX a.C., sendo assim o mais antigo texto literário conhecido, e seria o equivalente mesopotâmico de Noé.A primeira tradução moderna foi realizada na década de 1860 pelo estudioso inglês George Smith.Esta epopéia contém a mais antiga referência conhecida ao dilúvio, que é recorrente em várias culturas e que está presente na Bíblia. Esse registro, herdado por tradição oral dos tempos pré-históricos, de acordo com algumas teorias, terá tido a sua origem no final da última era glacial. Outras teorias dizem que foi um tombamento do eixo planetário, causado ou pela gravidade de um meteoro que passou perto da terra durante a época ou pela inversão do polo magnético da terra que acontece de tempos em tempos.A primeira tradução feita a partir do original para o português foi feita pelo Professor Emanuel Bouzon da PUC-Rio.Versões de fragmentos atuais desenterrados pela arqueologia atestam entre outras histórias a lenda de dois seres que se amaram, Isa e Ani, geraram uma filha, Be. Porém Ani esteve na floresta de Humbaba procurando por Isa, e dizem que por algum motivo nunca mais se viram. As inscrições em cuneiforme (principalmente o Assírio) atestam que ele nunca desistiu de procurar Isa, e este casal é o fundador do amor mesopotâmico.

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.